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Acórdão
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1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação cível (seq. 40.1) em face de decisão judicial (seq. 36.1), na qual o Exmo. Juiz de Direito Alarico Francisco Rodrigues de Oliveira Junior acolheu a pretensão deduzida na dúvida registral inversa suscitada por Renato Rosas Machado Petermann em face da titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho-PR, “a fim de declarar a desnecessidade de apresentação de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários” para fins de registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha com Doação dos bens imóveis herdados em virtude do falecimento de Antônio Deichuke, lavrada junto ao Tabelionato de Notas da Comarca de Cambará-PR.Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná alegou, em síntese, que: a) a exigência de escritura pública de cessão de direitos hereditários e de meação pela Oficiala do Registro de Imóveis de Jacarezinho-PR para o registro do inventário e partilha é respaldada pela legislação registral, sendo obrigatória a forma pública para a validade do ato, conforme os arts. 108 e 1.793 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) e o Provimento n. 249/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; e b) a exigência foi devidamente fundamentada e está amparada nos princípios da legalidade, da segurança jurídica, e da preservação da fé pública dos registros.Assim, o Apelante pleiteou a reforma da sentença, “para que haja o indeferimento da suscitação de dúvida inversa, com a manutenção da exigência registral e adoção das providências formais necessárias à regularização do título”.O Apelado ofereceu contrarrazões, nas quais pugnou pelo não provimento do recurso (seq. 41.1). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (seq. 14.1-TJ). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.Contudo, igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado. 2.2 EXIGÊNCIA REGISTRAL O caso em questão envolve suscitação de dúvida registral inversa, em que o Advogado da Parte interessada, ora Apelado, busca reverter a exigência formulada pela Dra. Ana Paula Gabriel Getúlio Dornelles da Rosa, Titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho-PR, no sentido de que, para o registro do inventário e partilha extrajudicial dos bens herdados em virtude do falecimento de Antônio Deichuke, seria necessária a apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários e meação.O Apelante, o Ministério Público do Estado do Paraná, afirmou que a partilha foi realizada de forma desigual, com atribuição individualizada de bens a cada beneficiário, e que o herdeiro Adauto Alves Deichuke recebeu quinhão superior que resultou em um excedente de R$ 157.037,32 (cento e cinquenta e sete mil, trinta e sete reais e trinta e dois centavos), circunstância que “configura, sob as perspectivas fiscal e jurídica, verdadeira doação, exigindo a formalização por escritura pública, conforme estabelecem os artigos 1.793 e 108 do Código Civil” (seq. 40.1).O Apelante sustentou que exigência foi devidamente fundamentada e está amparada nos princípios da legalidade, da segurança jurídica, e da preservação da fé pública dos registros e, assim, defendeu a manutenção da exigência registral e a adoção das providências formais necessárias à regularização do título.Em que pese argumentação apresentada, tem-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento.Com efeito, nos termos do art. 2.015 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. O art. 2.017 do mesmo Codex, por sua vez, estabelece que “no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”.No caso vertente, verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo sido assistidos por Advogados distintos, com plena ciência e anuência acerca da partilha realizada, na qual buscaram observar a maior igualdade de quinhões possível na divisão dos bens herdados pela viúva meeira e pelos dois filhos do de cujus.Não há controvérsia sobre o fato, já que fora lavrada a Escritura Pública de Inventário e Partilha com Doação junto ao Tabelionato de Notas da Comarca de Cambará-PR (seq. 22.12), a qual atendeu a todos os requisitos legais, inclusive com a presença da cônjuge do herdeiro casado, conforme exigência contida no art. 17 da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.A partilha foi realizada de forma desigual por conveniência dos herdeiros, com o objetivo legítimo de evitar o condomínio de bens, o que é plenamente admitido pela lei, desde que haja consenso entre os interessados e recolhimento dos tributos devidos.A tese recursal no sentido de que o excesso de quinhão atribuído ao herdeiro Adauto Alves Deichuke configuraria verdadeira doação, a exigir, portanto, a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários, com fundamento nos arts. 108 e 1.793 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), não se sustenta. A cessão de direitos hereditários pressupõe a existência de herança indivisa e a transferência de direitos sobre a universalidade do acervo hereditário, o que não se verifica na hipótese em exame. A partilha já foi consumada, com a lavratura da respetiva escritura pública, com a individualização dos quinhões e a atribuição específica de bens a cada herdeiro, não havendo mais objeto transmissível que justifique a exigência de cessão. O ato observou as formalidades legais exigidas e, portanto, goza de fé pública.Da leitura do instrumento mencionado (seq. 22.12), é possível verificar que o procedimento foi submetido à análise da Receita Estadual, que apurou e exigiu o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) incidente sobre: a sucessão causa mortis; o excesso de quinhão em favor do herdeiro Adauto e a doação feita pela viúva meeira aos filhos.Todos os tributos foram devidamente recolhidos, conforme comprovado nos Autos, o que afasta qualquer alegação de simulação ou prejuízo ao erário público.Nesse contexto, a exigência de escritura pública autônoma de cessão de direitos hereditários ou meação se revela desproporcional e desnecessária, pois não há vício de forma, tampouco ausência de manifestação de vontade das Partes. A escritura pública de inventário e partilha, lavrada com observância dos requisitos legais, repita-se, goza de fé pública e plena eficácia jurídica.Ainda, observa-se que os precedentes jurisprudenciais colacionados pelo Apelante se referem a hipóteses de cessão de direitos hereditários formalizadas por instrumento particular, ou a atos de disposição patrimonial em favor de terceiros, estranhos à sucessão, o que não se confunde com a situação dos autos.No caso vertente, não houve cessão entre herdeiros, tampouco alienação a terceiros. A partilha foi realizada entre os próprios sucessores, com base na autonomia privada e na conveniência familiar, sem qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal.Ademais, a Instrução Normativa n. 228/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mencionada pela própria Oficiala registradora (seq. 22.1), reconhece expressamente a desnecessidade de escritura pública de cessão quando a partilha já estiver consolidada, como ocorreu na hipótese em tela.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, em seu parecer, reconheceu expressamente que as exigências formais suscitadas pela Oficiala do Registro de Imóveis foram devidamente atendidas na própria Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada na data de 27 de dezembro de 2024, de modo que não se trata de dispensa das exigências legais previstas nos arts. 108 e 1.793 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), mas, sim, do reconhecimento de seu cumprimento integral.Consoante bem destacado pelo Parquet, a escritura pública lavrada é instrumento hábil e suficiente para a formalização dos atos translativos de propriedade e direitos reais, inclusive para a partilha desigual entre herdeiros capazes e anuentes; os tributos incidentes sobre o excesso de quinhão e sobre a doação da meação foram devidamente recolhidos, conforme consta da própria escritura, o que afasta qualquer alegação de vício formal ou prejuízo fiscal; a renúncia ao quinhão hereditário pode ser formalizada por instrumento público ou termo judicial, conforme permite o art. 1.806 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), sendo desnecessária a lavratura de escritura pública autônoma quando os atos já constam da escritura de inventário e partilha; a exigência de escritura pública de cessão de direitos hereditários, nos moldes do art. 1.793 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), não se aplica ao caso, pois não houve cessão entre herdeiros ou a terceiros, mas sim partilha amigável e consensual, com individualização dos bens e recolhimento dos tributos devidos.A propósito, vale reproduzir o seguinte excerto do douto parecer da Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, que acertadamente examinou a pretensão recursal (seq. 14.1-TJ):O cerne da controvérsia reside na necessidade de formalização, por meio de escritura pública autônoma, de cessões de direitos hereditários e de meação em casos de partilha extrajudicial desigual. No caso dos autos, a Oficiala do Registro de Imóveis sustenta a imprescindibilidade da escritura pública, fundamentando sua exigência no artigo 1.793 do Código Civil e no artigo 515, §2º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná (Provimento nº 249/2013). Verifica-se que a viúva-meeira e os herdeiros acordam que a partilha dos bens se desse maneira desigual, com redução da meação e da herança de Dalva em favor do herdeiro Adauto, resultando ao seu favor um valor excedente de R$ 157.037,32 acima da cota que lhe competia. A Oficiala argumenta que a transferência de quota parte do acervo hereditário, mesmo entre coerdeiros, deve ser formalizada por escritura pública. Além disso, no que se refere à meação da viúva, a Oficiala a equipara a uma doação, que, por envolver bem imóvel e valor superior a trinta salários mínimos, exige escritura pública, conforme os artigos 108 e 541 do Código Civil. O Ministério Público de primeiro grau corroborou esse entendimento, afirmando que o excesso de quinhão recebido por um dos herdeiros configura ato de liberalidade que exige a forma pública. Como é cediço, o artigo 1.793 do Código Civil é categórico ao dispor que "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais (art. 80, II, do Código Civil), o que reforça a necessidade da forma pública para sua transmissão. A Oficiala ressalta, ainda, que a falta dessa formalidade implicaria a nulidade do ato jurídico, com base no artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil. A despeito das alegações, entendo que as exigências formais suscitadas pelo Ministério Público de primeiro grau e pela Oficiala foram cumpridas na Escritura Pública de Inventário e Partilha, sendo despicienda a formalização de escrituras públicas apartadas para a formalização da doação e da cessão de direitos hereditários. A Escritura Pública de Inventário e Partilha constitui instrumento bastante suficiente para que os direitos translativos sejam operados conforme a prescrição legal. Cumpre consignar que a renúncia ao quinhão hereditário opera quer mediante instrumento público, quer mediante termo judicial, conforme expressamente previsto pelo artigo 1.806 do Código Civil: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.” Não se vê óbice de que os dois registros sejam feitos a partir da mesma escritura (seq. 1.2 - origem). Nela se constata que foram recolhidos os tributos correspondentes a ambas operações. Destaco que não se trata de dispensa de exigência legal prevista no artigo 1.793 do Código Civil e no artigo 515, §2º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, mas, sim, o reconhecimento de seu preenchimento. Assim, este agente ministerial manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, sendo mantida incólume a sentença de primeiro grau, dispensando-se as exigências formuladas pela Oficiala do Registro de Imóveis. Nesse diapasão, tem-se que a negativa de registro pela titular do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jacarezinho-PR não está em conformidade com a legislação vigente.De se anotar, por fim, que, em se tratando de dúvida registral inversa, deduzida pelo Advogado da Parte interessada, deve ser corrigido erro material na sentença que “julgou improcedente a dúvida”, embora tenha acolhido a pretensão nela deduzida. O acolhimento da pretensão deduzida na dúvida inversa, pela Parte – e não pelo Oficial Registral –, importa na procedência da dúvida, e não na sua improcedência, como constou na decisão apelada. Assim, impõe-se a correção, de ofício, do erro material verificado, para que passe a constar o julgamento de procedência do pedido deduzido Renato Rosas Machado Petermann na suscitação da dúvida inversa, com a manutenção de seus integrais termos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, impondo-se, tão somente, a correção de erro material nela contido, para que passe a constar julgamento de “procedência” do pedido deduzido pela Parte requerente (e não de “improcedência”).
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