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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a executada em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo em fase de cumprimento de sentença, sob n°. 0016822-48.2019.8.16.0173, proposta perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 923,03 porque não comprovada a natureza salarial (mov. 285.1/orig.).Após a síntese dos fatos, argumenta que o valor bloqueado em sua conta bancária, depositado em conta-corrente, é proveniente de sua renda mensal e, ainda, são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, se justificando o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual pleiteia pelo provimento de seu agravo de instrumento reformando a decisão agravada reconhecendo a natureza impenhorável do valor bloqueado (mov. 1.1/AI).Apresentadas contrarrazões (mov. 12.1/AI), o feito foi incluído em pauta virtual de julgamento, com proposta de voto pela d. relatora Desª. Substª. Fabiana Silveira Karam, pelo provimento do recurso.Ouso, entretanto, apresentar posicionamento diverso, conforme os fundamentos adiante.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão judicial — proferida pela magistrada Maira Junqueira Moretto Garcia —, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de R$ 923,03 porque não comprovada a natureza salarial (mov. 285.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em síntese, a decisão agravada consignou não ter sido comprovada a natureza salarial do valor bloqueado e ainda que se trate de montante inferior a quarenta salários-mínimos, não estaria depositado em caderneta de poupança, indeferindo, assim, o pleito de desbloqueio da constrição (mov. 285.1/orig.).Pois bem.O valor bloqueado nos autos em conta bancária do devedor, agravante, no caso em questão, recaiu sobre saldo depositado em conta corrente junto ao banco do Brasil, no importe total de R$ 923,03 (novecentos e vinte e três reais e três centavos) (mov. 240.2/orig.), insurgindo-se a executada Amanda Carolina da Silva Oliveira, meses depois, apontando a impenhorabilidade da verba por ser de natureza alimentar e, ainda, por corresponder a monta inferior a quarenta salários-mínimos, pleiteando assim o seu desbloqueio.No entanto, deve-se observar que o valor constrito se encontrava depositado em conta-corrente, conforme extrato juntado pelo próprio devedor (mov. 282.3/orig.), e, em que pese saliente ser tratar de quantia indispensável para a sua subsistência, não foi apresentada qualquer prova neste sentido, isso porque os holerites que acompanham o recurso não comprovam a natureza salarial da verba constrita, além de que a insurgência somente se deu três meses após o efetivo bloqueio em conta bancária, infirmando sua alegação de que os valores são essenciais para sua subsistência. Ademais, quanto a impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários-mínimos, veja-se que o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, retratado quando do julgamento do REsp n° 1.677.144/RS, assentou-se o entendimento de que a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, conforme a regra do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, limita-se a conta-poupança em razão de seu caráter alimentício, não se permitindo, assim, a interpretação extensiva da regra da impenhorabilidade em outras modalidades de aplicação financeira, tendo-se por inadequado o posicionamento jurisprudencial que considere a impenhorabilidade até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos em qualquer tipo de aplicação financeira-bancária, em que pese, ressalvando-se o entendimento de que o valor mantido em conta-corrente, por si só, não se coaduna a penhorabilidade absoluta porque poderá o devedor requerer a sua proteção quando comprovado, por exemplo que o valor decorre de vencimento percebido no mês, com natureza absolutamente impenhorável, por se tratar, v. g., de verba salarial depositada em conta-corrente. Enfim, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado mencionado, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X/CPC, é norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, e, portanto, de caráter restritiva, à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB, admitindo interpretação ampliativa, em conformidade com a jurisprudência firmada na Corte, admitindo-se o reconhecimento da impenhorabilidade quando comprovadamente tratar-se de saldos em contas de poupança, até o limite previsto na lei, apenas em situações excepcionais.Confira-se, a propósito, o teor da ementa do Julgado:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (…). INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa — incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico —, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. (…). 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): " (...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade ‘in concreto’ e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento — respeitado o teto de quarenta salários mínimos —, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, (…). 26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1.677.144 RS (2017/0136287-5), Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).Veja-se que esta Câmara Cível possui entendimento majoritário a respeito da interpretação restritiva da norma do art. 833, inc. X/CPC, como se vê destes julgados:EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERMISSIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO INC. IV, DO ART. 833/CPC. EXCEÇÃO A PENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Sem embargados de entendimento em contrário perante o Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos existentes em conta de poupança, prevista no inciso X, do art. 833/CPC, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se somente para valores em contas de poupança, não se admitindo interpretação extensiva para aplicação sobre saldos em conta corrente, por se tratar de exceção à regra geral da penhorabilidade, observando-se o princípio de que a execução deve ocorrer em favor do credor, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, o qual se adota com intuito de se buscar a uniformidade do entendimento, de forma estável, integro e coerente (art. 926/CPC). 2. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0087893-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.03.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR – NÃO DEMONSTRADA A IMPENHORABILIDADE – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - IMPENHORABILIDADE SOMENTE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050705- 15.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR – JUÍZA A QUO QUE BLOQUEOU VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA DA PARTE – PLEITO LIMINAR PARA O DESBLOQUEIO DOS VALORES POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE APENAS EM CONTA POUPANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NATUREZA DAS CONTAS – VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DEVIDAMENTE DESBLOQUEADOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, X DO CPC – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MINÍMOS EM CONTA CORRENTE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001187-56.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 17.08.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DEDESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 833, X, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - IMPENHORABILIDADE SOMENTE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072379-83.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.07.2022).Assim, é imperativo curvar-se ao entendimento majoritário adotado por esta c. Câmara, em respeito ao princípio da colegialidade, visando a manutenção da uniformidade da jurisprudência deste Tribunal, de forma estável, integra e coerente, nos moldes do art. 926/CPC, em consonância com o mais recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.677.144 RS (2017/0136287-5).Portanto, impõem-se ser negado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, preservando-se a decisão agravada, mantendo-se o bloqueio efetivado na conta do devedor, agravante.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, nos termos da fundamentação supra.É o voto, divergente.
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