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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056403-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA CONSTATADA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Educação do Paraná, referente ao Edital nº 138/2024 – GS/SEED, que regulamentou processo seletivo interno para o Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, sem previsão de reserva de vagas para pessoas com deficiência. O impetrante, pessoa com deficiência visual, alegou ilegalidade e discriminação na ausência de cotas, postulando a suspensão do edital e nova classificação com inclusão das vagas reservadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Mandado de Segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, considerando a ciência do ato impugnado com a publicação do edital em novembro de 2024.III. Razões de decidir3. O Mandado de Segurança exige demonstração de direito líquido e certo, sendo incabível quando há necessidade de dilação probatória.4. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança inicia-se com a ciência do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência consolidada do STF e STJ.5. No caso concreto, o impetrante teve ciência do edital em novembro de 2024, mas somente protocolou a ação em 27 de maio de 2025, após o prazo legal de 120 dias, configurando decadência.IV. Dispositivo e tese6. Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.Tese de julgamento: “A decadência do direito de impetrar mandado de segurança ocorre quando o interessado não o faz dentro do prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 15.842/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 18.02.2020, DJe 19.03.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0118738-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 02.06.2025.