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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONSTATADA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação do Paraná, referente ao Edital nº 138/2024 – GS/SEED, que regulamentou processo seletivo interno para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sem previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência. O impetrante, pessoa com deficiência visual, alegou ilegalidade e discriminação na ausência de cotas, postulando a suspensão do edital e nova classificação com inclusão das vagas reservadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Mandado de Segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerando a ciência do ato impugnado com a publicação do edital em novembro de 2024.III. Razões de decidir3. O Mandado de Segurança exige demonstração de direito líquido e certo, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória.4. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança inicia-se com a ciência do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência consolidada do STF e STJ.5. No caso concreto, o impetrante teve ciência do edital em novembro de 2024, mas somente protocolou a ação em 27 de maio de 2025, após o prazo legal de 120 dias, configurando decadência.IV. Dispositivo e tese6. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Tese de julgamento: “A decadência do direito de impetrar mandado de segurança ocorre quando o interessado não o faz dentro do prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 15.842/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18.02.2020, DJe 19.03.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0118738-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 02.06.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056403-94.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.10.2025)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por MURILO REBECCHI contra ato tido como abusivo e ilegal por parte da suposta autoridade coatora, o Secretário de Estado da Educação e do Esporte do Estado do Paraná. O impetrante alega ser pessoa com deficiência visual, classificada no CID H 54.0 (cegueira em ambos os olhos), tendo ingressado na carreira docente por meio do edital 09 /2007 GS/SEED, assumindo cargo em 12 de março de 2012 como professor na área de História. Narra que em novembro de 2024 foi publicado o edital 138/2024 para processo seletivo interno do quadro próprio do magistério, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, do qual participou utilizando atendimento especializado em razão de sua deficiência visual. Relata que, embora tenha sido aprovado e classificado em segundo lugar na disciplina de História para o município de Umuarama, o referido edital não previu vagas destinadas às pessoas com deficiência. Sustenta o impetrante que o edital ofertou duas mil (2.000) vagas distribuídas entre diversas disciplinas, sendo cento e trinta e seis (136) delas para professor de História, porém nenhuma foi reservada para pessoas com deficiência. Aduz que, aplicando-se o percentual mínimo de cinco por cento (5%) previsto na Lei Estadual nº 18.419/2015, deveriam ter sido disponibilizadas, no mínimo, sete (7) vagas para pessoas com deficiência na área de História. Argumenta que a ausência de reserva de vagas no edital configura ato ilegal e discriminatório, violando princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, bem como o direito à igualdade de oportunidades. Quanto ao direito líquido e certo, sustenta que este decorre da prática de ato ilegal por parte da administração pública, consistente na publicação de processo seletivo sem a devida previsão de vagas destinadas a pessoas com deficiência física, em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico vigente. No tocante à tempestividade, alega que a violação se comprovou com a publicação do edital de resultado, que ocorreu em abril de 2025, estando o mandado de segurança dentro do prazo legal previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09. Requer a concessão de assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Postula a concessão de tutela de urgência para suspender a nomeação de aprovados e o edital 138/2024, determinando que seja realizada nova classificação incluindo vagas reservadas para pessoas com deficiência, nos termos da legislação estadual.Ao mov. 10.1 o pedido liminar foi indeferido.A parte impetrada prestou informações em mov. 17.1.A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, inclinou-se no sentido de reconhecer a decadência do direito à impetração da ação mandamental (mov. 25.1). A parte impetrante, devidamente intimada para se pronunciar sobre a decadência, anexou a petição de mov. 31.1-TJPR. É o relatório.
2. FundamentaçãoComo é cediço, o Mandado de Segurança é via estreita que não admite dilação probatória, cabendo à parte interessada, quando da sua impetração, a demonstração de direito líquido e certo. Isto é, a análise deve se referir exclusivamente ao direito que se apresenta manifesto, com base em fatos evidenciados. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal “Art. 5º [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O instrumento processual em questão está regulamentado na Lei nº 12.016/2009 que, em seu artigo 23 prevê que “Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. A constitucionalidade deste dispositivo já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por intermédio da Súmula 632, in verbis: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”. No caso concreto, tal como destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, houve o exaurimento do prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança. Afinal, o ato questionado se refere ao Edital nº 138/2024 – GS/SEED, que tem por objeto o processo seletivo interno de professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM da rede pública estadual de ensino para o provimento de vagas no Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE (mov. 1.6).O próprio impetrante noticiou na inicial que a data da publicação do sobredito Edital corresponde a novembro de 2024, momento a partir do qual tomou ciência do ato e iniciou-se a contagem do prazo de cento e vinte (120) dias disposto na legislação de regência. Portanto, o termo final para impetração do mandamus remonta ao mês de março de 2025[1]. Considerando que o protocolo do remédio constitucional foi feito apenas em 27.05.2025, de fato, operou-se a decadência do prazo para a sua impetração. Em situação semelhante, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Direito administrativo e processual civil. Agravo de Instrumento. Decadência e ilegitimidade ativa em mandado de segurança contra edital de licitação. Mandado de Segurança nº 0008807-71.2024.8.16.0058 extinto, sem resolução de mérito, e Agravo de Instrumento prejudicado. [...] II. Questão em discussão 2. Saber se o Mandado de Segurança impetrado pela SW - CENTRO DE VALORIZAÇÃO E GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA é decadente e se a Impetrante possui legitimidade ativa para questionar o Edital da Concorrência Pública nº 003/2024. III. Razões de decidir. 3. Constatação da decadência do Mandado de Segurança, pois o ato impugnado era de conhecimento público desde abril de 2024 e não houve alteração nas disposições impugnadas.4. Reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da Impetrante, pois não participou do certame e não demonstrou violação a direito líquido e certo próprio. 5. As questões impugnadas no Mandado de Segurança dizem respeito a interesses da coletividade (transindividuais), não autorizando a impetração por parte da Agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Decadência do Mandado de Segurança declarada, ilegitimidade ativa ad causam da Impetrante reconhecida, extinção sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A decadência do direito de impetrar mandado de segurança ocorre quando o interessado não o faz dentro do prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, independentemente de discussões administrativas ou alterações pontuais no procedimento licitatório. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118738-86.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.06.2025). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado das Comunicações, consistente na anulação da habilitação da parte agravante na Concorrência nº 099/2001 (que tinha por objeto a exploração de serviço de radiodifusão em frequência modulada nos Municípios de Itarama, Montanha, Sooretama e Vila Valério, todos localizados no Estado do Espírito Santo). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 23, no mesmo sentido já consagrado pela lei anterior, previu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, prazo este que possui, como termo inicial, a ciência, pelo interessado, do ato impugnado" (MS 15.118/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/03/2019). 3. Hipótese em que o ato administrativo apontado como coator foi editado em 18/12/2009 e publicado no Diário Oficial da União em 22/12/2009. Dessarte, é extemporânea a impetração de mandado de segurança em 11/11/2010, porque excedido, em muito, o prazo legal de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. Agravo regimental não provido”. (AgInt no MS n. 15.842/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/3/2020). Portanto, a conclusão não pode ser outra, senão a de declarar a decadência do direito do impetrante e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, denegando-se a segurança.Deixa-se de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 3. Disposições FinaisAnte o exposto, vota-se pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
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