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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO PELO EXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação, não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora e conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré.1.2. A embargante aponta a existência de contradição com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS e prequestiona diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se há: (i) contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS; (ii) vício na análise da alegação de cerceamento de defesa; e (iii) necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. Segundo entendimento do STJ, “a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e da parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis” (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020).3.3. Na hipótese, contudo, a embargante aponta a existência de contradição externa, qual seja, entre a conclusão da decisão e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, o que não é passível de correção por meio de embargos de declaração.3.4 De todo modo, ao contrário do que afirmado pela embargante, a abusividade das taxas de juros cobradas na espécie foi aferida a partir da análise do caso concreto e de acordo com a orientação firmada no RESP n° 1.061.530/RS. 3.5. Da análise do caso concreto, e considerando que não restou demonstrada a condição de negativada da parte autora, tampouco que se tratava de cliente de alto risco, é que se concluiu pela impossibilidade de afastar a abusividade das taxas contratadas, por serem significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, a qual, como visto, foi utilizada como parâmetro para a aferição da abusividade. 3.6. A alegação de cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada, porquanto reconhecido que a controvérsia pode ser resolvida com base nos contratos e documentos juntados aos autos, sem necessidade de prova pericial.3.7. As razões recursais revelam o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto.3.8. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o artigo 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1560151/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 18/10/2016, DJe 24/10/2016.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005402-90.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão de mov. 21.1, proferido na apelação cível nº 0000547-39.2023.8.16.0058 Ap, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora e conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré, ora embargante.Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão “foi contraditório ao recente entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1821182/RS”, uma vez que, naquele julgado, a Corte Superior reconheceu que a taxa média de mercado “é uma média e a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando as particularidades da contratação”; b) em nenhum momento houve menção à decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial; c) “fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não pode ser comparada com outras instituições que não o fazem, e isso deve ser sopesado no momento da caracterização – ou não – da abusividade”; d) “reforça seu entendimento quanto a necessidade de realização de perícia contábil em situações como a dos presentes autos”, eis que, "uma análise das particularidades da contratação por um expert no assunto certamente será mais adequada e escorreita”; e e) é necessário o prequestionamento dos seguintes artigos “art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil”.Requer, ao final, o provimento do recurso, “com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada”.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.Segundo entendimento do STJ, “a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e da parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis” (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020).Na hipótese, contudo, a embargante aponta a existência de contradição externa, qual seja, entre a conclusão da decisão e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, o que não é passível de correção por meio de embargos de declaração.De todo modo, ao contrário do que afirmado pela embargante, a abusividade das taxas de juros cobradas na espécie foi aferida a partir da análise do caso concreto e de acordo com a orientação firmada no RESP n° 1.061.530/RS, como se verifica no seguinte trecho (mov. 21.1): “Dos juros remuneratóriosO entendimento do STJ, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS[1], submetido à sistemática dos repetitivos, é no sentido de ser “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.Do corpo desse voto, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, colhem-se as seguintes considerações a respeito de parâmetros que permitem ao julgador verificar, no caso concreto, a existência, ou não, de abusividade da taxa de juros:A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.200 7) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – sem destaques no original). Portanto, para a limitação dos juros remuneratórios, é necessária a análise da abusividade no caso concreto, conforme orientação firmada no julgado acima citado, a qual, inclusive, restou confirmada no julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS[2].Na hipótese, mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a clientes de alto risco, como alegado, não se justifica, na espécie, a cobrança de taxas de juros que são, no mínimo, de quatro até quatorze vezes superiores às taxas de mercado.Com efeito, a apelante alega, na contestação, que trabalha “com um perfil diferenciado de clientes, os de alto risco e negativados”, de modo que “a taxa de juros varia em função de cada operação e de cada cliente” e que “a análise das variáveis no caso da parte Autora demonstra claramente que a taxa de juros cobrada foi adequada e não era abusiva” (mov. 29.1; p. 10-12). Todavia, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar as variáveis por ela consideradas no momento da concessão do empréstimo à parte autora, os quais, em tese, poderiam justificar a cobrança diferenciada dos juros remuneratórios.Oportuno destacar que, ao tempo em que a recorrente sustenta a imperiosa necessidade de análise de cada caso concreto, de acordo o entendimento da Corte Superior (RESP 1.061.530/RS e RESP 1.821.182/RS), não cumpre com o ônus, que lhe incumbia, de demonstrar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II), no caso, as supostas variáveis que, segundo defende, justificam as taxas pactuadas.Diante desse contexto, considerando que a instituição financeira não apresentou documentos contemporâneos à data em que firmados os instrumentos, não há como reconhecer que a parte autora apresentava, no ato da contratação, maior risco de inadimplência apta a justificar a adoção de taxas de juros muito elevadas.Por conseguinte, não há como afastar a alegada abusividade das taxas contratadas, eis que, como mencionado, são de quatro vezes até quatorze vezes superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme consulta realizada junto ao BACEN[3] (Série 20742 – “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”). Confira-se:(...)Por conseguinte, decidiu com acerto o magistrado ao reconhecer a abusividade das taxas pactuadas nos contratos.Como se vê, não há dúvidas de que foi considerada, no julgado, a possibilidade de existir “maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a clientes de alto risco”. Todavia, conforme restou consignado, a parte ré “não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar as variáveis por ela consideradas no momento da concessão do empréstimo à parte autora, os quais, em tese, poderiam justificar a cobrança diferenciada dos juros remuneratórios”. Por conseguinte, analisando-se o caso concreto, e considerando que não restou demonstrada a condição de negativada da parte autora, tampouco que se tratava de cliente de alto risco, é que se concluiu pela impossibilidade de afastar a abusividade das taxas contratadas, por serem de quatro até quatorze vezes superiores à média de mercado divulgadas pelo BACEN, a qual, como visto, foi utilizada como parâmetro para a aferição da abusividade. Noutro ponto, não foi reconhecido o alegado cerceamento de defesa, considerando a desnecessidade e o não cabimento da prova pericial na espécie, como se extrai do seguinte trecho do acórdão (mov. 21.1):“Do cerceamento de defesaA apelante alega cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial, que considera necessária para a análise minuciosa dos seguintes aspectos:“(i) do perfil de risco de cada cliente - aqui entendido como seu rating no mercado, valor e fontes de renda e histórico de negativações e/ou protestos -; (ii) dos montantes pactuados; (iii) dos prazos de pagamento; (iv) da existência de seguro ou de garantias vinculadas à operação; (v) da existência de relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito; e (vi) da natureza dos encargos contratos, se pré ou pós-fixados”Sem razão, contudo.No que diz respeito às taxas de juros remuneratórios, assim como o valor e prazo do contrato, as garantias ofertadas e a natureza dos encargos contratados, a prova pericial não se faz necessária, uma vez que a controvérsia pode ser facilmente resolvida mediante a análise do contrato e dos demais documentos juntados aos autos.Quanto ao perfil do contratante, a prova pericial é descabida, considerando-se que a comprovação da alegada condição de maior risco no cumprimento do contrato não depende de conhecimento especial de técnico (art. 464, § 1º,I, do Código de Processo Civil).Esse fato deveria ter sido comprovado com a apresentação dos documentos analisados no momento da concessão do(s) mútuo(s), tais como: comprovantes de renda, histórico de negativações e protestos existentes, declaração de bens.Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto, consoante reiterada jurisprudência da Corte Superior, “o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.” (AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).A insurgência recursal, portanto, não merece acolhida.”De tal modo, bem se vê que inexiste qualquer vício a ser sanado. Na realidade, as razões recursais revelam o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual, frise-se, não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos declaratórios.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Corte Superior:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Além disso, cabe mencionar que o prequestionamento pretendido se faz naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma, ou não, aos preceitos legais invocados pelas partes, tal como disposto no artigo 1.025 do CPC.Nesse sentido, esse é o entendimento o STJ:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade. 2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada. 3. (...)" (AgInt no AREsp 1.984.533/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)Não há, portanto, necessidade de expressa menção aos artigos de lei invocados pelas partes se, como ocorrido no caso, houve no acórdão efetivo e fundamentado enfrentamento das questões de fato e de direito postas em exame. Dessarte, ausente o vício alegado, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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