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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 30.1), proferida nos autos de Cumprimento individual de sentença coletiva nº 0003694-75.2022.8.16.0004, ajuizada por Maria de Fátima Martins Carvalho em face do Estado do Paraná, por meio da qual o eminente juiz da causa: i) julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; ii) e pela sucumbência, condenou a parte credora ao pagamento das custas e despesas processuais, como ainda em verba honorária no importe de 10% sobre o valor atualizado dado a causa, em favor do procurador da parte adversa.Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação (mov. 46.1), sustentando, em síntese, que: a) não é verdadeira a afirmação de que não houve o pedido da entrega de documentos necessários à confecção dos cálculos, tais como, contracheques, fichas financeiras e etc., pois o pedido foi feito pelo Sindijus, que era substituto processual a época; b) em caso idêntico ao dos autos, que envolveu a execução do mesmo título judicial exarado nos autos 0005763-37.2009.8.16.0004, em que foram partes o Sindijus e os servidores acordantes na execução, o STJ entendeu pela aplicação da modulação dos efeitos, afirmando que na aplicação do Tema 880 não há necessidade de pedido anterior pela apelante, reconhecendo a inexistência de prescrição; c) apelante é daqueles (as) servidores as) que não fizeram acordo com o Estado, sendo penalizada duas vezes, a primeira, por não terem sido pagas as verbas devidas em face da ação de conhecimento, a segunda, pelo Estado não admitir que deu causa a não satisfação dos direitos dela ao não fornecer os documentos hábeis a execução; d) os documentos que foram solicitados pelo Sindijus devem ser aproveitados nesta ação como requisitos para a propositura da execução individual; e) a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação; f) não tendo requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança; g) há também a previsão da Lei Estadual nº 13.572/02, a qual reconhece o direito vindicado, fazendo menção expressa ao referido processo 10878/92, atuais autos n⁰ 0005763-37.2009.8.16.0004; h) a decisão exequenda transitou em julgado, tendo em vista a citação e a concordância do Estado, com os cálculos confeccionados; i) a única coisa julgada existente é a dos autos 10878/92, não havendo qualquer possibilidade de se impor a coisa julgada de um feito distinto sobre aquela de outro, não havendo litispendência ou conexão, nos termos do art. 467 e ss do CPC de 1973 (aplicável em face da lei no tempo, devendo ser respeitados os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior, o que é o caso); j) por decisão judicial transitada em julgado (com expedição de precatório) e pronunciamento legislativo os direitos decorrentes do título em execução já foram reconhecidos pelo Estado, com pagamentos preferenciais, homologações de cessões de crédito bem como admitindo tais créditos para quitação de passivos tributários, operando os efeitos do art. 191 do Código Civil de 19166, sendo expressa em relação pela decisão dos autos 10878 e tácita em relação as verbas daí decorrentes; l) o STJ reconhece a renúncia a prescrição em face de reconhecimento administrativo de direito. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da r. sentença.Em contrarrazões recursais (mov. 50.1), a parte Apelada reiterou a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.Em parecer apresentado (mov. rec. 13.1), o Ministério Público pontuou pela ausência de interesse no feito.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.A controvérsia estabelecida cinge-se quanto ao reconhecimento pela prescrição da pretensão executória no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva.Alegou a parte exequente que não haveria fundamento ao reconhecimento pela prescrição da pretensão executória em razão de aplicabilidade da modulação de efeitos realizada pelo Tema 880 do STJ.Porém, houve julgamento pela extinção da fase executiva, entendendo o d. juízo originário que:“Enfim, para que se aplique a modulação de efeitos, o que impede a prescrição para os cumprimentos de sentença ajuizados antes de 30.06.2022, é indispensável que a parte credora tenha formulado pedido de entrega de documentos necessário à confecção dos cálculos, tais como, contracheques, fichas financeiras et cetera. (...)No caso dos autos é incontroverso que não houve tal pedido, porque as partes sequer debatem a sua ocorrência. Ainda que ele tivesse sido realizado – o que não foi comprovado e era ônus da parte credora como fato impeditivo da prescrição –, denota-se da petição inicial que o credor renunciou expressamente à substituição processual promovida pelo SINDIJUS em seu nome e, deste modo, eventual pedido formulado pelo sindicato neste sentido não o alcança. Portanto, a modulação de efeitos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à tese firmada no TEMA n.º 880 não se aplica a este caso, razão pela qual a pretensão executória foi fulminada pela prescrição antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença.”Segundo a Súmula n⁰ 150 do STF, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo previsto à prescrição da pretensão ao direito de ação. Assim, com relação à Fazenda Pública, nos termos do disposto pelo artigo 1⁰ do Decreto n⁰ 20.910/31, o prazo para o exercício da pretensão executiva será quinquenal. Confira-se:“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”No presente caso, o cumprimento individual ajuizado busca o auferimento do direito reconhecido no título judicial proferido em sentença coletiva, formado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.Na ocasião vigia o artigo 604, em que os parágrafos 1⁰ e 2⁰, conforme alteração dada pela Lei n⁰ 10.444/2002, possuíam a seguinte redação:“§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. § 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador." Destaco.Posteriormente, houve a revogação de tais dispositivos, em que com o advento da Lei n⁰ 11.232/2005, passou-se a seguinte disposição:“Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.” Grifei.Assim, conforme intelecção normativa, buscando evitar postergação à deflagração do cumprimento de sentença, diante da dependência de dados a serem fornecidos previamente pelo devedor ou por terceiros, o exequente passou a ser dispensado de quando da formulação de seu pedido viesse apresentar documentação no início da fase executiva.Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n⁰ 1.336.026/PE, sob o processamento pelo rito repetitivo, firmou tese vinculante sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória individual pautada em ação coletiva ajuizada por substituto processual, estabelecida no Tema 880, nos seguintes termos:“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017).”Porém, houve a realização de modulação de efeitos, cito:“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 .”Portanto, a modulação para fins de contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento de sentença individual, em caso de demora pela entrega de documentação pelo ente público, estabeleceu condições para postergar o termo inicial, ou seja: a) que a decisão tenha transitado em julgado até 17/03/2016; e b) a existência de pedido pelo exequente de fornecimento de documentos ou fichas financeiras à elaboração do cálculo. Na hipótese dos autos, iniciou-se o cumprimento individual em 17/06/2022 (mov. 1.1), pautada na sentença coletiva proferida na ação declaratória registrada sob n⁰ 0005763-37.2009.8.16.0004 (autos 10878/92).Só que o trânsito em julgado dessa sentença coletiva se deu em 29/06/1998 (mov. 1.257-pág. 346), iniciando a contagem do prazo prescricional quinquenal.Entretanto, ainda que tenha sido deflagrada a sua fase executiva, houve renúncia expressa pela parte apelante ao seu direito na execução coletiva n⁰ 003061-55.2008.8.16.0004, promovida pelo Sindijus em abril de 2007.Em consequência disso, veio a Apelante ajuizar o presente cumprimento individual de sentença.Porém, ao fazê-lo, não comprovou a necessidade ou de que dependia do fornecimento pelo Estado do Paraná de documentos ou fichas financeiras para que fosse efetuado o cálculo dos valores devidos, como hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Neste aspecto, para que haja aplicação do Tema 880 do STJ, é indispensável que a parte exequente demonstre essa dependência, ou seja, de que para a liquidez do débito era imprescindível o fornecimento de documentos pela parte executada.Só que, no cumprimento individual ajuizado a parte exequente sequer relata quais os documentos que dependia e que não teriam sido fornecidos pelo Estado à elaboração dos cálculos, ainda que tivesse o Sindijus efetuado esse pedido na execução coletiva.O fato de que na execução coletiva n⁰ 003061-55.2008.8.16.0004, em agosto de 2002 fora formulado pedido de apresentação de documentos e informações ao Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal de Justiça (mov. 1.1 – pág, 11/16), e novamente em setembro de 2005 o Sindijus voltou a solicitar o fornecimento de informações (mov. 1.1 – pág. 81/83), por si só não justificaria a aplicação do Tema 880 do STJ, sem que viesse neste cumprimento individual especificar, com relação ao seu interesse próprio, a impossibilidade de liquidação do título, pela demonstração de que desde aquela época não conseguiu obter documentação suficiente a impossibilitar o exercício executivo do seu direito.E como não cumpriu com esse ônus que lhe é atribuído, não teria comprovado que houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional, resultando na conclusão de que houve a prescrição da pretensão executória ao caso, como bem posto na sentença recorrida.Assim, restou demonstrada a inaplicabilidade da modulação realizada pelo Tema 880 do STJ ao caso.Esse também é o entendimento firmado por maioria por esta Câmara Cível, em caso análogo:PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SINDIJUS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL QUE SE CONTA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 880, STJ. RESP. N. 1.336.026/PE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE NÃO DEPENDIA DE DOCUMENTOS NA DATA DA MODULAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO PELA EVENTUAL NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004090-52.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.06.2025).APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO Nº 5763-37.2009.8.16.0004 E EXECUÇÃO Nº 3061-55.2008.8.16.0004 MOVIDAS PELO SINDIJUS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ART. 487, INC. II, DO CPC. DECRETO Nº 20.910/32 E S. 150/STF. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 880/STJ INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO QUE NÃO DEPENDIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004188-37.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.04.2025)Sendo assim, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida.Honorários RecursaisConsiderando, portanto, o desprovimento do apelo interposto, cabe a majoração de verba honorária, razão pela qual deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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