SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055782-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOB E E-FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diligências por meio dos sistemas DIMOB e e-Financeira, sob o fundamento de ausência de pertinência e de impossibilidade jurídica em razão de quebra de sigilo bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a consulta ao sistema DIMOB em execução de título extrajudicial, diante da inexistência de indícios de atuação dos executados no ramo imobiliário; (ii) estabelecer se é admissível a utilização do sistema e-Financeira em execução privada, considerando a proteção constitucional ao sigilo bancário.III. RAZÕES DE DECIDIRA execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), mas tal interesse não autoriza medidas que violem direitos fundamentais sem respaldo legal.A DIMOB destina-se exclusivamente às pessoas jurídicas do setor imobiliário (construtoras, incorporadoras e intermediadoras), não sendo útil quando não há elementos que indiquem a atuação dos executados nesse ramo.O acesso à e-Financeira implicaria em exibição de dados de movimentações financeiras, caracterizando quebra de sigilo bancário, somente admitida em hipóteses excepcionais de interesse público, nos termos da CF/1988, art. 5º, X e XII, e da LC nº 105/2001, o que não se aplica no caso. A jurisprudência do TJPR e de outros tribunais reforça a inutilidade da DIMOB para executados não atuantes no setor imobiliário e veda o uso da e-Financeira em execuções privadas por configurar quebra de sigilo bancário.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 6º, 139, IV, e 797; LC nº 105/2001, art. 1º; IN RFB nº 2.219/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0012953-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Santos Leite, j. 07.05.2024; TJPR, AI nº 0034211-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 02.05.2023; TJPR, AI nº 0109556-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 21.02.2025.