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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos periciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao indeferir o novo pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentos necessários à prova pericial.III. Razões de decidir3. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente quanto às múltiplas oportunidades concedidas para a juntada da documentação.4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial ou à expressão de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.5. A reiteração de pedidos de prorrogação sem justificativa idônea compromete a duração razoável do processo e não configura cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A reiterada solicitação de dilação de prazo sem justificativa idônea não configura cerceamento de defesa, tampouco enseja omissão ou contradição no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º e 1.022; CF/1988 art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.06.2017; STJ, RMS 61.431/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11.05.2021 e STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02.12.2014.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056490-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 29.09.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de declaração apresentado por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão juntado no movimento 23.1 no recurso de Agravo de Instrumento Nº 0005390-56.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido do embargante de nova dilação do prazo para apresentação da planilha de cálculo requerida pelo perito. Confira-se: “(...) 3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima. Acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de BANCO DO BRASIL S/A”. A embargante argumenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de dilação do prazo para apresentação de documentos requisitados pelo perito judicial, argumentando que o banco jamais se manteve inerte e que reiterou pedidos de prorrogação para juntar peças essenciais à elaboração do laudo. Ainda, defende a existência de contradição interna sob o argumento de que embora o julgado afirme que o indeferimento do prazo adicional não caracteriza cerceamento de defesa em razão de oportunidades já concedidas, desconsidera que o prazo em questão não seria peremptório e, por isso, seria suscetível de ampliação “por sua própria natureza”. Sustenta, ainda, que a decisão ignorou a complexidade técnica dos documentos solicitados e as consequências da sua ausência, pois a produção de prova pericial incompleta poderia comprometer a exatidão do resultado e causar dano irreparável ao direito de defesa. Argumenta que o Banco do Brasil figura no polo ativo da ação de cobrança e tem interesse direto na correta formação da prova, frisando que o pedido de prorrogação não tem caráter protelatório, mas visa viabilizar a apresentação de documentos indispensáveis à conclusão do laudo pericial. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, reconhecer o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do prazo e assegurar a juntada dos documentos solicitados e a realização de prova pericial completa (mov. 1.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Pois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.Vale dizer, ainda que o Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado. Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei. Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).Na situação em comento, como já dito acima, não ocorreu obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ainda, nem tampouco erro evidente pode ser aqui invocado, máxime quando no julgado fora expressamente dito que: “De fato, da análise dos autos n° 0055825-85.2012.8.16.0001 é possível observar que foram concedidas diversas oportunidades ao agravante para anexar o documento requerido pelo perito. Confira-se.Em 29/01/2024 (mov. 430), o perito requereu a juntada da planilha de cálculo anexada no movimento 1.7, ao argumento de que “o documento em questão está com os dados da evolução do financiamento praticamente ilegíveis”. No movimento 434, em 21/03/2024, o Banco do Brasil compareceu aos autos e requereu a concessão do prazo de 15(quinze) dias para manifestação. Sobre tal requerimento, restou deliberado na origem que: “Considerando o tempo decorrido desde o pedido de dilação de prazo sem a juntada dos documentos, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento” (mov. 436).Em nova manifestação (mov. 442), o Banco do Brasil requereu o prazo suplementar de 20(vinte) dias para a apresentação do documento.Acerca de tal pedido, o juiz a quo indeferiu o novo pleito de dilação do prazo e determinou a intimação da parte para apresentação dos documentos em 05(cinco) dias sob pena de preclusão (mov. 445).Instado a se manifestar, o Banco do Brasil requereu em 29/08/2024 nova dilação do prazo para a juntada dos documentos (mov. 448), sobrevindo então a decisão atacada. Da análise dos acontecimentos processuais acima descritos conclui-se que foram concedidas diversas oportunidades para que o Banco do Brasil anexasse aos autos o demonstrativo da conta bancária solicitado pelo perito, se limitando o agravante a requerer a dilação do prazo concedido pelo magistrado na origem, sem a apresentação de qualquer justificativa para o desatendimento da ordem.”. Da leitura do trecho acima é possível verificar a existência de fundamentação, ainda que sucinta, dando conta das diversas oportunidades concedidas ao agravante para juntada dos documentos requeridos pelo perito. Apenas a título de argumentação, cumpre registrar que, ainda que se trate de prazo de natureza dilatória — como consignado na decisão recorrida —, impõe-se a observância do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que atribui às partes e ao juízo o dever de atuar de forma colaborativa para a obtenção de solução justa e célere do litígio, bem como do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Desse modo, embora a dilatoriedade admita flexibilização pontual, a prorrogação reiterada e desprovida de justificativa idônea compromete a eficiência da prestação jurisdicional e configura conduta incompatível com a boa-fé processual. A flexibilização de prazos, quando cabível, deve submeter-se aos critérios da necessidade e da proporcionalidade, não podendo converter-se em expediente procrastinatório do andamento processual.Por fim, cumpre observar que, segundo pacífico entendimento do STJ: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014).
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