Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Excesso de execução e honorários sucumbenciais na execução de título extrajudicial. Embargos não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, em que se discutiu a existência de excesso de execução na cobrança de parcelas de um acordo judicial e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, especialmente em relação à natureza jurídica do procedimento e à condenação em honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram qualquer vício no acórdão embargado, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de acolhimento conforme o art. 1022 do CPC.4. A decisão claramente afirma que se trata de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença, o que justifica a não condenação em honorários sucumbenciais.5. Os argumentos apresentados nos embargos refletem mera divergência de entendimento, não sendo cabível a rediscussão da matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão proferido nos seus próprios termos.Tese de julgamento: A omissão alegada em embargos de declaração não se configura quando a decisão já se manifestou sobre os pontos relevantes, sendo inadequada a utilização desse recurso para rediscutir o mérito da causa._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 525, § 1º, inc. V, e 922.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.04.2019; TJPR, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003705-18.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 12.05.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0056496-57.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.07.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Valdiney Galassi e Cont Center Organizações Empresariais EIRELI - ME contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos (mov. 32.1/AG):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que acolheu impugnação à execução de título extrajudicial, reconhecendo excesso de execução e declarando liquidada a sentença, além de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução na cobrança de parcelas de um acordo judicial e (ii) se a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante concedeu prazo para pagamento das parcelas, não justificando o prosseguimento da execução pelo valor total do acordo. 4. A parte agravada comprovou o pagamento das parcelas 9 e 10, não havendo atraso superior a 60 dias. 5. Não foi reconhecida resistência infundada do agravante a impor a condenação em honorários advocatícios. 6. Decisão reformada para o fim de afastar a condenação da agravante em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Na execução de título extrajudicial, havendo pronto atendimento da parte com o reconhecimento do pagamento e a manutenção da suspensão da execução, não há cabimento a condenação em honorários advocatícios.Em suas razões recursais, alegou em síntese, que houve omissão e erro material no acórdão, especialmente quanto à natureza jurídica do procedimento que originou a controvérsia, pois o caso não se trata de execução de título extrajudicial e sim de cumprimento de sentença. Alegam ainda que houve contradição, uma vez que reconheceu excesso de execução, mas afastou a condenação em honorários advocatícios. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão seja reformada, a fim de sanar os vícios alegados.A parte embargada foi intimada manifestando-se pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1/ED).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Inobstante a irresignação recursal apresentada, imprescindível ponderar que a finalidade dos Embargos de Declaração é esclarecer vícios internos em decisão judicial, não sendo a espécie recursal adequada para impugnar supostos erros de julgamento por alegado equívoco na interpretação do direito ou das provas dos autos.Cabe esclarecer, em primeiro lugar, que a decisão objurgada não é omissa, visto que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios deve ser intrínseca ao decisum, com inexistência de manifestação do Juízo acerca de ponto sobre o qual deveria fazê-lo.Nessa esteira é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).(EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifado)Assim sendo, não se verifica a omissão ou erro material alegado, uma vez que a decisão, claramente menciona que não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, veja-se:No caso em tela, constou na decisão “declaro liquidada a sentença”, porém, não se trata de procedimento de liquidação de sentença e nem as alegações do executado de impugnação ao cumprimento de sentença, pelo qual o acolhimento justificaria a condenação em honorários.In casu, se trata de execução de título extrajudicial, a qual ficou suspensa pelo art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo.Comunicado o descumprimento, o executado demonstrou que, em que pese os atrasos, estava cumprindo o acordo, juntando os comprovantes (mov. 88/autos de origem).Igualmente não há o que se falar em contradição, uma vez que entendeu-se que, embora não houvesse razão ao exequente/agravante quanto à cobrança pretendida pelo suposto descumprimento das parcelas, inexistiu extinção do feito e, não se tratando de cumprimento de sentença, sendo possível permanecer com a suspensão do processo conforme requerido pelo exequente (ante a inexistência de descumprimento do acordo), diante das particularidades do caso concreto, descabida a condenação em honorários.Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista do embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…)(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)”No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão que, em sede de apelação cível, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de ambas as partes litigantes, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados nos contratos de empréstimo pessoal não consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece do vício de contradição em relação ao REsp nº 1.821.182/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de vícios no acórdão embargado, que declinou fundamentação suficiente para concluir pela abusividade dos juros remuneratórios, de acordo com o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.4. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado e não entre a solução adotada e aquela que a parte entende mais acertada para o caso concreto.5. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos do art. 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil.6. Não é necessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente.IV. DISPOSITIVO7. Embargos rejeitados.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003705-18.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025) - grifadoDA CONCLUSÃOEm face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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