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Processo:
0005266-57.2017.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. ALEGADA PRECLUSÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE POSSA IMPLICAR NA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. - Não há que se falar em preclusão consumativa da alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, pois se enquadra na hipótese prevista no § 1º, do art. 1.009, do CPC. 2. MÉRITO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E NECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. - O juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a dilação probatória não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da lide.- A prova oral requerida não é apta para demonstrar a “ausência de prova” do direito alegado pela parte adversa ou, sucessivamente, o recorrente não demonstrou qual o efetivo prejuízo pela não oitiva dos autores, cuja versão dos fatos já se encontra apresentada nos autos.Recurso não provido.