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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se a agravante frente a r. decisão de mov. 121.1 proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0055990-78.2021.8.16.0014, que indeferiu o pedido de expedição de guia de custas no valor de R$ 42,57 para cumprimento de mandado via Oficial de Justiça, conforme art. 17 da Resolução nº 443/2024 - OE.Sustenta, em síntese, que: a) a Resolução nº 443-OE dispõe quanto à indenização de transporte para cumprimento de mandados e diligências também por Oficial de Justiça, não sendo exclusivo aos Técnicos Judiciários; b) a Instrução Normativa nº 8, de 2014, CGJ/PR, norma disciplinadora da guia a ser expedida pelo Sistema Uniformizado no valor de R$ 108,63, não implica obrigatoriedade de antecipação da despesa pela Fazendo Pública, tendo sida introduzida pela Resolução 443-OE e; c) a referida resolução destaca o valor da antecipação de acordo com a extensão territorial e nível da Comarca, enquadrando-se a comarca de Londrina no Nível “4”, no intervalo de extensão territorial de 1.500 km² a 3.000 km², o que resulta no montante de R$ 42,57.Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de aplicar o disposto na Resolução nº 443-OE e determinar a emissão da guia de antecipação de despesa de transporte para cumprimento de diligências no valor de R$ 42,57.Sem contrarrazões. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 20.1). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, contudo, este não merece prosperar.A controvérsia cinge-se em definir se o valor da indenização de transporte para cumprimento de mandado de oficial de justiça pode ser inferior ao valor de R$ 108,63 estabelecido pela Instrução Normativa nº 8/2014, considerando o que dispõe a Resolução nº 443-OE/2024.Pois bem. A Resolução nº 443-OE/2024, invocada pela parte agravante, se refere ao repasse administrativo feito ao servidor designado para as funções de Oficial de Justiça ou ao cumpridor provisório de mandado. Ou seja, trata-se de uma norma interna que regula a relação administrativa entre o Tribunal e seus servidores, para fins de ressarcimento das despesas de transporte.Nesse diapasão, é imperioso colacionar a redação do artigo 17 da referida norma, in verbis: Resolução nº 443-OE/2024: “Art. 17. O valor do repasse administrativo feito ao servidor com função de Oficial de Justiça ou ao cumpridor provisório de mandado será apurado em conformidade com a extensão territorial da Comarca, conforme Anexo I, não se confundindo com o valor das custas processuais a serem recolhidas pelas partes.” A Resolução nº 443-OE/2024 não trata do montante a ser pago pelo jurisdicionado, mas sim da indenização por transporte a ser repassada ao servidor, como bem esclarecido a questão pela decisão agravada, senão vejamos (mov. 121.1): “Por sua vez, a Resolução nº 443-OE, de 13 de maio de 2024, nos termos do seu art. 1º, caput, “disciplina a designação de servidores para atuarem provisoriamente como oficiais de justiça no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados, estabelece critérios objetivos para a fixação e a concessão da indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei Estadual 16.024, de 19 de dezembro de 2008, aos servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça e os cumpridores provisórios de mandados e diligências e adota outras providências.Ou seja, essa Resolução não trata das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, o que é feito pela IN 8/2014 acima mencionada, mas da indenização de transporte devida aos (i) servidores do quadro de pessoal do Poder Judiciário de 1º grau de jurisdição do Estado do Paraná designados para as funções de oficiais de justiça; e aos (ii) cumpridores provisórios de mandados e diligências que, como conceitua o inciso I do art. 2º, são os servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário designados para tal função na forma dessa Resolução.” Verifica-se, por sua vez, que o valor das custas a ser recolhido pelo jurisdicionado é disciplinado pela Instrução Normativa nº 8/2014, da Corregedoria-Geral da Justiça.O cumprimento de mandados é realizado por servidores com regimes distintos, quais sejam, pelos Oficiais de Justiça e por servidores designados para a função. Independentemente de quem execute a tarefa, as custas devem ser recolhidas pelo Sistema Uniformizado, que padroniza o valor em R$ 108,63, definido especificamente para as despesas de condução.Nesse sentido, a norma da Corregedoria é clara ao dispor: Instrução Normativa nº 8/2014 – CGJ/PR: "Art. 1º O recolhimento das custas de despesas de condução dos Oficiais de Justiça se dará por meio do Sistema Uniformizado, no valor fixo de R$ 108,63, aplicável a todas as hipóteses de cumprimento de diligências, independentemente da Comarca ou da natureza do mandado." A Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/PR) estabelece que a Fazenda Pública deve recolher o valor integral de R$ 108,63, uma vez que o mandado pode ser distribuído aleatoriamente a qualquer um dos servidores habilitados para a função.Após o cumprimento do mandado, os valores são transferidos de forma diferente, dependendo do servidor. No caso, os Oficiais de Justiça recebem a indenização da conta de receita extraorçamentária, no valor total de R$ 108,63, já os servidores designados para a função e os cumpridores provisórios de mandados recebem do Fundo de Apoio ao Poder Judiciário (FUNJUS), no valor de R$ 42,57, conforme a Resolução 443-OE/2024.Verifica-se, assim, que os Oficiais de Justiça recebem o valor da indenização de uma conta (receita extraorçamentária), enquanto os Técnicos Judiciários com Função e os Cumpridores provisórios de mandados e diligências recebem do FUNJUS.Resta evidente, portanto, que não se deve confundir o valor das custas a serem recolhidas pelo jurisdicionado com o valor do repasse interno feito ao servidor, uma vez que a regulamentação é distinta. A norma interna de caráter administrativo não tem o condão de alterar as custas judiciais estabelecidas em regulamentação própria.Nesse sentido, este Tribunal firmou posicionamento em caso análogo: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE MANDADO NO VALOR DESCRITO NO ART. 6º, DO DECRETO 443-OE/2024. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR O ACERTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ANTECIPAR AS DESPESAS PROCESSUAIS NO VALOR CONSTANTE NO SISTEMA UNIFORMIZADO. 3. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES A DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM VALOR INFERIOR AO CONSTANTE NO SISTEMA UNIFORMIZADO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO N° 443-OE/2024 QUE TRATA DO VALOR A SER INDENIZADO AO SERVIDOR OU OFICIAL DE JUSTIÇA CUMPRIDOR DO MANDADO. RECOLHIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O ART. 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2014 – CGJ/PR E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 83/2022 – CGJ/PR. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058873-98.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 12.08.2025) – grifou-se. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, CUJO VALOR DA CAUSA É DE R$ 42.720,95, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOS VALORES DE DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO (MOV. 94.1). INCONFORMADO, O AGRAVANTE REQUER A REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE SEJA APLICADO O VALOR DE R$ 42,57, DISPONÍVEL NO ART. 17 DA RESOLUÇÃO N. 443/2024 – OE, DE 13 DE MAIO DE 2024 (MOV. 1.1). 2. O RECURSO DEVE SER DESPROVIDO, PORÉM, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MOMENTO PARA A COBRANÇA DAS CUSTAS. ISSO PORQUE, CONFORME BEM PONTUOU A DECISÃO RECORRIDA, NÃO DEVE HAVER DIFERENÇA DE VALORES A SEREM PAGOS COMO CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA E TÉCNICO JUDICIÁRIO COM FUNÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS (MOV. 94.1). (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054509- 83.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 18.06.2025). Dessa forma, não há motivo para modificar o valor fixado a título de custas referentes ao deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de intimação, devendo prevalecer aquele estabelecido no Sistema Uniformizado.Constata-se, nesse contexto, correta a decisão agravada, em conformidade com a Instrução Normativa nº 8/2014 e com o entendimento firmado por esta Corte.Por estas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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