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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. A ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA, DEVIDAMENTE REGISTRADA, COMPROVA A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DA PROPRIEDADE ÀS APELADAS, PREVALECENDO SOBRE O CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA. OS APELANTES NÃO DEMONSTRARAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO, COMO A POSSE ANTERIOR E A PERDA DA POSSE EM DECORRÊNCIA DE ATO DE TERCEIRO. A PROVA ORAL APRESENTADA PELOS APELANTES CONTÉM INCONSISTÊNCIAS QUE COMPROMETEM SUA CREDIBILIDADE E NÃO ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. O IMPEDIMENTO DE ACESSO DOS APELANTES AO IMÓVEL É CONSIDERADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELAS APELADAS, NÃO CONFIGURANDO ATO ILÍCITO. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM O ACERVO PROBATÓRIO, NÃO MERECENDO REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível visando à reforma da Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e averbação em matrícula de imóvel, em razão de alegações de esbulho possessório e ilegalidade na transferência de propriedade realizada pelas apeladas, após contrato de permuta celebrado entre as partes.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os apelantes têm direito à reintegração de posse e à inclusão de seus nomes na matrícula do imóvel em litígio, em razão de alegações de esbulho possessório e irregularidades na transferência de propriedade realizada pelas apeladas.III. Razões de decidirA escritura pública de permuta, devidamente registrada, comprova a transferência integral da propriedade às apeladas, prevalecendo sobre o contrato particular de permuta.Os apelantes não demonstraram os requisitos legais para a configuração do esbulho possessório, como a posse anterior e a perda da posse em decorrência de ato de terceiro.A prova oral apresentada pelos apelantes contém inconsistências que comprometem sua credibilidade e não elidem a presunção de veracidade da escritura pública.O impedimento de acesso dos apelantes ao imóvel é considerado exercício regular do direito de propriedade pelas apeladas, não configurando ato ilícito.A Sentença de Primeiro Grau está em conformidade com o ordenamento jurídico e com o acervo probatório, não merecendo reforma.IV. Dispositivo e teseApelação Cível conhecida e não provida, mantendo integralmente a Sentença de Primeiro Grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial.Tese de julgamento: A escritura pública de transferência de propriedade, devidamente registrada, prevalece sobre contratos particulares de permuta, não sendo admissível a discussão de validade ou eficácia do ato notarial em ação possessória, a qual exige prova robusta para desconstituir a presunção de veracidade do documento público.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5.º, XXII; CPC/2015, arts. 487, I, 560 a 566, 561, 1.245; CC/2002, art. 1.245; CPC/2015, art. 85, § 2.º e § 11; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 0023411-19.2021.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10.ª Câm. Cív., julg. em 28.07.2025; TJPR, AI 0064907-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 17.ª Câm. Cív., julg. em 21.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos feitos por MÁRCIO ALVES DOS SANTOS e ROSIANE DE SANTANA DOS SANTOS foram negados. Eles queriam ser reconhecidos como coproprietários de um imóvel e pediram a reintegração de posse, mas o Juiz entendeu que não apresentaram provas suficientes para comprovar que tinham direito sobre a área do imóvel. O Juiz também considerou que a escritura pública que transferiu a propriedade para CLARA MARIA SCHUTZ e LÍDIA LUIZA SCHUTZ é válida e tem presunção de veracidade, ou seja, é considerada verdadeira até que se prove o contrário. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os apelantes terão que arcar com os custos do processo, mas a cobrança desses custos está suspensa devido à gratuidade judiciária que foi concedida a eles.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006610-04.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 112.1) contra a r. Sentença (mov. 109.1) prolatada nos autos de “Ação de Reintegração da Posse c/c Pedido de Averbação em Matrícula com Pedido de Antecipação de Tutela”, ajuizada por MÁRCIO ALVES DOS SANTOS e ROSIANE DE SANTANA em face de CLARA MARIA SCHUTZ e LÍDIA LUIZA SCHUTZ, na qual o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes conclusivos termos:III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, rejeito as preliminares alegadas em contestação, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando os pedidos formulados na inicial. Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos das rés, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado (INPC) da causa, ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade processual às autoras.Irresignados, MÁRCIO ALVES DOS SANTOS e ROSIANE DE SANTANA DOS SANTOS interpuseram o presente recurso (mov. 112.1) de Apelação Cível sustentando, em síntese, que em 20 de julho de 2018 celebraram contrato particular de permuta com as apeladas CLARA MARIA SCHUTZ e LIDIA LUIZA SCHULZ, transferindo apenas 18.700 metros quadrados do imóvel rural denominado "Chácara Lobo", localizado no município de Rolândia, resguardando para si área de 5.500 metros quadrados do total de 24.200 metros quadrados da propriedade.Sustentam que consoante instrumento particular de permuta, as partes decidiriam operar em sistema condominial, sendo coproprietários da área total, uma vez que, por questões legais, a subdivisão não seria possível por não atingir área mínima para desmembramento de matrícula.Afirmam que as apeladas se assenhorearam da área remanescente da propriedade dos recorrentes de forma ilegal, arbitrária e desonesta, não permitindo sequer sua entrada em sua área remanescente, obstruindo sua entrada e posse por meio de cadeados na porteira de acesso mútuo e cachorros extremamente bravos.Aduzem que as apeladas se encaminharam ao Cartório de Registro de Imóveis e fizeram a transferência do imóvel em sua integralidade para seus nomes, desconsiderando a cota parte dos recorrentes devidamente demarcada e destacada da área total.Pleiteiam a reforma da Sentença para: (a) determinação judicial de inclusão dos nomes dos autores na matrícula do imóvel em litígio como coproprietários em sistema condominial; (b) reintegração de posse imediata dos autores no imóvel com arbitramento de astreintes em caso de obstrução deliberada; (c) condenação das apeladas em perdas e danos; (d) condenação das apeladas pela latente litigância de má-fé; (e) condenação das apeladas em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.Contrarrazões foram apresentadas (mov. 124.1) sustentando que a prova produzida em sede de instrução processual não foi suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito dos apelantes, notadamente a posse e o efetivo esbulho praticado. Argumentam que a escritura pública, dotada de presunção de veracidade, comprova que a posse e propriedade integral do imóvel foram transferidas em favor das apeladas. Pugnam pela total rejeição do recurso de Apelação e consequente manutenção integral da r. Sentença de Primeiro Grau.Os autos vieram conclusos para julgamento. É a breve exposição.
É o caso de conhecimento do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise do mérito.A proteção possessória constitui instituto fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, encontrando fundamento constitucional na garantia do direito de propriedade prevista no artigo 5.°, inciso XXII da Constituição da República. A tutela jurisdicional possessória visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a paz social, protegendo o exercício fático dos poderes inerentes ao domínio.O Código de Processo Civil, em seus artigos 560 a 566, estabelece o sistema normativo das ações possessórias, exigindo a demonstração cumulativa de requisitos específicos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida.Para a configuração do esbulho possessório e consequente procedência do pedido de reintegração de posse, imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes elementos constitutivos, conforme dispostos no artigo 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior do requerente sobre o bem objeto da lide; a perda da posse em decorrência de ato de terceiro; a caracterização de violência, clandestinidade ou precariedade do ato; e a data precisa em que ocorreu o esbulho.O exame detido do acervo probatório construído nos autos revela a inexistência de elementos suficientes para a configuração dos requisitos legais da pretensão possessória.Os apelantes fundamentam sua pretensão exclusivamente no contrato particular de permuta celebrado em 20 de julho de 2018. Contudo, tal instrumento, de natureza meramente obrigacional, não possui eficácia suficiente para gerar direitos reais sobre o imóvel, especialmente quando confrontado com escritura pública posterior (mov. 41.2, p. 02) que transferiu integralmente a propriedade às recorridas, conforme registro na matrícula do imóvel (mov. 1.11, p. 01, R.6/14.138).O contrato particular, conquanto válido entre as partes, não produz efeitos perante terceiros nem possui força jurídica para prevalecer sobre título registral posterior. A posse alegada pelos apelantes carece de substrato jurídico sólido, uma vez que não se encontra amparada em título hábil que comprove legitimamente o exercício dos poderes possessórios sobre a fração ideal reclamada.A escritura pública de permuta lavrada em 30 de agosto de 2018, constitui documento dotado de fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade dos fatos nela declarados. Tal presunção fundamenta-se na solenidade do ato notarial e na presença de Oficial público dotado de fé pública no momento da celebração.Nesse sentido é a jurisprudência em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS C/C REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÕES DE BENS IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO POR ERRO OU DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU INDÍCIO DE ERRO SUBSTANCIAL OU DOLO. DOAÇÕES LAVRADAS MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 405, DO CPC. REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0023411-19.2021.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julg. em 28.07.2025 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO. DECISÃO IMPUGNADA QUE RECONHECEU SER DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO É O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA. MATRÍCULA ACOSTADA AOS AUTOS QUE CONTÉM A PENHORA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO IMÓVEL AO AGRAVADO, COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO AGRAVADO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA, QUE FAZ PROVA PLENA (ARTIGO 215, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HIGIDEZ DO ATO PÚBLICO A CHANCELAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0064907-31.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, julg. em 21.02.2022 – grifou-se)O sistema registral imobiliário brasileiro, estruturado na Lei n.° 6.015/73, estabelece que a transferência da propriedade imobiliária se opera mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme preceitua o artigo 1.245 do Código Civil. A escritura pública, devidamente registrada, comprova inequivocamente a transferência integral da propriedade e, por consequência, da posse civil do imóvel às recorridas.A presente demanda possessória não constitui via adequada para discussão da validade, eficácia ou interpretação do negócio jurídico formalizado na escritura pública. A eventual alegação de vício, erro ou dolo na celebração do ato notarial demanda ação própria de natureza constitutiva negativa, com observância de contraditório amplo e produção de prova robusta destinada à desconstituição do documento público.A presunção de veracidade inerente à escritura pública somente pode ser elidida mediante prova inequívoca produzida em ação específica, não sendo admissível sua desconstituição incidental em demanda possessória de natureza eminentemente sumária.A prova oral produzida em sede de instrução processual, conquanto confirme parcialmente as alegações dos recorrentes, apresenta inconsistências substanciais que comprometem sua credibilidade e força probatória.Verifica-se significativa divergência entre os depoimentos das testemunhas ÉDER SALES e JOÃO DE DEUS AZEVEDO quanto às circunstâncias essenciais da celebração do contrato particular. No que se refere ao local da assinatura do contrato, a testemunha Éder Sales afirma que o contrato foi assinado no interior de escritório de advocacia, enquanto a testemunha João de Deus Azevedo sustenta que a assinatura ocorreu no cartório de Astorga. Quanto à forma de reconhecimento das assinaturas, a testemunha Éder Sales alega reconhecimento por verdadeiras, quando a documentação comprova reconhecimento por semelhança. Por fim, relativamente à participação efetiva na assinatura, as versões apresentadas pelas testemunhas revelam incongruências quanto à presença simultânea de todos os envolvidos no momento da formalização.As contradições identificadas na prova testemunhal demonstram a inexistência de elementos probatórios robustos e convergentes capazes de desconstituir a presunção de veracidade inerente à escritura pública. A prova oral fragmentária e contraditória não possui força suficiente para prevalecer sobre documento público dotado de solenidade e fé pública. A análise conjunta dos elementos probatórios demonstra a inexistência de esbulho possessório praticado pelas apeladas. A conduta das apeladas em exercer poderes possessórios sobre a integralidade do imóvel encontra amparo no título registral que lhes confere legitimidade jurídica plena.O impedimento de acesso dos apelantes ao imóvel constitui exercício regular do direito de propriedade pelas apeladas, não configurando ato ilícito passível de tutela possessória. A proteção da propriedade e da posse legítima representa prerrogativa fundamental dos proprietários, garantida constitucionalmente.Assim, a análise da conduta processual das apeladas não revela qualquer das hipóteses tipificadas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa fundamentada na documentação registral e na escritura pública constitui exercício legítimo do direito de defesa, não configurando alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada.A sustentação de tese jurídica amparada em título registral e documento público não caracteriza litigância temerária, mas sim defesa técnica adequada aos interesses representados. Desta forma, o Magistrado a quo procedeu à análise criteriosa e sistemática do conjunto probatório, identificando com precisão jurídica a ausência dos requisitos configuradores da pretensão possessória. A fundamentação sentencial revela rigor técnico-jurídico e conformidade com os princípios processuais aplicáveis à espécie.A Sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e com o acervo probatório construído nos autos, não merecendo qualquer reforma ou modificação. No mais, diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade da sucumbência acima, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC, haja vista a concessão da gratuidade judiciária concedida aos apelantes.Ante o exposto, pelos fundamentos jurídico-constitucionais delineados, voto pelo conhecimento e não provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a r. Sentença de Primeiro Grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial.
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