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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000868-80.2025.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E MEAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA COM DOAÇÃO JÁ LAVRADA. PARTILHA DESIGUAL ENTRE HERDEIROS CAPAZES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO ENTRE HERDEIROS OU A TERCEIROS. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. É válida a partilha extrajudicial realizada por escritura pública entre herdeiros maiores e capazes, com assistência de Advogados distintos, ainda que de forma desigual, desde que haja consenso entre os interessados e recolhimento dos tributos devidos, nos moldes dos arts. 2.015 e 2.017 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).2. A exigência de escritura pública autônoma de cessão de direitos hereditários e de meação, com fundamento nos arts. 108 e 1.793 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), não se aplica quando a partilha já foi consumada por escritura pública, com individualização dos quinhões e ausência de cessão entre herdeiros ou a terceiros, a qual goza de fé pública.3. A escritura pública de inventário e partilha constitui instrumento hábil e suficiente para a formalização dos atos translativos de propriedade e direitos reais, inclusive nos casos de partilha desigual, conforme também reconhecido pela douta de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, que opinou pelo não provimento do recurso.4. O recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) incidente sobre a sucessão causa mortis, o excesso de quinhão e a doação da meação foi devidamente comprovado nos Autos, o que afasta qualquer alegação de vício formal ou prejuízo ao erário.5. A Instrução Normativa n. 228/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a desnecessidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários quando a partilha já estiver consolidada.6. O acolhimento da pretensão deduzida na suscitação de dúvida registral inversa, na sentença apelada, impõe a correção, de ofício, do erro material nela contido, para que passe a constar o julgamento de procedência do pedido, e não de “improcedência da dúvida”, como constou.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.