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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Rodrigo Nunes contra a sentença de mov. 54.1, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“III – DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido o formulado na inicial, extinguindo o processo.Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o montante das prestações atrasadas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (um mil) salários-mínimos, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado, conforme preconizado no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando o tempo de tramitação da demanda, não realização de audiência e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.Fica suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, até o alcance do prazo de extinção da obrigação.” (com grifos no original).Nas razões do recurso de mov. 58.1, alega que a lesão decorrente do acidente de trabalho causou limitação da sua capacidade laborativa. Informa que o segurado sofreu perda de força e movimento do membro lesionado. Afirma que o julgador não está adstrito ao laudo pericial produzido nos autos. Discorre que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, pouco importa o grau da lesão incapacitante, nos termos do Tema Repetitivo 416 do STJ. Aduz que o serviço realizado pelo autor exige alta precisão e significativa mobilidade dos membros superiores, pois envolve carga, descarga e montagem de equipamentos agropecuários. Desse modo, requer o provimento do recurso, para que haja a concessão do benefício previdenciário.Em sede de contrarrazões (mov. 61.1), o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS informa que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado, razão pela qual não deve ser acolhida a irresignação. A douta Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento para que seja conhecido e não provido o apelo (mov. 12.1 – Ap).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, proposta por Rodrigo Nunes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de que, em 18.04.2022, sofreu acidente de trabalho ao cair de cima de um caminhão, ocasião em que fraturou o ombro.A sentença julgou improcedente o pedido inicial, uma vez que, segundo interpretação do conjunto instrutório, em especial a perícia judicial, o autor não teria preenchido os requisitos para a concessão do benefício acidentário, notadamente por inexistir incapacidade ou redução da capacidade laboral.Inconformado, apela o autor, requerendo a concessão do benefício previdenciário, pois a lesão decorrente do acidente de trabalho causou limitação da sua capacidade laborativa. Do auxílio-acidenteA pretensão do apelante é a concessão de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Da interpretação da legislação, extrai-se que esse benefício previdenciário tem a sua concessão condicionada à presença dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado da parte; (ii) nexo causal (técnico epidemiológico) entre o trabalho exercido e a lesão descrita; (iii) observância do período de carência (quando exigido); e (iv) demonstração de incapacidade para a atividade laboral.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, é preciso que haja lesão incapacitante, independente do grau, e que repercuta diretamente no exercício do labor habitual (atividade exercida na data do acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada), reduzindo/limitando a capacidade laboral ou demandando um dispêndio de esforço extra para exercer o labor habitual: “Tema 416 STJ. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”Na hipótese dos autos, restou incontroversa a qualidade de segurado do autor, diante da comprovação do vínculo empregatício à época dos fatos narrados na petição inicial, no cargo de motorista de caminhão, exercido de 17.02.2022 a 04.05.2023 (CTPS digital – mov. 1.6).Além disso, no que se refere ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), acostada no mov. 1.9, demonstra que o acidente foi causado por uma “queda de pessoa com diferença de nível de veículo”, sendo evidente a relação entre o trabalho exercido e a lesão descrita.Entretanto, observa-se que não há elementos probatórios nos autos que comprovam que a moléstia alegada (fratura no ombro) causa incapacidade ou redução da capacidade laboral.Com efeito, o perito afirmou que, embora o autor tenha sofrido fratura no ombro em decorrência do acidente de trabalho, tais sequelas não implicam em uma limitação funcional para o desempenho da atividade laboral habitual.Isso pode ser verificado a partir da leitura do seguinte trecho (mov. 33.1):“e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Não.Do avaliado as alterações estruturais apresentadas, são decorrentes da lesão de clavícula e luxação acromioclavicular sofrida por volta do ano 2000. Do alegado acidente de trabalho que teria ocorrido em 18/04/2022, não há comprovação de fraturas ou luxação aguda que teria agravado a lesão pré-existente. A época do acidente de 18/04/2022 apresentou apenas quadro de tendinopatia aguda, mas sem rupturas tendíneas ou lesões articulares. Não houve lesão de coluna quando dos acidentes.f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Periciado não comprova a perda ou redução da capacidade laboral alegada pelo acidente de trabalho ocorrido em 18/04/2022, do avaliado trata-se de lesão estrutural pré-existente por fratura e luxação de clavícula ocorrida por volta do ano 2000, sem comprovação de que o trauma de 18/04/2022 tenha agravado a lesão pré-existente.” (com grifos no original).No mesmo sentido, o laudo elaborado pela Administração Pública (mov. 1.20) também reconhece que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia:Nessa conjuntura, constatada a inexistência de redução da capacidade funcional do autor para as atividades que habitualmente exercia, resta inviabilizada a concessão do benefício acidentário postulado na inicial.Desse modo, denota-se que o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para atestar os requisitos necessários para concessão do auxílio-acidente, sendo certo o autor não logrou êxito em demonstrar, cabalmente, o fato constitutivo de seu direito, como lhe impunha, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Em cenário similar, confira-se o entendimento desta 6ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AVALIADA PELO PERITO. LAUDO JUDICIAL ANALÍTICO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. (II) MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001051-87.2016.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.01.2024) (sem grifos no original).Partindo dessas premissas, entendo estar correto o entendimento exarado na sentença, observando-se, contudo, a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.Ainda, consigno que o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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