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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Marcio Augusto Matias Perroni na execução fiscal nº 0009037-81.2019.8.16.0190, que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida pelo ora agravante (mov. 101.1).Sustenta o agravante, inicialmente, não dispor de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.Alega, em seguida, sua ilegitimidade passiva, porque, embora a matrícula do imóvel ainda esteja em seu nome, a posse e os encargos sobre o bem já teriam sido transferidos a terceiros por contrato de compra e venda não formalizado por escritura pública.Afirma que “a cobrança é indevida, pois a responsabilidade pelo pagamento das taxas de melhoria deveria recair sobre os atuais possuidores do imóvel, que, embora não tenham formalizado a transferência da propriedade, são os responsáveis pelo uso e gozo do bem”.Acrescenta que “manter o agravante no polo passivo da execução fiscal, contraria o princípio da verdade material, privilegiando o registro imobiliário em detrimento da realidade fática comprovada nos autos”.Argumenta que a prova documental apresentada “demonstra de forma clara e incontestável que o Agravante não mais detinha a posse, o domínio ou qualquer direito sobre o imóvel no momento em que o fato gerador do tributo ocorreu”.Defende, ainda, que “a tributação deve considerar a capacidade econômica do contribuinte, ou seja, a sua aptidão para suportar o ônus financeiro decorrente do pagamento de impostos e taxas”.Ressalta, por fim, que “a matéria em discussão, qual seja, a ilegitimidade passiva do Agravante, é eminentemente de direito e se baseia em prova documental pré-constituída”.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e julgada extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito por sorteio a este Relator (mov. 3.1 – recurso), registrou-se a desnecessidade de renovação do pedido de gratuidade da justiça, já que o benefício havia sido concedido pelo Juízo de origem, e indeferiu-se o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 – recurso).Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou de se manifestar (mov. 15 – recurso).Após, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual nulidade do título executivo (mov. 19.1 – recurso).O agravante, então, requereu o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito (mov. 23.1 – recurso) e o agravado, apesar de intimado, deixou de se manifestar (mov. 24 – recurso).É o relatório.
II – Desde logo, observo que há questão não examinada pelo Juízo de origem e que pode ser conhecida nesta instância, o que faço de ofício. Explico.Infere-se que o Município de Paiçandu ajuizou, em 7.11.2019, execução fiscal contra Manoel Miranda Da Silva, ora agravante, para a cobrança de Contribuição de Melhoria do exercício de 2015, no valor de R$ 2.490,44 (dois mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), conforme a CDA nº 5488 (mov. 1.2).Realizada penhora via Sisbajud (mov. 62.1), o executado opôs exceção de pré-executividade em 21.1.2025. Defendeu, entre outros pontos, a impenhorabilidade dos valores constritos e a ausência de legitimidade passiva, sob alegação de que alienou o imóvel objeto da exação em 2007, por instrumento particular de compromisso de compra e venda (mov. 65.1).Em 11.2.2025, o Juízo de origem determinou o desbloqueio dos valores e a intimação da Fazenda Pública para apresentar o ato normativo que instituiu o tributo (mov. 86.1). O Município, então, juntou cópia da Lei Complementar nº 1.562/2003 e do Edital de Contribuição de Melhoria nº 003/2015 (mov. 96.1).Após, sobreveio a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:“Em primeiro lugar, consta dos autos que a exequente ajuizou execução fiscal com o fim de buscar o recebimento de crédito relativo ao exercício de 2015. O Código Tributário Nacional, em seu art. 34, define como contribuinte da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.Diante disso, a legislação conferiu à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal para a cobrança desse tributo, dentre aqueles arrolados pelo art. 34 do CTN. “In casu”, o lançamento foi efetuado e a execução foi ajuizada em face do executado Manoel Miranda da Silva indicado como proprietário e/ou possuidora do imóvel gerador dos tributos.Aqui não se pode olvidar que a transferência da propriedade no direito pátrio, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente ocorre mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis. E embora o executado tenha juntado Contrato de Compra e Venda (cf. mov. 65.7), comprovando que alienou o imóvel para o adquirente Delfino Pereira, verifica-se que não houve o registro da transferência da titularidade perante o órgão público responsável tornando a parte executada parte legítima para atuar no polo passivo da presente demanda.Portanto, enquanto não for registrado o título de venda, o alienante continuará a ser tido como dono do bem imóvel gerador de tributos (art. 1.245, § 1º, do Código Civil). Noutros termos, se o adquirente não promover o competente registro do título de venda de propriedade, o bem imóvel gerador do tributo continuará integrando o patrimônio do alienante e, via de consequência, este será responsável pelos débitos tributários cobrados. Segue a jurisprudência neste sentido:(...)Ademais, a parte executada pugnou pelo chamamento ao processo de Delfino Pereira, alegando que é o proprietário e responsável aos tributos do imóvel. Entretanto, não foi comunicado ao fisco a transferência desse imóvel antes do fato gerador, a taxa pode ser lançada em nome do executado Manoel Miranda da Silva. Conforme entendimento da jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça:(...)Portanto, entendo que pode a parte executada ser responsabilizada pelos tributos devidos, haja vista a sua responsabilidade perante o imóvel mediante sua condição de proprietária. No caso, portanto, verifica-se a responsabilidade legal do executado Manoel Miranda da Silva quanto ao adimplemento dos débitos executados, de modo que rejeito sua tese de ilegitimidade passiva.III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada em mov. 65.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados.No mais, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias” (mov. 101.1). Pois bem. A contribuição de melhoria tem previsão no art. 145, III, da Constituição Federal e no art. 81 do Código Tributário Nacional: Constituição Federal“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:(...)III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”.Código Tributário Nacional“Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.É regulamentada, também, pelo Decreto-Lei nº 195/1967, o qual dispõe, em seu art. 1º, que “a Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”. Decorre, portanto, da valorização imobiliária em razão de obras públicas.Com efeito, a instituição do referido tributo é precedida de atos cronológicos e peculiares à espécie, como ensina Eduardo Sabbag: “o processo que visa a cobrança da contribuição de melhoria é ato jurídico complexo, que compreende uma série de atos preparatórios e declaratórios, previstos em lei, cuja preterição pode determinar a anulação do lançamento” (Manual de Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 531 - destaquei).Nesse caminho, o art. 82 do Código Tributário Nacional dispõe sobre os requisitos a serem observados para que seja possível a cobrança tributária:“Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:I - publicação prévia dos seguintes elementos:a) memorial descritivo do projeto;b) orçamento do custo da obra;c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;d) delimitação da zona beneficiada;e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo” (grifei).Assim, é necessária a edição de lei prévia que embase a cobrança da Contribuição de Melhoria, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte:“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da referida prova. 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido” (STJ. AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014 – destaquei).“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXIGIBILIDADE. ART. 82, I, DO CTN. 1. O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2. Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3. Recurso Especial não provido” (STJ. REsp 1676246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017 – destaquei).“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. A instituição da contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da valorização imobiliária decorrente da obra pública, cabendo à Administração Pública a respectiva prova. Recurso especial conhecido, mas desprovido” (STJ. REsp 1326502/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PREVISÃO DE CARÁTER GERAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NULIDADE. TRIBUTO QUE PARA SER COBRADO EXIGE PREVISÃO EM LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA. EX VI DO ARTIGO 81 E 82 DO CTN. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL UNÍSSONO. CASO DOS AUTOS EM QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. COBRANÇA ILEGAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA NULA. SENTENÇA SINGULAR REFORMADA. LEVANTAMENTO IMEDIATO DAS CONSTRIÇÕES QUE SE IMPÕE. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0057066-53.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 13.08.2020 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E MULTA PELA NÃO CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUERIMENTO PELA NULIDADE DA CDA, NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZOU A OBRA E/OU PREVIU O CUSTO EFETIVO E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 82, CTN. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ/PR. INEXISTÊNCIA NO PRESENTE CASO DA NORMA ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A PERMITIR A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CDA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS CRÉDITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDOS PELA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0004789-26.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.06.2020 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 150, I, DA CF). PRECEDENTES. COBRANÇA QUE DEPENDE DE LEI ANTERIOR E ESPECÍFICA, E DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0036933-98.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 13.08.2019 – destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU CONHECIMENTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE PRESTA À ANÁLISE DE EVENTUAL ILEGALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA QUE DEMANDA A PUBLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA, SOBRETUDO PARA FINS DE PORMENORIZAR O VALOR DA OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL BENEFICIADO – TÍTULO TRIBUTÁRIO QUE DISCRIMINA APENAS LEIS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS DE CUNHO GENÉRICO – CONTRIBUINTE QUE LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA – MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALEGAÇÃO REFERENTE À DIREITO MUNICIPAL – ARTIGO 376 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE DA CDA – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA – MUNICÍPIO CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA – .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0029432-82.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 01.10.2019 – destaquei).Ademais, sabe-se que a inscrição do crédito tributário em dívida ativa antecede a formalização da Certidão de Dívida Ativa, a qual instrumentaliza a cobrança fiscal em Juízo. Nessa perspectiva, o § 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 prevê que “a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.E, sobre os requisitos do termo de inscrição, dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição” (destaquei).No mesmo caminho, prevê o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980:“Art. 2º. (...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida” (frisei).Percebe-se, portanto, que o fundamento legal da dívida tributária é requisito essencial do título executivo. E, nesse sentido, consta o seguinte na Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito (mov. 1.2):Infere-se, assim, que a Fazenda Pública indicou o Código Tributário Municipal como fundamento legal da exação. Não obstante, a ausência da lei específica relativa à contribuição de melhoria enseja a nulidade do título.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PAVIMENTAÇÃO. CDA SEM ESPECIFICAR A LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO (ART. 82, CTN). PUBLICADO EDITAL COM O CUSTO DA OBRA E RATEIO ENTRE OS CONTRIBUINTES, COM AFRONTA AO ART.82, DO CTN. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0022398-56.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 14.10.2019 - grifei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. CDA SEM ESPECIFICAR A LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO (ART. 82, CTN). PUBLICADO EDITAL COM O CUSTO DA OBRA E RATEIO ENTRE OS CONTRIBUINTES. NÃO DEMONSTRADO O FATOR INDIVIDUAL DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. AFRONTA AO ART. 82, I, “E”, CTN E AO ART.169, PAR.ÚNICO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE MARINGÁ. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0009847-44.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 23.07.2019 - destaquei).Ainda, não se ignora a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980.No entanto, quando o equívoco advém do próprio lançamento tributário e macula elementos como o tributo inscrito em dívida ativa e o fundamento legal do débito, é vedada a substituição ou a retificação da Certidão de Dívida Ativa, já que não se está diante da existência de simples irregularidades formais ou materiais. Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VÍCIO NO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA QUE REQUER O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.115.501/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJE de 30/11/2010) e no REsp 1.116.792/PB (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 14/12/2010), julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73, entendeu que, quando for possível discriminar, na Certidão de Dívida Ativa (CDA), mediante simples cálculos aritméticos, os valores que compõem tal título executivo, o reconhecimento judicial da insubsistência de alguma das obrigações discriminadas na CDA, nesse exemplo dado, não constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal, em relação à parcela hígida e autônoma do crédito tributário exequendo, referente às demais obrigações. 2. Todavia, no caso em análise, o Tribunal de origem, além de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, asseverou que houve vício no próprio lançamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa. 3. Sobre a impossibilidade de substituir a CDA quando subsistentes vícios no próprio lançamento do crédito tributário, há doutrina lecionando o seguinte: "A substituição ou emenda da CDA até a decisão de primeiro grau, quando possível, mostra-se como sendo um direito da Fazenda Pública. Dessa forma, 'não é cabível a extinção da execução fiscal com base na nulidade da CDA, sem anterior intimação da Fazenda Pública para que emenda ou substituição do título executivo, quando se trata de erro material ou formal'. Por outro lado, não se pode pretender emendar ou querer substituir o título executivo, com o intuito de corrigir vícios materiais ou formais presentes ainda no processo administrativo que vincula a CDA em cobrança judicial, quando tais emendas ou substituições acarretarem alteração do próprio lançamento, como, por exemplo, nos casos de revisão das competências lançadas, na alteração do sujeito passivo ou, inclusive, na modificação da própria legislação que fundamentou a constituição do crédito" (GODOI, Marilei Fortuna. Execução fiscal aplicada - análise pragmática do processo de execução fiscal. 4 ed. Jus Podivm, 2017, p. 72). Na linha desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp 1.595.366/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/8/2017; AgRg no REsp 1.452.490/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014. 4. Registre-se, por oportuno, que, para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que não se trata de erro no lançamento e que nesse os tributos foram devidamente discriminados, como sustentado neste apelo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no REsp 1559799/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017 – grifei).Assim, tendo em vista que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa na hipótese não é passível de ser sanada, deve ser extinta, de ofício, a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil[1], razão pela qual fica prejudicada a análise do recurso.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CDA – OCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CDA A FIM DE CORRIGIR O TRIBUTO DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE – INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUTO DEVIDO E DO FUNDAMENTO LEGAL QUE IMPLICA EM VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0004794-37.2016.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.03.2020 – ressaltei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS). REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AFERIDA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º DA LEI Nº 6.830/80 NÃO OBSERVADOS. PREJUÍZOS À DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0059350-34.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 30.03.2020 – grifei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO QUANTO AO TRIBUTO COBRADO. PREJUÍZOS À DEFESA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1518747-4 - Arapongas - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 06.06.2017 – realcei).E, extinta a execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932[2].Ademais, ainda que a extinção da execução fiscal não tenha decorrido do acolhimento da tese defensiva deduzida pelo devedor – já que o reconhecimento da nulidade do título executivo se deu de ofício –, é certo que houve efetiva atuação do advogado contratado pelo executado, o que enseja o arbitramento de honorários advocatícios[3].Condeno, portanto, o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador do executado, ora agravante, os quais, em atenção aos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo devedor, correspondente ao valor do débito, corrigido pelos índices aplicados pelo Fisco para a cobrança do tributo, desde o respectivo ajuizamento, conforme a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça[4], até o arbitramento dos honorários.A partir de então, o montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E, até a intimação para pagamento, quando haverá a incidência concomitante de juros de mora, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça[5].Deverá, desse momento em diante, haver a aplicação da SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021[6] e do entendimento firmado pela Esta Câmara quando do julgamento das apelações cíveis nº 0003276-21.2018.8.16.0185 e nº 0000241-82.2020.8.16.1085.III – Voto, então, por extinguir o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária, e honorários advocatícios, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do recurso interposto.
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