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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de mandado de segurança julgada procedente em primeiro grau para reconhecer o direito líquido e certo à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).1.2 Em grau recursal, o Tribunal reformou a sentença, dando provimento ao recurso de apelação do Município e julgando prejudicado o reexame necessário, ao reconhecer a impossibilidade de inclusão do ATS na base de cálculo do ART, em razão da vedação constitucional ao efeito cascata.1.3 Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, alegando obscuridade quanto à interpretação do termo “vencimentos”, omissão quanto à distinção entre vantagens permanentes e transitórias e ao art. 184, §1º, da Lei nº 4.928/1992, bem como contradição com o art. 37, XV, da Constituição Federal e entendimentos de outras Câmaras deste Tribunal.1.4 O embargado manifestou-se pelo não acolhimento das teses e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, quanto à interpretação do termo “vencimentos” e à possibilidade de inclusão do ATS na base de cálculo do ART.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.3.2 No acórdão embargado, todas as teses invocadas foram devidamente apreciadas, inclusive a análise do art. 184, §1º, da Lei nº 4.928/1992 e da vedação constitucional ao efeito cascata, o que afasta a alegação de omissão.3.3 A obscuridade e a contradição, para fins de embargos, devem ser internas à decisão. Não configuram vícios a mera divergência entre o entendimento firmado e a tese sustentada pela parte, tampouco a existência de julgados em sentido contrário.3.4 As jurisprudências do STJ e deste Tribunal são firmes no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos em lei.3.5 Quanto ao prequestionamento, é pacífico que basta que as matérias tenham sido objeto de debate, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente o prequestionamento implícito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se configurou na hipótese dos autos. Alegações de mera discordância com a conclusão do acórdão não caracterizam vício sanável pela via manejada”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, XIV e XV; art. 93, IX; Código de Processo Civil: arts. 489, §1º, e 1.022; Lei Municipal nº 4.928/1992: art. 184, §1º; Lei Municipal nº 9.337/2004: art. 21.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1357399 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19/09/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1593777/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/04/2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0022042-19.2023.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 02/10/2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0029182-44.2023.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 02/10/2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03/03/2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14/02/2022.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036151-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.10.2025)
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Acórdão
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FURTO QUALIFICADO - TENTATIVA CARACTERIZADA - VALOR DA "RES FURTIVA" QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "BAGATELA" - CO-AUTORIA NEGADA - INACOLHIMENTO DO ALEGADO - MANTIDA A QUALIFICADORA - PENA - REDUÇÃO AO LIMITE LEGAL ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - C.P., ART. 155, § 4, INCISO II, EM ASSOCIAÇÃO COM O ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Caracterizado o furto qualificado pela co-autoria e uma vez afastada a aplicação do princípio da "bagatela", resta impossibilitado o reconhecimento do delito em sua forma privilegiada, vez que, incompatíveis o seu reconhecimento simultâneo com circunstância qualificadora. Cabível, outrossim, a redução da sanção em seu limite máximo, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais e as peculiaridades do caso concreto. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 146.833-7, de Umuaramara - 2ª Vara, em que é apelante FLAUBERT GUAITA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. Dado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, recorre da decisão Flaubert Guaita, vez que, condenado às penas privativa de liberdade e pecuniária, àquela no total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e esta no limite de 03 (três) dias multa à razão de (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída pelas restritivas de direitos de prestação pecuniária. Alega, pleiteando a reforma da sentença: a) aplicação do princípio da "bagatela" para pedir absolvição; b) quando não absolvido, que seja beneficiado com a minorante do furto privilegiado; c) e ainda, caso não aceitos os dois primeiros argumentos que se opere a desclassificação da imputação de furto qualificado para furto simples, porque não teria ocorrido a co-autoria e d) genericamente clama, ainda, pela aplicação de pena mínima. Manifestou-se o representante do "parquet", na instância de origem, pelo desprovimento do recurso. Nesta, foram os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo provimento parcial da apelação, mantendo-se a condenação pela prática de furto qualificado pela co-autoria, na forma de tentativa, afastando-se o benefício da minorante do furto privilegiado, mas reduzindo-se a pena reclusiva de um ano e quatro meses para oito meses de reclusão. Vieram-me conclusos. É o relatório. Flaubert Guaita, a quem foi imputado o delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, em associação com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, restou condenado às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias multa, fixado o regime aberto para cumprimento da pena reclusiva, posteriormente substituída por prestação pecuniária. Irresignado pugna, através do presente recurso, pela absolvição, com aplicação do princípio da "bagatela". Caso não absolvido, requer o benefício da minorante do furto privilegiado ou que se opere a desclassificação da imputação de furto qualificado para sua forma simples, vez que, inexistente a co-autoria. Por fim, pede a aplicação da pena mínima. O recurso atinge foro de conhecimento em face do preenchimento de seus regulares pressupostos. O apelante foi denunciado nos seguintes termos: "Segundo consta, em data de 27 de agostos de 1998, por volta de 01h40min, no estabelecimento comercial tipo 'Lanchonete e Fliperama', situado na Avenida Maringá, nº 5218, defronte ao salão paroquial da Igreja Matriz, neste Município e Comarca, os ora denunciados Cícero da Silva e Flaubert Guaita, confessadamente, na companhia dos adolescentes Rafael Prandine Vianna e Alcides Rosolen Filho, agindo em comum acordo de vontades, todos presentes no local, após arrombarem a porta do referido estabelecimento, entraram e subtraíram para sim com ânimo definitivo os seguintes objetos: trinta e nove (39) maços de cigarro, marca 'MALBORO', avaliados em R$66,30 (sessenta e seis reais e trinta centavos); trinta e um (31) maços de cigarro, marca 'BELMONT', avaliados em R$ 38,75 (trinta e oito reais e setenta e cinco centavos); e noventa e seis (96) unidades de bombons marca "SONHO DE VALSA', avaliados em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), perfazendo um total de R$ 129,05 (cento e vinte e nove reais e cinco centavos). Ocorre que a autoridade policial, logrou recuperar tão-somente trinta e nove (39) maços de cigarro 'MALBORO', e quatro (04) bombons marca "SONHO DE VALSA', tudo de conformidade com o Auto de Apreensão e Prisão em Flagrante Delito de folhas 02/05, com o auto de Exibição e Apreensão de folhas 09, com o Auto de Avaliação de folhas 17, e com o auto de Avaliação Indireta de folhas 18." (fls. 142/143). No que respeita a aplicação à hipótese da "teoria da bagatela", imprescindível ter-se em vista que o ordenamento jurídico pátrio ainda não adotou pacificamente a insignificância do valor da "res furtiva" como causa hábil a pretendida absolvição. Outrossim, não retrata o caderno processual crime cujo objeto tenha valor ínfimo, posto terem sido subtraídos do patrimônio da vítima sete pacotes de dez maços de cigarros cada um; um quilo de bombons, refrigerantes e R$ 30,00. Tal prejuízo, resta acrescido se considerado o arrombamento feito na casa comercial, qualificadora esta não computada na pena imposta ao recorrente, face a ausência de prova cabal de que tenha participado do ato. pois cinco eram os assaltantes. A possibilidade de acolhimento do furto em sua forma privilegiada, igualmente resta afastada. Embora tenha a jurisprudência tomado como parâmetro para aplicação da minorante o valor do salário mínimo, há que se considerar o prejuízo sofrido pela vítima como um todo, incluindo-se o dano pelo arrombamento ou outros eventualmente incidentes. No que respeita a negativa quanto a co-autoria, melhor sorte não socorre o sentenciado, isto por não ter sustentação nos autos o alegado. Quando interrogado em Juízo (fl. 63, v.) tentou o apenado atribuir aos menores partícipes o eventual arrombamento do local do furto, admitindo, entretanto, ter apanhado pacotes de cigarros que se encontravam no chão. Tal fato, por si, caracterizaria a co-autoria, porém vem ele agravado pelo depoimento do menor Alcides, que às fls. 74 esclarece: "...estava junto com o Flaubert, com o Cícero e com o Rafael, voltando do show de Chitãozinho e Xororó, quando passaram em frente a Lanchonete e Fliperama, a qual já estava arrombada, levando os maços de cigarro que se encontravam na frente da porta." Portanto, os quatro co-autores do furto participaram da infração, tendo, todos eles, subtraído cigarros, bombons e refrigerantes para si, atuando em conjunto. Sendo assim, correto o enquadramento jurídico definido na sentença, ou seja, da prática de furto tentado, qualificado pela co-autoria. Tendo em vista tal situação fática, não há como ser acolhida a pretensa aplicação da minorante de furto privilegiado, pois reconhecida a qualificadora torna-se incompatível a incidência de tal minorante. Recentemente, onde foi Relator o Ministro Felix Fisher, o STJ - no RESP - 195098/SC - 5ª Turma - DJU 10.05.99 p. 223 concluiu que: "Ao furto qualificado não se aplica a minorante do furto privilegiado. O menor desvalor de resultado, de que não insignificante, carece de relevância jurídica para afetar o desvalor de ação próprio das forma qualificadas. A incidência do privilegiado, outrossim, não pode ter, indiferentemente, o mesmo efeito na forma qualificada que tem na forma básica." (fls. 146/147). Quanto ao pedido de redução da pena imposta, creio deva o mesmo restar acolhido, conclusão esta a que se chega pela própria dosimetria efetivada no "decisum", nos seguintes termos: Agiu o réu com manifesta culpabilidade podendo e devendo agir de forma contrária; 1.2 - réu primário com bons antecedentes, apesar de estar respondendo a processo-crime nesta Vara, por furto qualificado, não podendo ser considerado maus seus antecedentes, diante do princípio do Estado de Inocência; 1.3 - sua conduta social indica que é trabalhador (servente de pedreiro), mostrando-se arrependido de seu ato; 1.4 - sua personalidade não pode ser considerada como de elemento voltado à prática criminosa, mas sim de pessoa consciente da ilicitude seu agir, contudo, fraca na contenção de seu impulso, posto que se diz arrependido; 1.5 - o lucro fácil e imediato como motivo, 1.6 - as circunstâncias lhe são favoráveis pois praticou o furto após retornar de um Baile, sendo incentivado por seus colegas; 1.7 - conseqüências mínimas, posto que não consumado o delito e ausente prejuízo à vítima; 1.8 - Ausente influência do comportamento da vítima. Assim, atendendo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em dois (02) anos e seis (06) meses de reclusão e três (03) dias-multa. Considerando-se a confissão - atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, letra "d", do Código Penal - e ainda, a atenuante da menoridade do réu, já que na data dos fatos tinha menos de vinte e um (21) anos, reduzo a pena ao mínimo legal, ou seja, em dois (02) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Tendo em conta que o delito não se consumou, reduzo a pena pela tentativa, em 1/3, alcançando o importe de um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e três (03) dias-multa, a qual torno definitiva na ausência de outras causas de aumento ou de diminuição." (fls. 109/110). Ora, se conclui o magistrado que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante razão plausível não há para que deixasse de aplicar a redução máxima de dois terços da pena mínima do furto qualificado pela caracterização da tentativa (inciso II, art. 14, C.P.). Desta forma, incidindo sobre a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão a redução de 2/3 (dois terços) chegar-se-ia ao "quantum" final de 08 (oito) meses de reclusão, que se torna definitivo ante a ausência de circunstâncias outras a serem computadas. A título de esclarecimento, cite-se que, inobstante a redução operada, não resta atingido o lapso prescricional, vez que, recebida a denúncia em data de 09 de outubro de 1998 e publicada a sentença aos 28 de maio de 1999. "Ex positis", dou provimento parcial ao recurso somente para redução da pena imposta nos limites dispostos no presente voto. ACORDAM os Juízes integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz CAMPOS MARQUES, com voto, e dele participou o Senhor Juiz AIRVALDO STELA ALVES. Curitiba, 10 de fevereiro de 2000. ERACLÉS MESSIAS - Relator MS. D. 1
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