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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 193.1, proferido nos autos nº 0015393-05.2019.8.16.0025 ED que, em atenção à ordem emanada pelo STJ para novo julgamento, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município, conforme ementa a seguir destacada:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. VÍCIO DE OMISSÃO CONSTATADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.2. A embargante sustenta que há erro de premissa no acórdão, porquanto a decisão emanada pelo STJ se limitou à determinação de reanálise das questões veiculadas em embargos de declaração pelo Município, não abrangendo a reapreciação de toda a matéria debatida no mandado de segurança e confirmada na apelação, em julgamento que não foi invalidado. Aduz que “caberia à c. 4a CC o aclaramento, por mero pronunciamento, dos efeitos da invalidação mandamental”. Acrescenta que nos embargos de declaração opostos pelo Município não se verificam as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ao que se vincula a fundamentação dos aclaratórios, mas mera pretensão de rediscutir o julgado, o que é vedado por esta via. Afirma que há omissão quanto aos limites da cognição dos embargos de declaração. Por fim, prequestiona a matéria debatida.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante a alegação de que no acórdão partiu-se de premissa equivocada, restou esclarecido que a ordem emanada do STJ se cingiu ao rejulgamento dos embargos de declaração nº 0015393-05.2019.8.16.0025, notadamente para enfrentamento das teses omissas, relativas à: i) concessão de prazo para o exercício de contraditório no Ofício nº 301/2018; ii) necessidade de anulação integral do processo administrativo e as consequências práticas da decisão.5. Com efeito, conforme considerou a Corte Superior no julgamento do Recurso Especial, tais teses foram ventiladas pelo Município em sede de embargos e não foram devidamente apreciadas, de modo que, logicamente, compreendeu-se que as questões encontram amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e nos limites da cognição dos embargos de declaração.6. A propósito, foi expressa a indicação, pelo STJ, dos pontos a serem enfrentados por este colegiado. Confira-se:“III - A Corte de origem não se manifestou acerca da anulação integral do processo administrativo, o que não parece razoável, haja vista o poder-dever da administração em rever os seus próprios atos, havendo necessidade de fundamentação acerca da decisão de anular integralmente o processo administrativo (e não parcialmente, a se preservar os atos até então praticados). IV - De fato, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as questões levantadas, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, limitando-se a reproduzir os termos da decisão embargada, de que a notificação visava apenas informar que a revisão da planilha implicava a devolução de valores em determinado prazo (fls. 1.750). V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC (anterior art. 535, II, do CPC/1973), o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: REsp n. 1.983.812/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5 /2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.943.621/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. VI - Observe-se que a análise da presença ou não do prazo concedido à recorrida – para manifestação acerca da planilha apresentada pela municipalidade, após estudos com relação à congruência em relação ao edital – , é de suma importância, pois implicaria, em tese, o necessário reconhecimento de que fora de fato dado à empresa a oportunidade da ampla defesa e do contraditório, a par, ainda, da noticiada reunião em que se tentara uma conciliação, inclusive, com a presença do advogado da empresa, conforme assentado no acórdão. VII - Tais questões demandam análise do plexo fático-probatório constante nos autos, o que torna forçosa a anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos para manifestação expressa e fundamentada. VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, prejudicadas os demais capítulos do recurso especial.”7. Assim, reconhecida pelo STJ a omissão no enfrentamento da tese levantada pelo Município sobre a concessão de prazo para o exercício de contraditório no Ofício nº 301/2018, não importa rediscussão da matéria a sua análise em sede de embargos de declaração.8. Logo, sanando-se a omissão supra, entendeu-se que não houve violação a direito líquido e certo da ora recorrente, restando, consequentemente, reformado o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, ante os efeitos modificativos atribuídos.9. Não foram, portanto, extrapolados os limites da cognição dos embargos de declaração e tampouco da ordem emanada pelo STJ.10. Em verdade, a embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, que acabou por lhe se desfavorável, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita, não se constatando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.11. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.12. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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