SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056472-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Contribuição de melhoria. Ausência de lei específica instituidora do tributo. Nulidade da certidão de dívida ativa e extinção, de ofício, da execução. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida na execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o executado tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal que visa a cobrança de Contribuição de Melhoria.III. Razões de decidir3. Não verificada a existência, pelo Juízo de origem, de questão passível de ser conhecida de ofício, é necessária sua apreciação em segunda instância.4. O art. 82, I, do Código Tributário Nacional exige lei específica, relativa a cada obra, para autorizar a instituição da Contribuição de Melhoria.5. É nula a Certidão de Dívida Ativa que não indica o fundamento legal pertinente ao crédito cobrado.6. A substituição do título executivo não é admitida quando o vício decorre do próprio lançamento tributário e compromete elementos essenciais, como o tributo inscrito e o fundamento legal do débito.7. Reconhecida, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impõe-se a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a prejudicialidade do recurso interposto.8. Em atenção ao princípio da causalidade, a Fazenda Pública deve suportar os ônus sucumbenciais, quando deu causa à extinção da execução.IV. Dispositivo 9. Recurso prejudicado _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 145; CTN, arts. 81, 82 e 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Decreto-Lei nº 195/1967, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1676246, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5.9.2017.