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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006610-04.2023.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. A ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA, DEVIDAMENTE REGISTRADA, COMPROVA A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DA PROPRIEDADE ÀS APELADAS, PREVALECENDO SOBRE O CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA. OS APELANTES NÃO DEMONSTRARAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO, COMO A POSSE ANTERIOR E A PERDA DA POSSE EM DECORRÊNCIA DE ATO DE TERCEIRO. A PROVA ORAL APRESENTADA PELOS APELANTES CONTÉM INCONSISTÊNCIAS QUE COMPROMETEM SUA CREDIBILIDADE E NÃO ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. O IMPEDIMENTO DE ACESSO DOS APELANTES AO IMÓVEL É CONSIDERADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELAS APELADAS, NÃO CONFIGURANDO ATO ILÍCITO. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM O ACERVO PROBATÓRIO, NÃO MERECENDO REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível visando à reforma da Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e averbação em matrícula de imóvel, em razão de alegações de esbulho possessório e ilegalidade na transferência de propriedade realizada pelas apeladas, após contrato de permuta celebrado entre as partes.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os apelantes têm direito à reintegração de posse e à inclusão de seus nomes na matrícula do imóvel em litígio, em razão de alegações de esbulho possessório e irregularidades na transferência de propriedade realizada pelas apeladas.III. Razões de decidirA escritura pública de permuta, devidamente registrada, comprova a transferência integral da propriedade às apeladas, prevalecendo sobre o contrato particular de permuta.Os apelantes não demonstraram os requisitos legais para a configuração do esbulho possessório, como a posse anterior e a perda da posse em decorrência de ato de terceiro.A prova oral apresentada pelos apelantes contém inconsistências que comprometem sua credibilidade e não elidem a presunção de veracidade da escritura pública.O impedimento de acesso dos apelantes ao imóvel é considerado exercício regular do direito de propriedade pelas apeladas, não configurando ato ilícito.A Sentença de Primeiro Grau está em conformidade com o ordenamento jurídico e com o acervo probatório, não merecendo reforma.IV. Dispositivo e teseApelação Cível conhecida e não provida, mantendo integralmente a Sentença de Primeiro Grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial.Tese de julgamento: A escritura pública de transferência de propriedade, devidamente registrada, prevalece sobre contratos particulares de permuta, não sendo admissível a discussão de validade ou eficácia do ato notarial em ação possessória, a qual exige prova robusta para desconstituir a presunção de veracidade do documento público.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5.º, XXII; CPC/2015, arts. 487, I, 560 a 566, 561, 1.245; CC/2002, art. 1.245; CPC/2015, art. 85, § 2.º e § 11; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0023411-19.2021.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10.ª Câm. Cív., julg. em 28.07.2025; TJPR, AI 0064907-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 17.ª Câm. Cív., julg. em 21.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos feitos por MÁRCIO ALVES DOS SANTOS e ROSIANE DE SANTANA DOS SANTOS foram negados. Eles queriam ser reconhecidos como coproprietários de um imóvel e pediram a reintegração de posse, mas o Juiz entendeu que não apresentaram provas suficientes para comprovar que tinham direito sobre a área do imóvel. O Juiz também considerou que a escritura pública que transferiu a propriedade para CLARA MARIA SCHUTZ e LÍDIA LUIZA SCHUTZ é válida e tem presunção de veracidade, ou seja, é considerada verdadeira até que se prove o contrário. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os apelantes terão que arcar com os custos do processo, mas a cobrança desses custos está suspensa devido à gratuidade judiciária que foi concedida a eles.