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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Em suas razões recursais, o município embargante alega que o acórdão é omissão, uma vez que, para concluir que o adicional de insalubridade deve compor a base de cálculo das horas extras, levou em conta apenas os arts. 93 e 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013, desconsiderando, entretanto, as regras previstas nos arts. 92 e 94 da mesma lei, que tratam especificamente da base de cálculo das horas extras.Sustenta que caso o colegiado tivesse analisado as referidas nomas legais – alega que a omissão decorre da ausência de consideração das referidas normas legais municipais –, o resultado do julgamento teria sido outro, já que, pelas mencionadas normas, chega-se a duas conclusões: a) a primeira no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o vencimento-base do servidor; e b) a segunda é a de que, por força da regra do art. 94 da Lei Municipal nº 4.106/2013, a vantagens gerais, como é o adicional de insalubridade, não podem ser incorporadas ao vencimento-base para fins de concessão de acréscimo ulteriores.Entende, assim, que o adicional de insalubridade, nos termos da legislação desconsiderada pelo colegiado, não pode integrar a base de cálculo das horas extras, fato que reduzirá o valor do crédito perseguido pelo exequente, ora embargado, já que este, equivocadamente, partindo da premissa de que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, está executando a diferença entre o valor das horas extras que lhe fora pago e o valor que lhe deveria ter sido com a inclusão do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento-base e não sobre o salário-mínimo, na base de cálculo das horas extras.Afirma, assim, que o “acórdão que se pretende desconstituir substituiu a base de cálculo das horas-extras previstas na Lei Municipal nº 4.106/2013, alterando do vencimento-base previsto no parágrafo único do art. 87 para a remuneração do servidor” (pág. 06 da petição recursal – mov. 1.1).Aduz, ainda, que a legislação municipal está de acordo com a Constituição Federal, uma vez que, ao impedir a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da hora extra, impede a prática do efeito cascata, em que a concessão de uma vantagem acarreta o aumento de outras.Postula, então, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que os vícios apontados sejam sanados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que o recurso de agravo de instrumento seja desprovido.Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
Voto.1. Os presentes embargos de declaração, conforme será demonstrado, devem ser rejeitados.2. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões em virtude do teor do enunciado ID 18, aprovado no 1º. Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, que tem o seguinte teor: “O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões”. 3. Importante também ser registrado que o recurso de embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constitui instrumento posto à disposição das partes para, constatando a presença em alguma decisão judicial de omissão, contradição entre alguns de seus pontos ou, ainda, notando qualquer obscuridade ou ambiguidade, torná-la clara. Neste sentido, é o ensinamento do saudoso processualista paranaense Egas Dirceu Moniz de Aragão: (...) os embargos de declaração servem sempre para o juiz poder completar sua sentença, o que ocorre materialmente, stricto sensu, nos casos de omissão e também acontece, lato sensu, nos de obscuridade, contradição, dúvida, pois a sentença eivada desses vícios é aperfeiçoada, torna-se, portanto, um produto acabado, é completada com a declaração obtida através dos embargos. Mas “nem juízo rescindente nem juízo rescisório entram nesse conceito”, afirma Carnelutti (in “Embargos de Declaração”, RT 633/12). Não servem os embargos de declaração, portanto, para que o recorrente, diante da sua insatisfação com a decisão recorrida, tente rediscutir os fundamentos de que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando, mediante uma nova análise dos autos, uma decisão diversa à anteriormente tomada.Estabelecidas as premissas a respeito do objeto e limites dos embargos de declaração, passa-se ao exame do presente recurso.4. Em que pese à argumentação do embargante, não há no acórdão vícios que possibilitam o acolhimento dos embargos de declaração.A alegação de que o acórdão não teria apreciado os arts. 92 e 94 da Lei Municipal nº 4.106/2013 não tem procedência.Chega-se a essa conclusão porque a solução da controvérsia recursal não passava pelo exame das referidas normas legais, as quais também não foram examinadas pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.A controvérsia posta no recurso de agravo de instrumento dizia respeito à possibilidade, ou não, de o adicional de insalubridade devido e não pago ao ora embargado – o adicional deveria ser calculado sobre o vencimento-base e não sobre o salários-mínimo, conforme reconhecido no título executivo – deveria integrar a base de cálculo das horas extras devidas ao autor, ou seja, se o aumento do adicional de insalubridade teria reflexo no valor das horas extras.O art. 92 da Lei Municipal nº 4.106/2013 apenas estabelece o conceito de remuneração, não tratando da base de cálculo das horas extraordinárias trabalhadas por um servidor municipal. A referida norma tem o seguinte teor: Art. 92. Remuneração é a retribuição total paga a cada servidor do quadro efetivo e corresponde à somatória do seu vencimento-base, acrescido das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios percebidos por cada servidor, estabelecidos nesta normativa. E, embora não se tenha feito menção a esta regra no acórdão, o nele referência à regra do art. 93, inc. II, “f”, da Lei Municipal nº 4.106/2013, a qual, reiterando o teor da norma do art. 92, estabelece que o adicional de insalubridade, vantagem-geral concedida aos servidores municipais, integra a remuneração dos servidores públicos municipais da mesma forma que a integra as horas-extras.Portanto, não havia razão alguma para que fosse feita menção à regra do art. 92 no acórdão embargado.A alegada omissão em relação ao art. 87 da referida lei também não se faz presente. Nos termos da referida norma legal, “o vencimento-base é o valor de referência para incidência de vantagens pessoais, e demais acréscimos previstos nesta Lei”.Com base nisso, o município sustenta que, sendo as horas extraordinárias vantagens gerais, deveria ser calculada sobre o vencimento-base, e não sobre a remuneração.Sem razão o recorrente.E isso porque, conforme se observa do acórdão, os integrantes do colegiado concluíram que o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extras porque há norma específica prevendo isso. Nos termos do acórdão, a legislação municipal, ao estabelecer que a base de cálculo das horas extraordinárias é o valor recebido pela jornada normal de trabalho, estabeleceu, em verdade, que a base de cálculo é a remuneração do servidor, que corresponde ao valor que ele efetivamente recebe durante a jornada normal de trabalho (art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013). Aqui, faz-se oportuna, para demonstrar a ausência e omissão no acórdão, da seguinte passagem do acórdão embargado:Logo, para solucionar a questão controvertida em apreço, é preciso verificar se o adicional de insalubridade faz parte ou não da base de cálculo das horas extras. A Lei Municipal nº 4.106/2013 – “Dispõe sobre o plano de cargos, carreira e valorização do servidor público (PCCVSP) ocupante de cargo efetivo do município de Francisco Beltrão” –, prevê, em seu art. 93, que a remuneração do servidor compreende o vencimento-base, as vantagens gerais, as compensações financeiras e os auxílios financeiros. Oportuno, aqui, transcrever o teor do art. 93 da Lei Municipal nº 4.106/2013: Art. 93 A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende:I - o vencimento-base, conforme Anexo XIII;II - vantagens gerais:a) remuneração ou compensação por serviços extraordinários (hora-extra);b) adicional noturno;c) abono de férias;d) abono anual (13º salário);e) salário-família;f) adicional de insalubridade;g) adicional de periculosidade;h) adicional por tempo de serviço;III - compensações financeiras:a) vale transporte;b) reembolso de despesas de viagem;c) gratificação de função.IV - auxílios financeiros:a) auxílio ao servidor com filho com deficiência;b) auxílio funeral;c) auxílio para diferença de caixa. (Grifou-se). Como visto, dentre as vantagens gerais que compõe a remuneração do servidor consta o adicional de insalubridade. Sobre hora extra (serviço extraordinário), férias e 13º salário, a referida lei municipal estabelece que: Art. 96. O serviço extraordinário executado além da jornada normal, e em dias decretados como ponto facultativo e feriados municipais será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e o serviço extraordinário aos domingos e feriados civis ou religiosos será considerado extraordinário e será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.(...)Art. 105. As férias serão remuneradas pelo vencimento-base do servidor, acrescido da média das verbas de cunho remuneratório percebidas durante o correspondente período aquisitivo, ressalvadas as exceções previstas em lei complementar.Art. 106. A gratificação natalina (13º) corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, acrescida da média das verbas de cunho remuneratório percebidas, ressalvadas as exceções de lei complementar. Na decisão agravada, a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição entendeu, com base nos dispositivos legais supracitados, que, ao contrário das férias e do 13º salário, a remuneração – que inclui o adicional de insalubridade – não compõe a base de cálculo das horas extras, por ausência de previsão legal. Assim, a magistrada concluiu que a diferença do adicional de insalubridade, reconhecida na sentença coletiva, não reflete nas horas extras. No entanto, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000, ocorrido em 17/04/2023, firmou, em relação ao tema ora em discussão, a seguinte tese jurídica (IRDR 21 – TJPR): b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; A decisão do Órgão Especial, em sede de IRDR, é de observância obrigatória pelos juízes e órgãos fracionários do tribunal (CPC, art. 927, III).Desse modo, no caso ora em exame, o adicional de insalubridade, que compõe a remuneração do exequente, integra a base de cálculo das horas extras. Ademais, importante consignar que o art. 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013, embora não faça menção expressa no sentido de que as horas extras (serviços extraordinários) serão calculadas com base na remuneração do servidor – que é integrada, dentre outros, pelo adicional de insalubridade –, estabelece que a hora extra será acrescido de 50% ou 100% (a depender do caso) em relação à “hora normal de trabalho”Para a magistrada, pelo que se deduz da decisão agravada, o conceito de “hora normal de trabalho”, a que se refere o art. 96, não engloba as vantagens gerais – a exemplo do adicional de insalubridade – que compõe a remuneração do servidor (art. 93, II, “f”), mas apenas o “vencimento-base”. Contudo, a meu sentir, quando a lei estabelece que a hora extra (serviço extraordinário) deve ser acrescida, por exemplo, de 50% sobre a hora normal de trabalho – isto é, valor que o servidor normalmente recebe por hora quando não se encontra em regime de trabalho extraordinário –, a base de cálculo para apurar o valor da hora normal inclui tanto o vencimento-base quanto as vantagens gerais – dentre as quais o adicional de insalubridade – percebidos pelo servidor (Lei Municipal nº 4.106/2013, art. 93, II, “f”). Assim, por exemplo, se o servidor, em certo dia, trabalhou em regime extraordinário por uma hora, ele perceberá, por essa hora extra trabalhada, o valor da hora normal de trabalho – que engloba não apenas o salário-base, mas também as vantagens gerais, como o adicional de insalubridade; ou seja, a hora normal deve ser calculada com base na remuneração –, acrescido de 50% ou 100%. O espírito da norma é acrescer, na hipótese de serviço extraordinário, o percentual de 50% ou 100% sobre o valor que o servidor recebe por hora durante a carga horária normal de trabalho. Se assim não for, o servidor que trabalha em ambiente insalubre, que recebe a hora normal de trabalho – valor da hora relativa à sua carga horária normal de trabalho – acrescida do adicional de insalubridade (caso do exequente), receberia, no caso de serviço extraordinário (hora extra) – situação mais gravosa, pois supera a carga horária normal de trabalho, ainda mais em ambiente insalubre –, menos do que ganharia por hora durante a jornada normal de trabalho, o que não pode ser admitido. Em suma, o valor da hora normal é, de consequência, da remuneração do servidor. Tanto é assim que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVI, garante ao trabalhador “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cinquenta por cento à do normal”. Esse direito também é garantido aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º). Em outras palavras, a Constituição Federal garante, ao servidor em serviço extraordinário (hora extra), no mínimo, o acréscimo de 50% da remuneração normal, isto é, do valor que ele ganha por hora durante a jornada normal de trabalho – leia-se: valor que ganha por hora quando não está em serviço extraordinário –, que, no caso do município executado, inclui, além do salário-base, as vantagens gerais a que faz jus o servidor, como o adicional de insalubridade. Logo, infere-se, da Lei Municipal nº 4.106/2013 e da Constituição Federal, que o adicional de insalubridade (verba remuneratória) integra a base de cálculo para apuração do valor da hora normal de trabalho do servidor, e, por conseguinte, a base de cálculo das horas extras. Este Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao ora em exame, envolvendo a mesma sentença coletiva em execução, o mesmo tema – inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras – e o mesmo município executado (Município de Francisco Beltrão), vem decidindo no mesmo sentido – o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras –, conforme se vê das seguintes ementas de julgamento:Em vista disso, os cálculos do exequente (agravante), na parte relativa às diferenças das horas extras – decorrentes do reflexo da diferença salarial oriunda da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, reconhecida na sentença coletiva exequenda –, objeto de discussão no presente recurso, deve ser mantido.Sendo assim, a decisão agravada deve ser reformada para estabelecer que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, e, por conseguinte, manter os valores das diferenças das horas extras constantes nos cálculos apresentados pelo exequente. Vê-se, portanto, que a decisão embargada, ao contrário do sustentado pelas embargantes, não é omissa. No acórdão constam as normas da legislação municipal que amparam a pretensão do exequente, ora embargado.E sequer há que se falar em efeito cascata. Isso somente ocorreria se uma vantagem passasse a compor a base de cálculo de nova vantagem idêntica, hipótese diversa à dos autos – efeito cascata poderia ocorrer, por exemplo, no caso de quinquenios, em que os primeiros passassem a integrar a base de cálculo dos próximos.Também não há, pelas razões expostas, qualquer contradição interna acórdão, ou seja, nele inexistem afirmações que, simultaneamente, se excluam, impedindo a exata compreensão do acórdão. E, tanto isso, é verdade, que o embargante compreendeu o sentido do acórdão, ou seja, de que o adicional de insalubridade deve compor a base de cálculo das horas extras.Eventual conflito entre o posicionamento dos integrantes do colegiado e a tese defendida pelo embargante não justifica a oposição de embargos, mas a interposição de recurso aos tribunais de superposição, desde que presentes os pressupostos que autorizem tal conduta. O mesmo se diz entre eventual divergência entre o acórdão e outros julgamentos.Restando certo, portanto, que o acórdão não é omisso, outra não pode ser a solução senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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