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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Terra Rica que, nos autos de ação ordinária de indenização por dano material nº 0001825-05.2024.8.16.0167, ajuizada por ÂNGELA MARIA BRAZ DIONÍZIO, saneou o feito, rejeitando a inépcia da inicial, a impugnação à justiça gratuita, a preliminar de prescrição, as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus probatório (mov. 37.1). Em suas razões, o Banco agravante defende, preliminarmente, a aplicação do Tema 1.300 do STJ ao caso, pois a questão submetida a julgamento é saber “a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Requer, assim, o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do tema.No mérito alega, em síntese, que nas relações envolvendo PIS/PASEP não se aplica a legislação consumerista, pois o PASEP não é um serviço oferecido ao titular, mas um benefício de caráter social, inexistindo qualquer relação contratual entre o titular da conta e o Banco. Sustenta ser indevida a inversão do ônus da prova, diante da ausência de hipossuficiência da correntista, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.Assevera a inépcia da petição inicial, pois a parte autora trouxe argumentos confusos e incoerentes não apresentando uma linha cronológica do pedido como supostos desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos que entende correto.Pleiteia a revogação da justiça gratuita, pois não há comprovação efetiva da condição financeira da parte agravada - servidora pública, cujus rendimentos afastam a presunção de hipossuficiência.Defende sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça comum, tendo em vista que a autora busca questionar o saldo de sua conta PASEP, em virtude da aplicação dos índices de correção estabelecidos pela União, sendo evidente que a responsabilidade recai sobre esta e não sobre a instituição bancária, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109 da CF.Destaca que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e, consoante extrato juntado aos autos, há informação de que os valores debitados foram creditados na folha de pagamento desde 1988, de modo que prescrita a pretensão do autor, com o ajuizamento da ação somente no ano de 2024.Requer o prequestionamento da matéria aventada nos autos.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja reformada a decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1).Sem contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Justifico. Deixo de conhecer do recurso no que se refere a alegação de inépcia da inicial, isso porque não há respaldo legal para essa insurgência por meio de interposição de agravo de instrumento, eis que o rol do art. 1.015 é taxativo. A mitigação do artigo é permitida em situações específicas, que não é o caso da presente tese, tendo em vista que essa questão, caso não analisada pelo magistrado na sentença, poderá ser objeto de apelação cível. Além disso, destaco que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema nº 988, restou consignado que: ”O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.’’ Essa urgência não se confunde com o risco de dano grave ou de difícil reparação, mas de risco de efetiva inutilidade da apreciação posterior da questão no recurso de apelação.Dessa forma, no caso dos autos, verifico que não existe o requisito da urgência que justifique a excepcionalidade do presente recurso para hipótese alheia ao rol taxativo. Da revogação da justiça gratuitaPleiteia a instituição financeira a revogação da justiça gratuita deferida, pois não existe, em tese, comprovação da condição financeira da parte agravada - servidora pública, cujus rendimentos afastam a presunção de hipossuficiência.Não obstante, uma vez deferido o pedido, cabe à parte contrária o ônus de contraditar e provar a insubsistência da concessão da benesse, por interpretação do art. 100 do CPC, mediante prova concreta de condições de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e eventuais dependentes da parte apelante.Desta feita, não se pode admitir a revogação da justiça gratuita no caso em tela, sem uma análise concreta da atual situação da parte, somente sendo admissível a revogação do benefício, quando comprovado o desaparecimento dos pressupostos que permitiram a sua concessão, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, confira-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diante destas circunstâncias, afasto o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pelo Banco agravante, na medida em que não há nos autos comprovação de modificação da situação da parte autora, até o momento.Da ilegitimidade passiva e competência da Justiça FederalO Banco agravante defende sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça comum, tendo em vista que a autora busca questionar o saldo de sua conta PASEP, em virtude da aplicação dos índices de correção estabelecidos pela União, sendo evidente que a responsabilidade recai sobre esta e não sobre a instituição bancária, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109 da CF.Sem razão, contudo.Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim, sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Desta forma, aplicável o Tema Repetitivo nº 1150, que estabelece: "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Por outro lado, a justiça comum se mostra competente para o julgamento do feito, pois o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 08/1970, expressamente imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade por eventuais falhas na prestação dos serviços. Confira-se: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Ou seja, tendo-se em conta que ao Banco do Brasil foi determinada a competência para administrar o PASEP, ainda que não possua poder de gestão como aduz, não há como afastar a sua legitimidade para responder por eventuais desfalques da conta bancária em análise, bem como da falta de aplicação de correção monetária. Acerca do tema, inclusive, assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade passiva em casos que visem o ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PASEP ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária, como o caso dos autos, é do Banco do Brasil, incumbindo à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 – grifei) No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU – 1.) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE MANIFESTADO NAS CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA – 2.) ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE EM RAZÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS E NÃO AUTORIZADOS PELO SERVIDOR – BANCO DO BRASIL QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO GESTORA DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP – LEGITIMAÇÃO, CONTUDO, VERIFICADA – DEMANDA QUE BUSCA DISCUTIR A MÁ ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP PELO BANCO RÉU – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – PRECEDENTES DO E. STJ – SENTENÇA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – REFORMA DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000237-22.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 21.05.2021 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA. CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069610-39.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 15.03.2021 – destaquei) Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam e, consequentemente, incompetência da justiça estadual, razão pela qual afasto as teses arguidas.Da prescriçãoA controvérsia recursal cinge-se na definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação em que se busca o ressarcimento de valores indevidamente debitados da conta individual vinculada ao PASEP.Sabido que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o prazo prescricional tem início a partir do saque integral do principal pelo titular da conta. Consoante a tese fixada, é nesse momento que se consolida a ciência inequívoca acerca do esgotamento dos valores depositados, passando a fluir, desde então, o prazo para o exercício da pretensão de reparação por eventual falha na prestação do serviço, afastando-se a possibilidade de fixação de marco inicial em data posterior, fundada em alegado conhecimento tardio do prejuízo.A tese restou assim ementada: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. .______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Dessa forma, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque, pois é nesse momento que se consuma o dano e nasce para o titular a pretensão de exigir a restituição dos valores.Aplica-se, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data do saque, de modo que, transcorrido período superior a dez anos entre a retirada dos valores e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição.Nesse sentido a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. SAQUE DOS VALORES QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXTRATOS OBTIDOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito material em ação de indenização por danos materiais relacionada a alegadas irregularidades na conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber o momento em que a parte autora toma conhecimento inequívoco dos supostos desfalques de sua conta PASEP, a fim de definir qual o termo inicial do prazo prescricional para ações que questionam irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP (ou seja, se o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos materiais deve ser contado a partir da data do saque ou da data em que a parte autora pede os extratos e microfilmagens daquela conta) e se ocorreu a prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.150, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam depositados e há o encerramento da relação jurídica entre as partes, e não a data em que a parte teve acesso aos extratos. 3. A parte autora não solicitou os extratos dentro do prazo prescricional, o que inviabiliza a alegação de que a prescrição não operou efeitos. 4. Logo, aplicando-se o prazo prescricional vintenário (eis que o saque se deu na vigência do Código Civil de 1916), tanto para solicitar extratos quanto para propor ações judiciais, os documentos obtidos após esse período não podem ser utilizados para manipular o termo inicial da prescrição. 5. Entendimento diverso esvaziaria o instituto da prescrição, pois permitiria à parte autora manipular o termo inicial da prescrição, solicitando extratos bancários a qualquer momento, mesmo anos após o saque, e alegando que somente a partir daquela data teve ciência dos supostos desfalques. 6. No caso concreto, o autor sacou integralmente os valores de suas contas PASEP em novembro de 1996, por ocasião de sua aposentadoria. 7. Considerando que somente em agosto/2024 obteve esses documentos, quase 28 anos após o saque, encontra-se prescrita a pretensão autoral. 8. Embora mantida a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, impõe-se a revisão, de ofício, dos ônus de sucumbência, enquanto matéria de ordem pública, para aplicar o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, que estabelece que, diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com reforma de ofício da sentença no tocante aos ônus de sucumbência, a fim de isentar ambas as partes de seu pagamento. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a contagem de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens da conta, sendo a prescrição consumada após o transcurso do prazo desde o saque, salvo disposição em contrário que não pode ser utilizada para manipular indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação em que o autor, que tinha uma conta no PASEP, pedia para que a prescrição do seu direito não fosse reconhecida, alegando que só soube dos desfalques em sua conta em 2024, quando teve acesso aos extratos. No entanto, o tribunal entendeu que o prazo para pedir os extratos e verificar irregularidades começou a contar a partir do saque dos valores, que ocorreu em 1996. Como a parte autora não fez isso dentro do prazo de vinte anos, a prescrição foi mantida. Contudo, o tribunal também decidiu que a parte autora não deve pagar as custas e honorários, já que a prescrição foi reconhecida durante o processo, isentando-a de qualquer ônus. Portanto, o recurso foi negado, mas a decisão sobre os custos foi reformada para não cobrar nada do autor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016030-21.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025)No caso dos autos, observa-se que a data do saque se deu em 19/01/2018 (mov. 26.4), de sorte que a prescrição ainda não se consumou, pois o prazo decenal se encerraria apenas em 19/01/2028.Dessa forma, mantenho a decisão agravada que afastou a prescrição.Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da provaDefende o Banco agravante a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema 1.300 do STJ, pois a questão submetida a julgamento é saber “a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Argumenta que nas relações envolvendo PIS/PASEP não se aplica a legislação consumerista, pois o PASEP não é um serviço oferecido ao titular, mas um benefício de caráter social, inexistindo qualquer relação contratual entre o titular da conta e o Banco. Sustenta ser indevida a inversão do ônus da prova, diante da ausência de hipossuficiência da correntista, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito.Sem razão, contudo.Isso porque, o STJ já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”.Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalta-se que, conforme se extrai do art. 5º da Lei Complementar Nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a instituição financeira agravante detém a posição de administradora das contas individuais: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, portanto, inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses como a presente, em que discutida a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A como agente pagador exclusivo, conforme extraído do próprio endereço eletrônico da instituição financeira (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/#/), na administração dos valores depositados na conta da autora, ora agravada, como bem decidido pelo magistrado.Já quanto ao pedido pelo afastamento da inversão do ônus da prova, observa-se que o tema 1.300 do STJ firmou tese no seguinte sentido: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.I. Caso em exame1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II. Questão em discussão2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.III. Razões de decidir3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.IV. Dispositivo e tese6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.(...)(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No entanto, cumpre aqui distinguir, de forma precisa, a natureza das demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP, a fim de definir corretamente o regime probatório aplicável. Nas ações em que o objeto da controvérsia se limita à alegação de má gestão do fundo, consistente na aplicação incorreta ou a menor dos índices de correção monetária e dos rendimentos legais, discute-se falha sistêmica imputável ao agente operador, hipótese em que o ônus da prova recai sobre o Banco do Brasil, por deter a administração, os critérios de cálculo e o histórico das movimentações, admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus probatório.Diversamente, nas demandas em que o participante impugna lançamentos específicos a débito, sob o argumento de que determinados valores teriam sido indevidamente sacados de sua conta individualizada, incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, devendo a distribuição do ônus da prova observar a modalidade do pagamento questionado: compete ao autor demonstrar a inexistência de recebimento nos casos de crédito em conta ou pagamento via folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição probatória; e incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques realizados em caixa, por se tratar, nessa hipótese, de fato extintivo do direito do participante.No caso dos autos, a demanda não versa sobre a ocorrência de saques indevidos, mas sobre os desfalques decorrentes da má gestão do Banco requerido que, em tese, corrigiu incorretamente os valores depositados junto ao PASEP.Nesse sentido, observe-se que a parte autora já cumpriu o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 do CPC, pois colacionou aos autos os extratos e microfilmagens relativos aos saques ocorridos em sua conta do PASEP (mov. 1.4/1.7), o que sequer se discute nos autos.Dessa forma, quanto ao ônus de prova, inaplicável o disposto no Tema 1.300 do STJ, conforme já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS TÍTULO DE PIS/PASEP. TEMA 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097810-80.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025 – destaquei)” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PARTE REQUERENTE QUE PUGNA PELA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na ação de origem não se discute matéria relativa a saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, motivo pelo qual não há subsunção do caso ao tema 1.300/STJ.Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037935-82.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025 – destaquei) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por falha na aplicação de índices de correção monetária em conta PASEP. Inaplicabilidade do Tema 1300/STJ. Prosseguimento da demanda. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da ação de indenização por falha na aplicação de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, com fundamento no Tema 1300 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do STJ, quando a controvérsia se limita à correta aplicação dos índices legais de correção monetária nas contas PASEP, sem envolver lançamentos a débito ou saques indevidos.III. Razões de decidir3. O Tema 1300 do STJ trata da definição do ônus da prova em casos de lançamentos a débito em contas PASEP, não sendo aplicável a demandas que discutem exclusivamente a correção monetária.4. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de afastar o sobrestamento em casos que não envolvem saques indevidos ou lançamentos a débito.5. A decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito à manifestação da instância superior, a qual já ocorreu, tornando desnecessária a manutenção da suspensão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “É indevida a suspensão de processos que tratam da aplicação de índices de correção monetária em contas PASEP com base no Tema 1300 do STJ, quando a controvérsia não envolve saques indevidos ou lançamentos a débito, mas sim a correta aplicação dos índices legais de atualização monetária.”Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.323/PE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/9/2025; TJPR, AI 0097810-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, AI 0072723-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, AI 0091576-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; Tema 1300/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118740-22.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025 – destaquei) Portanto, incabível o sobrestamento pretendido.À vista disso, tratando-se de distribuição do ônus de prova acerca da correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, entendo que deve ser mantida a decisão que inverteu o ônus da prova.Sobre o tema da inversão do ônus da prova, importa aclarar que a inversão ope iudicis está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Registro ser desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.E vejo que, no caso dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica – além de econômica – em relação ao consumidor pessoa física. Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente em contraposição à instituição financeira, a qual, além de conhecimento, detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, tais como os extratos detalhados e legíveis do período de abertura da conta, bem como planilha/demonstrativos de evolução e atualizações, justamente o que é questionado nos autos.Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SALDO NA CONTA BANCÁRIA. PIS/PASEP. CDC. APLICÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097121-07.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.02.2024 – destaquei) Portanto, presentes os requisitos da inversão do ônus da prova quanto a prova de correta correção dos valores, devida a manutenção da decisão agravada.Por fim, o Banco agravante requer o prequestionamento da matéria aventada nos autos. Ocorre que é dispensável a expressa menção dos dispositivos legais considerados violados, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, até porque, como cediço, o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 2. ... 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)Ante o exposto, forçoso o desprovimento do recurso. Resta revogada a liminar anteriormente deferida.Essa é a proposta de voto.
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