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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOB E E-FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diligências por meio dos sistemas DIMOB e e-Financeira, sob o fundamento de ausência de pertinência e de impossibilidade jurídica em razão de quebra de sigilo bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a consulta ao sistema DIMOB em execução de título extrajudicial, diante da inexistência de indícios de atuação dos executados no ramo imobiliário; (ii) estabelecer se é admissível a utilização do sistema e-Financeira em execução privada, considerando a proteção constitucional ao sigilo bancário.III. RAZÕES DE DECIDIRA execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), mas tal interesse não autoriza medidas que violem direitos fundamentais sem respaldo legal.A DIMOB destina-se exclusivamente às pessoas jurídicas do setor imobiliário (construtoras, incorporadoras e intermediadoras), não sendo útil quando não há elementos que indiquem a atuação dos executados nesse ramo.O acesso à e-Financeira implicaria em exibição de dados de movimentações financeiras, caracterizando quebra de sigilo bancário, somente admitida em hipóteses excepcionais de interesse público, nos termos da CF/1988, art. 5º, X e XII, e da LC nº 105/2001, o que não se aplica no caso.
A jurisprudência do TJPR e de outros tribunais reforça a inutilidade da DIMOB para executados não atuantes no setor imobiliário e veda o uso da e-Financeira em execuções privadas por configurar quebra de sigilo bancário.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 6º, 139, IV, e 797; LC nº 105/2001, art. 1º; IN RFB nº 2.219/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0012953-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Santos Leite, j. 07.05.2024; TJPR, AI nº 0034211-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 02.05.2023; TJPR, AI nº 0109556-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 21.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055782-97.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0007096-47.2019.8.16.0077, ajuizada em face de JOSÉ CARLOS TRIQUES, DOMINGOS TRIQUES e VALDIR DA SILVA que indeferiu os pedidos de diligência por meio do sistema DIMOB e de busca INFOJUD, na modalidade e-FINANCEIRA, nos seguintes termos: 1. Requereu o exequente a pesquisa aos sistemas DIMOB e EFINANCEIRA (mov. 316.1). 2. INDEFIRO o pedido de diligência por meio do sistema DIMOB, uma vez que não há nos autos qualquer informação de que os executados são atuantes no ramo da atividade imobiliária, não restando justificada sua pertinência. A esse respeito, já se manifestou o E. TJPR: (...)3. Também, INDEFIRO o requerimento de busca INFOJUD, na modalidade e-FINANCEIRA, haja vista que esta é relativa apenas às operações financeiras de interesse da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos do art. 1º da IN RFB nº 2219/2024. Esse é o entendimento do E. TJPR:(...)Assim, embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC), a quebra do sigilo bancário dos executados, para fins meramente privados, não encontra amparo na legislação brasileira. 4. Intime-se o exequente a, em 10 dias, requerer o que entender pertinente” (mov. 318.1 – autos originários)
No presente agravo, alega a parte Agravante, em síntese, que: a) “O art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil incumbiu ao Juiz, na direção do processo, determinar “medidas atípicas” para assegurar o cumprimento da ordem judicial que, segundo o entendimento da Corte Superior contido no REsp nº. 1.938.665, representam um “instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução””; b) “Além do flagrante desalinhamento com esse entendimento, a decisão agravada também feriu o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo estampado no art. 6º, do Código de Processo Civil e, ainda, foi proferida com base no equivocado entendimento de que as informações contidas no sistema DIMOB estão abrangidas pelo sistema DOI”; c) “em cada uma dessas modalidades de consultas, DOI e DIMOB, as fontes de informações, as bases de dados têm origens distintas, possibilitando diferentes resultados”; d) “enquanto a DOI traz informações de documentos efetivamente lavrados, anotados, matriculados, registrados ou averbados que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, prestadas pelos respectivos cartórios, a DIMOB, prestada pelas pessoas jurídicas intermediárias, informa os negócios efetivamente realizados por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente dessa pessoa proceder, ou não, ao registro no cartório competente”; e) “Quanto a utilização do E-Financeira, o magistrado entendeu que tal utilização seria quebra de sigilo bancário e que tal circunstância não seria possível dentro da execução civil”, porém “a quebra de sigilo bancário é permitido quando comprovada a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e desde que haja indícios concretos de ocultação patrimonial”; f) “Como se verifica do processo, este já está em trâmite desde o ano de 2019, já sendo realizada pesquisa em todos os sistemas, não sendo possível que um grande produtor rural não detenha bens para satisfação do débito”.Ao final, pugna seja reformada a decisão recorrida para “determinar a realização de consulta através dos sistemas DIMOB e E-Financeira”.Ausente pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do instrumento (mov. 11.1).
A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 20 a 22). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial lastreada em cédula rural pignoratícia, na qual a instituição financeira objetiva o pagamento da importância de R$ 118.252,32.Iniciada a fase expropriatória de bens, foram realizadas busca de bens penhoráveis via BACENJUD (mov. 57.1), SISBAJUD (mov. 121.1/161.2/225.1), RENAJUD (mov. 170.1), INFOJUD (mov.186.1/311.1), CNIB (mov. 200.1), expedição de ofício ao Banco Central sobre a existência de cotas de consórcio em nome dos executados (mov. 258.1),INFOJUD (DIRPF, DIPJ, DITR, CPMF e DOI) (mov. 276.1 a 276.15) SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis) (mov. 286.1); CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) na modalidade CEP (Central de Escrituras e Procurações) (mov. 288.1/291.1), SNIPER (mov. 301.1 a 301.15), não tendo o exequente logrado êxito na satisfação do crédito. O banco postulou, então, consulta ao sistema E-FINANCEIRA e DIMOB, o que restou indeferido pelo juízo singular, motivando a interposição do presente recurso. Sustenta o agravante, para tanto, que as medidas atípicas “representam um “instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução” e negar sua aplicação viola “o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo estampado no art. 6º, do Código de Processo Civil”. Pois bem. Como se sabe, ultrapassados os modelos tradicionais de processo adversarial e inquisitorial, o processo civil constitucional impõe-se como um modelo cooperativo, afastando qualquer protagonismo entre os sujeitos processuais envolvidos (partes, juiz e auxiliares), já que todos agem de forma cooperativa, a fim de alcançar a devida prestação jurisdicional.Ademais, que a execução se desenvolve no interesse do credor (CPC, art. 797), cabendo ao juiz assegurar ao exequente o direito à adequada prestação jurisdicional, mediante a adoção das medidas necessárias para a satisfação da tutela pretendida, nos termos do que dispõe o art. 139, IV do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Não obstante, observa-se, de acordo com as informações constantes no portal eletrônico oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-atividades-imobiliarias), que a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB “devem ser informadas as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; e os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada”.Assim, verifica-se que se trata de obrigação acessória destinada às pessoas jurídicas que atuam no setor imobiliário – a exemplo de construtoras, incorporadoras e intermediadoras (corretoras) – as quais prestam informações sobre os contratos celebrados, identificando os contratantes e especificando dados relevantes da transação, como montantes e datas de pagamento, independentemente de registro em cartório.Cuida-se, portanto, de banco de dados distinto do DOI, este último voltado especificamente à comunicação dos atos formalizados em serventias extrajudiciais.No caso dos autos, conforme mencionado pelo magistrado singular, não há informações de que a parte executada atue no ramo de atividade imobiliária, razão pela qual não se mostra pertinente e nem eficaz a obtenção das Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
Neste sentido, inclusive, esta Colenda Câmara Cível já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. decisão agravada de indeferimento de consulta ao dimob. sistema que não se confunde com o doi. informações distintas. inutilidade no caso concreto. sistema voltado às pessoas JURÍDICAS CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E INTERMEDIÁRIAS (COMO AS CORRETORAS) DE NEGÓCIOS ENVOLVENDO BENS IMÓVEIS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012953-38.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMAS INFOSEG E DIMOB. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE: 1. BUSCA PELO SITEMA INFOSEG. ACOLHIMENTO. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS SEM QUE A EXECUÇÃO TENHA SIDO SATISFEITA. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE PESQUISA DISPONÍVEIS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ARTS. 4º E 6º). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NESSE ITEM. 2. BUSCA PELO SISTEMA DIMOB. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE NÃO É ATUANTE NO RAMO DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. INUTILIDADE DA FERRAMENTA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034211-75.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.05.2023) Quanto ao pedido de consulta via e-Financeira, igualmente não assiste razão à parte agravante.Consoante divulgado pela própria Receita Federal, a e-Financeira constitui-se em um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastros, operações financeiras, previdência privada e repasses de valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento. A Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024, de 17 de setembro de 2024, ampliou a obrigatoriedade de envio de informações, passando a alcançar, além das instituições financeiras tradicionais, também administradoras de cartões de crédito e instituições de pagamento, incorporando dados antes coletados pela Decred, posteriormente descontinuada (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/receita-atualiza-regras-da-e-financeira-e-amplia-obrigatoriedade-para-novas-entidades?utm_source=chatgpt.com - acesso em 15.09.2025).A Receita Federal destaca que tais medidas têm como objetivos aprimorar o controle e a fiscalização das operações financeiras, reforçar compromissos internacionais no âmbito do Padrão de Declaração Comum (CRS), combater a evasão fiscal e promover a transparência nas operações financeiras globais.Ocorre que a utilização da e-Financeira em execuções privadas importaria na exibição de arquivos digitais relativos a movimentações financeiras, o que representa quebra de sigilo bancário do executado. Esse direito é constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, X e XII) e sua mitigação é regulada pela Lei Complementar nº 105/2001, admitida apenas em hipóteses excepcionais , o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD NA MODALIDADE E-FINANCEIRA – IN RFB Nº 2219/2024 – EXIBIÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS QUE RESULTARIA NA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A CHEQUE – INTERESSE MERAMENTE PRIVADO – DESCABIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA EM OBSERVÂNCIA À LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0109556-76.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.02.2025) O entendimento de outros Tribunais caminha no mesmo sentido:
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo DECRED, E-FINANCEIRA e às exchanges de criptomoedas. DECRED e E-FINANCEIRA. Descabimento. 1.1. Diligências que não se relacionam com a busca de bens, mas sim atividade investigativa, que não é admitida em procedimento cível de natureza executiva. 1.2. Além disso, ferem sigilo protegido constitucionalmente, cuja flexibilização demanda interesse público, não sendo o caso dos autos, cujo interesse é privado, de natureza puramente patrimonial disponível. Pesquisa de informações sobre ativos em exchanges de criptomoedas. Informações de interesse do credor e protegidas pelo sigilo bancário, que necessita de intervenção do Poder Judiciário para ser obtida, mas que não são acessíveis pelo sistema SISBAJUD. Recurso provido neste ponto. Decisão modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277631-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra a decisão que indeferiu pesquisas por meios dos sistemas DECRED, DIMOB, e através do módulo e-Financeira. DIMOB e e-Financeira. Descabimento. Pedidos de pesquisas para a obtenção de dados referentes às atividades imobiliárias e às operações de cartão de crédito realizadas pelo executado, que, em caso de deferimento, configurariam verdadeira quebra de sigilo bancário. Medidas desproporcionais e que carecem de fundamento legal. Aplicação do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) que consubstanciam sistemas destinados ao fornecimento de informações à Receita Federal e ao combate à sonegação fiscal. Impossibilidade de utilização dessas pesquisas no caso dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077273-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2024; Data de Registro: 29/09/2024) Assim, ainda que a execução se desenvolva no interesse do credor, não há nos autos qualquer justificativa para autorizar a quebra do sigilo bancário do executado por meio da e-Financeira, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da medida.
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