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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008567-86.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito penal e Processual penal. Remessa necessária. Reabilitação criminal julgada procedente. Parecer da procuradoria-geral de justiça pela revogação da benesse. Aventada pendência de pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, e ausência de demonstração de hipossuficiência do condenado. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória da sanção pecuniária. Revogação, entretanto, que se faz necessária em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da reabilitação. Sentença reformada.I. Caso em exame: 1. Remessa Necessária Criminal visando reexame de sentença que julgou procedente o pedido de reabilitação criminal, formulado por requerente condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento da pena de multa e a ausência de comprovação de hipossuficiência, suscitados pela Procuradoria Geral de Justiça, obstam o deferimento da reabilitação criminal; e (ii) saber se os requisitos para a concessão da benesse, previstos no art. 94, do Código Penal, e no art. 744, do Código de Processo Penal, encontram-se preenchidos.III. Razões de decidir:3. Nos termos do art. 94, do Código Penal, a concessão da reabilitação criminal é condicionada ao decurso de 02 (dois) anos após a extinção da pena, à comprovação de domicílio no País durante o referido lapso temporal, ao bom comportamento público e privado e ao ressarcimento do dano causado pelo crime ou à demonstração de impossibilidade de fazê-lo. 4. O art. 744, do Código de Processo Penal, estabelece que o pedido de reabilitação criminal deve ser instruído com certidões, atestados ou quaisquer outros documentos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos descritos no art. 94, do CP, inclusive a inexistência de outros processos criminais em curso, em qualquer das comarcas que o condenado houver residido durante o período analisado.5. Na hipótese, embora a pena privativa de liberdade tenha sido extinta há mais de 02 (dois) anos, pelo cumprimento, a sanção pecuniária não foi adimplida. Entretanto, tendo em vista que, desde o trânsito em julgado da condenação, ocorrido há aproximadamente 10 (dez) anos, o procedimento de execução da pena de multa não foi instaurado, seja pela Procuradoria da Fazenda Pública, conforme então preconizava a Súmula nº 521, do STJ, seja pelo Ministério Público, após o julgamento da ADI nº 3.150/DF, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão executória da reprimenda monetária, ante o decurso do prazo prescricional, de 04 (quatro) anos, aplicável ao caso por força do art. 114, inc. II, do CP.6. Nada obstante, o requerente não logrou comprovar a manutenção do domicílio no País durante o período exigido e há indicativo concreto de nova prática delitiva, porquanto responde a outra Ação Penal, em outro estado da federação, pela suposta prática de crimes no âmbito da Lei nº 11.343/06, perpetrados, em tese, durante o lapso temporal analisado, indicando a ausência de bom comportamento, circunstâncias estas que, somadas, impedem a concessão da reabilitação criminal.IV. Dispositivo:7. Recurso conhecido e provido, para o fim de revogar a reabilitação criminal concedida ao requerente e, ex officio, declarar a prescrição da pretensão executória da pena de multa.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º; CP, arts. 51, 93, 94, 109 e 114; CPP, arts. 744 e 746; Lei nº 11.343/06, art. 33; LEP, art. 164.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 521; STF, ADI 3.150/DF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.12.2018 Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.12.2018; STF, Temas 788 e 1219; STJ, REsp 1166866/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 20.08.2013; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Remessa Necessária 0010090-54.2024.8.16.0083, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 07.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, Agravo em Execução 4000015-10.2023.8.16.0086, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 13.04.2023; TJSP, Apelação Criminal 0081476-71.2004.8.26.0050, Rel. Grassi Neto, j. 30.04.2024; TRF-4, ACR 50136195920214047102, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 16.11.2022; STJ, REsp 2203481/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 29.04.2025.