SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056402-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO A QUO INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO. O FATO DE A EXECUÇÃO TER SIDO PROMOVIDA EM NOME DA PARTE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS NEM TRANSFERE SUA TITULARIDADE. A NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO VIOLA FRONTALMENTE ESSA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL, IMPEDINDO QUE O ADVOGADO RECEBA A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO E COMPROMETENDO SUA SUBSISTÊNCIA, CONSIDERADA A NATUREZA ALIMENTAR DESSES VALORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retificação de certidão de crédito expedida para execução de honorários advocatícios sucumbenciais.A agravante ajuizou execução de honorários sucumbenciais em desfavor de empresa em recuperação judicial, no valor de R$ 1.105,12, sendo que, por equívoco, a execução foi distribuída em nome do cliente representado nos autos originários.O magistrado singular indeferiu o pedido de retificação da certidão, entendendo inexistir erro material, pois a execução foi promovida em nome da parte representada, com fundamento no art. 23 da Lei 8.906/94.A agravante sustenta que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado e têm natureza alimentar, pleiteando a retificação da certidão para constar seu nome como credora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, é cabível a retificação da certidão de crédito para constar como credor o advogado, e não a parte representada, independentemente da forma de distribuição da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, com natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e art. 23 da Lei 8.906/94, sendo direito autônomo e indisponível.7. A circunstância de a execução ter sido promovida em nome do cliente não altera a titularidade do crédito, configurando erro material a expedição de certidão em nome da parte representada.8. O art. 133 da Constituição Federal consagra a função essencial da advocacia e a proteção de sua remuneração, o que reforça a necessidade de preservação do direito ao recebimento dos honorários.9. A jurisprudência reconhece a natureza alimentar e a titularidade do advogado sobre os honorários de sucumbência, admitindo a retificação de atos processuais para assegurar tal direito (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076725-14.2020.8.16.0000; TJSP - AI 2056000-20.2022.8.26.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para determinar a retificação da certidão de crédito, a fim de constar como credora a advogada, titular dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, a titularidade do crédito é do advogado, sendo possível a retificação da certidão para fazer constar seu nome como credor, ainda que a execução tenha sido promovida em nome da parte representada.