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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E RESSARCIMENTO. DEPÓSITOS DO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. DECISÃO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E MANTEVE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1.150 E 1.387 STJ. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. ARTIGO 921, §5º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de Instrumento interposto pelo contra decisão, que afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e manteve os benefícios da justiça gratuita à parte agravada, em ação de cobrança referente a depósitos do PASEP, na qual se alegou desfalques. O Banco requereu a reforma da decisão, sustentando a prescrição da pretensão indenizatória e a necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a prescrição da pretensão autoral foi corretamente reconhecida, levando em consideração o momento do saque realizado e a contagem do prazo prescricional, bem como a extinção do feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O prazo prescricional para a pretensão autoral é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e inicia-se no momento do saque realizado pelo autor.III.2. A ação foi ajuizada em 2024, mais de 10 anos após o saque ocorrido em 2005, configurando a prescrição da pretensão.III.3. O entendimento do STJ estabelece que a ciência do desfalque ocorre no ato do saque, não podendo ser manipulada pela parte autora ao alegar desconhecimento posterior.III.4. A extinção do feito se deu com resolução de mérito, sem ônus de sucumbência para as partes, conforme o art. 921, § 5º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reconhecida a prescrição da pretensão autoral e extinto o feito com resolução de mérito, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: é reconhecida a prescrição da pretensão autoral em ações de indenização por danos materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços bancários, considerando que o prazo prescricional se inicia no momento do saque realizado, conforme o disposto no art. 205 do Código Civil, e a demanda ajuizada após o transcurso do prazo decenal é considerada extemporânea._________Dispositivos relevantes citados: arts. 205, do CC; art. 921, § 5º, do CPC; arts. 109, I, da CF; Tema 1.150 do STJ; Tema 1.387 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., REsp n. 1.951.931/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado de 10.12.25; TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Des. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0025251-06.2023.8.16.0030, Rel. Des. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 22.4.24; súmula n. 106 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante foi conhecido e provido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e, por consequência, extinguindo a ação com resolução de mérito, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais. O Tribunal entendeu que o prazo para a parte autora reivindicar os valores devidos começou a contar a partir do saque realizado, e não da data em que teve acesso aos extratos, pois a parte já tinha ciência dos valores na conta naquele momento. Assim, como a ação foi ajuizada em 2024, mais de 10 anos após o saque, a prescrição foi considerada consumada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056655-97.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí que, nos autos da “ação de indenização por dano material e ressarcimento” nº 0008528-63.2024.8.16.0130, ajuizada por SIRLHEI RAVENA, que afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e manteve os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte agravada. (mov. 51.1 – autos originários). Em suas razões, sustentou o Banco, em síntese, que não é responsável pela definição dos índices de correção ou pela gestão das contas do PASEP, pois atua apenas como operador do Fundo, cumprindo as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Argumentou que, conforme o Tema 1150 do STJ, a demanda busca alterar índices oficiais ou recompor saldo, sendo a União a parte legítima para figurar no polo passivo, e não o Banco do Brasil, que é mero arrecadador e não pode responder por diferenças de atualização monetária. Asseverou que a competência para julgar a causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, pois envolve interesse da União. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando que a parte autora teve ciência do alegado dano na data do saque dos valores, ocorrido em 2005, razão pela qual a ação ajuizada em 2024 estaria prescrita. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de relação de consumo, e, por conseguinte, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante disso, requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da definição do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP, e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida (mov. 1.1 – AI/TJPR). Em decisão liminar (mov. 9.1 – AI/TJPR), o Eminente Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Desta decisão, o agravante interpôs agravo interno nº 0056655-97.2025.8.16.0000, que será julgado concomitantemente com o presente recurso. Em decisão o relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre matéria afetada pelo Tema 1.300 STJ, em trâmite no território nacional (mov. 19.1 – AI/TJPR) Foram apresentadas contrarrazões no mov. 17.1/TJPR, nas quais se requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do Agravo Interno A parte agravante, interpôs Agravo Interno (autos 0056655-97.2025.8.16.0000), pretendendo a reforma da decisão monocrática de mov. 9.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mas, diante do julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do recurso de Agravo Interno. Juízo de admissibilidade recursal Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do art. 1.015 e seguintes, do CPC, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Preliminar de Mérito Prescrição: Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de falhas na prestação do serviço de administração do Fundo PASEP, consistentes em saques indevidos, ausência de correção monetária e falta de atualização pelos índices oficiais de inflação. No que tange à prescrição, o STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), a teor do art. 927 do CPC, firmou as seguintes teses vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifo nosso) No caso concreto, a parte autora alegou ter tomado conhecimento dos desfalques apenas quando obtiveram os extratos bancários; por sua vez, o banco sustenta que a ciência ocorreu no ato do saque realizado por ocasião da aposentadoria. Importa destacar que, no momento do saque, inicia-se o prazo prescricional para o autor promover qualquer ato relacionado àquela relação jurídica, inclusive para requerer os extratos da respectiva conta, já que a instituição financeira somente tem o dever de guarda de documentos pelo prazo prescricional da ação. Em outras palavras, o encerramento da relação jurídica com o Banco ocorre com a realização do saque, sendo que, a partir dessa data, o correntista passa a ter como prazo para requerer os extratos aquele previsto para o ajuizamento da ação. Nesse contexto, ganha relevo a recente tese firmada pelo Tema 1.387 do STJ, no REsp 2.214.879-PE/REsp 2.214.864-PE, da Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Para saques ocorridos antes da vigência do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002: permanecem os prazos da lei anterior (CC/1916, art. 177, vintenário) quando o novo Código reduziu o prazo e já houver transcorrido mais da metade do termo antigo na data de entrada em vigor do CC/2002; se menos da metade tiver transcorrido, aplica-se o novo prazo (decenal), contado desde a entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003). No caso, já estava em vigor o Código Civil de 2002, o qual estabelece, em seu artigo 205, o prazo prescricional de 10 anos: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Considerando que o saque ocorreu em 23/03/2005 (mov. 40.4), sob a vigência do CC/2002, incide o prazo decenal, cujo termo final se deu em 23/03/2015. Como a presente demanda foi ajuizada apenas em 2024, mais de dez anos depois, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial. De acordo com o entendimento do STJ “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil”, contados do “dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, não há como ser afastada a extemporaneidade da irresignação de origem. Note-se que “admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024). Sobre o assunto, e porque bem retrata a questão, oportuna a transcrição de parte da fundamentação adotada pelo Desembargador Luiz Cezar Nicolau, no julgamento do AI 0105313-89.2024.8.16.0000, em 11/12/2024: Confira-se, para terminar: No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.895.936 (Tema nº 1150), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para as demandas de ressarcimento de danos ocorridos pela má gestão do fundo, o prazo prescricional aplicável é o decenal, com início no momento em que a parte tomou ciência do desfalque. Confira-se: “Teses Fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso dos autos, conforme extrato de mov. 1.9, verifica-se que o autor/apelado teve ciência inequívoca do desfalque quando realizou o saque dos valores do PASEP, na data de 05/05/2014. De tal modo, considerando-se que somente quando violado o direito, nasce para seu titular a pretensão (actio nata), a qual deve ser exercida no prazo fixado em lei, aplicando se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme determina o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a presente demanda, ajuizada em 14/05/2020, não foi atingida pela prescrição. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025251-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024 (grifo nosso) Portanto, é caso de reforma da decisão agravada para que seja extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão, restando prejudicados os demais pedidos. Sucumbência recursal:
Diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Leia-se: “Art. 921, § 5º, CPC. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Conforme entendimento desta Câmara Cível, no sentido de também estender a isenção do pagamento dos ônus de sucumbência à prescrição do direito material. Nesse sentido, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL DEVIDAMENTE EFETIVADO. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 219 § 2º (ATUAL ART. 240 §3°) DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21 APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003726-19.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.07.2024 – grifou-se). Desse modo, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, é o caso de extinção da ação, com resolução do mérito, sem ônus para qualquer das partes. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
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