SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056380-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO, RESPONSÁVEL POR VEICULAR, NA PLATAFORMA “FACEBOOK”, PUBLICAÇÃO REPUTADA OFENSIVA À HONRA DA AUTORA. DECISÃO QUE DETERMINOU À REQUERIDA A APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AOS REGISTROS DE ACESSO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO LIMITADA AOS “IP E REGISTROS DE ACESSO” DO USUÁRIO. ARTS. 5º, VIII E 15 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à Facebook Serviços Online do Brasil LTDA a apresentação de dados cadastrais de usuário responsável por publicação considerada ofensiva à honra das autoras, além da inversão do ônus da prova. A requerida alegou que já havia fornecido os dados permitidos pela legislação e que a inversão do ônus da prova era indevida, uma vez que não havia hipossuficiência das autoras em relação à empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravada pode ser compelida a fornecer informações complementares do usuário responsável por publicação considerada ofensiva, bem como a legalidade da inversão do ônus da prova na relação entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação da ré se limita a fornecer dados de acesso, como IP e registros de acesso, conforme o Marco Civil da Internet.4. A decisão de exigir dados cadastrais adicionais extrapola os limites legais e jurisprudenciais.5. A inversão do ônus da prova é cabível devido à hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.6. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, afastando a determinação de apresentação de dados complementares.Tese de julgamento: A obrigação de provedores de aplicações de internet em fornecer dados cadastrais de usuários está limitada aos registros de acesso, como endereços IP e data e hora de acesso, não sendo exigido o fornecimento de informações pessoais adicionais, salvo em casos específicos previstos em lei._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 15 e 16; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.785.092/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2019; STJ, REsp n. 1.914.596/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.11.2021; STJ, REsp n. 1.829.821/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.08.2020; TJPR, AgInt no AI 0109134-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 12.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor da empresa Facebook, que havia sido obrigada a fornecer dados de um usuário que fez uma publicação considerada ofensiva. A decisão anterior foi mudada porque o Tribunal entendeu que a Facebook só precisa fornecer informações básicas, como o endereço de IP e registros de acesso, e não dados pessoais mais detalhados, como nome e e-mail, pois isso não é exigido pela lei. Além disso, o Tribunal também considerou que a inversão do ônus da prova, que ajudaria as autoras a provar seu caso, não era necessária, já que elas não estavam em uma situação de desvantagem técnica em relação à Facebook. Portanto, a obrigação de fornecer dados foi limitada.