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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Inês Giacomini contra sentença de mov. 34.1, que indeferiu a petição e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Exibição de Documentos c/c Pedido Liminar, nos seguintes termos:“Após ser regularmente intimada para emendar a petição inicial, conforme determinado na decisão de mov. 26.1, a autora alegou a inexistência de defeitos ou irregularidades e reiterou o conteúdo da exordial (cf. petição de mov. 29.1).Diante disso, reafirmo integralmente as deliberações assentadas na decisão de mov. 26.1 e reconheço o descumprimento da determinação judicial de emenda. Assim, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o indeferimento da petição inicial.Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, também do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.Certificado o trânsito em julgado e caso não haja formulação de novos requerimentos, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais”.Nas razões recursais (mov. 38.1), Inês Giacomini argumenta, em síntese, que o Juízo de origem deixou de observar precedentes oriundos de julgamentos repetitivos que autoriza o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos. Alega que o Juízo de origem determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, entendendo ser inadmissível a ação de exibição de documentos, determinando-se a proceder a alteração para ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Defende que o rito da ação de exibição de documentos coexiste com a ação de produção autônoma de provas, razão pela qual requer o provimento do apelo, para o fim de cassar a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem, para que seja respeitado o devido processo legal.Não fora exercido o juízo de retratação (mov. 42.1) e, na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte ré para contrarrazões.Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 59.1), argumentando, em síntese, pela perda superveniente do objeto recursal, vez que procedeu com a juntada dos prontuários médicos, objeto de exibição da lide originária. Defende que a pretensão recursal não tem mais cabimento, pois a pretensão deduzida na inicial encontra-se satisfeita com a juntada dos documentos, não mais sendo útil ou necessária a intervenção do Judiciário. Pugna, assim, pelo não conhecimento do recurso. Juntou documentos (movs. 59.2/59.9).Nesta instância recursal, a autora/apelante se manifestou (mov. 9.1), aduzindo que a apelada reconheceu a pretensão autoral, razão pela qual, no mérito, o feito merece julgamento antecipado, com a condenação da ré integralmente, diante do princípio da causalidade.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece conhecimento o apelo. Inês Giacomini ajuizou ação de exibição de documento em face de Moreira & Inácio Odontologia Ltda., onde busca a exibição de documentos relativos ao seu prontuário odontológico, que foi recusado na esfera administrativa pela parte ré. Defende o interesse na documentação para o fim de dar continuidade ao seu tratamento e, eventualmente, produzir provas do tratamento ao qual foi submetida. O d. Magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que, no presente caso, o procedimento mais adequado seria o rito da produção antecipada de prova. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, para o fim de cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito, vez que este Tribunal de Justiça já entendeu pela possibilidade de ser aceita a ação autônoma de exibição de documentos, no entanto, a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito e, ainda, condenou a autora nos ônus sucumbenciais.Ante a inocorrência de juízo de retratação da sentença, foi determinada a intimação da parte apelada para contrarrazões, que se manifestou pela ausência de interesse recursal, diante da ausência de pretensão resistida, diante da juntada dos prontuários médicos neste momento processual. Ato seguinte a autora se manifestou aduzindo que a apelada reconheceu a pretensão autoral, razão pela qual, no mérito, o feito merece julgamento antecipado, com a condenação da ré integralmente nas custas, despesas processuais e, também, honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.Com razão.Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral demonstrada no momento do ajuizamento da ação, de obter a exibição dos documentos apontados, não traz a necessidade – ou até mesmo o desejo da parte autora – de produção antecipada de provas.Assim, cabe ao demandante a escolha do procedimento a seguir, no momento da propositura da ação, de forma que deve pleitear aquele que mais lhe seja adequado.Saliente-se ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça já firmaram entendimento de ser cabível ação autônoma de exibição de documentos sob o rito do procedimento comum (art. 318/CPC).Vejamos:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 29.06 .2020, DJe 03.08.2020).De igual forma, o entendimento desta Corte de Justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – CONTRATO DE TELEFONIA PÓS-PAGA – DECISÃO DE CONVERSÃO DO FEITO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – NOMEM IURIS DA AÇÃO QUE É DESPICIENDO E EXIGE APENAS A ADEQUAÇÃO DO RITO AO FIM COLIMADO – DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE É PERSONALÍSSIMO - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE EM ESCOLHER O PROCEDIMENTO QUE JULGA ADEQUADO À SATISFAÇÃO DOS SEUS INTERESSES – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À MODALIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA – ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO AUTÔNOMA SOB O RITO DO PROCEDIMENTO COMUM – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – DECISÃO A QUO REFORMADA – RECURSO PROVIDO". (TJPR - 7ª C. Cível - 0024325-52.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.08.2022).Portanto, nessa esteira, não vislumbro a possibilidade de extinção do feito ante o indeferimento da inicial, merecendo provimento o recurso da autora, no ponto, para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito.Levando-se em consideração que a causa já está madura para julgamento, cabível a análise do mérito, nos moldes do art. 1.013, § 3, I, do CPC, o que se faz nos termos a seguir.A relação jurídica entre as partes advém do contrato de prestação de serviços odontológicos.Alegou a parte autora que, para dar continuidade ao tratamento odontológico iniciado com a ré, solicitou, extrajudicialmente, os documentos e prontuários médicos, o que foi negado (mov. 1.6 e 1.7).Diante da negativa administrativa, ingressou com a presente demanda.Inobstante a Magistrada de origem tenha entendido pelo indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito, certo é que a parte ré, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, acabou por juntar aos autos os exames e prontuários odontológicos, anteriormente solicitados e negados, que estavam em sua posse (movs. 59.2/59.9).Portanto, no presente caso, restou demonstrada a recusa administrativa, pois a autora comprovou que tentou obter os documentos administrativamente (movs. 1.6 e 1.7), no entanto, a solicitação não foi atendida, o que deu ensejo ao ajuizamento da ação.Assim, em razão dos princípios da sucumbência e causalidade, deve ser reconhecida a sucumbência da requerida no tocante ao pedido de exibição de documentos.E, segundo o entendimento firmado pela jurisprudência, nessas ações, é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa e a resistência à pretensão autoral, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.Nesse sentido, já decidiu este Colegiado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO FORNECEU O CONTRATO REQUERIDO NO PRAZO ESTABELECIDO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, E QUE SEQUER JUNTOU O DOCUMENTO CORRETO NOS AUTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. “(...) 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.). 2. A parte autora juntou aos autos não apenas a notificação prévia enviada à ré, como também o aviso de recebimento (AR) da correspondência assinado. A referida documentação demonstra que a notificação foi recepcionada pela ré, embora a demandada tenha remanescido silente em relação ao pedido da demandante, conforme apontado na exordial. 3. Como se não bastasse, na primeira oportunidade de se pronunciar nos autos, a demandada juntou documento contratual diverso do requisitado pela autora. Assim, indubitável que a requerida está criando empecilhos à obtenção do documento contratual em tela por parte da requerente. 4. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075451-65.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.08.2024) (sem grifos no original)Assim, verifica-se que resta demonstrada a pretensão resistida administrativamente, diante da recusa na apresentação dos documentos solicitados, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.Ademais, inobstante o fato de a ré ter apresentado os documentos no curso da demanda, isso, por si só, não é suficiente para afastar sua condenação.Assim, o recurso de apelação merece provimento, para o fim de cassar a r. sentença e, levando-se em consideração que a causa está madura para julgamento, julgar procedente o pedido inicial, para o fim de declarar o dever do requerido em exibir os documentos indicados na inicial, reconhecer a satisfação da pretensão com relação aos documentos apresentados (movs. 59.2/59.9).Diante da reforma da r. sentença, inverto a sucumbência, restando a parte ré totalmente sucumbente, devendo arcar com as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, que devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor da causa mostrar-se irrisório.Dessa forma, considerando a baixa complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo, a duração da demanda, o montante econômico envolvido no litígio e os atos processuais realizados, além dos princípios da razoabilidade e equidade, os honorários devem ser fixados em R$500,00.Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Inês Giacomini para dar-lhe provimento, com a cassação da r. sentença e, levando-se em consideração que a causa está madura para julgamento, julgar procedente o pedido inicial, para o fim de declarar o dever do requerido em exibir os documentos indicados na inicial e reconhecer a satisfação da pretensão com relação aos documentos apresentados (movs. 59.2/59.9). Diante da reforma da r. sentença, inverto a sucumbência e, fixo em favor do advogado da autora honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00.
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