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Processo:
4000110-02.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Indulto. Pena restritiva de direito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que indeferiu ao pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob a justificativa de que a sanção corpórea foi substituída por penas restritivas de direitos, o que impede o reconhecimento do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reeducando preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 para a outorga da vantagem.III. Razões de decidir3.1. O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não é extensível às penas restritivas de direitos, conforme disposto no inciso I do artigo 8º.3.2. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial sem ampliá-las.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, as condenações em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. _________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º, I; CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.597.139/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4003843-79.2024.8.16.4321, Rel.: Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 24.04.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4005073-59.2024.8.16.4321, Rel.: Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 10.07.2025