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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO Estado do Paraná insurgiu-se contra a parte da decisão (M. 409.1) que, no cumprimento de sentença NPU 0063812-70.2011.8.16.0014, rejeitou a alegação de excesso de execução, homologando o cálculo de M. 401.2, no valor de R$ 36.815,19.Argumentou o recorrente que:- os agravados deram início ao cumprimento de sentença para satisfação dos honorários de sucumbência. Fixada a verba e determinada a sua atualização (M. 376.1), a parte exequente apresentou os cálculos (M. 387.2);- o Estado do Paraná ofereceu impugnação (M. 393.1), demonstrando por parecer técnico o excesso de execução na ordem de R$ 6.748,91, decorrente: (i) da adoção da base de cálculo em duplicidade [os valores de M. 168.2 e 320.2, este mera atualização do primeiro]; (ii) aplicação da taxa Selic de forma capitalizada sobre os juros moratórios já consolidados, o que evidencia a prática de anatocismo e (iii) utilização de termo inicial equivocado dos juros de mora sobre o cálculo de M. 168.1;- a parte credora reconheceu parcialmente o excesso no tocante aos juros moratórios, apresentando novo cálculo (M. 401.2), o que representou a redução do valor inicialmente pretendido para R$ 36.815,19;- o último cálculo foi novamente impugnado (M. 407.1), pois os vícios alusivos à duplicidade da base de cálculo e capitalização dos juros não foram corrigidos. Os erros persistem, destoando do valor apurado na impugnação anterior (M. 393.2). Assim, o valor correto do débito seria de R$ 30.700,95;- não obstante, o juízo a quo rejeitou de forma sucinta o excesso de execução, sob o fundamento de que “fora realizado em consonância com o comando judicial acima destacado, eis que aplicou os índices de correção e juros moratórios em conformidade com o decisum”;- a decisão genérica é nula, pois não enfrentou os erros de cálculo tecnicamente apontados com embasamento em parecer; ao calcular os honorários, a credora adotou como base tanto o valor principal apurado no M. 168.2, quanto o valor apurado no M. 320.2. Entretanto, este último corresponde a atualização do saldo remanescente do cálculo anterior. Por isso, ao atualizar ambos os montantes (Ms. 168.2 e 320.2) para a data atual e sobre eles fazer incidir o percentual de honorários, a parte exequente incorre em flagrante bis in idem;- além disso, “a parte exequente aplica o percentual de honorários sobre o valor total dos cálculos homologados (principal + juros moratórios consolidados até 11/2021) e, a partir de 12/2021, aplica a SELIC sobre este montante que já contém juros”. A prática configura anatocismo (incidência de juros sobre juros), o que é vedado;- “a taxa Selic, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Portanto, sua incidência deve ocorrer unicamente sobre o valor do principal corrigido até 11/2021, e não sobre o montante de juros já apurados e incorporados ao principal”;- o cálculo de M. 393.2 apurou a quantia de R$ 30.700,95, com aplicação da metodologia correta, uma vez que a assessoria técnica da PGE-PR segregou os valores, atualizou-os pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios separadamente, com incidência de novos juros moratórios somente sobre o valor principal corrigido até 11/2021. A partir de então, aplicou-se apenas a Selic;- a manutenção da decisão agravada gera enriquecimento sem causa ao credor e prejuízo ao erário de R$ 6.114,24. Estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem risco de irreversibilidade ou prejuízo à parte agravada. Os fundamentos apresentados evidenciam a verossimilhança das alegações. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que se o feito prosseguir, haverá levantamento de valores indevidos pela parte credora, sem que a controvérsia esteja dirimida.Requereu a suspensão do feito até o julgamento do mérito do recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer o excesso de execução, homologando os cálculos do Estado do Paraná.A liminar foi deferida (M. 10.1-TJ).Os agravados contra-arrazoaram o recurso (M. 16.1-TJ), defendendo a preclusão para questionar a base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida em decisões pretéritas (Ms. 376.1 e 383.1).O agravante refutou a alegação (M. 27.1-TJ).
II. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Histórico processualCom base no Tema 1190/STJ, o juízo a quo arbitrou honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o crédito principal, nos seguintes termos (M. 376.1): “I.1. Assim sendo, considerando que o cumprimento de sentença do caso em comento se iniciou anteriormente a publicação da tese 1.190 do STJ, arbitro os honorários advocatícios de cumprimento de sentença na porcentagem de 10% sobre o valor homologado da condenação principal (cálculos de seq. 35.2 / 168.2 / 320.2; decisões homologatórias nas seq. 51 (R$ 110.597,48) /176 (R$ 35.029,06) /314 (R$ 7.610,88); valor a ser requisitado: R$15.323,74). I.1.1. O valor devido deverá ser corrigido pelos índices do cálculo homologado até 08/12/2021 (incluindo taxa de juros homologada) e, a partir de 09/12/2021 exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.I.1.2. Caso o valor da condenação principal tenha sido homologado depois do dia 08/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data da homologação”. Em virtude das datas de atualização distintas dos cálculos dos créditos principais (Ms. 35.2, 168.2, 320.2) homologados (decisões de Ms. 51.1, 176.1, 314.1), que servem de base para a incidência dos honorários advocatícios, os próprios credores solicitaram esclarecimentos para evitar controvérsias futuras (M. 381.1): “Para evitar quaisquer controvérsias futuras que possam resultar em novos pedidos de retificação ou complementação, requer-se a Vossa Excelência que esclareça:- A exata base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando as diferentes datas de atualização;- O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios arbitrados, a fim de garantir a correta atualização dos valores até o efetivo pagamento via RPV”. O julgador singular, determinou, então, que o próprio credor apresentasse a memória de cálculo do valor dos honorários advocatícios, tomando por base os cálculos homologados de Ms. 35.2, 168.2 e 320.2 (cf. decisão de M. 383.1).No cálculo de M. 387.2, indicou-se o montante total dos honorários advocatícios de R$ 37.449,86, atualizado até 01.11.2024.O Estado do Paraná ofereceu impugnação, alegando excesso de execução (M. 393.1), sob os seguintes fundamentos contidos na Informação da Assessoria Técnica (M. 393.2): Excesso de Principal:Os exequentes consideram como base de cálculo dos honorários, o cálculo do Mov. 320.2, relativo ao saldo remanescente, da atualização do cálculo do Mov. 168.2, de 04/2020 até 07/2022 e atualizando esse cálculo do Mov. 320.2 de 07/2022 até 11/2024.Ocorre que os exequentes estão atualizando o cálculo do Mov. 168.2, de 04/2020 até 11/2024. Portanto esta Assessoria Técnica entende que não deve ser considerado na base de cálculo dos honorários o cálculo do Mov. 320.2, pois está sendo calculado o saldo remanescente em duplicidade. Excesso de atualização monetária:Os exequentes aplicam o percentual de honorários de 10% sobre o valor total dos cálculos homologados, os quais são compostos de Principal e Juros moratórios (sem efetuar a segregação dos valores) e corrigem e aplicam juros moratórios complementares até 11/2021 e a partir de 12/2021 aplicam a Selic sobre o valor dos juros moratórios.A adoção desta metodologia ocorre em anatocismo (juros s/ juros). Esta Assessoria Técnica utiliza o seguinte critério: Efetua a segregação dos valores, atualiza pelo IPCA-E os valores de principal e juros moratórios, separadamente, e aplica os juros moratórios complementares somente sobre o valor do principal corrigido até 11/2021 e, a partir de 12/2021, aplica unicamente a Selic, também somente sobre o valor do principal corrigido, tendo em vista que a Selic é composta de correção monetária e juros, portanto não deve ser aplicada sobre os juros moratórios, para não haver a ocorrência de anatocismo. Os exequentes, quando da atualização do cálculo do Mov. 168.2, aplicam juros a partir de 04/2019, totalizando 32,00% no período, sendo que os juros são devidos a partir de 04/2020, totalizando o percentual de 20,00% no período. Por estas razões, entende que o valor atualizado até 11/2024 perfaz o montante de R$ 30.700,95, conforme cálculo anexo”. A parte credora reconheceu parcialmente o excesso apenas no tocante ao percentual de juros aplicado ao valor do crédito principal de M. 168.2, retificando-o de 32% para 20%, mas refutou os demais argumentos, inclusive porque não teria havido insurgência do executado quanto à base de cálculo dos honorários fixada na decisão de. M. 383.1). Assim, após pequeno ajuste, apontou ser devida a quantia de R$ 36.815,19 (M. 401.2).Ao se manifestar sobre este último cálculo (M. 407.1), o ente público insistiu nas demais teses da impugnação (bis in idem de atualização do crédito principal do cálculo de M. 168.2 e adoção da nova atualização sobre a parcela complementar corrigida do mesmo crédito – M. 320.2, além da incidência de juros sobre juros).Sobreveio a decisão agravada (M. 409.1). Preclusão: inocorrênciaDe início, não há que se falar em preclusão.A decisão de M. 393.1 revogou parcialmente a primeira (M. 383.1-acima transcrita) para estabelecer o seguinte: “I – Considerando a insurgência da parte credora (mov. 381), revogo a decisão de mov. 376 apenas no que diz respeito ao montante a ser objeto de expedição da requisição e determino que a parte credora apresente memória de cálculo atualizada do valor correspondente a verba honorária (10%) do cumprimento de sentença, tendo por base os cálculos homologados (movs. 35.2, 168.2 e 320.2). II – Apresentado o montante, intime-se a parte devedora para se manifestar quanto ao aludido valor, ciente que em caso de silêncio se presumirá a tácita concordância”. O Estado do Paraná não questiona propriamente a base de cálculo (os cálculos homologados), mas sim os critérios empregados para a atualização dos aludidos cálculos. MéritoA controvérsia recursal cinge-se à verificação do excesso de execução decorrente da: (i) contagem dúplice de correção monetária e juros de mora na atualização dos cálculos de M. 168.2 e 320.2, que serviram de base para a apuração dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e (ii) capitalização de juros, em virtude da aplicação da Selic sobre o valor da dívida já corrigido e acrescido de juros.De fato, as decisões de Ms. 376.1 e 383.1 estabeleceram a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, apoiando-se nos cálculos de Ms. 35.2, 168.2 e 320.2.No primeiro, apurou-se o valor do crédito principal (R$ 109.092,49), já computados os juros e a correção monetária devidos até 01.02.2017 (data de atualização do cálculo). A tal montante acrescentou-se a parcela de R$ 600,00 dos honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento (R$ 600,00 – sentença de M. 1.2), que atualizados atingem R$ 694,99. As duas parcelas somadas equivalem a R$ 110.597,48.No segundo (M. 168.2), foi apurado o montante principal devido ao credor José Luiz Bordini, computando-se os consectários legais até 01.04.2020. Chegou-se ao valor de R$ 35.029,06.No último (M. 320.1), cobrou-se a diferença de valores entre a data de elaboração do cálculo de M. 168.2, a expedição da RPV (M. 233.1-agosto/2021), deduzido o depósito (M. 274.2). Apurou-se, então, o montante de R$ 7.610,88.Para calcular os honorários da fase de cumprimento de sentença, o credor extraiu o percentual de 10% de tais valores (M. 387.2):
Posteriormente, diante do reconhecimento do equívoco no percentual de juros computados dos honorários correspondentes ao cálculo de M. 168.2, reduziu o percentual de 32% para 20% (cf. item V da manifestação de M. 401.1) e novo cálculo de M. 401.2.Vislumbra-se a contagem dúplice de juros e correção monetária nos cálculos de Ms. 168.2 e 320.2. Explico.O cálculo de M. 320.2 contempla diferenças de correção do crédito principal do M. 168.2, em virtude da defasagem de valor entre a expedição da RPV de R$ 35.029,06 (M. 233.1) e o efetivo pagamento sem atualização (depósito de M. 274.1). Confira-se: Não obstante, ao adotar o cálculo de M. 168.2, o credor atualizou os valores nele contidos até novembro/2024 e também utilizou o cálculo de M. 320.2 [que já atualizava o anterior até 01.07.2022]. Não decotou do primeiro, o período já atualizado no segundo cálculo. Este é o indicador de bis in idem.Outrossim, de acordo com o 3º da EC 103/2019, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.A Selic é a taxa básica de juros da economia que contempla correção monetária e juros para a atualização de dívidas.Por isso, ao estabelecer a incidência, uma única vez, da Selic, o constituinte reformador aparentemente, quis evitar a contagem de juros sobre juros.A questão é relevante. Tanto que o Supremo Tribunal Federal submeteu à sistemática da Repercussão Geral a seguinte controvérsia (Tema 1349): “Constitui questão constitucional relevante determinar se o art. 3º da EC nº 113/2021, ao dispor sobre a ‘incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento’ de índice que engloba juros e correção monetária, fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. 6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 determina a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido acrescido de juros”.(RE 1516074 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024) Não houve determinação de suspensão nacional.De todo modo, diante da divergência entre as partes sobre os critérios de atualização dos cálculos que serviram de base aos honorários advocatícios (M. 35.2, 168.2 e 320.2), conforme memórias de cálculo de Ms. 387.2, Ms. 393.2 401.2, a decisão homologatória do último cálculo da parte exequente foi prematura.Os autos deverão ser encaminhados à contadoria judicial para a verificação do excesso de execução alegadoPara tanto, o auxiliar do juízo deverá confrontar os cálculos das partes, indicando: (a) se há cobrança duplicada de valores pelo exequente (M. 401.2 considerando os cálculos de M. 168.2 e 320.2 e a impugnação do Estado do Paraná (M. 393.2), indicando o montante do excesso, se houver; (b) se a aplicação da Selic, tal como calculada pelos exequentes acarreta ou não a contagem de juros sobre juros e o seu montante. ConclusãoPelo exposto, dou provimento ao recurso do Estado do Paraná para declarar a nulidade e cassar a decisão de M. 409.1, e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial para confecção dos cálculos, conforme as diretrizes aqui estabelecidas.
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