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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso Criminal Ex Officio (Remessa Necessária), remetido, com fundamento no art. 746, do Código de Processo Penal, pelo r. Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reputou preenchidos os requisitos do art. 94, do Código Penal, e concedeu a reabilitação criminal a Eduar Felipe de Aquino (mov. 22.1 – autos originários), nos seguintes moldes:“Merece deferimento o pedido de reabilitação formulado pela requerente. Isso porque, além de cumpridos os requisitos previstos no artigo 94 do Código Penal, decorreram 2 (dois) anos do dia em que foi extinta a pena privativa de liberdade fixada nos autos nº 0028299- 73.2013.8.16.0013. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reabilitação formulado por Eduar Felipe de Aquino. (...)”Após remetidos os autos a esta eg. Corte, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento do recurso e pela revogação da reabilitação criminal concedida a Eduar Felipe de Aquino, ao fundamento de que, inobstante a pena privativa de liberdade tenha sido extinta em 10.04.2019, pelo cumprimento, não houve o pagamento da pena de multa e tampouco demonstração de eventual hipossuficiência financeira do requerente, o que, segundo alegado, impede a concessão da benesse.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso comporta conhecimento, vez que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que concerne ao mérito, verifica-se que o recurso merece provimento, para o fim de revogar a reabilitação criminal concedida na sentença, todavia, por fundamento diverso daquele invocado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Como é cediço, o instituto da reabilitação criminal encontra-se previsto no art. 93, do Código Penal, e, para sua concessão, exige, à luz do art. 94, do mesmo códex, o preenchimento dos seguintes requisitos:“Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.”“Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida.Além disso, tem-se que o requerimento de reabilitação deve ser instruído com os documentos descritos no art. 744, do Código de Processo Penal, in verbis:“Art. 744. O requerimento será instruído com:I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.”Compulsando os autos da Ação Penal nº 0028299-73.2013.8.16.0013, infere-se que Eduar Felipe de Aquino foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima a unidade.E, em que pese a sentença condenatória tenha, com fulcro no art. 44, §2º, do Código Penal, substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (movs. 96.1 e 160.2), a defesa de Eduar postulou, já nos autos de Execução Penal nº 0003657-94.2017.8.16.0013, a reconversão, o que, após manifestação favorável do Ministério Público, foi deferido em 16.05.2017 (mov. 40.1 – EP).Aproximadamente dois anos depois, o Juízo da Execução, após verificar o cumprimento da reprimenda corporal, declarou, em 10.04.2019, a extinção desta última, nos seguintes termos (mov. 110.1 – EP):“Diante de tal situação, em razão do cumprimento das condições que lhe foram impostas, declaro extinta as penas privativas de liberdade em face do sentenciado EDUAR FELIPE DE AQUINO, nos autos sob nº 0028299-73.2013.8.16.0013, originários da 12ª Vara Criminal desta capital. Quanto a pena de multa, não há comprovante de pagamento, e considerando o disposto no Ofício Circular nº 64/2013 da CGJ/TJPR e a Instrução Normativa nº 02/2015 da CGJ/ TJPR, comunique-se o juízo de origem.” (grifo nosso)Como se vê, a referida extinção – ocorrida há mais de 02 (dois) anos – deu-se, tão somente, quanto à pena corporal, e não em relação à sanção pecuniária, na medida em que, consoante se depreende da Ação Penal nº 0028299-73.2013.8.16.0013 e da Execução Penal nº 0003657-94.2017.8.16.0013, a pena de multa outrora imposta a Eduar Felipe de Aquino não foi objeto de pagamento.Diante de tal cenário, poder-se-ia cogitar a necessidade de revogação da reabilitação criminal, única e exclusivamente em razão da ausência de quitação da reprimenda pecuniária e da não comprovação de eventual impossibilidade financeira para tanto, como sugerido pela d. Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que, conforme atual entendimento desta c. 5ª Câmara Criminal, “imposta ao condenado uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos cumulada com pena de multa, a reabilitação está condicionada ao cumprimento integral da primeira e ao pagamento da multa, ou à comprovação de hipossuficiência para esta última”[1].Tal posicionamento, a propósito, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da revisão do Tema Repetitivo nº 931, no sentido de que “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”.Ocorre que, na hipótese, logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o requerente defendeu, por diversas vezes ao longo do ano de 2017, que não possuía condições financeiras para custear a pena de multa, o que, após a juntada de documentos, ensejou, à época, a concessão do parcelamento das custas processuais e da reprimenda pecuniária, ante a constatação de situação de pobreza[2] (cf. movs. 193, 203.1, 229.1, 264.1 e 270.1-AP), aspecto este que gera dúvidas a respeito da atual situação econômica de Eduar, a qual, todavia, sequer foi objeto de análise pelo Juízo a quo, até porque omitida, pela defesa, a informação acerca do não cumprimento da sanção pecuniária.De todo modo, denota-se que sequer se afigura necessário adentrar no mérito da existência, ou não, de hipossuficiência capaz de superar o inadimplemento da reprimenda monetária, porquanto prescrita. Veja-se que, anteriormente à Lei nº 9.268/96, o art. 51, do Código Penal, estabelecia que, acaso o condenado não efetuasse o pagamento da pena de multa ou frustrasse a execução desta, a sanção pecuniária seria convertida em pena de detenção, in verbis:Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Nada obstante, com o advento da referida Lei, a redação do dispositivo em questão restou alterada, para o fim de afastar a possibilidade de convolação da pena pecuniária em privativa de liberdade e autorizar, tão somente, a conversão da reprimenda monetária em dívida de valor, à qual seriam aplicáveis as normas da legislação atinente à dívida ativa da Fazenda Pública:Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Entretanto, da leitura da redação trazida pela Lei nº 9.268/96, infere-se que, embora expressamente prevista a conversão da multa em dívida de valor, inexistia qualquer definição a respeito do órgão competente para executá-la, ensejando, assim, grande debate jurisprudencial. Em um primeiro momento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ao alterar a redação do art. 51, do diploma penal, a Lei nº 9.268/96 afastou a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória e passou a atribuí-la à Fazenda Pública, de modo que, sobrevindo eventual inadimplemento, o fato deveria ser comunicado a esta última, para que fosse ajuizada a respectiva Execução Fiscal perante a Vara Fazendária. Confira-se:"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. RÉ QUE CUMPRIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, RESTANDO PENDENTE A MULTA. [...] MULTA QUE, NA QUALIDADE DE DÍVIDA DE VALOR, DEVE SER EXECUTADA PELA FAZENDA PÚBLICA, NO JUÍZO COMPETENTE. [...] Consoante a jurisprudência, 'compete ao Juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa, a teor do que dispõe o art. 50 do Código Penal, e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuize a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei n. 6.830/80, porquanto, a Lei n. 9.268/96, ao alterar a redação do art. 51 do Código Penal, afastou a titularidade do Ministério Público' (STJ, REsp 832.267, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 14/05/2007). [...] III. Firmou-se o entendimento da 3ª Seção do STJ no sentido de que, 'considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta' (STJ, EREsp 845.902/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011). [...]" (REsp 1166866 MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 18/09/2013)Tal entendimento, a propósito, resultou na edição da Súmula nº 521/STJ, no ano de 2015, sob os seguintes moldes:“A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.” (SÚMULA 521, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)Todavia, no ano de 2018, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, ao considerar a multa penal como dívida de valor, a Lei nº 9.268/96 não retirou desta o caráter de sanção criminal, a qual lhe era inerente por força do art. 5ª, inc. XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal, razão pela qual a legitimidade prioritária, para a execução da reprimenda pecuniária, pertencia ao Ministério Público, que deveria fazê-lo perante a Vara de Execuções Penais. Entretanto, ressalvou, a Suprema Corte, que, acaso o parquet não o fizesse dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a multa poderia ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, junto à Vara de Execução Fiscal:Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa . Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1 . A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2 . Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4 . Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (STF - ADI: 3150 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/12/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/08/2019)Os efeitos do respectivo julgado, entretanto, restaram modulados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Embargos de Declaração[3], para o fim de “estabelecer a competência concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública quanto às execuções findas ou iniciadas até a data do trânsito em julgado da presente ação direta de inconstitucionalidade”, até porque, previamente ao julgamento da ADI 3.150/DF, a Fazenda Pública atuava com base no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, então descrito na Súmula nº 521.Posteriormente, com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a redação do art. 51, do CP, foi, mais uma vez, alterada, passando a prever, de forma expressa, que a pena de multa deveria ser executada perante o Juízo da Execução Penal:Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Em razão de tal modificação, passou-se a questionar se subsiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa ou se a competência, para tanto, é privativa do Ministério Público, ensejando, então, a afetação da matéria, em sede de Repercussão Geral, perante o Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1219):RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ADI 3.150. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.964/2019. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE 1377843 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 09-06-2022 PUBLIC 10-06-2022)Entretanto, até o presente momento, o mérito do Tema nº 1219/STF ainda se encontra pendente de julgamento. Sopesadas tais circunstâncias, necessário se faz observar que, à época do trânsito em julgado da condenação do requerente, em meados de dezembro de 2016, o art. 51, do CP, ostentava a redação atribuída pela Lei nº 9.268/96 e prevalecia, na seara jurisprudencial, o entendimento sumulado pela Corte Superior, no sentido de que a execução da pena de multa não paga competia à Fazenda Pública. Partindo de tal premissa, verifica-se que, após transitada em julgado a condenação, em 01.12.2016, foi expedido, no início do ano de 2017, mandado de intimação a Eduar Felipe de Aquino, a fim de que promovesse o recolhimento das custas processuais e da pena de multa. E, muito embora a intimação tenha restado frustrada, a defesa do sentenciado compareceu aos autos e postulou a isenção da multa, em razão da alegada hipossuficiência de Eduar (movs. 161, 162 e 188.1, 193.1 e 195.1 – AP). Em decisão proferida em 05.05.2017, o Juízo da condenação, embora tenha reputado comprovada a situação de pobreza do sentenciado, indeferiu a pretensa isenção, concedendo, entretanto, o parcelamento da sanção pecuniária e das custas processuais (203.1 – AP). Assim, foram expedidas guias para pagamento mensal e intimada a defesa de Eduar, o qual, na sequência, reiterou o pleito de isenção e solicitou, se assim não fosse possível, o aumento da quantidade de parcelas (mov. 229 – AP).Diante da aventada impossibilidade de pagamento, em 14 de junho de 2017, o Juízo sentenciante converteu a multa em dívida de valor, expressamente apontando que esta última deveria ser executada pela Fazenda Pública, em observância ao que dispunha o Ofício Circular nº 64/2013 – CGJ e no art. 2º, parágrafo único, do Cap. II da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 – TJPR, CGJPR, MPPR, SEJUPR e SESPPR (mov. 240 – AP), in verbis:“Encontrando-se os autos “aguardando o pagamento da multa”, conforme orientação desta Corregedoria, no caso de ter sido infrutífera a intimação do réu (por mandado e edital), após a publicação do ofício circular nº 75/2012, a vara deverá atualizar o valor da multa, gerar a guia do FUPEN, juntar a certidão do sistema e arquivar os autos. A falta de recolhimento das custas deverá ser comunicada ao FUNJUS, para adoção das medidas pertinentes (juntar a comunicação nos autos).No caso de multa aplicada em sentença condenatória com base na Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o réu não comparecendo para o pagamento da GRU e exauridas as tentativas de intimação, deverá ser emitida a guia do FUPEN, observadas as medidas do parágrafo anterior, passando a execução da dívida para o Estado do Paraná, conforme parecer da Fazenda Nacional. (...)Ressalta-se que a execução da pena de multa volta a ser de competência do juízo da condenação, tendo em vista que esse deverá verificar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação e, em caso negativo, promover a intimação do sentenciado para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor da multa e das custas processuais (art. 804, CPP), entregando-lhe as respectivas vias do FUPEN e do FUNJUS. A pena de multa será sempre executada nos próprios autos da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, seja ela aplicada isolada ou mesmo cumulativamente com outra pena.” (Ofício Circular nº 64/2013 – CGJ)“Art. 2º A competência para a execução das penas é estabelecida por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tomando-se por base, na execução da pena em meio fechado ou semiaberto, o local de prisão, e, na execução da pena em meio aberto, o local de residência do executado.Parágrafo único. A pena de multa será sempre executada no processo em que houve a condenação, após o trânsito em julgado desta, seja ela aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena.” (Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 – TJPR, CGJPR, MPPR, SEJUPR e SESPPR)Assim, expedida certidão pelo FUPEN e promovida comunicação ao FUNJUS (movs. 241 a 244 – AP), atestando o não pagamento das custas processuais e da pena de multa, foi determinado, em 27 de junho daquele mesmo ano, o arquivamento do feito, conforme expressamente previa o art. 11, inc. II, da Instrução Normativa nº 02/2015 – CGJ/TJPR[4], uma vez que “nada mais resta a ser perseguido” (mov. 246.1 – AP).Nada obstante, depois de promovida a baixa definitiva (mov. 261.1 – AP), Eduar tornou a defender a impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária, em 2017 por meio de Habeas Corpus – que restou não conhecido – e, em 2018, no bojo dos autos da condenação, pretensão esta que, entretanto, restou não analisada pelo Juízo singular, porquanto enfrentada em momento anterior, ensejando a reiteração da ordem de arquivamento (movs. 264, 270 e 272 – AP), a qual, após promovida a destinação dos bens então apreendidos no curso da persecução penal (movs. 273 a 298 – AP), somente foi cumprida em 24.05.2019 (mov. 299 – AP).Nesse ínterim, foi expedida, embora tardiamente, comunicação ao TRE, informando a falta de pagamento da pena de multa e o arquivamento dos autos, nos termos do §1º, do art. 11, da Instrução Normativa nº 02/2015 – CGJ/TJPR[5], vigente à época (mov. 288.1).Em outubro de 2019, após realizado levantamento das demandas contendo custas processuais pendentes de quitação, o feito foi reativado e promoveu-se a intimação do requerente, a fim de que efetuasse o pagamento, tendo o prazo, contudo, transcorrido in albis (movs. 301 a 307 – AP). Em janeiro de 2020, uma vez certificado o não pagamento das custas processuais, o feito foi arquivado novamente, tendo sido reativado, em 2021, apenas para registro da incineração dos entorpecentes apreendidos na posse do requerente (movs. 307 a 311 – AP). Realizado novo arquivamento definitivo, sobreveio petição do requerente, em 10.09.2024, postulando a reabilitação criminal, ocasião em que apontou, o Juízo, ser necessária a atuação em apartado da pretensão (movs. 311 a 315.1- AP). Da detida análise da Ação Penal nº 0028299-73.2013.8.16.0013, infere-se que, quando da conversão da pena de multa em dívida de valor, em 2017, sinalizou-se expressamente que sua execução incumbia à Fazenda Pública, tal como estabeleciam a Súmula 521/STJ e o Ofício Circular nº 64/2013 – CGJ, vigentes à época. Entretanto, em consulta a todos os feitos relacionados à Ação Penal e ao Sistema Projudi, verifica-se que inexistem quaisquer registros de eventual demanda, ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Pública, visando a execução do débito.Além disso, percebe-se que, malgrado o entendimento posteriormente firmado na ADI 3.150/DF, não foram adotadas quaisquer diligências pelo Ministério Público para promover a execução da sanção pecuniária, que, frise-se, aparentemente nunca foi iniciada pela Fazenda Pública.De igual modo, constata-se que nada a respeito da pena de multa foi suscitado no bojo da Execução Penal nº 0003657-94.2017.8.16.0013, a qual teve como objeto, única e exclusivamente, a pena corporal imposta a Eduar. Em verdade, denota-se que, inobstante toda a controvérsia envolvendo as alterações do art. 51, do Código Penal, nenhuma das partes cuja legitimidade para executar a pena de multa foi – e ainda é – debatida (Ministério Público e Fazenda Pública) deu início ao procedimento executório. Ao que tudo indica, o requerente foi instado a efetuar o pagamento voluntário da reprimenda apenas no ano de 2017, pelo Juízo sentenciante, após o trânsito em julgado da condenação e depois de concedido o parcelamento, o qual, à época, foi, por diversas vezes, apontado por Eduar como sendo inviável de ser cumprido.Tendo em mente tal cenário, passa-se às razões pelas quais entende-se que a pretensão executória da pena de multa encontra-se prescrita.Consoante ora esposado, em que pese a pena de multa seja considerada dívida de valor, consolidou-se o entendimento de que seu caráter permanece sendo de sanção criminal, de modo que seu prazo prescricional é regido pelo Código Penal e deve, no caso em comento, corresponder àquele aplicável à pena privativa de liberdade cumulativamente imposta, nos exatos termos do art. 114, inc. II, do referido diploma[6], fazendo-se necessário, contudo, observar as causas interruptivas e suspensivas previstas, respectivamente, no art. 174, do Código Tributário Nacional, e na Lei nº 6.830/80.Nessa linha:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. ALMEJO DE REFORMA E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO CTN. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. PENA DE MULTA. NATUREZA CRIMINAL. COMINAÇÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 114, INC. II, CÓDIGO PENAL. ADI Nº 3.150/DF QUE CONSIDEROU A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIRANDO, CONTUDO, O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL QUE LHE É INERENTE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUIU EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0020371-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.06.2024)Logo, tendo em vista que Eduar Felipe de Aquino foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, revela-se aplicável, na espécie, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, inc. V, do Código Penal[7], ante a ausência de reincidência. E, embora o termo inicial do prazo prescricional para a execução da pena tenha sido objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, infere-se que tal circunstância em nada altera a situação dos autos. A respeito da contenda envolvendo a temática, oportuno esclarecer que havia, no âmbito deste eg. Tribunal e das Cortes Superiores, julgados em sentidos diversos, elencando a data do trânsito em julgado para a acusação[8] e a data do trânsito em julgado para ambas as partes[9] como termos iniciais do prazo prescricional da pretensão executória, aspecto este que ensejou, inclusive, a afetação da matéria em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Tema nº 788, firmou a seguinte tese:“O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.”Conquanto o referido entendimento não seja aplicável à espécie, na medida em que o trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação, deu-se previamente ao marco temporal delimitado pela Corta Extraordinária (12.11.2020) para fins de modulação de efeitos[10], fato é que, in casu, a condenação de Eduar Felipe de Aquino transitou em julgado, para a defesa, em janeiro de 2016 e, para a acusação, em outubro de 2015, quando, intimada a respeito da sentença, interpôs recurso impugnando apenas a absolvição do corréu, (cf. movs. 110.1, 116.1 e 162 – AP), isto é, há aproximadamente 10 (dez) anos sem que, nesse ínterim, houvesse instauração do adequado procedimento de execução da pena de multa, seja pela Fazenda Pública, seja pelo Órgão Ministerial, conforme previsto no art. 164, da Lei de Execução Penal. Bem por isso, considerando-se que a incidência das causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, previstas, respetivamente, na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional – aplicáveis à pena de multa convolada em dívida de valor – pressupõe, ao menos, o início da execução da reprimenda pecuniária, o que não ocorreu na hipótese, evidente que, ante o lapso temporal percorrido desde o trânsito em julgado da condenação, a pretensão executória da sanção monetária restou prescrita, cuja declaração, ex officio, afigura-se imperiosa nesta oportunidade, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.Nesse sentido:Remessa necessária. Pedido de reabilitação. Acolhimento pelo Juízo a quo. Requisitos dos arts. 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal preenchidos. Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão executória da pena de multa. Reabilitação confirmada em sede de reexame necessário, com a declaração, de ofício, da prescrição da pretensão executória da pena de multa. A reabilitação do condenado em processo crime, bem como a exclusão dos dados da sua folha corrida, atestados ou certidões se coadunam com a legislação penal e de execução penal, dando plena eficácia aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e estado de inocência. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010090-54.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 07.04.2025)AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PEDIDO INDEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR 1 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, APLICADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA DE MULTA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES, O QUE OCORREU, EM 28/01/2014, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INICIOU O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, CONFORME PRESCREVE O ART. 164, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, TRANSCORRENDO, INTEGRALMENTE, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 ANOS, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA CAUSA DE INTERRUPÇÃO PREVISTA NO ART. 117, INCISO V, DO CP. RECURSO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000015-10.2023.8.16.0086 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.04.2023)A propósito, veja-se que, em caso análogo, convalidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2203481/PB, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim decidiu:EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Objetiva-se a reforma de decisão que declarou prescrita a pretensão executória da pena de multa, ao argumento de que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, substituída por penas restritivas de direitos, teria ocorrido em dezembro de 2017, após a audiência admonitória, interrompendo-se o prazo prescricional, com previsão de consumação da prescrição somente em dezembro de 2025. 2. A prescrição da pretensão executória da pena de multa ocorre nos mesmos prazos da pena privativa de liberdade cumulativamente aplicada (art. 114, II, do CP), iniciando-se no trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (Tema 788 do STF) e interrompendo-se apenas pelo início do cumprimento efetivo da pena (art. 117, V, do CP). No caso, inexistiu início do cumprimento da pena de multa, conforme interpretação taxativa da legislação. 3. No caso, a audiência admonitória foi realizada em 25/10/2017, ocasião em que a apenada informou não ter condições financeiras de pagamento e, portanto, determinou-se, conforme então preconizava a Súmula 521 do STJ, que fosse a dívida inscrita, o que foi concretizado pela PFN em 09/08/2018. 4. O juízo executório, na decisão ora combatida, ao passo que reafirmou a legitimidade prioritária do MPF, a partir de 02/06/2020 (trânsito em julgado da ADI 3150/DF), para assumir a execução da multa, dada a inércia da PFN, reconheceu a prescrição dessa pretensão, por não ter havido o início do cumprimento dessa reprimenda. Na própria audiência admonitória, a ré declarou a impossibilidade de pagamento da multa principal, restando determinada a inscrição da dívida ativa. Até a decisão combatida (fevereiro /2024), inexistia execução fazendária pertinente, configurando a ausência de início de cumprimento. 5. A ausência de medidas efetivas de execução da pena de multa e o contexto normativo vigente à época, com base na Súmula 521 do STJ somado ao teor do julgamento da ADI 3150/DF, reforçam a conclusão de que a audiência admonitória ou a inscrição em dívida ativa não configuram marcos interruptivos da prescrição. Precedente: e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, HC 590.459/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 25/08/2020). 6. A aplicação do Tema 788 do STF confirma o marco inicial de prescrição em 2015 (trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes) e a ausência de interrupção do prazo até seu término, pois inexistente o início do cumprimento da pena de multa. 7. Tratando-se de condenação definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, mais multa, tem-se a contagem em 8 (oito) anos para fins prescricionais, nos moldes dos arts. 109 e 110 do CP. 8. Reconhecimento da prescrição executória da pena de multa mantido. 9. Recurso ministerial desprovido. (ementa extraída do REsp: 00000000000002203481, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/05/2025)Com efeito, necessário se faz o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão executória da pena de multa, imposta em desfavor de Eduar Felipe de Aquino nos autos da Ação Penal nº 0028299-73.2013.8.16.0013. Em razão disso, poder-se-ia cogitar a manutenção da concessão da reabilitação criminal ao requerente, ante eventual desarrazoabilidade em obstar o deferimento da benesse em razão de a prescrição da pena de multa ter sido reconhecida, tão somente, nesta oportunidade, quando, há muito, já extinta a pena privativa de liberdade pelo cumprimento, consoante debate ocorrido nesta c. 5ª Câmara Criminal, nos autos da Remessa Necessária nº 0012980-84.2024.8.16.0173[11].Entretanto, melhor analisando o feito, infere-se que a reabilitação concedida deve ser revogada, em virtude do não preenchimento dos requisitos exigidos para tanto, em especial aqueles insculpidos nos incisos I e II, do art. 94, do diploma penal (I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; e II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado), e no inc. I, do art. 744, do Código de Processo Penal (I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior).Veja-se que, conforme apontado anteriormente, a extinção da sanção corporal deu-se em 10.04.2019, de modo que incumbia, ao requerente, comprovar ter tido domicílio no País nos dois anos subsequentes – 2020 e 2021 –, por expressa previsão legal.Entretanto, ao ser instado pelo Juízo a quo para demonstrar o preenchimento de tal exigência (mov. 13.1), posto que nada a esse respeito encartou juntamente com a exordial, Eduar apresentou, tão somente: (i) um cartão de vacinação do município de Curitiba, contendo registro de vacina aplicada em data praticamente ilegível, aparentando referir-se ao ano de 2019 (mov. 19.2); (ii) declaração de matrícula em curso superior, datado de 09.04.2019 (mov. 19.3); (iii) cópia da carteira nacional de vacinação, contendo datas não legíveis (mov. 19.4); (iv) cópia da decisão que extinguiu a pena privativa de liberdade (mov. 19.5); (v) parecer emitido pelo Ministério Público, datado de 2019, indicando o cumprimento das medidas impostas para cumprimento da pena em regime aberto (mov. 19.6); (vi) documentos atestando seu comparecimento em juízo, em 29.01.2019 e 04.04.2019 (movs. 19.7 e 19.8).Tais elementos, entretanto, em nada comprovam a manutenção do domicílio, do requerente, no País ao longo do lapso temporal exigido, na medida em que aqueles legíveis referem-se, única e exclusivamente, ao ano de 2019, isto é, são anteriores à extinção da reprimenda corporal, ensejando fundadas dúvidas a esse respeito, mormente quando verificado que, ao postular a reabilitação criminal, Eduar Felipe de Aquino expressamente apontou ser “residente e domiciliado no exterior” (mov. 1.1).Não fosse isso, após consulta ao Sistema Projudi, promovida para o fim de averiguar se havia, ou não, demanda visando a execução da pena de multa, verificou-se, no bojo dos autos das Cartas Precatórias Criminais nº 0009671-84.2023.8.16.0013 e nº 0009720-28.2023.8.16.0013, a existência de registro de mandado de prisão preventiva em desfavor de Eduar, expedido no ano de 2023, decorrente de Ação Penal nº 5009729-05.2022.8.24.0113, que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Camboriú/SC, na qual foi denunciado, juntamente com outros 14 corréus, pela prática dos delitos previstos nos “artigos 33, caput e §1º, II, e 35 c/c 40, V, da Lei nº 11.343/06, art. 2º, da Lei 12.850/13, art. 1º, da Lei 9613/96 e artigo 12 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal”, perpetrados, em tese, ao menos entre os anos de 2020/2021, ou seja, justamente durante o período que ora se analisa (cf. mov. 1.5 - 0009671-84.2023.8.16.0013 e movs. 1.2 a 1.4 - 0009720-28.2023.8.16.0013), o que, face à ausência de quaisquer elementos em sentido contrário, constitui forte indicativo de falta de bom comportamento público e privado e comprova que, na realidade, o requerente responde a Ação Penal diversa, pela suposta prática de delito de mesma natureza daquele que ensejou sua condenação no processo crime nº 0028299-73.2013.8.16.0013.Desse modo, entende-se que tais circunstâncias, quando somadas, impedem a concessão da reabilitação criminal pretendida, em razão da ausência dos pressupostos legais exigidos para tanto.Em alinhamento com esta conclusão:Apelação – Indeferimento de pedido de reabilitação criminal – Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 94 do CP – Ausência de demonstração de domicílio no país, de ocupação lícita e, ainda, de ressarcimento do dano – Alegação de que a pretensão estaria prescrita desacompanhada de memória de cálculo e de documentos mínimos comprobatórios da inexistência de ação reparatória pendente na esfera cível – Entendimento Ausentes demonstrativos de domicílio no país, de ocupação lícita e, ainda, não comprovado o ressarcimento do dano causado pelo crime de apropriação indébita cometido pelo condenado, a absoluta impossibilidade de fazê-lo, ou que pretensão estaria prescrita, não restaram preenchidos os requisitos do art. 94 do CP, sendo de rigor, o indeferimento da reabilitação. Observe-se não bastar a alegação de que eventual pretensão à reparação dos danos estaria prescrita, sendo necessária a juntada de memória de cálculo, bem como de documentos mínimos comprobatórios da inexistência da respectiva ação pendente na esfera cíve .(TJ-SP - Apelação Criminal: 0081476-71.2004.8.26 .0050 São Paulo, Relator.: Grassi Neto, Data de Julgamento: 30/04/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/04/2024)PENAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 93 A 95 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PRAZO DE DURAÇÃO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Os requisitos para a concessão da reabilitação criminal encontram-se esculpidos no artigo 94 do CP e artigo 744 do CPP. Hipótese em que o requerente não implementou os requisitos legais para a concessão da reabilitação, haja vista que responde a uma ação penal. 2. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor está prevista no art. 92, III, do Código Penal, e deve perdurar pelo tempo da pena privativa de liberdade. Sanção já adimplida, devendo ser extinta. 3. Apelação criminal parcialmente provida. (TRF-4 - ACR: 50136195920214047102 RS, Relator.: LORACI FLORES DE LIMA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 8ª Turma)Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de revogar a reabilitação criminal concedida a Eduar Felipe de Aquino e, de ofício, declarar a prescrição da pretensão executória da pena de multa imposta em seu desfavor nos autos da Ação Penal nº 0028299-73.2013.8.16.0013.
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