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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EUTÁLIA SOARES ARAGÃO BRITO-ME e EUTALIA SOARES ARAGÃO BRITO, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa nº. 009284-69.2024.8.16.0131, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ – EVOLUA em face das ora agravantes e de ELIANE APARECIDA DAGOSTIN, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco, que deferiu a gratuidade da justiça apenas à executada Eliane Aparecida Dagostin (mov. 54.1), nos seguintes termos:
“Pretendem os executados a concessão da gratuidade da justiça (ev. 51). O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso das pessoas jurídica, no entanto, necessário que a hipossuficiência seja comprovada. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para comprovar a hipossuficiência alegada, acostaram aos autos os seguintes documentos: i) declaração de hipossuficiência (evs. 51.5 a 51.7); ii) declaração de isenção de IR de Elaine Aparecida Dagostin (ev. 51.8); iii) balanço patrimonial (evs. 51.9 a 51.11); iv) certidão do Registro de Imóveis (evs. 51.13, 51.14, 51.17 e 51.20); v) certidão DETRAN (ev. 51.19); vi) consulta MEI (ev. 51.23); vii) demonstração de resultado (evs. 51.24 a 51.26); viii) declaração de IR (evs. 51.27, 51.28, 51.31 e 51.32); ix) declaração DEFIS (evs. 51.29 e 51.33). Dos documentos juntados, depreende-se do balanço patrimonial do evento 51.11, tinha um débito de ativo circulante em valor expressivo R$ 155.343,98 (cento e quinze mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), além de possuir em caixa o valor de R$ 30.747,14 (trinta mil setecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos). Já, no que se refere a pessoa física Eutália Soares Aragão Brito, depreende-se que se trata de empresária individual, formatação jurídica em que o patrimônio da empresa não se descola do empresário, pessoalmente, de modo que não há verossimilhança na alegação de que percebe pró-labore de 01 (um) salário mínimo, pelo que se constata que a pessoa física, também não faz jus à benesse. Da declaração DEFIS, se constata que a empresa detém saldo final de R$ 164.632,09 (cento e sessenta e quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e nove centavos). Assim, diante da existência de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º do Código de Processo Civil), indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos executados Eutália Soares (pessoa física e pessoa jurídica). Contudo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a executada Eliane Aparecida Dagostin, ante a comprovação da hipossuficiência.” (destaquei) No presente agravo, alega a parte Agravante, em síntese, que: a) “Os agravantes interpuseram Embargos de Execução autos n. 0012600-90.2024.8.16.0131. Nos quais, foram deferidos os beneficios da Justiça Gratuita, evento 14.1, e após, não acolhendo a impugnação do agravado/embargado quanto a Justiça Gratuita evento 30.1,( doc. em anexo) o nobre magistrado a quo manteve sua decisão pelos fartos documentos anexados aos Embargos a Execução, dando conta que a pessoa jurídica como a pessoa física ora Agravantes, estão com sérias dificuldades financeiras, inclusive a pessoa jurídica está inativa, visto não haver possibilidade de arcar com suas despesas, e com pagamentos dos encargos fiscais.”; b) “estranhamente, após ser concedido a justiça gratuita nos Embargos a Execução, os oras agravantes, requereram o mesmo benefício na Ação Principal, a execução autos 009284- 69.2024.8.16.0131, sendo indeferido o pedido de Justiça Gratuita, decisão ora agravada”; c) “Ao habilitar-se a ação principal, juntou-se todos os fartos documentos juntados nos Embargos de Execução, e a declaração de hipossuficiência para embasar seu pedido de Justiça Gratuita, porém, seu pedido foi negado pelo juízo a quo.”; d) “Ao contrário do que o nobre julgador afirma em sua decisão,os Agravantes não possuem condições de pagar as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento, foram opostos embargos de declaração evento 58.1 juntados novos documentos, ainda mais preocupantes sobre a delicada situação financeira dos agravantes, mas infelizmente o juiz a quo manteve seu posicionamento”; e) “A situação de precariedade que encontra-se a pessoa física de Eutália Soares de Aragão Britto, a qual, juntou-se vários documentos comprobatórios, que a mesma não possui nenhum bem imóvel ou móvel, tem rendimento singelo conforme sua declaração de Imposto de renda, bem como demostrou-se suas fartas dividas. Entende-se então que é passível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a renda mensal da Embargante pessoa física, não ultrapassa os limites do mínimo necessário aos gastos básicos de vida.”; f) “A agravante, com seus parcos rendimentos sustenta sozinha a família seu esposo tem câncer (doc. em anexo) seus dois filhos dependem dela, ambos ainda estão cursando faculdade, além do fato da empresa, no ano passado em 2024 perdeu o simples sendo que ficou inviável de trabalhar.”; g) “Quanto a agravante pessoa jurídica, outrossim, destaca-se a Embargante, que os documentos em referência na decisão fala do balanço patrimonial ( evento 51.11) o qual resta claro um prejuízo acumulado da empresa no importe de R$107.640,67, o DEFIS citado na decisão, (evento 51.29) demonstra também a precariedade da empresa EM TOTAL DE ENTRADAS DE APENAS R$25.513,90 E UM TOTAL DE DESPESAS DE R$78.456.14, ou seja, a empresa tem mais despesas do que entradas, vendas, lucro, estando na inadimplência com vários credores.”; h) “buscando aclarar mais ainda para o nobre desembargador, a precariedade da empresa agravante, juntou-se nos autos principais e em anexo, documentos do exercício de 2024, os quais demonstram a derrocada final da empresa que perdeu o SIMPLES E NÃO CONSEGUIU MAIS SE MANTER NO MERCADO, basta a análise do último DEFIS E DO FATURAMENTO, a empresa está inativa”; i) “as sobras seriam consideradas como rendimentos para subsistência do casal, ou seja, apenas 50% pertence ao Agravante para fins de gratuidade da justiça, nesse contexto, o valor líquido individualizado seria de R$ 993,59 para cada um”; j) “houve um equívoco por parte do magistrado a quo, deixando de analisar minuciosamente os documentos insertos em sede dos autos da execução, restando ainda contraditório quanto ao entendimento de indeferimento da gratuidade da justiça, visto que não há dúvidas da situação financeira atual dos agravantes ( pessoa física e Jurídica), as quais, são pobres nas acepções jurídicas.”; k) “requer seja alterada a decisão interlocutória, sendo concedido os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes, uma vez que não possuem condições de arcarem com custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seus próprios sustentos, e viabilidade da continuação de seus serviços.”. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, que seja reformada a decisão recorrida para deferir a gratuidade da justiça.Foi indeferido o pedido liminar, ante a ausência de periculum in mora, e determinado o regular processamento do feito (mov. 9.1).Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 16.1.Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – CPC, art. 99, § 7º, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia tratada nos presentes autos recursais à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ora agravante.Pois bem. O caso em questão carrega uma particularidade, eis que, conforme relatado pela parte nas razões recursais, o benefício foi deferido em sede de embargos à execução e indeferido no feito principal.Verifica-se que as agravantes, executadas na demanda principal, apresentaram incidente de embargos à execução em data de 07.11.2024 - autos 0012600-90.2024.8.16.0131, sendo que pugnaram pela concessão da justiça gratuita, juntando documentos comprobatórios da hipossuficiência das partes (mov. 1.5 a 1.22)Foi determinada a emenda da inicial, e então apresentados outros documentos (mov. 12.2 a 12.31)Naqueles autos, o benefício foi integralmente deferido (mov. 14.1, de 16.12.2024):
Impugnada a concessão do benefício pela parte contrária, o juízo pronunciou-se ao mov. 30.1 confirmando o posicionamento anterior, sob o fundamento de que a parte contrária “não logrou êxito em demonstrar fatos que afastem a presunção de insuficiência financeira da declaração de hipossuficiência (ev. 1.7) e dos documentos de ev. 12.”, em decisão datada de 10.04.2025.No entanto, nos autos principais de execução, em data de 27.01.2025, com base nos mesmos documentos, foi proferida a decisão agravada, que deferiu o benefício com relação à executada Eliane Aparecida Dagostin, mas indeferiu-o com relação às ora agravantes, Eutália Soares Aragão Brito - ME e Eutália Soares Aragão Brito (pessoa física e jurídica).Considerando-se a concessão da benesse à parte executada/embargante nos embargos à execução, e não havendo notícias da alteração da condição financeira do beneficiário, até porque a concessão foi confirmada nos embargos em momento posterior ao indeferimento parcial nos autos principais, a concessão no incidentes se estende automaticamente a todas as fases processuais, inclusive no principal, ou seja, no feito executivo.Isso porque, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de referido benefício produz efeito que abrange todos os atos processuais, todas as instâncias e, inclusive, nos casos de ações interdependentes, como é o caso da execução e dos embargos à execução. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. 1. Ante a notória pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os embargos como agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, salvo se revogado expressamente" (AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 09/06/2015). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido. (EDcl no AgRg no REsp 1497537/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, confere ao Estado a obrigação de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A Lei 1.060/50, atribuindo os contornos necessários à maneira de exercitar tal direito, determina, em seu art. 3º, que aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos ficarão isentos do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, entre outros benefícios, que, nos termos do art. 9º da mesma lei, "compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias". 3. De outro lado, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos à execução, apesar de sua vinculação com o processo de execução, constituem instrumento processual típico de oposição à execução forçada promovida por ação autônoma. Todavia, "A circunstância de serem os embargos processados em ação autônoma não desfigura sua natureza de defesa à pretensão veiculada na ação de execução. Tem-se aí duas ações ligadas a uma mesma e única questão de direito material, qual seja, a procedência ou não da dívida, razão pela qual, sendo apenas uma a solução, também há de ser uma só a sucumbência" (REsp 539.574/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 13/2/2006, p. 662). 4. Destarte, a interpretação que melhor se coaduna com a regra constitucional e com o disposto na Lei 1.060/50 é aquela segundo a qual, se o benefício foi concedido no processo de conhecimento, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, a não ser que seja revogado expressamente.5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 586.793/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 342, sem supressões e destaques no original) Neste sentido já decidi anteriormente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM MÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE AOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA INDICAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO AVALIADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006437-41.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 07.08.2020) É no mesmo sentido a orientação da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA LEILÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ DEFERIDA NOS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, ANTE A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE DECISÃO SOBRE A QUESTÃO ANTES DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. NULIDADE DE ALGIBEIRA NÃO VERIFICADA. DECISÃO CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024649-71.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.10.2024) PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NOS EMBARGOS. EXTENSÃO À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.Apesar de autônomos, é fato que os embargos à execução possuem natureza de defesa e dependem da existência da ação de execução – afinal, sem ela, eles não existiriam -. Logo, tratando-se de ações conexas, a gratuidade da justiça deferida em uma delas aproveita a outra.APELO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019748-67.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO NA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. 2. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Como é cediço, o instituto da gratuidade da justiça constitui benefício personalíssimo previsto no art. 98 do NCPC, em conjunto com a Lei nº 1.060/50, o qual, uma vez deferido, gera condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, aí incluídas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pelo prazo de 05 anos do trânsito em julgado da decisão que as certificou (NCPC, art. 98, §3º).2. É evidente que a falta de manifestação tempestiva da agravada quanto ao cálculo do contador judicial não caracteriza preclusão da matéria em relação à condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, visto que atrelada aos efeitos próprios da gratuidade da justiça concedida anteriormente à agravada, sem que se tenha notícia de ocorrência das únicas hipóteses de reversão desse quadro: demonstração de cessação da condição suspensiva no prazo legal previsto no §3º do art. 98 do NCPC ou revogação do benefício.Recurso não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054064-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.11.2020)
Logo, face aos elementos constantes dos autos, resta evidente a necessidade de reforma da decisão agravada para reconhecer a extensão do benefício da justiça gratuita concedida nos embargos à execução à ação executiva, razão pela qual se impõe dar provimento ao presente recurso.
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