Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o r. acórdão prolatado pelo Colegiado desta 5ª Câmara Criminal (mov. 25.1 – autos de Agravo em Execução Penal nº 4000267-21.2025.8.16.0190) cuja ementa elucida: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PENA EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exameAgravo em Execução Penal interposto pela defesa de apenado contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena pela prescrição da pretensão executória. O agravante foi condenado a 11 anos e 1 mês de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e a defesa argumentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data em que o apenado foi colocado em liberdade, em 08/08/2012.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação à pena imposta ao apenado.III. Razões de decidir1. O prazo prescricional para a pretensão executória no caso é de 12 anos, conforme o artigo 109, III, do Código Penal.2. O trânsito em julgado da condenação para a acusação é o termo inicial da prescrição executória no presente caso, o qual ocorreu em 07/04/2015, não havendo decurso do prazo prescricional até a prisão, em 16/01/2025.3. A soltura do agravante em 08/08/2012 não constituiu interrupção da execução da pena, pois a condenação ainda não havia transitado em julgado.4. Não houve transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos estabelecidos pelo Código Penal.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, em razão da ausência do transcurso do lapso temporal necessário para a prescrição pleiteada.” Após ser intimado da decisão supramencionada, o apenado opôs Embargos de Declaração alegando finalidade exclusiva de prequestionamento, com vistas à futura interposição de recursos nos tribunais superiores.Em suma, requer manifestação expressa acerca da interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos: artigo 109, III, artigo 110 e artigo 112, II, todos do Código Penal, e artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal.Neste viés, afirma que, embora o acórdão tenha decidido a controvérsia, não contém manifestação expressa sobre a interpretação de tais artigos, especialmente quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória quando há soltura anterior ao trânsito em julgado.Postula o saneamento das omissões apontadas e, subsidiariamente, o prequestionamento formal das matérias aventadas.Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço presente recurso.Primeiramente, importante salientar que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal que, conforme nos ensina o Doutrinador Renato Brasileiro de Lima[1], ocorrem quando a decisão estiver eivada de: “a) Ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações;b) Obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) Contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. d) Omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.” Passo à análise do mérito.Tem-se que o embargante visa sanar suposta omissão na decisão colegiada, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos elencados para fins de prequestionamento.A despeito do aventado, razão não lhe assiste.Verifica-se que o acordão enfrentou devidamente todas as matérias deduzidas no recurso de Agravo, apresentando fundamentação idônea e detalhada, inclusive com menção expressa à maioria dos dispositivos citados.Restou demonstrado, portanto, que não decorreu o prazo prescricional correspondente no presente caso (12 anos, conforme o artigo 109, III, e artigo 110 do Código Penal), tanto no que diz respeito aos marcos interruptivos anteriores ao trânsito em julgado da condenação – data do fato (16/12/2011), recebimento da denúncia (25/01/2012) e publicação de acórdão recorrível (20/06/2013) – como em relação ao período após o trânsito em julgado do acórdão que o condenou (07/04/2015, iniciando-se o cumprimento da pena em 16/01/2025).Deve-se ressaltar que não é necessária a menção específica a todos os dispositivos suscitados pela parte embargante, visto que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui compreensão de que: “se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.179/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.).Assim, ausentes os vícios que ensejam o cabimento do presente recurso, não devem ser acolhidos os embargos opostos exclusivamente para fins de prequestionamento.No mesmo sentido, decidiu esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FUNDAMENTOU DE MODO CLARO E COESO AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO – DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS VENTILADOS PELA PARTE – PRECEDENTES DO STJ – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000131-33.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 03.02.2024) (Grifei) PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343, DE 2006. PRETENSÃO EXPRESSA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Carece de interesse recursal a pretensão de diminuição da pena-base quando ausente valoração negativa das circunstâncias judiciais.2. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de modo que o manejo para finalidade exclusiva de prequestionamento não enseja hipótese de acolhimento.3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003815-51.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.08.2024) (Grifei) Vale a pena elucidar que a mera ausência de aplicação do entendimento defendido pelo embargante não caracteriza omissão, obscuridade, erro material ou contradição, mormente porque a decisão atacada restou devidamente fundamentada, além de solucionar a essência da lide de forma cristalina.Feitas tais considerações, deve-se relembrar que os Embargos de Declaração não são meio de rediscussão de matéria já analisada por este órgão julgador.Veja-se, a propósito, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Assim sendo, não se vislumbra o vício suscitado, tendo a fundamentação do acórdão recorrido discutido, mesmo que não expressamente, todos os pontos necessários ao julgamento da matéria.De qualquer forma, vale a pena pontuar que o Novo Código de Processo Civil consagrou o entendimento de que a mera interposição de Embargos de Declaração é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do artigo 1.025.Aliás, assim já decidiu a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. ASTREINTES. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que não arguiu a existência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. [...] (AgInt no AREsp 1676418/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) (Grifei) Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-lo, em razão da ausência de vício de omissão, considerando que as matérias aventadas já se encontram devidamente prequestionadas.
|