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Acórdão
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I. Nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0009046-21.2022.8.16.0131, a r. decisão de mov. 105.1 julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte executada e homologou os cálculos apresentados pela exequente no mov. 58.2, nos seguintes termos:
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual se aduz excesso de execução, alegando base de cálculo diversa das diferenças salariais devidas. O Município apresentou planilha de cálculo evento 74.
A parte exequente apresentou discordância evento 84, pleiteando o não acolhimento por se tratar de impugnação genérica, que não especifica a divergência, e juntou um cálculo
Encaminhados os autos ao contador, este manifestou não possuir conhecimento técnico suficiente para a elaboração do cálculo. (ev. 98).
A parte requerente manifestou-se contrária a prova pericial. A requerida renunciou o prazo. DECIDO
A divergência mencionada na impugnação consistiu na alegação de que base de cálculo diversa das diferenças salariais devidas., apresentando excesso de execução.
Ocorre que analisando as planilhas apresentadas nos eventos 74.2, 74.4. 74.6 (pelo executado) não há demonstração da origem.
A exequente demonstrou que as planilhas por ela apresentadas estão de acordo com sua explicação de evento 84 e de acordo com a sentença. Adequadas a progressão de cada período. Portanto, não vislumbro discordância dos cálculos com o determinado na sentença.
Com relação à atualização, verificada a sentença de ev. 37, cada parcela devida, será monetariamente corrigida pelo IPCA-E, ressaltando-se que o termo inicial para a correção monetária é a data em que o pagamento deveria ter ocorrido (efetivo prejuízo). Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960 /2009, desde a data da citação.
Importante esclarecer que a incidência de correção monetária e juros de mora acima descritos serão aplicados até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, a correção monetária será calculado através do índice SELIC, conforme EC 113/2021. Atendendo aos critérios legais, verifico que os cálculos apresentados pela exequente correspondem ao acima descrito, eis que os critérios mencionados pelo município foram outros.
ANTE O EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados pela exequente ao ev. 58.2 e JULGO improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento das custas processuais, sem honorários em razão da Súmula 519 do STJ.
Preclusa a presente decisão, expeça-se respectivo RPV ou precatório (art. 535, § 3º, do CPC).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Irresignada, a parte executada opôs embargos de declaração, aduzindo, em suma, a omissão quanto aos temas relativos ao excesso de execução (mov. 109.1). Os aclaratórios foram rejeitados pelo Magistrado singular (mov. 119.1). Novamente, o ente municipal opôs embargos de declaração alegando a necessidade de esclarecimentos quanto a origem dos valores cobrados a partir de janeiro de 2022 e o uso da tabela de vencimento do ano de 2017 para calcular a diferença salarial do ano de 2016 (mov. 123.1). Os Embargos de Declaração não foram conhecidos (mov. 129.1). Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o executado sustenta, em suma, que: a) cabe ao Magistrado singular fundamentar suas decisões, remetendo os autos à Contadoria Pública para conferência de valores apresentados pelas partes; b) o juízo deve velar pela regularidade processual, impedindo que haja erro, principalmente aquele que importar em enriquecimento indevido das partes às custas do erário, negando-se buscar os reais valores devidos; c) os argumentos apresentados anteriormente pela parte executada demonstram o excesso de execução, o que torna imperiosa a reforma do julgado a quo, com a consequente procedência da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante; d) houve a condenação do município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais dos anos de 2016, de 2018 e de 2020, implantadas em atraso; e) argumentou e comprovou documentalmente que há excesso de execução em relação aos valores retroativos cobrados a partir de janeiro de 2022, considerando que começou o pagamento da progressão do ano de 2020 no mês de fevereiro de 2022; f) a parte agravada utiliza incorretamente as tabelas de vencimentos em seu cálculo, ou seja, para atualizar os valores pagos em atraso do ano de 2016, devendo ser utilizada a tabela de 2016, e assim sucessivamente, aplicando a partir desses valores a correta atualização monetária; g) seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com a homologação dos valores juntamente apresentados, ou a nomeação de perito contábil para a apuração dos valores, a fim de garantir o zelo aos cofres públicos e evitar enriquecimento ilícito. Compilou jurisprudência, fez menção a eventual pedido de caráter liminar e, por fim, pugnou pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida, a fim de que homologue os cálculos apresentados pela parte executada. Por meio da decisão de mov. 9.1 houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo e o processamento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (mov. 14.1). Intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 18.1).
Vieram os autos conclusos. É a breve exposição.
II. Pretende o agravante a reforma da r. decisão de mov. 105.1 dos autos nº 0009046-21.2022.8.16.0131, a fim de que sejam homologados os cálculos apresentados pela parte executada.
III. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança, no qual restou definido pela r. sentença (mov. 37.1) “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o requerido ao pagamento retroativo à requerente referente ao adicional de progressão, a partir dos pedidos administrativos até a data da efetiva implantação. Cada parcela devida, será monetariamente corrigida pelo IPCA-E, ressaltando-se que o termo inicial para a correção monetária é a data em que o pagamento deveria ter ocorrido (efetivo prejuízo). Sobre o valor da condenação, incidirá juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação”. Ante o trânsito em julgado, a parte requerente ingressou com a fase de cumprimento de sentença, apontando como valor devido, em 23 de janeiro de 2024, o montante de R$ 179.419,71 (cento e setenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e um centavos) (mov. 58.1).
O Magistrado singular determinou o início da fase de cumprimento de sentença, bem como a intimação do devedor para apresentar impugnação, se assim entender (mov. 60.1).
O Município de Pato Branco/PR apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (mov. 74.1). A fim de demonstrar a irregularidade indicada, o ente municipal colacionou cálculo sobre as divergências indicadas, requerendo, assim, a homologação deste novo cálculo, no montante de R$ 109.755,86 (cento e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), entre principal e honorários (mov. 74.2; 74.8). O Juízo a quo analisou os cálculos apresentados pelas partes, de modo que homologou o cálculo apresentado pela exequente, decisão esta que originou o presente recurso (mov. 105.1).
Pois bem. Da breve análise do relatório apresentado, é possível perceber que ambas as partes apresentaram valores diversos a serem executados, de modo que cabe uma apreciação da r. sentença a fim de determinar qual dos cálculos estão de acordo com o decisium. Os cálculos da exequente, como bem apontado em impugnação pelo executado, apresentam uma base de cálculo que não foi demonstrada a sua origem, ou seja, somente apontam que a diferença do valor devido é aquele indicado na segunda coluna da planilha de mov. 58.2, a qual é nomeada como “BASE DE CÁLCULO”.
Ou seja, verifica-se que a exequente inicia o cálculo partindo de um valor que não restou demonstrado sua forma de cálculo, somente apontando determinando montante, sem as explicações necessárias. Vejamos: Assim, como bem apontado pelo executado, o mero acolhimento deste valor apresentado pela parte exequente, ora agravada, sem as indicações condizentes dos cálculos que levaram a indicação desta base utilizada, leva a uma divergência entre os valores apresentados pelas partes e possíveis divergências com o título executivo judicial, que não podem ser analisados no momento pela ausência de demonstração específica do cálculo de cada uma das bases de cálculo indicadas na planilha supramencionada. Dito isso, afasto a possibilidade de acolhimento do montante indicado pela exequente.
Acerca do cálculo do executado, há a mesma questão, visto que não se demonstra a forma de cálculo da base de cálculo, com os seus reflexos salariais, apenas são indicados números que não detém correspondência com as demais informações, podendo, assim, divergir o valor do percentual determinado na r. sentença. Deste modo, a mera indicação de valores considerados como principal afasta a possibilidade de homologação do cálculo da parte executada. Assim, tendo em vista que os cálculos apresentam divergências entre si, bem como que ambos não demonstram pormenorizadamente os valores indicados como principal/base de cálculo mensal das diferenças de progressão, cabe ao Magistrado, de ofício, determinar o envio dos autos ao Contador Judicial, conforme o disposto no art. 524, § 2º, do CPC. Contudo, verifica-se no presente feito que o Magistrado singular encaminhou os autos ao Contador Judicial, o qual indicou não possuir conhecimento técnico suficiente para elaboração do cálculo solicitado (mov. 98.1) Assim sendo, seria cabível ao Juízo a quo determinar a realização, de ofício, de prova pericial, nos termos do art. 370, caput, do CPC.
A propósito: ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.VALOR EXPRESSIVO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ATENDIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PARTE EXEQUENTE FAVORÁVEL A REANALISE DO CÁLCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA POR ARBITRAMENTO, ART. 509, I DO CPC. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE EXECUTADA/DEVEDORA – SÚMULA Nº. 871 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame.1. Trata-se de apelação cível visando a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação da parte devedora. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução na cobrança de valores do cumprimento de sentença, considerando a satisfação da obrigação pela parte devedora e a necessidade de reanálise dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.III. Razões de decidir.3. A sentença foi cassada devido à necessidade de realização de perícia contábil por arbitramento para apurar o valor exato do débito/crédito, conforme o art. 509, I do CPC.4. A parte exequente concordou com a reanálise dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, o que justifica a realização da perícia.5. O adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte executada, conforme a jurisprudência do TJPR e Tema 871 do STJ.IV. Dispositivo e tese.6. Sentença cassada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil por arbitramento. Tese de julgamento: Se mostrou necessária a realização de perícia contábil por arbitramento para apurar o valor exato do débito no presente caso, pois alegado excesso de execução, e concordância da parte exequente em reanalisar os cálculos, cabendo ao devedor o adiantamento dos honorários periciais conforme o art. 509, I do CPC e a Súmula nº 871 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, II, 509, I, e 95, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037604-37.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024 e TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089279-39.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.04.2025; Súmula nº 871/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença que havia encerrado o processo por considerar que a obrigação foi cumprida estava errada. O Banco pediu que a decisão fosse mudada, alegando que houve cobrança excessiva. O juiz entendeu que ainda havia dúvidas sobre os valores e, por isso, determinou que fosse feita uma perícia contábil para calcular corretamente o que deve ser pago. Assim, a decisão anterior foi anulada e o caso voltou para o juiz de origem para que a perícia seja realizada. O pedido do banco foi considerado prejudicado, pois a questão ainda precisa ser esclarecida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002230-34.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.06.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR A QUANTIA DEVIDA E ATRIBUIU O PAGAMENTO PELA PARTE EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO DE UMA DAS DEVEDORAS – ALEGADA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR SE TRATAR DE CÁLCULO SIMPLES – TESE REJEITADA – SIGNIFICATIVA DIVERGÊNCIA ENTRE AS CONTAS APRESENTADAS – QUESTÃO COMPLEXA QUE EXIGE A ANÁLISE DE DADOS E DOCUMENTOS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVE SEGUIR A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0115168-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.02.2025)
Portanto, ante a existência de dúvida razoável no que tange aos cálculos apresentados, bem como pela divergência entre os cálculos das partes e o título judicial, determino, de ofício, a realização de perícia contábil, nos termos do art. 370, caput, do CPC, com o intuito de ser realizado novo cálculo, levando em consideração os parâmetros fixados na r. sentença.
IV. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da r. decisão proferida, deixando de julgar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, tendo em vistas que, de ofício, determino a realização de perícia contábil, para posterior apreciação dos cálculos.
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