SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056615-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DEFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Pato Branco, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ – EVOLUA, deferindo o benefício apenas a uma das executadas. As agravantes sustentam que os mesmos documentos foram apresentados em Embargos à Execução, nos quais o benefício foi concedido, e que a decisão agravada ignorou provas robustas da hipossuficiência financeira das pessoas física e jurídica agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão da gratuidade da justiça nos Embargos à Execução deve ser estendida automaticamente aos autos principais da execução, diante da inexistência de alteração na situação financeira das partes beneficiadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da gratuidade da justiça em sede de embargos à execução deve ser estendida ao processo de execução principal, por se tratarem de ações interdependentes e conexas, salvo revogação expressa do benefício.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, deferido o benefício em uma das ações, ele deve produzir efeitos em todas as fases e instâncias do processo, inclusive na ação originária da execução.5. A decisão agravada desconsidera que os documentos que embasaram o deferimento nos embargos foram também apresentados na execução, não havendo fato novo ou alteração na condição econômica que justificasse o indeferimento posterior.6. A negativa da gratuidade nos autos principais, em face da mesma situação fática e documental que embasou o deferimento anterior, configura violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima da parte.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 1º, e 99, § 2º; Lei 1.060/50, arts. 1º, 3º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 586.793/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497537/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.09.2015; TJPR, AI nº 0006437-41.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 07.08.2020; TJPR, AI nº 0024649-71.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, j. 21.10.2024.