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Acórdão
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Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível n. 0005169-30.2024.8.16.0058, da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba em que é apelante Bruno Ivaleitio da Cruz e apelado Banco Cooperativo Sicredi S/A.I - RELATÓRIO:Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, proposta pelo apelante em face do banco apelado, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 34.1).Nas razões recursais, alega-se: i) a abusividade dos juros remuneratórios praticados de 41,15% ao ano, por superarem patamar correspondente a uma vez e meia superior a taxa média de mercado que era de 25,85% ao ano; ii) a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$751,21, pois a contratação do seguro se deu por meio de venda casada, sem que fosse oportunizada ao consumidor a escolha de sua preferência; iii) que para caracterizar a abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, basta que exista onerosidade excessiva, sendo o valor de R$1.500,00 para o registro de gravame excessivamente oneroso; iv) ser indevida a cobrança de IOF, vez que tal encargo deve ser suportado pela instituição financeira, e não pelo consumidor (mov. 38.1).Preparo, dispensado em razão de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 16.1)O recurso foi contra-arrazoado (mov. 42.1).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da sentença se deu em 17/03/2025, findando-se o prazo em 08/04/2025, data em que interposto o recurso de apelação.Da análise do contrato objeto do presente recurso, verifica-se que o autor Bruno Ivaleitio da Cruz entabulou com o réu Banco Cooperativo Sicredi S/A., o instrumento de “Cédula de Crédito Bancário”, na data de 15/02/2024, figurando como garantia o veículo Honda CG 160, de modelo/ano 2016, placa: BAJ-2171, gasolina/álcool, chassi: 9C2KC2210GR032874 e cor: Branca, tendo o contrato previsto o valor financiado de R$ 11.115,00 (onde mil, cento e quinze reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$ 393,84 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), com taxa mensal de 2,91% e anual de 41,15%.A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais (mov. 34.1).A controvérsia cinge-se sobre o reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, a abusividade de tarifa de registro de contrato e ser indevido IOF.Dos juros remuneratórios.Acerca da limitação aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS (Temas nº 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36), assentou as seguintes teses:“ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação os juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/23), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”(STJ – REsp. nº 1.061.530/RS – Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Segunda Seção – J. 22.10.2008 – DJe. 10.03.2009).Referido entendimento originou na aprovação, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, das seguintes Súmulas:“Súmula 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (J. 22/04/2009 – DJe. 05/2009). “Súmula nº 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (J. 27.05.2009 – DJe. 08.06.2009).A Corte Superior consolidou, ainda, o entendimento de que a inobservância estrita da taxa média de mercado não conduz, obrigatoriamente, à conclusão da abusividade, dado que esta é apenas um referencial. Veja-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO EXCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. (...).” (STJ – AgInt. no AREsp. nº 1.308.486/RS – Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO – Quarta Turma – J. 08.10.2019 – DJe. 21.10.2019). Estabelecidas tais premissas, importa analisar se a taxa de juros remuneratórios estabelecida no caso concreto é desmedida, colocando o consumidor em situação de desvantagem extrema. Conforme estipulado pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para pessoa física, na aquisição de veículos em fevereiro de 2024, era de 25,85% a.a. (BACEN - Série 20749 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livre – Pessoas físicas – aquisição de veículos).A cédula de crédito bancário, por sua vez, fixou a taxa de juros em 41,15% ao ano (mov. 1.7).Em que pese, como ressaltado, a taxa média de mercado não ser de observância obrigatória pelas instituições financeiras, ela serve como parâmetro para análise de eventual abusividade.Revendo posicionamento anterior e alinhando-me ao entendimento desta 19ª Câmara Cível, considero que, uma vez que a taxa de juros remuneratórios estipulados no contrato em análise está abaixo do dobro da taxa média de estabelecida pelo BACEN à mesma época, inexistente a abusividade, não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.Nesse sentido, os recentes julgados desta 19ª Câmara Cível:“Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de financiamento com alegação de abusividade de tarifas e juros. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, na qual o autor alegou a abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas de avaliação e registro do contrato, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a mais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, bem como a taxa de juros remuneratórios, e se cabe a restituição em dobro dos valores cobrados a mais. III. Razões de decidir 3. Não houve cobrança abusiva no contrato, pois a taxa de juros remuneratórios está abaixo do dobro da taxa média de mercado.4. As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem foram consideradas legais, pois os serviços foram efetivamente prestados e não demonstraram abusividade.5. O pedido de restituição do indébito em dobro foi negado, uma vez que as tarifas e juros estavam em conformidade com a legislação.6. A condenação em honorários sucumbenciais foi mantida, considerando o não provimento do recurso. 7. A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau resta mantida, ante o não provimento do recurso, majorado em mais R$ 200,00 em grau recursal. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento com alienação fiduciária não é considerada abusiva quando se encontra abaixo do dobro da taxa média de mercado, desde que haja comprovação da prestação dos serviços cobrados e a legalidade das tarifas aplicadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, §§ 2º, 8º e 16; CC/2002, art. 478; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011582-10.2021.8.16.0173, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 03.04.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0041564-69.2023.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 25.10.2024; Súmula nº 44/TJPR; Súmula 648/STF; Súmula nº 382/STJ.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000938-62.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.05.2025 – grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (...). ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REJEIÇÃO. VISTORIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR PACTUADO. INCIDÊNCIA DO REPRESENTATIVO RESP 1.578.553/SP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA COBRANÇA NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O REPRESENTATIVO RESP 1.251.331/RS. IMPORTE COBRADO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO INDICADA PELO BANCO CENTRAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO GRAVAME DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TESE DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA NA CONTRATAÇÃO, EM INSTRUMENTO APARTADO. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041641-02.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 24.04.2025 – grifou-se)Dessa forma, a sentença neste ponto não comporta reforma.Do seguro prestamista.A parte apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, sob o argumento de que sua contratação teria ocorrido mediante venda casada, sem que fosse assegurado ao consumidor a possibilidade de livre escolha.Sem razão.A respeito da contratação de seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.639.320 e REsp 1.639.259 sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o Tema n. 972, STJ, fixou a seguinte tese jurídica: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”No caso, o autor juntou aos autos, juntamente com a petição inicial, o contrato firmado entre as partes, bem como a proposta de adesão dos seguros, formalizada em instrumento próprio e devidamente assinada pelo consumidor (mov. 1.7). Todavia, não se desincumbiu do ônus de comprovar que a contratação não ocorreu no efetivo exercício de sua liberdade de escolha, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento ou imposição de adesão como condição para a concessão do financiamento. Dessa forma, não restou caracterizada a alegada venda casa. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24H. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a presença de abusividade na contratação de seguro prestamista e assistência 24 horas, bem como na taxa de juros remuneratórios em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.’ (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). Contudo, a apresentação de instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, assinado pelo consumidor, denota liberdade de escolha, afastando hipótese de vício de consentimento ou venda casada. III.II. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001546-33.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2025 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. 1) PRELIMINARES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA ACERCA DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, §2º DO CPC. CERTIFICAÇÃO INDEVIDA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO RECONHECIDO. RECURSO TEMPESTIVO. TESE DE PARCIAL NULIDADE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE TRATOU DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. QUESTÃO NÃO POSTULADA NA EXORDIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA NO PONTO. 2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO. ACOLHIMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA NA CONTRATAÇÃO, EM INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003338-50.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 09.06.2025 – grifou-se)Portanto, correta a sentença ao reconhecer a legalidade da cobrança do seguro prestamista, diante da ausência de prova de que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao seguro ou de que a concessão do financiamento estivesse condicionada à sua contratação, motivo pelo qual deve ser mantida integralmente neste ponto.Da tarifa de registro de contrato.Sustenta o apelante que para caracterizar a abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato, basta que exista onerosidade excessiva, sendo o valor de R$1.500,00 para o registro de gravame excessivamente oneroso.Acerca da matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.578.553/SP, assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - REsp 1578553/SP, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018.Referido recurso deu azo ao Tema n. 958, STJ, cujas teses firmadas foram redigidas no seguinte sentido:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nesse contexto, a Superior Corte de Justiça reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa para o registro do contrato, desde que acordada entre as partes, ressalvando-se, entretanto, a possível análise de sua abusividade, levando em consideração a ausência de serviço prestado e a onerosidade excessiva, a ser avaliada no caso concreto.No caso em análise, diferentemente do que foi alegado nas razões recursais, não restou comprovada a suposta cobrança de R$1.500,00 a título de registro de contrato. Tal valor sequer estipulado em contrato, conforme reconhecido pelo próprio autor na petição inicial, ao afirmar expressamente que “não há previsão contratual sobre essa tarifa de registro”, e que “só tomou ciência da cobrança quando foi informado por seu advogado”. Todavia, conforme demonstrado na contestação apresentada pela instituição financeira (mov. 23.1), que houve o efetivo registro da alienação fiduciária, conforme demonstrado por meio de extrato do Detran, que evidencia o lançamento da respectiva restrição nos dados do veículo. Diante da ausência de prova quanto ao valor supostamente exigido, não há como cogitar abusividade na cobrança, tampouco presumir qualquer irregularidade no serviço prestado.Portanto, não comprovada a cobrança alegada e verificada a efetiva prestação do serviço, não merece prosperar o recurso neste ponto.Do IOFAo contrário do que sustenta a parte apelante, inexiste abusividade na cobrança do IOF, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento através do julgamento do Tema 621, segundo o qual “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Em tais condições, verifica-se a higidez da cobrança diluída do valor do IOF na operação bancária objeto destes autos.ConclusãoPelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o feito, e elevando a verba honorária 11% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.
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