SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056655-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO. DEPÓSITOS DO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E MANTEVE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 E 1.387 STJ. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. ARTIGO 921, §5º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, que afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e manteve os benefícios da justiça gratuita à parte agravada, em ação de cobrança referente a depósitos do PASEP, na qual se alegou desfalques. O Banco requereu a reforma da decisão, sustentando a prescrição da pretensão indenizatória e a necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a prescrição da pretensão autoral foi corretamente reconhecida, levando em consideração o momento do saque realizado e a contagem do prazo prescricional, bem como a extinção do feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O prazo prescricional para a pretensão autoral é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e inicia-se no momento do saque realizado pelo autor.III.2. A ação foi ajuizada em 2024, mais de 10 anos após o saque ocorrido em 2005, configurando a prescrição da pretensão.III.3. O entendimento do STJ estabelece que a ciência do desfalque ocorre no ato do saque, não podendo ser manipulada pela parte autora ao alegar desconhecimento posterior.III.4. A extinção do feito se deu com resolução de mérito, sem ônus de sucumbência para as partes, conforme o art. 921, § 5º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reconhecida a prescrição da pretensão autoral e extinto o feito com resolução de mérito, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: é reconhecida a prescrição da pretensão autoral em ações de indenização por danos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, considerando que o prazo prescricional se inicia no momento do saque realizado, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil, e a demanda ajuizada após o transcurso do prazo decenal é considerada extemporânea._________Dispositivos relevantes citados: arts. 205, do CC; art. 921, § 5º, do CPC; arts. 109, I, da CF; Tema 1.150 do STJ; Tema 1.387 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado de 10.12.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Des. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0025251-06.2023.8.16.0030, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 22.4.24; súmula n. 106 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante foi conhecido e provido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e, por consequência, extinguindo a ação com resolução de mérito, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais. O Tribunal entendeu que o prazo para a parte autora reivindicar os valores devidos começou a contar a partir do saque realizado, e não da data em que teve acesso aos extratos, pois a parte já tinha ciência dos valores na conta naquele momento. Assim, como a ação foi ajuizada em 2024, mais de 10 anos após o saque, a prescrição foi considerada consumada.