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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0056231-55.2025.8.16.0000 AI, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes JAIR KOHLER e PONTO DO RETALHO LTDA. e como agravado Banco SANTANDER (BraSIL) S.A. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 601.1, proferida em 28.03.2025, pela digna Magistrada Doutora Karine Pereti de Lima Antunes, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0060932-13.2012.8.16.0001, ajuizada pelo Agravado em desfavor dos Agravantes, que rejeitou o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud e indeferiu o pedido de desbloqueio. Alegam os Executados/Agravantes (mov. 1.1, do AI), por meio da Defensoria Pública nomeada sua Curadora Especial, em resumo, que: a) “[...] O requerimento de bloqueio on-line via SISBAJUD foi deferido, sendo bloqueado valor em conta em nome do executado (mov. 301.1). A Defensoria Pública do Paraná, no munus de curadora especial dos executados, manifestou-se pela impenhorabilidade de tais valores, com fundamento no art. 833, X do Código de Processo Civil, tendo em vista que não ultrapassam 40 salários mínimos e de forma subsidiária requereu a expedição de ofício ao banco para verificar a natureza da conta e a movimentação dos últimos meses [...]” (mov. 1.1, pág. 7); b) “[...] é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida. Tendo que a decisão recorrida vai de total encontro ao entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, requer a sua reforma, ordenando a cessação da constrição ilegal [...]” (mov. 1.1, págs. 9/10 – destaques no original); c) “[...] sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, o esclarecimento acerca da natureza do valor deve ocorrer por meio de requisição judicial, com fulcro no art. 6º do CPC, isto é, cooperação entre os sujeitos do processo, de modo que o juízo competente solicite a informação que é imprescindível para o exercício da ampla defesa do agravante defendido pela curadoria especial. Caso não seja reconhecida a impenhorabilidade pela verba ser inferior a 40 salários mínimos, requer-se a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta. [...]” (mov. 1.1, pág. 12). Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] para declarar a impenhorabilidade do salário recebido pela executada [...]” (mov. 1.1, pág. 13). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 11.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, diante da ausência de perigo de dano. O Agravado ofertou resposta no mov. 19.1 (do AI), em que defende, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por preclusão consumativa, ou, quando não, pela manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: De início, passa-se à análise do pleito formulado pelo Agravado em sua resposta, em que pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por alegada preclusão da matéria impugnada pelos Agravantes. Todavia, sem razão! Ora, da Execução originária, observa-se que, após ser proferida a r. decisão recorrida (mov. 601.1), os Executados/Agravantes foram regularmente intimados (mov. 603.0, da Execução) e, com a manifestação de mov. 606.1, limitaram-se a declarar sua ciência quanto ao indeferimento do pedido de impenhorabilidade, sem qualquer manifestação no sentido de que renunciariam ao prazo recursal, ou ação contrária à vontade de recorrer, interpondo tempestivamente a presente insurgência e, por isso, não há falar em preclusão. Dessa forma, não merece guarida essa pretensão do Agravado. Passa-se, pois, à análise do recurso. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 2. Destaco, de plano, que a tese suscitada pela parte executada de que a verba outrora constrita seria impenhorável por ser oriunda do salário da parte executada (CPC, artigo 833, inciso IV) e por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, artigo 833, inciso X) resta por demais prejudicada pela completa ausência de documentos aptos a efetivamente demonstrar a origem da constrição e que o montante seria de qualquer modo destinado ao sustento do devedor e de sua família. É certo que a ausência de demonstração de utilização do montante para sua subsistência acaba por prejudicar a integralidade da genérica impugnação apresentada, sobretudo se considerar que muito embora tenha havido a indisponibilidade do montante, a parte representada por curador especial sequer comparecera pessoalmente aos autos buscando a insurgência específica em relação à indisponibilidade realizada, o que apenas ratifica a impossibilidade de incidir ao caso concreto a exceção de impenhorabilidade alegada. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Logo, prejudicada a tese de impenhorabilidade arguida pela parte executada, dada a ausência de demonstração tempestiva das alegações suscitadas. Destaco, em arremate, que inexiste um único justo motivo jurídico a ratificar a tese de pretensa impossibilidade de incidir ao caso concreto as penalidades descritas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tratando-se a alegação apresentada pela parte de mero argumento teratológico e desprovido de qualquer lastro fático ou jurídico em igual sentido. 3. Sendo assim, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada. [...]” (mov. 601.1 – destaques no original e supressão de minha parte). Agrega-se que, no tocante à impenhorabilidade do valor constrito, é cediço que o art. 833, X e § 2º, do CPC, estabelecem: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. – destaquei. É possível verificar, portanto, que o § 2º, do referido art. 833, estabelece duas situações excepcionais para que seja afastada a impenhorabilidade, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. In casu, na parte que aqui interessa, vê-se que houve penhora via SISBAJUD da importância de R$ 869,59, depositada em contas bancárias de titularidade dos Agravantes junto ao NU Pagamentos - IP e NU Investimentos S.A. - CTVM (movS. 592.1/592/2). Ora, de há muito “[...] O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014) [...]” (AgInt no AREsp n. 2.291.196/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). E, mais recentemente, a egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n.ºs. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, em 21.02.2024, observando que “[...] realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras [...]”, fixou entendimento de que “[...] à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC [...]”, passando a deliberar, na parte que aqui interessa, no sentido de que: “[...] a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]”(STJ – REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.; REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) – destaquei. Portanto, “[...] são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107372-84.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2024, pág. 4 – destaques no original). Ainda, não se pode olvidar de que, a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X, do CPC, destina-se a tutelar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, colocando a salvo de constrições aqueles valores necessários à manutenção de uma vida digna em eventuais emergências. E, da análise da Execução originária, vê-se que desses ônus os Executados/Agravantes não se desincumbiram (CPC, art. 373, II[1]), na medida em que deixaram de comprovar a natureza de reserva financeira dos valores bloqueados, a atrair a regra da impenhorabilidade (STJ, REsp n.ºs. 1.677.144/RS e 1.660.671/RS) e, portanto, correta a manutenção da penhora desses valores, ainda que inferiores aos 40 (quarenta) salários-mínimos de que trata o art. 833, X, do CPC. Nesse cenário, a inércia dos Executados/Agravantes, permite concluir que os valores constritos não se incluem dentre aqueles protegidos pelo art. 833, X, do CPC, os quais, conforme já ressaltado, não possuem apenas expressão monetária, mas também dizem respeito à esfera extrapatrimonial dos Executados, de modo que não há óbice à manutenção da indisponibilidade e posterior transferência ao Agravado, não se olvidando, ainda, de que referidas quantias bloqueadas estariam a representar valor ínfimo em execução (R$ 605.176,06 – 26.11.2024), cujo feito tramita desde 03.12.2012 (mov. 1.1, da Execução). Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS DEVEDORES PELO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DESTES. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA (CPC, AT. 833, X). NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE O BLOQUEIO JUDICIAL PODE ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A NATUREZA DAS RESPECTIVAS CONTAS OU QUE OS VALORES SERVEM DE RESERVA FINANCEIRA DE CADA UM DOS AGRAVANTES, TAMPOUCO QUE A VERBA ADVÉM INTEGRALMENTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO (CPC, ART. 833, IV). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021214-89.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.07.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES QUE ESTÃO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA – MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DO INC. X DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MITIGAÇÃO DA REGRA – POSSIBILIDADE DE PENHORA DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – NÃO COMPROVADO QUE A PENHORA DOS VALORES AFETARIA O SUSTENTO DOS AGRAVANTES OU DE SUAS FAMÍLIAS – PRECEDENTES – REGULARIDADE DA PENHORA – DECISÃO MANTIDA – (...) RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela a relativização da impenhorabilidade, sob o fundamento de que não há como tornar impenhorável todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, devendo a impenhorabilidade ser comprovada pelo devedor, (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1932396/MT – Rel.: Min. Francisco Falcão – j. em 14/03/2022 – DJe 17/03/2022). (...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0085453-39.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2024) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DESSE ÚLTIMO – QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC/15, ART. 833, INC. X) – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SE VERIFIQUE A INTENÇÃO EM “POUPAR” – (...) NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE POUPAR E DE FORMAR UMA RESERVA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA (CPC, ART. 854, §3º) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073968-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.08.2023) – destaquei e suprimi. Sob outro prisma, também é certo que o vigente CPC buscou equilibrar as posições processuais do exequente e do executado, de forma que a Execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805), sem descurar, todavia, da circunstância de que o processo executivo se dirige à satisfação do crédito do exequente (efetividade da execução – CPC, art. 797, caput). Nesse contexto, vê-se que a impenhorabilidade fora invocada pela Defensoria Pública (mov. 1.1, do AI), no exercício da Curadoria Especial dos Agravantes/Executados, necessária em virtude de sua citação por hora certa (mov. 49.1). Outrossim, observa-se que a penhora recaiu sobre o valor de R$ 869,59 (movs. 592.1/592.2), permanecendo os Executados/Agravantes em manifesta inércia, pois, deixaram de comparecer espontaneamente ao processo para alegar eventual impenhorabilidade daí decorrente, fazendo crer que, com esse comportamento cômodo, dele não necessitariam para a sua sobrevivência. Ainda, não se pode olvidar do fato de a impenhorabilidade ter sido alegada pela Defensoria Pública nomeada Curadora Especial dos Agravantes, o que, por si, é questionável quanto a sua ilegitimidade haja vista o caráter personalíssimo da pretensão defendida (CPC, art. 854, § 3º, I[2]). Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 2. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA NORMA QUE É EXCEPCIONAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE INCUMBE AO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 854, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INÉRCIA DO EXECUTADO QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) 2. Tendo em vista que a garantia consubstanciada no artigo 833, do Código de Processo Civil, volta-se não somente à proteção patrimonial, mas à salvaguarda de um mínimo existencial necessário à vida digna do executado, o fato de este, após a constrição, não ter comparecido ao processo, mantendo-se inerte, evidencia a ausência de essencialidade da verba atingida. Noutros termos, fosse a quantia vital à preservação das condições de vida digna do devedor, teria este recorrido diretamente ao judiciário, a fim de demonstrar a insustentabilidade da penhora; 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080685-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.04.2024) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A TESE DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE CABE EXCLUSIVAMENTE AO PRÓPRIO EXECUTADO (DIREITO PERSONALÍSSIMO). DESÍDIA QUE AFASTA O CARÁTER PROTETIVO DA IMPENHORABILIDADE. (...) INÉRCIA DO EXECUTADA MESMO APÓS O BLOQUEIO DE ATIVOS. DESNECESSIDADE DE SE VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031347-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.04.2024) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] conquanto louvável a iniciativa da Defensoria Pública, conclui-se que o curador especial não tem a prerrogativa de alegar a impenhorabilidade dos ativos financeiros sem que a própria interessada tenha nem antes, nem mesmo após o bloqueio comparecido nos autos para a proteção daquele que hipoteticamente seria seu mínimo existencial e, em ultima ratio, a proteção à vida e à sua dignidade. [...]” (TJPR - 17ª C.Cível - 0059275-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.06.2020). Por fim, em relação ao pleito subsidiário de expedição de ofício às instituições financeiras em que os valores foram bloqueados para verificar a natureza das contas, a despeito das alegações apresentadas pelos Agravantes e dos posicionamentos em sentido contrário no âmbito desta colenda 14ª Câmara Cível[3], verifica-se que o deferimento do pleito recursal nesse tocante, implicaria em ofensa ao sigilo bancário dos Executados-Agravantes e poderia sujeitar, inclusive, os operadores do direito a eventual responsabilização por quebra desse sigilo financeiro, pois, o requerimento ora sob análise foi realizado por intermédio da atuação da Defensoria Pública, ainda que na qualidade de Curadora Especial, a qual, para além da aparente ilegitimidade já abordada, não fora por aqueles autorizada pessoalmente para isso. Sobre esse tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PELOS SISTEMA SISBAJUD. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. VALORES BLOQUEADOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXECUTADA QUE, APESAR DO BLOQUEIO, DEIXOU DE COMPARECER PESSOALMETE PARA COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE CONSTRITO. PROTEÇÃO LEGAL AFASTADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ADOTADO ANTERIORMENTE EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA CONTA BLOQUEDA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESNECESSARIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017417-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.07.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. MONTANTE BLOQUEADO EM CONTA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARTE EXECUTADA QUE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, LEVA A PRESSUPOR QUE TEVE CIÊNCIA DO BLOQUEIO EM CONTA. NÃO OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO, DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 854, § 3 º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR. CURADORIA ESPECIAL QUE DEVE ATUAR DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS. DESÍDIA DA PARTE EXECUTADA QUE AFASTA O CARÁTER PROTETIVO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTO NA LEI PROCESSUAL, JÁ QUE DEMONSTRA QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO É NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA CONTA BLOQUEADA. INDEFERIMENTO. MEDIDA INAPROPRIADA E DESNECESSÁRIA. DECISAO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006323-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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