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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VITORIO PONDY BUENO, em face da r. sentença (mov. 52.1), proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência n.º 0002673-87.2024.8.16.0103, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2.º, 3.º, inciso I, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da causa, o tempo decorrido e o trabalho desempenhado. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 56.1), alegando, em síntese, que: a. foi demitido do cargo que ocupada há mais de 10(dez) anos por suposto abandono do cargo, mesmo sem ter efetivamente faltado por 30 (trint dias consecutivos ou 60 dias intercalados, conforme a legislação;b. há ilegalidade e desproporcionalidade na pena aplicada, uma vez que foi comprovado nos autos que o número de faltas do servidor não chegou a 60 (sessenta), para aplicação do disposto no artigo 293, inciso V, alínea k, §2º, da Lei nº 6174/1970 do Estado do Paraná;c. na época das faltas, estava acometido por doenças incapacitantes, fato este que foi negligenciado pela autoridade administrativa;d.há irregularidade na contabilidade de faltas, tendo em vista que 13 dias foram contabilizados, mas não houve falta, 11 dias eram de descanso semanal remunerado e 2 dias de atestado;e. não foi observado o disposto no artigo 178 da Lei 20.656/2021, quanto à necessidade de avaliação do servidor pela Divisão de Perícia Médica – DPM, a fim de constatar, ou não, a existência do transtorno depressivo;f. no caso houve apresentação de atestado médico, que justifica pelo menos as faltas computadas em 02/06/2020 e 03/06/2020, impedindo o cômputo de 60 (sessenta) dias necessários para a pena aplicada;g. a inassiduidade habitual no presente caso foi motivada por quadro de depressão, o que foi reconhecido pela comissão processante, mas ignorado pela autoridade julgadora;h. na comissão processante foi reconhecido que, na maioria das faltas, o servidor esteve na unidade e se ausentou antes término do expediente, “cumprindo parte de sua jornada de trabalho”;i. foram computadas faltas em 02(dois) dias que estava com atestado médico;j. ainda que o atestado tenha sido apresentado fora do prazo, sua existência e apresentação justifica a falta nos dias indicados, o que afasta a demissão do servidor;k. falta injustificada para fins de demissão não se confunde com atraso na chegada ou saída antecipada, sendo que a Lei Estadual nº 6174/1970 diferencia assiduidade e pontualidade no art. 279;l. não há nenhuma previsão legal específica que ampare o cômputo dos 13 (treze) dias de registro de ponto atrasado e dos 11 (onze) dias de folga do servidor como faltas injustificadas, revelando-se ilegal e desproporcional a contabilização;m. no caso, a comissão processante constatou a ausência de animus abandonandi, o que é necessário para o ato de demissão do servidor;n. foi sugerido que o servidor fosse encaminhado para avaliação na Divisão de Perícia Médica – DPM, para constatar a existência de transtorno depressivo, o que foi ignorado na decisão administrativa;o. a falta de perícia não pode prejudicar o servidor;p. foi juntado aos autos comprovantes de que o servidor sofria de depressão;q. não devem ser consideradas como faltas injustificadas as ausências de servidor que sofre de doença grave com potencial de acometimento de seu discernimento e autodeterminação;r. toda essa situação acarretou danos no servidor, razão pela qual deve ser condenado o requerido ao pagamento de danos morais.
Por fim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido inicial para que sejam declarados nulos os atos administrativos que culminaram na demissão do servidor, com a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, com o recebimento dos salários e reflexos incidentes, correspondentes ao período em que o servidor ficou afastado. Ainda, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos dispendidos no Recurso de Apelação (mov. 60.1).O Ministério Púbico emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 11.1).As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da ocorrência de cerceamento de defesa no feito, por não ter sido concedida a produção de prova oral requerida pelo apelante, o que poderia ensejar no reconhecimento de nulidade da r. sentença (mov. 14.1).O apelante se manifestou concordando com a decretação de nulidade da r. sentença (mov. 18.1). O apelando, por sua vez, se manifestou discordando da nulidade e requerendo o prosseguimento do feito (mov. 19.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O presente recurso merece conhecimento na medida que estão presentes os pressupostos recursais, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos. 2. RETROSPECTO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c com Tutela de Urgência, na qual o requerente relatou ter sido admitido, em 06/05/2011, no cargo de promotor de saúde fundamental, como auxiliar administrativo, lotado no Hospital Regional da Lapa.Afirmou ter sido demitido do seu cargo, com base no artigo 293, inciso V, alínea k, §2º, da Lei nº 6.174/1970, porque, no período entre fevereiro de 2020 a janeiro de 2021, teve computadas 60 (sessenta) faltas injustificadas.Sustentou que a decisão final da autoridade superior não considerou atestado médico apresentado de 2(dois) dias, que afastam as faltas computadas nos dias 02/06/2020 e 03/06/2020, sendo que, o dia 03 era sua folga.Ressaltou que a decisão final agravou a penalidade sugerida pela comissão processante de maneira desproporcional e sem justificativa, considerando que a comissão sugeriu a aplicação de repreensão, e foi aplicada a penalidade de demissão.Aduziu que, além disso, a comissão processante sugeriu o seu encaminhamento para avaliação na Divisão de Perícia Médica – DPM, para verificar a existência do transtorno depressivo relatado, o que foi ignorado pela autoridade administrativa que ainda utilizou a falta de realização de perícia como argumento em seu prejuízo.Diante dessa situação, o servidor, ora apelante, ajuizou a presente ação, requerendo seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que culminou na sua demissão, para que seja determinada a sua reintegração no cargo ocupado, condenado o requerido ao pagamento das remunerações e todos os reflexos decorrentes pelo período que ficou afastado. Ainda, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou valor que o juízo entenda proporcional ao caso. A tutela antecipada foi indeferida, porque ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (mov. 7.1).O Estado do Paraná contestou o feito aduzindo que: a) não se admite reapreciação do mérito do ato administrativo; b) a apreciação dos atos administrativos pelo judiciário deve se restringir ao viés da legalidade; c) os princípios constitucionais norteadores da ampla defesa e do contraditório do procedimento administrativo foram observados; d) a pretensão da reanálise do processo disciplinar viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º CF), uma vez que não se admite adentrar no mérito administrativo do PAD; e) resultou comprovado que o autor faltou 60 dias interpoladas no período de 12 meses, que deu ensejo a sua demissão pela comprovação nos autos disciplinares das faltas ocorridas de forma injustificada; f) restou caracterizado o abandono de cargo, posto que devidamente demonstrado o animus abandonandi por parte do autor ao se ausentar do serviço, configurando a infração prevista no art. 279, incisos I, VI, art. 285, inciso XV e art. 293, inciso V, §2º da Lei n. 6.174/1970; g) não há que se falar em ilegalidade na aplicação da pena de demissão imposta ao autor, tendo em vista que está em total consonância com a legislação pertinente. Por fim, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (mov. 25.1). O requerente impugnou a contestação (mov. 30.1).O apelado, Estado do Paraná, não requereu a produção de provas (mov. 35.1).O apelante, Vitorio Pondy Bueno, por sua vez, requereu a produção de prova oral para “corroborar a ausência de caracterização de 60 faltas no período, bem como a ausência de animus abandonandi, em especial porque o servidor estava acometido de depressão” (mov. 36.1).Em decisão saneadora, o pedido de produção de prova oral foi indeferido, nos seguintes termos (mov. 38.1):5. Quanto às provas a serem produzidas, apesar do requerimento da parte autora, considerando os fundamentos trazidos na inicial, na contestação e na impugnação apresentada, verifica-se que os elementos de provas trazidos aos autos se mostraram suficientes para elucidação da controvérsia estabelecida, sendo aptos à formação do convencimento do Juízo, tornando-se desnecessária a instrução do feito. Foi interposto agravo de instrumento, que não foi provido (mov. 42.1).Ambas as partes apresentaram alegações finais (mov. 46.1 e 50.1).Sobreveio, então, a sentença apelada, julgando improcedente o feito, nos seguintes termos (mov. 152.1): 3. Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, com fulcro no art. 85, §§ 2.º, 3.º, inciso I, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza da causa, o tempo decorrido e o trabalho desempenhado. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 56.1).Feita tais considerações, passo a análise das insurgências recursais. 3. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTE DE DEFESA O art. 370, do CPC, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo que, com fulcro no parágrafo único da citada norma “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Ou seja, cabe ao julgador ponderar se a prova requerida é realmente necessária e pertinente para o deslinde do feito, para que isso ocorra, é indispensável que a parte interessada alegue fatos, afirme que certo acontecimento produziu esse ou aquele efeito capaz de constituir o seu direito ou extinguir, modificar ou impedir o direito da contraparte. Ainda, conforme o art. 355 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá julgar antecipadamente o pedido quando não houver a necessidade de produção de outras provas: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, o artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. No caso em tela, o Magistrado indeferiu a produção de prova oral requerida, por entender que as provas acostadas aos autos foram suficientes para elucidação da controvérsia.No entanto, a produção da prova oral se mostra pertinente para a elucidação dos fatos, especialmente no que tange a possível depressão sofrida pelo servidor, que poderia justificar algumas faltas por ele cometidas, além da verificação do animus abandonandi, exigido pelo STJ, para fins de demissão do servidor por abandono do cargo[1], de modo que evidente o cerceamento de defesa no caso em tela.Nesse sentido, destaco entendimento deste e. Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO SERVIDOR PÚBLICO. PROVA INSUFICIENTE.CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Estado do Paraná interpôs Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura policial. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.1.2. O autor alegou que o policial militar requerido deu causa ao acidente, pleiteando ressarcimento pelos danos materiais ocasionados no veículo oficial. A sentença julgou improcedente o pedido, levando o autor a recorrer, pleiteando a nulidade da sentença por indeferimento de dilação probatória e a reforma do mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão:(i) gratuidade da justiça;(ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quanto à preliminar de nulidade, o indeferimento da produção de prova oral incorreu em cerceamento de defesa.3.2. Quanto à gratuidade requerida pelo apelado, os documentos apresentados indicam renda superior ao limite adotado por este Tribunal, afastando a concessão do benefício.3.3.Mérito prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido. Sentença nula. Baixa dos autos para dilação probatória.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LV, LXXIV.Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 1013, § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ. AgInt no AREsp 2.486.292/SP.STJ. RMS 62.862/SP;STJ. AgInt no AREsp 615.379/DF;STJ. REsp 1.128.086/RO;TJPR. 2ª Câmara Cível - 0001156-51.2022.8.16.0189;TJPR. 2ª Câmara Cível - 0002205-06.2022.8.16.0100.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006106-67.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEILÃO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE IMPEDIU A PARTE REQUERIDA DE COMPROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NECESSÁRIA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE FÁTICA, A CONFERIR À PROVA ORAL CABIMENTO E PERTINÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DEMAIS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.1. Uma vez estabelecida a controvérsia a respeito do fato principal e sendo insuficientes os elementos constantes dos autos para o devido esclarecimento, impunha-se admitir a dilação probatória. 2. A realização do julgamento antecipado, no caso, gerou prejuízo ao direito processual de produção de provas relevantes e pertinentes, a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a necessária dilação probatória.3. Recurso provido, com a determinação de retorno dos autos ao primeiro grau.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0082212-54.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.05.2023)
Desse modo, a r. sentença merece ser cassada, de ofício, por cerceamento de defesa, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizado a parte requerente a produção probatória necessária para resolução do feito.
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