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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand que nos autos de ação de exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença nº 0000425-90.2022.8.16.0048, ajuizada contra LUIZ SOARES GREGÓRIO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, homologando o cálculo apresentado pela parte autora (mov. 129.1).Em suas razões, o Banco agravante alega já ter exibido todos os documentos pleiteados na inicial, quais sejam, abertura de conta corrente, adesão e tabelas tarifárias e extratos da conta.Assevera que, em momento algum, foi reclamado pelo autor o descumprimento parcial da obrigação de exibir documentos.Defende que, nos casos em que o cumprimento da obrigação foi parcial, tal se justifica pela impossibilidade material ou pela ausência de demanda específica por documentos adicionais.Ressalta que a Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso com reforma da decisão agravada, afastando a determinação de exibição dos documentos solicitados, bem como a multa (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta Relatora, o recurso foi recebido, sendo deferido o efeito suspensivo pretendido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 16.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia, inicialmente, à juntada de toda a documentação pelo banco e, em um segundo momento, à aplicabilidade da multa diária, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira juntou os seguintes documentos em sede de contestação:a) Proposta de abertura de conta corrente e poupança pessoa física nº 000.272.903-8, no mov. 28.3;b) Contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física, datado de 25/11/2003, no mov. 28.4;c) Proposta/Contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física, datado de 01/12/2015, no mov. 28.5;d) Extratos de 31/05/2010 a 31/12/2013, no mov. 28.6;e) Tabela de Tarifas Pessoa Física – Serviços Prioritários, divulgada em 06/01/2012, no mov. 28.7;f) Tabela de Tarifas Pessoa Física – Serviços Prioritários, divulgada em 05/01/2011, no mov. 28.8;g) Tabela de Tarifas Pessoa Física – Serviços Prioritários, divulgada em 21/01/2010, no mov. 28.9.Em sede de impugnação à contestação, a parte autora sustenta que faltaram os seguintes documentos:a) Contrato de abertura da conta, contendo todas as informações contratuais;b) Contrato de abertura de crédito em conta corrente, bem como suas respectivas renovações;c) Tabela de tarifas com vigência a partir de janeiro de 2013.A sentença de mov. 59.1, datada de 01/12/2023, julgou procedente o pedido inicial, determinando que a instituição financeira exibisse os seguintes contratos:a) cópia do contrato de abertura da conta corrente de n° 14.792-3, da agência 830-3, de titularidade da autora; b) extratos da conta corrente n° 14.792-3, da agência 830-3, de titularidade da autora, desde 01/06/2010 até 31/12/2013; c) tabela de tarifas e juros praticados pelo Banco e eventuais autorizações para outros tipos de cobranças. No mov. 75.1, o autor pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença, requerendo que o Banco fosse intimado a apresentar os documentos faltantes, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.A deliberação de mov. 77.1 determinou a intimação da parte executada para satisfazer a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, desde logo fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de majoração após o decurso do prazo, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Dessa decisão, não houve interposição de recurso pela instituição financeira, que, inclusive, requereu a dilação de prazo para a juntada de documentos, pedido indeferido pelo magistrado no mov. 99.1. Em razão do não cumprimento da obrigação pelo Banco, a decisão de mov. 105.1 determinou a intimação da instituição financeira para efetuar o pagamento da multa, tendo apresentado impugnação no mov. 120.1. Sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, homologando o cálculo apresentado pela parte autora.Por sua vez, o Banco alega que: a) já exibiu todos os documentos pleiteados na inicial, quais sejam, abertura de conta corrente, adesão e tabelas tarifárias e extratos da conta; b) em momento algum, foi reclamado pelo autor o descumprimento parcial da obrigação de exibir documentos; c) nos casos em que o cumprimento da obrigação foi parcial, tal se justifica pela impossibilidade material ou pela ausência de demanda específica por documentos adicionais; d) a Súmula 410 do STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Pois bem.De início, embora a instituição financeira sustente, nesta seara recursal, ter apresentado todos os documentos, verifica-se, da análise dos autos, que, em diversas oportunidades, foi intimada a juntar a documentação faltante, sem, contudo, levantar tal alegação. Ao contrário, chegou a requerer dilação de prazo para a juntada, pedido que foi indeferido na deliberação de mov. 99.1, ocasião em que se deu início ao cumprimento de sentença referente à multa, conforme mov. 105.1.Além disso, como se depreende do exposto acima, a instituição financeira não apresentou a integralidade da documentação solicitada na ação, notadamente a tabela de tarifas e juros praticados no ano de 2013.Não obstante, ao contrário do que alega a instituição financeira, o autor reclamou que houve reiterado descumprimento parcial da obrigação de exibir documentos, tanto em sede de impugnação à contestação, quanto no pedido de cumprimento de sentença de mov. 75.1.Contudo, no que diz respeito ao afastamento da multa, entendo ser possível.Isso porque, embora a instituição financeira não tenha interposto recurso da decisão de mov. 105.1, que determinou sua intimação para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a matéria em exame é de ordem pública, relativa à possibilidade de aplicação de astreintes em obrigação de exibir documentos.Trata-se de tema já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.763.462/MG, Tema 1000), cuja tese fixada estabelece que:Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.No presente caso, a decisão que fixou multa diária por ausência de juntada de todos os documentos encontra-se em desconformidade com a orientação vinculante firmada pela Corte Superior, uma vez que não houve determinação anterior de busca e apreensão. Corroborando o entendimento, cito o seguinte precedente desta Corte:Direito processual civil. Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. exibição de documentos. multa e litigância de má-fé. Recurso provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que determinou o cumprimento da obrigação de exibição de documentos sob pena de multa diária. II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de exibição de documentos e ao cabimento de litigância de má-fé. III. Razões de decidir3. No presente caso, impossibilidade de aplicação da multa diária diante da inexistência anterior de busca e apreensão, conforme tema submetido ao julgamento do REsp Nº 1.763.462/MG, vinculado ao rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que: "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (TEMA 1000/STJ).4. Litigância de má-fé. Não cabimento no presente caso. Exibição de documentos desprovida de prova mínima da relação jurídica entre as partes, conforme exigido pelo Recurso Especial nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Procedência da ação decorrente da revelia do réu. Inexistência de certeza material da existência dos documentos. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: Impossibilidade de aplicação da multa diária no caso de descumprimento de obrigação de exibição de documentos diante da inexistência de busca e apreensão, conforme tema submetido ao julgamento do REsp Nº 1.763.462/MG, vinculado ao rito dos recursos repetitivos._______Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1763462/MG - Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino - Segunda Seção - julgado em 09-06-2021 - DJe 01-07-2021.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032792-15.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.06.2025 – destaquei)Portanto, impõe-se reconhecer a impossibilidade de manutenção da multa diária fixada, afastando-se sua exigibilidade, uma vez que somente após o insucesso da medida de busca e apreensão seria admissível cogitar eventual sanção coercitiva.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para o fim de reconhecer a impossibilidade de manutenção da multa diária fixada, afastando-se sua exigibilidade, uma vez que somente após o insucesso da medida de busca e apreensão seria admissível cogitar eventual sanção coercitiva.Essa é a proposta de voto.
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