SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001034-95.2024.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O apelante alega que sofreu fratura no ombro em decorrência de uma queda de caminhão, a qual resultou em redução da capacidade para o trabalho habitual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, considerando a alegação de limitação da capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, pois não foi comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor.4. O laudo pericial concluiu que a fratura no ombro não implicou em limitação funcional para o desempenho da atividade laboral habitual.5. O autor não conseguiu demonstrar, de forma cabal, o fato constitutivo de seu direito ao benefício previdenciário.6. A qualidade de segurado e o nexo de causalidade foram reconhecidos, mas a ausência de redução da capacidade funcional inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração de incapacidade ou redução da capacidade laboral decorrente de lesão resultante de acidente de trabalho, independentemente do grau da lesão.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001051-87.2016.8.16.0091, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 29.01.2024.