SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056490-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos periciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao indeferir o novo pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentos necessários à prova pericial.III. Razões de decidir3. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente quanto às múltiplas oportunidades concedidas para a juntada da documentação.4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial ou à expressão de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.5. A reiteração de pedidos de prorrogação sem justificativa idônea compromete a duração razoável do processo e não configura cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A reiterada solicitação de dilação de prazo sem justificativa idônea não configura cerceamento de defesa, tampouco enseja omissão ou contradição no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º e 1.022; CF/1988 art. 5º, LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 16.05.2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14.06.2017; STJ, RMS 61.431/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 11.05.2021 e STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02.12.2014.