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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO CAUTELAR DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA LOCALIZAÇÃO COERCITIVA DO APENADO. INOCORRÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão interlocutória que converteu cautelarmente as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, e determinou a suspensão da execução penal, com expedição de mandado de prisão para localização coercitiva do sentenciado, em razão do descumprimento das condições impostas e da impossibilidade de sua localização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a conversão cautelar de penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão para localização coercitiva, configura
bis in idem
ou se é uma medida adequada diante da impossibilidade de localização do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. A conversão cautelar das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade e a expedição de mandado de prisão são medidas adequadas diante da falta grave e da impossibilidade de localização do apenado.
III.II. A medida não configura regressão definitiva de regime, mas providência cautelar para localização coercitiva do sentenciado, evidenciando-se a inocorrência de
bis in idem.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e não provido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
LEP, art. 51, I; art. 118, § 1º; e art. 181, §§ 1º a 3º.
V.II. Jurisprudência
TJPR,
AgEx
4004414-16.2025.8.16.4321, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025;
TJPR,
AgEx
4004616-27.2024.8.16.4321, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002486-30.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de Raul Mattos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba (autos nº 4003794-38.2024.8.16.4321), que converteu, cautelarmente, as penas restritivas de direitos impostas ao agravante em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, com a consequente suspensão da execução penal e expedição de mandado de prisão para localização coercitiva do sentenciado (evento 87.1 - SEEU). A Defensoria Pública sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida implicou dupla sanção ao agravante ao determinar, simultaneamente, a conversão das penas restritivas em privativa de liberdade e a suspensão cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão; b) após a conversão das penas, o apenado deveria ser intimado para tomar ciência das condições do regime aberto e iniciar o cumprimento da pena, e somente em caso de novo descumprimento injustificado poderia ocorrer a regressão de regime; c) há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná que vedam a prática de tal bis in idem e recomendam a expedição de mandado de condução coercitiva como medida menos gravosa (evento 96.1 - SEEU). Em contrarrazões, o Ministério Público defende a manutenção da decisão agravada, destacando que: a) o descumprimento das condições impostas configura falta grave, nos termos dos artigos 50, V, e 51, I, da Lei de Execução Penal; b) a hipótese enseja a regressão de regime (LEP, art. 118, §1º), além da reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (LEP, art. 181, §§1º a 3º); c) o agravante deixou de cumprir as condições do regime aberto e não comparece em juízo desde 2019, sendo correta a expedição do mandado de prisão para apuração da falta grave (evento 102.1 - SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, assentando que o agravante inviabilizou o cumprimento da sanção ao não ser localizado e não atender ao chamado judicial, frustrando os fins da execução penal (evento 14.1 - AgEx). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo em execução interposto.
II.II – DA INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM
A tese recursal não comporta acolhimento. A decisão agravada, ao converter cautelarmente as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, além de determinar a suspensão da execução penal e a expedição de mandado de prisão para localização do sentenciado, não implicou dupla sanção pelo mesmo fato. Conforme bem destacado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, a suspensão da execução penal, nos termos em que foi determinada, não representa regressão de regime, mas sim medida cautelar e provisória, adotada diante da impossibilidade de localização do apenado e do descumprimento das condições impostas. Trata-se, em verdade, de providência admitida pela jurisprudência majoritária, com o objetivo de viabilizar a retomada do cumprimento da pena, sem prejuízo do direito de defesa do sentenciado, uma vez que será oportunizada a apresentação de justificativa em juízo, após o cumprimento do mandado de prisão. Ademais, a própria decisão recorrida ressalva que, uma vez localizado o apenado, ele poderá ser imediatamente colocado em liberdade, com o restabelecimento das penas restritivas de direitos originárias, não havendo determinação de regressão definitiva de regime. Não se verifica, portanto, a imposição de sanção cumulativa ou excessiva, mas sim o exercício do poder geral de cautela do magistrado, diante da frustração dos fins da execução penal e do desconhecimento acerca do paradeiro do apenado, que se encontra em local incerto e não sabido. Dessa forma, afasta-se a alegação de bis in idem, reconhecendo-se a regularidade da medida adotada pelo juízo de origem, em conformidade com o entendimento do Ministério Público e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Exempli gratia:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO CAUTELAR DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA LOCALIZAÇÃO COERCITIVA. DECISÃO IDÔNEA. APENADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de VINÍCIUS FERREIRA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Execução Penal. O sentenciado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas com imposição de penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária). 2. A decisão recorrida determinou a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade em regime aberto, suspendeu a execução e ordenou a expedição de mandado de prisão para localização coercitiva, visto que o apenado não foi localizado para iniciar o cumprimento das penas após intimação por edital. 3. O agravante requer a reforma da decisão, o recolhimento do mandado de prisão, e a intimação prévia do sentenciado sobre as condições do regime aberto, sob alegação de que a expedição imediata do mandado de prisão, concomitante à conversão cautelar, configura bis in idem e uma forma velada de regressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (regime aberto), com a subsequente expedição de mandado de prisão para localização coercitiva, é medida legal e adequada diante da não localização do sentenciado em local incerto e não sabido, ou se tal providência constitui dupla punição (bis in idem) ou regressão de regime indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conversão cautelar da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade encontra amparo direto no artigo 181, § 1º, alínea "a", da Lei de Execução Penal (LEP). Tal dispositivo autoriza essa providência quando o condenado não é encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatende a intimação por edital. 6. A conversão e a expedição do mandado de prisão possuem natureza meramente cautelar e instrumental para fins de localização coercitiva, não configurando regressão de regime definitiva. Portanto, não há ocorrência de bis in idem, pois a medida não se trata de dupla punição pelo mesmo fato, mas sim de providência legalmente admitida para garantir a aplicação da sanção penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004414-16.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 08.12.2025)
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO. CONVERSÃO CAUTELAR DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Interposição de recurso de agravo em execução pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de Gian Henrique Domingos, contra decisão que determinou: (i) a conversão cautelar da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto; e (ii) a expedição de mandado de prisão para localização do apenado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão cautelar de penas restritivas de direito em privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão, viola direitos do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão cautelar de penas restritivas de direito em privativa de liberdade encontra fundamento no art. 181, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei de Execução Penal (LEP), em caso de falta grave ou desídia no cumprimento da pena. 4. A expedição de mandado de prisão decorrente da impossibilidade de localização do Apenado para dar início ao cumprimento de sua pena visa assegurar a aplicação da lei e evitar a frustração dos fins da execução penal, sem caracterizar, contudo, regressão de regime. 5. Como afirmado pelo juízo a quo, a medida é provisória, com possibilidade de restabelecimento das penas restritivas de direitos após a localização do apenado, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. No presente caso, todas as diligências possíveis para localização do Apenado já foram adotadas, inclusive a intimação por edital, sem sucesso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004616-27.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 29.03.2025)
Conclui-se que, como entendeu o juízo a quo, a reconversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e a expedição de mandado de prisão são medidas adequadas diante da falta grave e da impossibilidade de localização do apenado, não havendo bis in idem, pois não se trata de regressão definitiva de regime, mas de medida cautelar para localização do sentenciado. Tanto é assim que, uma vez localizado, o apenado poderá ser imediatamente colocado em liberdade, com o restabelecimento das penas restritivas de direitos originárias.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso interposto. É como voto. III - DECISÃO
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