SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0056480-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Competência específica da Câmara (art. 110, iv, “b”, do RI/TJPR). Condomínio em edifício. Execução de título extrajudicial. Cobrança de taxas condominiais. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento. Insurgência da parte executada. Parcial ausência de interesse recursal. Parcela dos pedidos acolhidos pelo Juízo a quo. Ausência de conteúdo decisório no que tange a uma parte dos pleitos. Alegado excesso de execução. Parcialmente reconhecido. Comprovação de pagamento não impugnada. Quantum da condenação em decorrência do excesso já reconhecido. Honorários de sucumbência descabidos. Juros, correção monetária e honorários calculados sobre o excesso. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução de título extrajudicial, na qual se discute a cobrança de taxas condominiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução nas taxas condominiais cobradas, nos termos suscitados pelos devedores. III. Razões de decidir 3. Nada obstante a parte executada não tenha apresentado os respectivos comprovantes de pagamento, foram acostados documentos com o carimbo da administradora do condomínio que atestam a integralização de parte dos valores devidos, os quais não foram impugnados ou contestados pela parte exequente. 4. A despeito de se reconhecer o excesso de execução, não se pode reconhecer a aplicação do art. 940 do Código Civil e a obrigação do pagamento em dobro e/ou a maior dos valores cobrados pelo credor. 5. Não se pode falar que a cobrança das taxas foi indevida, porquanto se denota que o vencimento delas há muito havia ocorrido, especificamente há mais de um ano da respectiva integralização. 6. Fica clara a incidência da variação média do IGPDI mais INPC, índices plausíveis de serem utilizados para correção monetária e que não foram especificamente atacados pelos agravantes, os quais tão somente suscitaram a existência de excesso de execução quanto ao ponto, sem apontar as razões para tal. 7. Semelhante é a análise acerca dos honorários advocatícios calculados em favor do patrono do exequente, na medida em que foram eles fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, percentual que se mostra de todo adequado, não tendo a parte agravante apresentado elementos aptos a desconstituir o percentual estipulado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: Em sede de execução de título extrajudicial e da cobrança de taxas condominiais, pode ser considerada prova da integralização dos valores a aposição de carimbo e a assinatura de representante da administradora do condomínio em boleto de cobrança caso a parte exequente não impugne ou conteste a documentação apresentada, ainda que a parte executada não apresente os respectivos comprovantes de pagamento.