Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O MAGISTRADO A QUO INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO. O FATO DE A EXECUÇÃO TER SIDO PROMOVIDA EM NOME DA PARTE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS NEM TRANSFERE SUA TITULARIDADE. A NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO VIOLA FRONTALMENTE ESSA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL, IMPEDINDO QUE O ADVOGADO RECEBA A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO E COMPROMETENDO SUA SUBSISTÊNCIA, CONSIDERADA A NATUREZA ALIMENTAR DESSES VALORES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retificação de certidão de crédito expedida para execução de honorários advocatícios sucumbenciais.A agravante ajuizou execução de honorários sucumbenciais em desfavor de empresa em recuperação judicial, no valor de R$ 1.105,12, sendo que, por equívoco, a execução foi distribuída em nome do cliente representado nos autos originários.O magistrado singular indeferiu o pedido de retificação da certidão, entendendo inexistir erro material, pois a execução foi promovida em nome da parte representada, com fundamento no art. 23 da Lei 8.906/94.A agravante sustenta que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado e têm natureza alimentar, pleiteando a retificação da certidão para constar seu nome como credora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, é cabível a retificação da certidão de crédito para constar como credor o advogado, e não a parte representada, independentemente da forma de distribuição da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, com natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC, e art. 23 da Lei 8.906/94, sendo direito autônomo e indisponível.7. A circunstância de a execução ter sido promovida em nome do cliente não altera a titularidade do crédito, configurando erro material a expedição de certidão em nome da parte representada.8. O art. 133 da Constituição Federal consagra a função essencial da advocacia e a proteção de sua remuneração, o que reforça a necessidade de preservação do direito ao recebimento dos honorários.9. A jurisprudência reconhece a natureza alimentar e a titularidade do advogado sobre os honorários de sucumbência, admitindo a retificação de atos processuais para assegurar tal direito (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076725-14.2020.8.16.0000; TJSP - AI 2056000-20.2022.8.26.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido, para determinar a retificação da certidão de crédito, a fim de constar como credora a advogada, titular dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais, a titularidade do crédito é do advogado, sendo possível a retificação da certidão para fazer constar seu nome como credor, ainda que a execução tenha sido promovida em nome da parte representada.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056402-12.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 26.09.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 299.1 – dos autos nº 0001903-62.2021.8.16.0083) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo indeferiu pedido de retificação de certidão de crédito expedida nos autos de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciaisIrresignada, Caroline Rocha Botti, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela reforma da decisão agravada. Em suas razões, a agravante sustenta que ajuizou execução de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.105,12 em desfavor da empresa OI S.A., em recuperação judicial. Alega que, por equívoco material, a execução foi distribuída em nome do cliente representado nos autos originários, embora a verba executada seja de titularidade exclusiva do patrono.Argumenta que foi expedida certidão de crédito para fins de habilitação no juízo recuperacional constando o nome do cliente, em prejuízo do real titular do crédito. Requereu retificação da certidão com base no art. 85, §14 do CPC e no art. 23 da Lei 8.906/94, o que foi indeferido sob o fundamento de que a execução foi proposta em nome da parte. Sustenta que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e possuem natureza alimentar, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar a retificação da certidão de crédito e o provimento do recurso.Contrarrazões (evento 16.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, a agravante, Caroline Rocha Botti, insurge-se, em suma, quanto a decisão exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo indeferiu pedido de retificação de certidão de crédito expedida nos autos de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciaisEm sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs: “Em atenção ao contido na petição de mov. 295.1, esclareço que não há erro material na certidão de crédito anteriormente expedida (mov. 248.1), uma vez que, embora se trate de execução de honorários advocatícios, a advogada optou por promover o requerimento em nome da parte que representava, em conformidade com o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).”O cerne do recurso consiste na discussão sobre a titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e a necessidade de retificação da certidão de crédito para fazer constar o advogado como credor, em vez do cliente em nome do qual foi promovida a execução.O magistrado singular compreendeu que não havia erro material na certidão de crédito expedida, sob o fundamento de que a execução foi promovida em nome da parte que o advogado representava, em conformidade com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94.Dessa conclusão, no entanto, devo divergir por fundamentos jurídicos sólidos e incontestáveis.A questão central refere-se à natureza jurídica dos honorários advocatícios de sucumbência e sua titularidade. Sobre a legitimidade, leciona Cândido Rangel Dinamarco que: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306)Ainda, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece, de forma cristalina e inequívoca, que os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado, conforme preceitua o art. 85, §14 do Código de Processo Civil:"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."De igual modo, o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que:"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."A interpretação sistemática desses dispositivos legais revela que a titularidade dos honorários sucumbenciais é do advogado, independentemente da forma como a execução foi promovida ou em nome de quem foi distribuída. Trata-se de direito autônomo e indisponível do causídico, que possui natureza alimentar e goza de privilégios especiais.A situação dos autos evidencia a ocorrência de erro material que deve ser corrigido. Embora a execução tenha sido distribuída em nome do cliente, isso não altera a titularidade da verba, que permanece sendo do advogado por força de lei.O fato de a execução ter sido promovida em nome da parte não descaracteriza a natureza jurídica dos honorários nem transfere sua titularidade.O erro material consiste justamente na expedição de certidão de crédito em nome do cliente quando o titular do direito é o advogado. Tal equívoco deve ser sanado para adequar a realidade processual à norma legal, preservando-se os direitos do verdadeiro credor.O exercício da advocacia é função essencial à Justiça, conforme estabelece o art. 133 da Constituição Federal. A remuneração adequada do advogado, mediante o recebimento dos honorários sucumbenciais, constitui garantia fundamental para o exercício independente e digno da profissão.A negativa de retificação da certidão de crédito viola frontalmente essa proteção constitucional e legal, impedindo que o advogado receba a contraprestação devida pelo serviço prestado e comprometendo sua subsistência, considerada a natureza alimentar desses valores.A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a titularidade dos honorários sucumbenciais ao advogado, independentemente da forma de processamento da execução. Ainda, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e possuem natureza alimentar.Vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS PELA PARTE EXECUTADA, DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO A IMPEDIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – VALORES DEPOSITADOS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR – ART. 525, §6º DO CPC – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DO QUANTUM DEPOSITADO PELA EXECUTADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076725-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.09.2021 - grifei)Cumprimento provisório de sentença. Decisão que condicionou o levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios de sucumbência à prestação de caução, fulcro no art. 520, IV, do CPC. Verba que tem natureza alimentar, dispensada a prestação de caução. Inteligência do art. 521, I, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056000-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/5/22; Data de Registro: 23/5/22).A situação reveste-se de especial urgência, considerando que se trata de habilitação em processo de recuperação judicial, sujeito a prazos preclusivos. A manutenção do erro material na certidão de crédito pode resultar na perda definitiva do direito de recebimento da verba alimentar, causando prejuízo irreparável ao advogado.Além disso a manutenção do erro material resulta em: a) Prejuízo irreparável: O prazo para habilitação no juízo recuperacional é preclusivo; b) Violação da dignidade profissional: O advogado trabalhou mas não pode receber; c) Desestímulo ao exercício da advocacia: Compromete a independência profissionalO processo deve servir como instrumento de realização do direito material. A manutenção de formalismo excessivo que impedisse a correção de erro material evidente violaria o princípio da instrumentalidade das formas e o acesso à justiça.Logo, a decisão guerreada deve ser modificada.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de para reformar a decisão agravada, determinando a retificação da certidão de crédito (evento 248.1) para fazer constar como credora a advogada CAROLINA ROCHA BOTTI, titular dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto da execução, nos termos do presente voto.
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