Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS ÍNTIMAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PEDIDO RECURSAL PARA REFORMA DA SENTENÇA. PROVIDO. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE AFIRMA QUE SOMENTE O APELADO DETINHA AS IMAGENS, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS OCORRIDOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E É CORROBORADA POR PRINTS E ARQUIVOS ELETRÔNICOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME QUE SE CONSUMA COM A PUBLICAÇÃO DAS IMAGENS SEM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AMEAÇA PRÉVIA (REVENGE PORN). REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 218-C, § 1º, C/C ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Crime interposta pela Defensoria Pública em face de sentença do 2º Juizado da Violência Contra a Mulher que absolveu o réu da acusação de divulgar imagens íntimas da ex-companheira sem seu consentimento. A apelante sustenta que o réu agiu por vingança após o término do relacionamento, compartilhando as imagens em redes sociais e enviando-as a familiares da vítima. Requer a concessão da justiça gratuita, condenação do acusado e a fixação de valor para reparação de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do apelado por crime de divulgar imagens íntimas sem consentimento da vítima deve ser reformada em razão da existência de provas suficientes que comprovem a prática delituosa e a autoria do réu, considerando o pedido de justiça gratuita.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, por ausência de interesse recursal, considerando que a vítima de violência doméstica já goza do benefício por disposição legal.4. A materialidade delitiva foi comprovada por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos da vítima e documentos que atestam a divulgação das imagens íntimas.5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de natureza sexual, corroborada por outros elementos de convicção.6. O réu foi condenado por praticar o crime de revenge porn, tipificado no artigo 218-C do Código Penal, ao divulgar imagens íntimas da ex-companheira sem seu consentimento.7. As consequências do crime causaram intenso sofrimento emocional à vítima, justificando a fixação de pena e indenização por danos morais.8. A pena foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além da obrigação de pagar R$ 3.000,00 à vítima a título de indenização.IV. Dispositivo9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para reformar a sentença absolutória, condenando o apelado por infração ao artigo 218-C, § 1º, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de indenização em favor da vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 804; CP, arts. 218-C, § 1º, e 61, II, "f"; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1836355/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03.08.2021; TJPR, Apelação Criminal 0002124-13.2020.8.16.0105, Rel. José Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 08.06.2024; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003938-75.2025.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 26.10.2025)
|