SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005402-90.2025.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO PELO EXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora e conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré.1.2. A embargante aponta a existência de contradição com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS e prequestiona diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se há: (i) contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS; (ii) vício na análise da alegação de cerceamento de defesa; e (iii) necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. Segundo entendimento do STJ, “a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e da parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis” (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020).3.3. Na hipótese, contudo, a embargante aponta a existência de contradição externa, qual seja, entre a conclusão da decisão e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, o que não é passível de correção por meio de embargos de declaração.3.4 De todo modo, ao contrário do que afirmado pela embargante, a abusividade das taxas de juros cobradas na espécie foi aferida a partir da análise do caso concreto e de acordo com a orientação firmada no RESP n° 1.061.530/RS. 3.5. Da análise do caso concreto, e considerando que não restou demonstrada a condição de negativada da parte autora, tampouco que se tratava de cliente de alto risco, é que se concluiu pela impossibilidade de afastar a abusividade das taxas contratadas, por serem significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, a qual, como visto, foi utilizada como parâmetro para a aferição da abusividade. 3.6. A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada, porquanto reconhecido que a controvérsia pode ser resolvida com base nos contratos e documentos juntados aos autos, sem necessidade de prova pericial.3.7. As razões recursais revelam o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto.3.8. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o artigo 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1560151/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 18/10/2016, DJe 24/10/2016.