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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por JONAS CULLMANN em face da r. decisão (mov. 1.1 – TJ) que indeferiu o pedido de indulto de pena formulado com base no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, diante do não preenchimento dos requisitos legais.Nas razões recursais, a ilustre Defensoria Pública alega, em suma, que o apenado merece ser agraciado com o indulto, eis que estão presentes todos os requisitos para concessão da benesse, com fulcro no Decreto Presidencial n.º 12.388/2024, destacando que a interpretação do douto magistrado singular é equivocada.Aduz que, considerando o total de pena aplicada, o sentenciado cumpriu 1/5 da pena imposta no dia 24.12.2024, pelo que se deve indultá-lo e declarar extinta a punibilidade do crime previsto no artigo pelo qual foi condenado nos autos de ação penal n.º 0012257-74.2022.8.16.0031 (crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Art. 12 da Lei nº 10.826/03). (mov. 1.4 – TJ).Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.5 – TJ) e mantida a r. decisão agravada (mov. 1.5 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Maurício Kalache, opina pelo desprovimento do agravo (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por JONAS CULLMANN em face da r. decisão (mov. 1.1 – TJ) que indeferiu o pedido de indulto de pena formulado com base no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, sob o fundamento de que o agravante não satisfez os requisitos legais. Em razões recursais, aduz a ilustre Defesa, em síntese, que a decisão prolatada pelo r. Juízo a quo deve ser reformada, visto que o pedido foi indeferido ao fundamento de que o sentenciado não havia iniciado o cumprimento da pena até o dia 25.12.2024, não preenchendo a fração de cumprimento exigida pelo art. 9.º, incisos I e II, do Decreto Presidencial n.º 12.388/2024, mas que, “incorreu em equívoco na interpretação e aplicação do Decreto Presidencial nº 12.388/24, violando direito fundamental do reeducando.” (mov. 1.4 – TJ).Razão, todavia, não lhe assiste. O exame dos autos de Execução Penal n.º 40008982520238160031 evidencia que JONAS foi condenado (Autos n.º 0012257-74.2022.8.16.0031), em oito (8) anos, oito (8) meses e quinze (15) dias de reclusão pelo crime de homicídio simples e; em um (1) ano e seis (6) meses de detenção pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.A Defesa formulou pedido de indulto da pena referente ao crime de posse irregular de arma de fogo, que foi indeferido pelo r. Juízo a quo nos seguintes termos:“(...)Sobre o indulto, assim dispõe o Decreto n° 12.388/24:“Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;Requer a defesa a concessão do benefício em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Como bem destacado pelo agente ministerial, na hipótese de concurso de infrações, necessária a observância do art. 7° do Decreto: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.”Neste ensejo, em que pese os argumentos despendidos pelo Ministério Público, observa-se do RESP que a soma das penas impostas ao reeducando não supera o montante máximo previsto no Decreto em comento (12 anos - art. 9º, II). Logo, a priori, com base no inciso II. possível a concessão de indulto sobre a referida condenação.Todavia, quanto aos requisitos objetivos, extrai-se da Linha do Tempo Detalhada que, em 25/12/2024, o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena imposta ao crime de posse de arma de fogo. Deste modo, tem-se que o apenado não preenche os requisitos objetivos enumerados no Decreto Presidencial para o indulto, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 9°, I e II, e art. 7°, ambos do Decreto n° 12.388/24 e art. 192 da LEP, INDEFIRO o incidente de indulto. (...).” (mov. 1.1 – TJ), grifei.Com acerto a decisão recorrida.Verificando-se a Linha do Tempo Detalhada, em 25/12/2024, o sentenciado, de fato, não cumpriu o requisito objetivo para a concessão do indulto, a par de que, na referida data ainda não havia iniciado o cumprimento da reprimenda relativa ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).Ou seja, de acordo com o Decreto Presidencial n.º 12.388/2024 para que o reeducando tivesse direito ao indulto, deveria ter cumprido, até 25.12.2024, o equivalente a 1/3 da pena. Porém, na referida data, o sentenciado sequer havia iniciado o cumprimento da sanção penal em questão.Portanto, na hipótese dos autos, ausente o pressuposto para a concessão do indulto, pela não observância do requisito objetivo. A propósito, não destoa a conclusão da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “(...)Parece-nos que a dicção normativa é clara ao exigir que o percentual de 1/3 de cumprimento seja aferido sobre a pena que foi imposta ao crime individualizadamente considerado e não sobre o total de pena somada ou unificada. Desse modo, no caso em apreço, a pena imposta ao crime de porte ilegal de arma de fogo permitida não havia se iniciado no dia 25.12.2024, daí a impossibilidade de indultá-la com base no Decreto Presidencial nº 12.388/2024. Em hipótese semelhante, já se decidiu: ‘DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REJEIÇÃO DE INDULTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. PENA SEQUER MATERIALIZADA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO QUE SE DEU A POSTERIORI AO DECRETO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o indulto requerido com base no decreto presidencial nº 11.846/2023, relativo à pena remanescente em execução, onde se pleiteia o preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de 1/3 da pena à época da edição do ato normativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em análise consiste em verificar se o apenado cumpre o requisito objetivo previsto para a concessão do indulto pleiteado.III. FUNDAMENTAÇÃO3. À época da prolação do decreto presidencial nº 11.846/2023, o apenado se encontrava a cumprir uma pena, que foi extinta pelo seu cumprimento em julho/2024.4. O início do cumprimento da pena remanescente se deu em 17.9.2024. Portanto, é superveniente ao próprio decreto em comento.5. Assim, à época em que prolatado o decreto em tela, sequer havia se materializado a pena que, no momento, se encontra em cumprimento na origem. Logo, não há preenchimento do requisito objetivo necessário.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000038-04.2025.8.16.0112 * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.05.2025).’Ademais, não cabe ao Poder Judiciário elastecer as hipóteses de cabimento do indulto, sob pena de invadir campo discricionário reservado ao Presidente da República.” (mov. 13.1).Assim, verificando-se que à época em que foi prolatado o referido Decreto Presidencial ainda não havia se materializado a pena, não há, portanto, o necessário preenchimento do requisito objetivo.Neste sentido, deste Tribunal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REJEIÇÃO DE INDULTO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. PENA SEQUER MATERIALIZADA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO QUE SE DEU A POSTERIORI AO DECRETO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o indulto requerido com base no decreto presidencial nº 11.846/2023, relativo à pena remanescente em execução, onde se pleiteia o preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de 1/3 da pena à época da edição do ato normativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em análise consiste em verificar se o apenado cumpre o requisito objetivo previsto para a concessão do indulto pleiteado.III. FUNDAMENTAÇÃO3. À época da prolação do decreto presidencial nº 11.846/2023, o apenado se encontrava a cumprir uma pena, que foi extinta pelo seu cumprimento em julho/2024.4. O início do cumprimento da pena remanescente se deu em 17.9.2024. Portanto, é superveniente ao próprio decreto em comento.5. Assim, à época em que prolatado o decreto em tela, sequer havia se materializado a pena que, no momento, se encontra em cumprimento na origem. Logo, não há preenchimento do requisito objetivo necessário.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000038-04.2025.8.16.0112 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.05.2025).Ademais, tampouco merece guarida a alegação de equívoco na interpretação e aplicação do art. 9.º, inc. II, do Decreto Presidencial, posto que, de acordo com a escorreita ponderação do douto Procurador de Justiça, a interpretação literal nos conduz ao entendimento de que “(...) a dicção normativa é clara ao exigir que o percentual de 1/3 de cumprimento seja aferido sobre a pena que foi imposta ao crime individualizadamente considerado e não sobre o total de pena somada ou unificada.”. Ainda, com razão ao agente ministerial em segundo grau, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário elastecer as hipóteses de cabimento do indulto, sob pena de invadir campo discricionário reservado ao Presidente da República.”Sobre o tema, nos termos do art. 84, inc. XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.“Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)Diante disso, forçoso reconhecer que o apenado não faz jus ao indulto, pelo que deve ser mantida a decisão agravada.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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