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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO, RESPONSÁVEL POR VEICULAR, NA PLATAFORMA “FACEBOOK”, PUBLICAÇÃO REPUTADA OFENSIVA À HONRA DA AUTORA. DECISÃO QUE DETERMINOU À REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AOS REGISTROS DE ACESSO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO LIMITADA AOS “IP E REGISTROS DE ACESSO” DO USUÁRIO. ARTS. 5º, VIII E 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à Facebook Serviços Online do Brasil LTDA a apresentação de dados cadastrais de usuário responsável por publicação considerada ofensiva à honra das autoras, além da inversão do ônus da prova. A requerida alegou que já havia fornecido os dados permitidos pela legislação e que a inversão do ônus da prova era indevida, uma vez que não havia hipossuficiência das autoras em relação à empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada pode ser compelida a fornecer informações complementares do usuário responsável por publicação considerada ofensiva, bem como a legalidade da inversão do ônus da prova na relação entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação da ré se limita a fornecer dados de acesso, como IP e registros de acesso, conforme o Marco Civil da Internet.4. A decisão de exigir dados cadastrais adicionais extrapola os limites legais e jurisprudenciais.5. A inversão do ônus da prova é cabível devido à hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.6. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a determinação de apresentação de dados complementares.Tese de julgamento: A obrigação de provedores de aplicações de internet em fornecer dados cadastrais de usuários está limitada aos registros de acesso, como endereços IP e data e hora de acesso, não sendo exigido o fornecimento de informações pessoais adicionais, salvo em casos específicos previstos em lei._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 15 e 16; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.785.092/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2019; STJ, REsp n. 1.914.596/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.11.2021; STJ, REsp n. 1.829.821/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.08.2020; TJPR, AgInt no AI 0109134-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 12.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor da empresa Facebook, que havia sido obrigada a fornecer dados de um usuário que fez uma publicação considerada ofensiva. A decisão anterior foi mudada porque o Tribunal entendeu que a Facebook só precisa fornecer informações básicas, como o endereço de IP e registros de acesso, e não dados pessoais mais detalhados, como nome e e-mail, pois isso não é exigido pela lei. Além disso, o Tribunal também considerou que a inversão do ônus da prova, que ajudaria as autoras a provar seu caso, não era necessária, já que elas não estavam em uma situação de desvantagem técnica em relação à Facebook. Portanto, a obrigação de fornecer dados foi limitada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056380-51.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.11.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 12.1 e 77.1, proferida nos autos da ação de ação de obrigação de fazer nº 0000223-34.2024.8.16.0181, ajuizada por IRES GASPARETTO, IVETE GASPARETTO LUZA, JULIANE FAVARETTO, MARLUCI MILITZ, NORMA KOERICH MORONI e ZENILDA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que intimou a ré a apresentar os dados cadastrais requeridos pela parte autora na exordial, nos seguintes termos: “3. Ante essas razões, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e do artigo 22, da Lei nº 12.965/14, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO: a) que a rede social Instagram, através do requerido, forneça todos os dados cadastrais do perfil “Fofocas Flor da Serra do Sul”, sito ao endereço: https://www.instagram.com/fofocas_flor_da_serradosul/, incluindo nome de usuário, número do celular vinculado à conta, endereço de e-mail, endereço de IP, ID de dispositivo, localização geográfica tanto no momento da criação da conta, como também de seus últimos dez acessos; b) que a parte requerida realize a suspensão temporária do perfil mencionado (sito ao endereço: https://www. instagram.com/fofocas_flor_da_serradosul/), até que sobrevenha decisão de mérito em caráter definitivo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena da fixação de medidas indutivas/coercitivas (art. 139, IV, do CPC).”
Irresignada, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, argumentando que já forneceu a extensão máxima de dados permitida pela lei (endereços IP e registros de acesso) e que não é legalmente obrigado a armazenar ou fornecer informações adicionais, bem como que a inversão do ônus da prova é indevida, visto que não há hipossuficiência das autoras perante a empresa ré. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 78/origem), regularidade formal (mov. 1.1) e preparo (mov. 1.9). Mérito: Das informações complementares de registro dos usuários Cinge-se a controvérsia recursal, em avaliar se a agravada pode ser compelida a fornecer informações complementares do usuário responsável pela publicação reputada lesiva: todos os dados cadastrais do perfil “Fofocas Flor da Serra do Sul”, sito ao endereço: https://www.instagram.com/fofocas_flor_da_serradosul/, incluindo nome de usuário, número do celular vinculado à conta, endereço de e-mail, endereço de IP, ID de dispositivo, localização geográfica tanto no momento da criação da conta, como também de seus últimos dez acessos. Conforme previsto no art. 5º, VIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), os registros restringem-se às informações de endereço de IP, data e hora de acesso à aplicação de internet: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...] VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. A obrigação legal de guarda da provedora de aplicações à internet, circunscreve-se aos dados de conexão:
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda: I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.
O dever de guarda de dados cadastrais (nome, endereço, CPF etc.), ao revés, é destinado às provedoras de conexão à internet. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL. PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE. FAKE NEWS. VEDAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. COMPATIBILIZAÇÃO. PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] (REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03 /2021, DJe 20/04/2021). 2. Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão /acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem, "mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais" (REsp n. 1.785.092 /SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5 /2019). 3. Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4. No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide. Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5. Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece. Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão /acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.914.596/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. DELIMITAÇÃO. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE. RESTRIÇÃO. 1. Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação. Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5. O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a para concretizar a obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros, é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. O Marco Civil da Internet tem dentre seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário pelo do número IP. Logo, a ordem de exibição de “número do celular vinculado à conta” e “últimos dez acessos” do usuário infrator, dirigida à provedora de aplicação à internet (Facebook), extrapola os esquadros da Lei e da jurisprudência sobre o tema.
Da inversão do ônus da prova O agravante sustentou que é incabível a inversão do ônus da prova no presente caso, pois não há hipossuficiência técnica entre as partes, visto que a parte autora juntou aos autos documentos que julgou relevantes para satisfazer sua pretensão. Contudo, sem razão. Explico: O simples fato de a maioria das facilidades oferecidas pela requerida ser gratuita ao consumidor, que não oferece contraprestação direta, não descaracteriza o aspecto consumerista da relação, pois, conforme é cediço pela política de cookies bem observa a doutrina que “apesar de não ser cobrado do usuário da Internet qualquer valor, o prestador do serviço se remunera de alguma forma. Normalmente da venda de publicidade e, às vezes, do próprio cadastro do cliente” (SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. Direito e Internet. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 160).
Portanto, a relação entre os provedores de conteúdo/aplicação e usuário será de consumo “na medida em que a remuneração é indireta através da publicidade e do manejo dos dados pessoais dos usuários” (LIMA, Cíntia Rosa Pereira. A responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiro antes e depois do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14). R. Fac. Dir. Univ. São Paulo, v. 110 p. 155 - 176 jan./dez. 2015, p. 165).
O reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova relaciona-se à hipossuficiência técnica e informacional, e não à condição econômica dos envolvidos.
Nesse contexto, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus probatório, mas apenas nas hipóteses em que tal providência é necessária para facilitar a defesa de seus direitos em juízo, e desde que “(...) a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, isto é, a inversão do ônus da prova não é automática.
Conforme entendeu o magistrado a quo, a parte agravante se encaixa no conceito de consumidor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, em que pese se tratar de pessoa jurídica, restou demonstrada a vulnerabilidade técnica em relação à agravada, visto que o próprio objeto da ação constitui-se em informações não disponíveis às autoras. É o entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTABELECIMENTO DE ACESSO A REDES SOCIAIS. FACEBOOK. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE ANTE A MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR CONFIGURADA ANTE A VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL A JUSTIFICAR REFERIDA INVERSÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109134-38.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 12.04.2024) De acordo com o conteúdo dos autos, observa-se que houve a prestação de serviços, em evidente relação de consumo estabelecida entre as partes.
Deste modo, é o caso de manutenção da decisão agravada quanto à pretensa reforma da inversão do ônus probatório.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para afastar a determinação de apresentação de dados complementares dirigida à ré/agravante.
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