SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056496-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Excesso de execução e honorários sucumbenciais na execução de título extrajudicial. Embargos não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, em que se discutiu a existência de excesso de execução na cobrança de parcelas de um acordo judicial e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, especialmente em relação à natureza jurídica do procedimento e à condenação em honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de acolhimento conforme o art. 1022 do CPC.4. A decisão claramente afirma que se trata de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença, o que justifica a não condenação em honorários sucumbenciais.5. Os argumentos apresentados nos embargos refletem mera divergência de entendimento, não sendo cabível a rediscussão da matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão proferido nos seus próprios termos.Tese de julgamento: A omissão alegada em embargos de declaração não se configura quando a decisão já se manifestou sobre os pontos relevantes, sendo inadequada a utilização desse recurso para rediscutir o mérito da causa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 525, § 1º, inc. V, e 922.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019; TJPR, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003705-18.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 12.05.2025.