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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002982-37.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ODONTOLÓGICOS. APELAÇÃO PROVIDA, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESDE LOGO POR ESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR O DEVER DO REQUERIDO EM EXIBIR OS DOCUMENTOS INDICADOS NA INICIAL E RECONHECER A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o procedimento adequado seria a produção antecipada de prova, sendo que a autora requereu a exibição de documentos relativos ao seu prontuário odontológico, previamente negada pela parte ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação autônoma de exibição de documentos e se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da recusa administrativa na apresentação dos documentos solicitados.III. Razões de decidir3. A parte autora demonstrou a recusa administrativa na obtenção dos documentos solicitados, o que justifica a ação de exibição de documentos.4. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas a jurisprudência admite a ação autônoma de exibição de documentos.5. A parte ré apresentou os documentos solicitados apenas após a interposição do recurso, o que não afasta a sua condenação em honorários advocatícios.6. A causa encontra-se madura para julgamento, permitindo a análise do mérito e a declaração do dever do requerido em exibir os documentos indicados na inicial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença, com a possibilidade de julgamento desde logo por esta instância recursal, julgando-se procedente o pedido inicial e declarando o dever do requerido em exibir os documentos indicados na inicial.Tese de julgamento: a ação autônoma de exibição de documentos é cabível sob o rito do procedimento comum, sendo garantido ao autor o direito de escolher o procedimento mais adequado à sua pretensão.