SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036151-28.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de mandado de segurança julgada procedente em primeiro grau para reconhecer o direito líquido e certo à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART).1.2 Em grau recursal, o Tribunal reformou a sentença, dando provimento ao recurso de apelação do Município e julgando prejudicado o reexame necessário, ao reconhecer a impossibilidade de inclusão do ATS na base de cálculo do ART, em razão da vedação constitucional ao efeito cascata.1.3 Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, alegando obscuridade quanto à interpretação do termo “vencimentos”, omissão quanto à distinção entre vantagens permanentes e transitórias e ao art. 184, §1º, da Lei nº 4.928/1992, bem como contradição com o art. 37, XV, da Constituição Federal e entendimentos de outras Câmaras deste Tribunal.1.4 O embargado manifestou-se pelo não acolhimento das teses e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição dos embargos opostos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, quanto à interpretação do termo “vencimentos” e à possibilidade de inclusão do ATS na base de cálculo do ART.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.3.2 No acórdão embargado, todas as teses invocadas foram devidamente apreciadas, inclusive a análise do art. 184, §1º, da Lei nº 4.928/1992 e da vedação constitucional ao efeito cascata, o que afasta a alegação de omissão.3.3 A obscuridade e a contradição, para fins de embargos, devem ser internas à decisão. Não configuram vícios a mera divergência entre o entendimento firmado e a tese sustentada pela parte, tampouco a existência de julgados em sentido contrário.3.4 As jurisprudências do STJ e deste Tribunal são firmes no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos em lei.3.5 Quanto ao prequestionamento, é pacífico que basta que as matérias tenham sido objeto de debate, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente o prequestionamento implícito.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se configurou na hipótese dos autos. Alegações de mera discordância com a conclusão do acórdão não caracterizam vício sanável pela via manejada”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, XIV e XV; art. 93, IX; Código de Processo Civil: arts. 489, §1º, e 1.022; Lei Municipal nº 4.928/1992: art. 184, §1º; Lei Municipal nº 9.337/2004: art. 21.Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1357399 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 22/04/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19/09/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1593777/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19/04/2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0022042-19.2023.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 02/10/2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0029182-44.2023.8.16.0021, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 02/10/2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 03/03/2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14/02/2022.