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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020410-55.2023.8.16.0001 Ap, da 11ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante BAR POTE CHOPP LTDA. e apelado LOTERIAS 2000 LTDA.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por BAR POTE CHOPP LTDA. contra a r. sentença proferida que nos autos de ação monitória sob nº 0020410-55.2023.8.16.0001, rejeitou os embargos à monitória opostos pelo ora apelante, de forma a constituir a favor do credor/embargado título executivo judicial no importe de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento do débito e juros de mora mensais desde a citação, nos seguintes termos: “[...] III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, constituindo em favor do credor/embargado o título executivo judicial no valor R$ 52.000,00, que deverão ser acrescidos de juros legais mensais na forma do art. 406, §1° do Código Civil desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC [...]”. Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (mov. 67.1) e, em suas razões, alegou em síntese, a necessidade de conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença, para fins de que seja reconhecido o excesso da cobrança e a ausência de fundamentação idônea quanto a alegação de substituição dos cheques e de necessidade de compensação do crédito com prêmio de aposta. Alternativamente, requer a anulação da sentença, com base em cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção da prova oral requerida. Em contrarrazões, a parte apelada se manifestou pelo desprovimento do apelo (mov. 73.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Passa-se à análise das razões de apelação da parte embargante, as quais objetivam o reconhecimento de excesso na cobrança e a determinação de compensação do crédito apontado na inicial, sob o argumento de que a sentença não analisou adequadamente o arcabouço probatório e que teria ignorado o ônus da prova do caso em questão. Razão não lhe assiste. Explico. O artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.Sob esse viés, conclui-se que a ação monitória trata-se de procedimento especial, distinto do procedimento comum, na qual basta que o autor especifique na petição inicial a importância devida, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo, portanto, atribuída ao devedor a iniciativa do contraditório e o ônus de desconstituir a referida prova, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Acerca do tema, destaca-se a abalizada doutrina[1]: "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal”. Não menos importante, impende salientar que em sede de julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.094.571/SP, foi destacado pelo Relator Min. Luis Felipe Salomão que: “no procedimento monitório, tendo em vista o seu propósito de propiciar a celeridade na formação do título executivo judicial, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa é feita em cognição sumária, havendo inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Por todos, confira-se a lição de Humberto Theodoro: Os principais Códigos europeus, diante dessa particular situação do credor munido de relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial, engedraram uma forma de summaria cognitio, sem contraditório do devedor, em que à base de prova documental do credor, ou diante de determinadas relações jurídicas materiais, se permite ao juiz "o imediato pronunciamento de uma decisão, suscetível de constituir título executivo judicial". Ao lado do processo de execução e do processo de cognição, em sua pureza, existe, portanto, um procedimento intermediário, de larga aplicação prática e de comprovada eficiência para abreviar a solução definitiva de inúmeros litígios: trata-se do procedimento monitório ou de injunção. [...] Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor. Assim, de acordo com este instituto, o credor, em determinadas circunstâncias pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei. Tem o procedimento monitório "uma estrutura particular em virtude da qual, se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma cognição mais que em forma sumária, e, em virtude dela, emite um provimento que serve de título executivo á pretensão e desse modo autoriza, em sua tutela, a execução forçada". [...] Enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor,o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório. [...] Seu escopo especial "é de alcançar a formação de um título executivo sem que a ação de condenação seja exercitada nos moldes da cognição em contraditório". Difere, assim, do procedimento comum de cognição pela "preordenada ausência inicial do contraditório, a qual se tende a favorecer ou preparar a formação da declaração de certeza mediante preclusão", na lição de Calamandrei. [...] No prazo estipulado para o pagamento, o devedor tem a opção entre embargar ou silenciar. Se adota a primeira alternativa, abre-se o contraditório, assumindo o procedimento a forma completa de cognição; caso contrário, por deliberação de plano do juiz. a ordem de pagamento se transforma em mandado executivo, com força de sentença condenatória trânsita em julgado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais. 43 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, ps. 329-332)” – sem grifos no original. Na presente demanda, observa-se que a questão gira em torno do inadimplemento de 18 (dezoito) cheques prescritos, que totalizam o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), os quais teriam sido emitidos e assinados pelo apelante a favor da embargada, conforme depreende-se das provas escritas que instruem a petição inicial (movs. 1.6 a 1.7). O embargante, ora apelante, alega que a origem da dívida diz respeito à apostas em corridas de cavalos que realizava perante à empresa embargada. Sustenta que há excesso no valor indicado na exordial, sob o argumento de que as cártulas de sequência 003816 à 003820 teriam sido substituídas pelos cheques de sequência 003909 à 003915, de modo que o valor devido seria R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e não R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). Contudo, como bem expôs o MM. Juízo a quo, inexiste qualquer comprovação em tal sentido nos autos, não sendo suficiente a mera alegação de que os cheques foram entregues em datas próximas de outros. De igual modo, muito embora a apelante afirme ser devida a compensação em razão de ter sido vencedora na aposta 1.297ª Corrida - PICK 07 - 01 Bilhete - 02 Combinações e que teria obtido um prêmio de R$ 77.996,16 (setenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), vislumbro que o documento apresentado para tanto em mov. 33.6 não é capaz de corroborar a referida alegação, visto que não consta qualquer identificação de quem tenha tido a aposta vitoriosa. Inclusive, a tese do apelante de que não teria recebido o pagamento do prêmio e que teria optado por não buscar a satisfação do crédito não se sustenta, posto que, é improvável que após vencer aposta que lhe garantiria o recebimento de quantia significativa ao menos não tentasse cobrar o crédito, seja pela via administrativa ou judicial. Não fosse suficiente, observa-se que a apelada demonstrou que a referida aposta não foi realizada na agência Derby (Loterias 2000), conforme resposta emitida pelo Jockey Club Brasileiro (mov. 37.2) Deste modo, conclui-se que a autora juntou provas suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a entrega dos cheques por parte do apelante, de forma que este não logrou êxito em desconstituir tais evidências e de demonstrar o excesso de cobrança alegado, ônus que lhe incumbia. Alternativamente, o apelante pretende a anulação da sentença, alegando para tanto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral. Melhor sorte não lhe assiste. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) I - não houver necessidade de produção de outras provas”.E, no caso dos autos, observa-se que não se mostrou pertinente a colheita dos depoimentos pessoais das partes para o deslinde da questão, visto que, em sua defesa, o embargante, ora apelante, se limitou em suscitar excesso de cálculo. Inclusive, o Juízo de origem oportunizou que as partes justificassem o pleito de produção de prova oral e o apelante, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso do prazo (mov. 48). Sendo assim, evidencia-se que o pedido de colheita do depoimento pessoal dos representantes das partes é genérico e não se mostra capaz de gerar qualquer nulidade, posto que, ausente prejuízo. Nesse sentido, destaca-se o entendimento adotado por esta 19ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇAÕ MONITÓRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – BENEFÍCIOS JÁ DEFERIDOS NA ORIGEM DE MODO TÁCITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO OPORTUNA DO PLEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – EMBARGOS MONITÓRIOS QUE APENAS SE LIMITAM A DISCUTIR EXCESSO DE CÁLCULO, SEM INDICAÇÃO DE QUAIQUER FATO QUE LEVE À INEXIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA EXORDIAL – ABSOLUTA DESNECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES – VÍCIO NÃO RECONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000246-87.2022.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 07.04.2025)” – destacado. À vista do exposto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do autor. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença, nos termos da fundamentação despendida. Ante o desprovimento do recurso, pela sucumbência recursal (art. 85, §11 do Código de Processo Civil), majoro os honorários devidos ao patrono da parte autora em 5% (cinco por cento), de modo que resulta ao final o percentual de 15% (quinze por cento). [1] (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 1.560 e 1.561).
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