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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação de revisão de aposentadoria”, ajuizada por Virgínia Messias Ferreira da Luz, originariamente em face de Paranáprevidencia. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora descreveu que: a) trabalhou como servidora pública, na esfera municipal e estadual, tendo exercido os cargos de assistente social e assistente social judiciaria, respectivamente, por períodos sucessivos e ininterruptos, além de ter trabalhado um período na rede privada; b) requereu aposentadoria voluntária em 01/08/2022, por preencher os requisitos do artigo 5º da Emenda Constitucional do Paraná nº 45/2019 – 57 anos de idade, 30 anos de contribuição, ambos para o caso de servidora mulher, 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargos efetivo em que se deu a aposentadoria para os servidores público; c) quando da realização do requerimento ocupava o cargo de assistente social judiciário (assistente social-analista judiciário) no nível AJS-8 e, por ele, objetivava a concessão da benesse com base no artigo 5º, parágrafo 2º, inciso I da referida emenda, isto é, com a totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, todavia, por não ter sido reconhecida a continuidade ininterrupta de seu vínculo com o serviço público municipal e estadual, a aposentadoria foi concedida com fundamento no inciso II do mesmo dispositivo; d) trabalhou como assistente social no Município de Guamiranga no período de 10/06/2002 a 18/05/2012 (sexta-feira) e de 21/05/2012 (segunda-feira) a 11/01/2023 como assistente social judiciário no Fórum da Comarca de Ponta Grossa, não havendo qualquer interrupção, ainda que tenha entrado em exercício apenas em 01/06/2012, eis que tomou posse no dia útil subsequente a sua demissão no cargo municipal; e) a Orientação Normativa nº 02/2009 da Secretaria da Previdência e o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reconhecem como data de ingresso no serviço público a investidura mais remota entre vínculos ininterruptos; f) também faz jus à paridade nos termos do artigo 7º da EC nº 451/2002; g) sua última remuneração na ativa foi de R$ 16.081,30 em dezembro de 2022. Diante do exposto requereu a procedência dos pedidos para: h) que seja considerado ininterrupto o seu vínculo com a Administração, Municipal e Estadual e, assim, seja a requerida condenada a pagar o benefício com base na totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, além do retroativo das respectivas diferenças, acrescidos de juros e correção monetária; i) que seja apresentado os valores da remuneração dos servidores ativos no cargo de assistente social judiciário desde janeiro de 2023 para cálculo das diferenças; k) que seja aplicada a paridade nos reajustes dos proventos; l) que seja a requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Em atendimento à determinação de emenda, a autora requereu a inclusão do Estado do Paraná no pólo passivo da lide (mov. 19.1).Sequencialmente, postulou a correção do valor da causa para R$ 228.849,29, correspondentes ao valor das diferenças salariais pagas erroneamente, mais doze prestações vincendas (mov. 24.1).Acolhida a emenda (mov. 26.1), a requerida foi citada e apresentou contestação (mov. 36.1), arguindo, preliminarmente, a) a ausência de interesse de agir, eis que a autora não formulou pedido administrativo de revisão da aposentadoria antes de ingressar com a ação judicial; b) a necessidade de citação do Estado do Paraná como litisconsorte passivo necessário; c) que o valor atribuído à causa está incorreto, pois inclui verbas não incorporáveis à aposentadoria, como auxílio-saúde, alimentação e abono de permanência. No mérito, sustentou que: d) a autora não preenche os requisitos do art. 5º, §2º, I da EC nº 45/2019, pois não ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003; e) houve interrupção do vínculo público entre a exoneração do cargo municipal em 18/05/2012 e o início do vínculo estadual em 01/06/2012; f) a Orientação Normativa nº 02/2009 da SPS/MPS exige vínculo ininterrupto para considerar a data de investidura mais remota como ingresso no serviço público, o que não se verificou no caso dos autos. Requereu o acolhimento das preliminares, senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial.Em réplica, a autora registrou, em suma, que: a) não se aplica ao caso o Enunciado 77 do Fonaje, pois este trata de ações de concessão de benefício e não de revisão de aposentadoria; b) o pedido de aposentadoria foi feito administrativamente perante a Paranáprevidência; c) o Recurso Extraordinário 631.240/MG, citado pela requerida, admite o ajuizamento direto de ações revisionais sem necessidade de requerimento administrativo prévio, salvo se envolver matéria de fato não levada à Administração; d) não há matéria de fato nova no pedido de revisão, pois todos os elementos foram apresentados no processo de concessão da aposentadoria; e) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça confirmam que o esgotamento da via administrativa não é condição para propositura de ação previdenciária; f) concorda com a citação do Estado do Paraná como litisconsorte passivo necessário e em excluir dos cálculos os valores referentes a auxílio alimentação, auxílio saúde e abono de permanência; g) a requerida distorce os fatos ao afirmar que o vínculo público foi interrompido entre 18/05/2012 e 01/06/2012, pois a posse no novo cargo ocorreu em 21/05/2012, sem qualquer interrupção; h) a investidura no cargo estadual se deu em 21/05/2012, sendo o início do exercício em 01/06/2012, dentro do prazo legal, o que não configura interrupção de vínculo; i) a Orientação Normativa nº 02/2009 da SPS/MPS considera a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas como data de ingresso no serviço público; j) a autora exerceu cargos públicos de forma contínua de 10/06/2002 a 11/01/2023, com apenas um fim de semana entre a exoneração e a posse; k) a posse é o ato que completa a investidura no cargo público, conforme o artigo 34 do Estatuto dos Servidores Públicos;l) a exigência de exoneração e posse no mesmo dia viola os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Reeditou os pedidos formulados na inicial.Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (mov. 43.1 e 45.1). Sequencialmente, o requerido Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 66.1) arguindo, em preliminar, a) a necessidade de correção do valor da causa, excluindo-se do cálculo verbas que não integram os proventos de aposentadoria; b) a ausência de interesse de agir por inexistência de previa formulação de requerimento administrativo; c) houve interrupção do vínculo público entre a exoneração do cargo municipal em 18/05/2012 e o início do exercício no cargo estadual em 01/06/2012, conforme reconhecido pela Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Paraná; d) a continuidade no serviço público exige ausência de qualquer lapso temporal, mesmo inferior a 24 horas, entre exoneração e posse; e) a aposentadoria foi corretamente concedida com base no art. 5º, §2º, II da EC Estadual nº 45/2019, com proventos calculados pela média das remunerações; f) a Orientação Normativa nº 02/2009 da SPS/MPS exige vínculo ininterrupto para considerar a data de investidura mais remota como ingresso no serviço público. Requereu g) o acolhimento da impugnação ao valor da causa, atribuindo-se a ela o valor de R$ 108.942,96; h) a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; g) a improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.A autora reeditou os termos da réplica outrora apresentada, refutando os termos da contestação (mov. 69.1).Sobreveio a sentença extintiva (mov. 81.1), com resolução de mérito, pela qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes, para os fins de a) declarar como ininterrupto o vínculo da autora com a Administração Municipal e Estadual, reconhecendo a integralidade e a paridade do benefício da aposentadoria, nos termos do art. 5º, § 2º, I da EC do Estado do Paraná nº 45 /2019; e b) condenar ambas as rés solidariamente ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas entre o valor devido e o que foi pago desde a data da concessão da aposentadoria, acrescidos de correção monetária e juros de mora com base na Taxa Selic até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e ao ressarcimento das custas e despesas processuais desembolsadas pela demandante, além da verba honorária de sucumbência.Determinou, ainda que os honorários advocatícios fossem arbitrados na fase de liquidação, isentando os requeridos das custas e despesas processuais remanescentes (Lei Estadual nº 20.713/2021).Em face da decisão, a requerida Paranáprevidencia opôs embargos de declaração (mov. 88.1), que foram acolhidos pelo magistrado singular para sanar a contradição havida no julgado e imputar ao requerido Estado do Paraná exclusivamente a responsabilidade pelo pagamento das diferenças remuneratórias havidas entre o valor devido e o que foi pago desde a concessão da aposentadoria (mov. 96.1).Irresignado, o Estado do Paraná apresentou recurso de apelação cível (mov. 99.1) alegando, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada eis que há norma expressa que considera a descontinuidade do serviço público, ainda que haja um intervalo curto entre os vínculos; b) a Consultoria Jurídica do Departamento de Gestão de Recurso Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que a autora fazia jus à aposentadoria com base no art. 5º, §2º, II da EC nº 45/2019, que não garante a paridade e integralidade por ter havido quebra de vínculo; c) o art. 70 da Orientação Normativa SPS/MPS nº 02/2009 exige continuidade ininterrupta para considerar a data de investidura mais remota como ingresso no serviço público; d) não há previsão legal de período de graça no Regime Próprio de Previdência Social, sendo inaplicável a lógica do Regime Geral da Previdência Social. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer que a autora não preenche os requisitos do art. 5º, §2º, I da EC nº 45/2019, afastando o direito à aposentadoria com integralidade e paridade.A requerente apresentou contrarrazões sustentando, que: a) exerceu cargo público municipal de 10/06/2002 a 18/05/2012 e tomou posse no cargo estadual em 21/05/2012, sendo o intervalo de dois dias não úteis (sábado e domingo); b) iniciou o exercício do novo cargo em 01/06/2012, dentro do prazo legal de 15 dias previsto no art. 15, §1º da Lei nº 8.112/90, o que não configura interrupção de vínculo; c) a investidura no cargo público se dá com a posse, conforme art. 7º da Lei nº 8.112/90, sendo esta a data relevante para fins de contagem de tempo de serviço; d) mesmo que se considerasse a data do exercício como marco, o lapso temporal seria irrelevante diante do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; e) a Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS estabelece que, para fins previdenciários, deve ser considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas; i) a jurisprudência reconhece que pequenos lapsos entre exoneração e posse não rompem o vínculo funcional, desde que justificados por trâmites administrativos. Requereu a manutenção integral da sentença de primeiro grau.A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 13.1-TJPR), manifestando-se pelo desprovimento do recurso de apelação, por considerar que o lapso de dois dias entre a exoneração do cargo municipal e a posse no cargo estadual não configurou descontinuidade do vínculo com o serviço público, especialmente porque se tratava de dias não úteis e a transição entre os cargos se deu de forma imediata e justificada por trâmites administrativos; além disso, destacou que a exigência de coincidência exata entre exoneração e posse seria formalismo excessivo, desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, sendo, portanto, legítima a consideração da data de investidura mais remota (10/06/2002) como marco para fins de aposentadoria, conforme já reconhecido pela jurisprudência do TJPR em casos análogos. Registrou, ainda, que os critérios de atualização adotados pelo magistrado singular merecem ser mantido, pois observam o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Da AdmissibilidadeConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Quanto à remessa necessária, trata-se de instituto que permite que o órgão de segundo grau revise as decisões monocráticas contrárias à administração pública, proferidas pelos juízos de primeira instância. Nos termos da Súmula nº 325, do Superior Tribunal de Justiça, a remessa necessária “devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública”, excetuada apenas a modificação que implique em agravamento da situação do ente federal, conforme o Enunciado Sumular nº 45, também editado pela Corte Superior.No caso dos autos, uma vez que se trata de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, em demanda previdenciária, a remessa necessária encontra-se justificada no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de sentença ilíquida.Considerando que a matéria a ser examinada em sede de recurso oficial coincide em parte com a insurgência voluntária, procedo à análise conjunta. Da Ausência de Interesse de Agir Como se sabe, o interesse processual, pressuposto processual previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se ao binômio necessidade-utilidade do provimento buscado. Nas palavras de Humberto Dalla Bernardina de Pinho, o interesse processual se refere “à necessidade, utilidade e proveito da tutela jurisdicional para que o autor obtenha a satisfação do direito pleiteado e justifica-se na medida em que não convém ao Estado acionar o aparato judicial sem que dessa atividade possa ser extraído algum resultado útil”[1].O elemento “necessidade” inerente ao pressuposto é atinente à “premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito”[2]. A esse respeito, afirma Daniel Amorim Assumpção Neves, também, que “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”[3]. No que diz respeito a ações judiciais previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, fixando teses de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG (Tema nº 350), assim ementando: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220, destacou-se)A Corte Constitucional reconheceu, em suma, que, no caso de benefícios previdenciários, a lesão ou ameaça ao direito vindicado surge apenas após a negativa administrativa pelo ente previdenciário, só então se justificando o acionamento do Judiciário, o que torna o prévio requerimento de concessão do benefício na via administrativa pressuposto à judicialização da demanda. Admitir-se o contrário, conforme constou do voto relator do leading case, implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes, por permitir ao Judiciário se sobrepor à competência do administrador. O Exmo. Ministro Relator Roberto Barroso destacou, ainda, alguns cenários frequentes em demandas previdenciárias, elucidando o alcance da tese firmada no julgamento para cada caso. Em suas palavras:“29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo”. (RE 631240, inteiro teor do acórdão, p. 19)Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou ter formulado requerimento administrativo, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, visando a concessão da aposentadoria com fundamento no artigo 5º da Emenda Constitucional do Estado do Paraná nº 45/2019, considerando como data de ingresso no serviço público o dia 10/06/2002, quando tomou posse como servidora pública do Município de Guamiranga/PR. Embora o benefício tenha sido concedido, não o foi na forma pretendida, ou seja, com observância dos critérios de integralidade e paridade. Entendeu a Administração Pública ter havido interrupção do vínculo entre a data de exoneração do cargo na esfera Municipal e a data de entrada em exercício no cargo na esfera estadual, o que motivou a utilização da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições.Por essa razão, a autora ajuizou a presente ação buscando a revisão da benesse anteriormente concedida, reiterando os mesmos fundamentos fáticos já submetidos à apreciação da Administração Assim, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350, não há que se falar em ausência de interesse de agir.Na mesma linha, a jurisprudência desta 6ª Câmara Cível já consignou acerca da dispensabilidade do requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RPPS. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VERBAS E VANTAGENS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO DE RECÁLCULO DOS PROVENTOS PARA A INCLUSÃO DE VERBAS RELATIVAS AO PERÍODO CELETISTA. PRETENSÃO NÃO MANIFESTADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE MÉRITO PREDOMINANTEMENTE JURÍDICA. QUESTÕES FÁTICAS AFERÍVEIS A PARTIR DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. I. CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VERBAS E VANTAGENS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, PERMANENTE OU TRANSITÓRIA. RETIDÃO DO CÁLCULO ELABORADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, À EXCEÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. VANTAGEM SOBRE A QUAL INCIDIU CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E QUE DEVERÁ TER REFLEXOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. APURAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. II. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO REJEITADO. III. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO RESP 1.492.221-PR. IV. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. V. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002907-94.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.06.2020)
Nesse sentido, ante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura de ações revisionais de benefícios previdenciários, se mostra imperiosa a manutenção da sentença no ponto em que afastou a aludida preliminar. Da Impugnação ao Valor da CausaNos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido pelo demandante, sendo que, nas ações de revisão de benefício previdenciário, tal valor corresponde à diferença entre o montante atualmente percebido e aquele almejado, multiplicada pelas parcelas vencidas e vincendas, observando-se o limite de doze prestações futuras. No caso em exame, o magistrado de origem agiu com acerto ao acolher a impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida, uma vez que a autora, ao atribuir à causa o valor integral da remuneração pretendida, desconsiderou os valores já recebidos, o que resultava em distorção do real conteúdo econômico da demanda. Com efeito, o critério adotado na sentença — diferença mensal de R$ 4.663,90 (R$ 11.792,82 menos R$ 7.128,92), multiplicada por 22 parcelas vencidas e vincendas, totalizando R$ 102.605,80 (cento e dois mil, seiscentos e cinco reais e oitenta centavos) — revela-se adequado e proporcional ao objeto da lide. Ademais, a própria parte autora anuiu expressamente ao ajuste, circunstância que reforça a correção da decisão proferida. Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que acolheu a impugnação ao valor da causa, por estar em consonância com os parâmetros legais e com o efetivo interesse econômico discutido nos autos. Da AposentadoriaA controvérsia posta nos autos refere-se à possibilidade de se reconhecer a inexistência de descontinuidade no vínculo da parte autora com a Administração Pública, tanto municipal quanto estadual, nos períodos compreendidos entre 10/06/2002 a 18/05/2012 e de 21/05/2012 a 11/01/2023, para fins de concessão de aposentadoria com base nos critérios de integralidade e paridade remuneratória.No caso em análise, mostra-se pertinente e bem fundamentada a conclusão adotada pelo juízo de origem, razão pela qual merece destaque o seguinte trecho da sentença, que enfrentou adequadamente a matéria: (...) o vínculo jurídico do servidor com o cargo se dá com a posse em si e não posteriormente quando o mesmo começa a exercer suas atividades, visto que a própria legislação concede um prazo para o servidor entrar em exercício a partir da posse. Portanto, insta reconhecer que houve no caso da Autora um espaço temporal mínimo (interregno de apenas dois dias não úteis) entre a exoneração do Município de Guamiranga e a posse no cargo do TJPR, justificado de modo razoável pelos trâmites que normalmente ocorre na sucessão de cargos públicos de entes públicos diversos. Tal fato, por via de consequência, não configura descontinuidade temporal; e prestigia a boa-fé, a razoabilidade e a proporcionalidade. Sobre a questão, importante acentuar, que o TJPR tem admitido a desconsideração de pequenos intervalos entre a extinção de um vínculo funcional e a investidura em outro cargo público nas hipóteses em que a “descontinuidade do vínculo com o serviço público” tenha ocorrido tão somente “por prazo aceitável e compreensível, considerando os necessários trâmites burocráticos para a mencionada operacionalização”. (mov. 81.1, f. 3).Os fundamentos apresentados não foram devidamente refutados por argumentos capazes infirmar o convencimento do julgador.Da análise dos autos, observa-se que a parte autora ingressou no cargo de assistente social junto ao Município de Guamiranga em 10/06/2002, data em que tomou posse e entrou em exercício. Posteriormente, solicitou exoneração do referido cargo municipal, com desligamento formalizado em 18/05/2012, a fim de assumir novo vínculo no âmbito estadual (mov. 1.9, fls. 7 e 10).Sequencialmente, foi nomeada para o cargo de analista judiciário – assistente social no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posse efetivada em 21/05/2012 (mov. 1.7, fl. 7) e entrada em exercício em 01/06/2012.Verifica-se, portanto, que o intervalo entre a exoneração do cargo municipal e a posse no cargo estadual foi de apenas dois dias não úteis (sábado e domingo). Tal circunstância, somada ao fato de que a nomeação para o novo cargo ocorreu enquanto a servidora ainda se encontrava em efetivo exercício na função anterior, evidencia a ausência de qualquer intenção de romper o vínculo com a Administração Pública.Não há como se desconsiderar, igualmente, que as razões para a breve interrupção formal podem ser diversas, como eventual erro de contagem de prazos por parte da servidora, reprogramação da posse originalmente prevista, equívoco no registro da exoneração ou, ainda, simples falha de orientação jurídica. Tais hipóteses, por sua natureza, não revelam má-fé ou intenção de burlar o ordenamento jurídico.Isto posto, embora não se desconheça o disposto no artigo 70 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009, com a redação dada pela ON nº 03/2009 [4], que exige, para que seja considerada a data de investidura mais remota, quando da ocupação de cargos sucessivos na Administração Pública, que não haja interrupção, a interpretação desse dispositivo deve ser temperada à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.E sobre essa ótica, não há como se considerar razoável a exigência do vínculo ininterrupto, quando, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, havia incompatibilidade entre o cargo ocupado pela autora na esfera municipal e aquele em vias de assumir na esfera estadual. Nesse contexto, é compreensível que, para fins de investidura no novo cargo, fosse necessário comprovar a inexistência de vínculo ativo anterior, o que, na prática, pode demandar a formalização da exoneração em data anterior à posse, sem que isso implique, por si só, a intenção de romper o vínculo com o serviço público.Aqui, ainda que se reconheça que o procedimento mais adequado, em hipóteses como a presente, seria o pedido de vacância para posse em outro cargo inacumulável (artigo 72 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guamiranga – Lei nº 139/2002) – justamente para resguardar os direitos de natureza personalíssima incorporados ao patrimônio jurídico do servidor —, é inequívoco que, como dito alhures, o pedido de exoneração estava diretamente vinculado à assunção de novo cargo público, sem qualquer descontinuidade voluntária.De mais a mais, a interrupção de apenas 2 dias — não úteis — em um vínculo que perdurou por mais de 20 anos de serviços prestados à Administração Pública, não pode ser considerada suficiente para afastar o direito à aposentadoria com integralidade e paridade. A ausência de animus de ruptura, aliada à insignificância temporal da descontinuidade, reforça a conclusão de que se trata de mera irregularidade formal, desprovida de gravidade jurídica.Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO VÍNCULO COM O REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO JURÍDICA DETERMINANTE PARA A APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO EXONERAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E POSTERIOR NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO. NÃO ACATAMENTO. LAPSO TEMPORAL DE APENAS TRÊS DIAS ÚTEIS ENTRE A EXONERAÇÃO E A NOVA NOMEAÇÃO. TRÂMITE BUROCRÁTICO QUE JUSTIFICA O INTERVALO DE TEMPO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008518- 82.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.08.2024, destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de inexistência de quebra de vínculo no serviço público, em razão de um intervalo de três dias entre a exoneração do cargo de Chefe de Cartório e a posse no cargo de Oficial de Justiça, com a alegação de que tal interrupção não deveria ser considerada para fins de contagem de tempo para aposentadoria. 2. A interrupção do vínculo com a Administração Pública ocorreu por motivos alheios à vontade da servidora, caracterizando a continuidade do serviço público. 3. O lapso de três dias entre a exoneração e a posse no novo cargo não é suficiente para configurar a quebra do vínculo funcional. 4. A decisão do Tribunal de Justiça deve observar os princípios da razoabilidade e da boa-fé na análise da continuidade do vínculo. Tese de julgamento: A interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública, em razão de um curto lapso temporal entre a exoneração de um cargo e a posse em outro, não configura quebra de continuidade do serviço público, desde que a interrupção ocorra por motivos alheios à vontade do servidor e respeitados os princípios da razoabilidade e da boa-fé. 5. Ônus sucumbencial – Inversão. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003054- 90.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.03.2025, destacou-se).No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERDA DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (artigo 33, I, da Lei nº 8.112/90) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, VIII, da Lei nº 8.112/90), a exoneração estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre o autor e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da 2. Entender de forma diversa implicaria situação fática ocorrida. em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região que, em caso análogo, reconheceu a inocorrência da perda do vínculo da servidora com a Administração Pública, face ao exíguo lapso de tempo decorrido entre sua exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo inacumulável. Nesse caso, assim como no presente, a Administração considerou interrompido o vínculo em face do teor do art. 70 da Orientação Normativa nº 02 /2009. 3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração do cargo de Analista Técnico de Gestão e Promoção da Saúde junto ao Estado de Santa Catarina, no dia 06/08/07, e a posse no cargo de Pedagogo – Orientador Educacional do Quadro de Pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, em 09/08/07, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. (TRF4, AC 5023276-56.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/04/2024, destacou-se). SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. BREVE LAPSO TEMPORAL. PERDA DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A parte autora teve sua primeira investidura no serviço público em 01/01/1991, quando tomou posse no cargo de Professora do Estado de Santa Catarina, tendo dele pedido exoneração em 30/03/2004. Em 25/03/2004, a demandante foi nomeada para o cargo de Professora do IFSC, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16/04/2004. 2. No caso, não se afigura razoável considerar a perda de vínculo da parte autora com o serviço público, face à brevidade do lapso temporal decorrido entre a exoneração do cargo público estadual e sua investidura no cargo público federal. Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região no julgamento do Mandado de Segurança nº 5009646-33.2019.4.04.0000. 3. Levando em conta que a autora não teve perdido seu vínculo com a Administração Pública, deve ser considerada a data de 01/01/1991 como de ingresso no serviço público, para todos os fins previdenciários, de sorte que pode se beneficiar das regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41 /2003 e no art. 3º da EC 47/2005, aplicáveis aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 ou até 31/12/2003. (TRF4, AC 5006826-38.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2022).Assim, à luz do devido processo legal em sua dimensão substancial, impõe-se reconhecer que a breve descontinuidade não tem o condão de afastar o regime jurídico mais benéfico à parte autora. Qualquer entendimento em sentido contrário implicaria penalização desproporcional e injusta, em afronta aos princípios da moralidade administrativa, da boa-fé objetiva e do dever de cooperação que devem reger a relação entre o servidor público e o Estado. Em sendo assim, revela-se acertada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ao desconsiderar a existência de ruptura no vínculo da parte autora com a Administração Pública, reconhecendo como marco inicial de ingresso no serviço público a data de 10/06/2002.Com base nesse entendimento, e considerando que tal ingresso ocorreu em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, mostrou-se correta também a aplicação dos critérios de integralidade e paridade, nos termos do artigo 5º, §2º, inciso I, da Emenda Constitucional do Estado do Paraná nº 45/2019.Por derradeiro, verifica-se que a decisão proferida pelo magistrado singular, ao atribuir exclusivamente ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo adimplemento das diferenças remuneratórias apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos desde a concessão da aposentadoria, mostra-se juridicamente adequada, por estar em estrita conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 17.435/2012.Dos Consectários LegaisO magistrado a quo adotou, em observância a Emenda Constitucional 113/2021, a adoção da taxa SELIC como índice de correção monetária para fins de atualização dos valores devidos.Com razão. Uma vez que a condenação é de natureza previdenciária e o termo inicial da aposentadoria abrangeu apenas período posterior à entrada em vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Nesse sentido, a Sexta Câmara Cível:REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO E QUE, EM DECORRÊNCIA DE AMBOS, FOI BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, PASSANDO A RECEBER, DEPOIS DE CESSADO O PRIMEIRO DELES, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR QUE, NO ENTANTO, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO TEMPORARIAMENTE PARA O TRABALHO QUE EXERCE HABITUALMENTE E TAMPOUCO ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO E QUE, PORTANTO, DIFERENTEMENTE DO QUE DECIDIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO FAZ JUS AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91). LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS SEQUELAS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO, RECONHECE QUE O AUTOR ESTÁ INCAPACITADO PARA EXERCER A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (MONTADOR DE MÓVEIS), MAS NÃO PARA OUTRA. AUTOR QUE FAZ JUS TÃO SOMENTE AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DO QUAL, TODAVIA, JÁ É TITULAR. PRETENSÃO QUE, A RIGOR, PROCEDE APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO SEGUNDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 21/01/2020 E 04/03/2020, NA MEDIDA EM QUE, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO COMUNICADO DE QUE O BENEFÍCIO SERIA PAGO ATÉ ESTA DATA, CONFORME CARTA DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, O QUE SE VÊ DO CNIS É QUE ELE FOI PAGO APENAS ATÉ AQUELA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (TEMA 204 DO STJ) DE ACORDO COM OS INDÍCES PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS COM BASE NO INPC (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 129, DA LEI Nº 8.213/91). PORÇÃO REFORMADA.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024293-10.2023.8.16.0001 [0003123-85.2020.8.16.0033/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 28.08.2023)Nesse sentido, deve ser mantida a sentença em relação aos consectários legais.Do Ressarcimento de Custas Adiantadas e Isenção das Custas Remanescentes (Lei nº 20.713/2021)A sentença condenou os requeridos a ressarcirem as custas e despesas processuais desembolsadas pela autora, isentando-os das custas e despesas processuais remanescentes.Embora tenha havido discussão quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.713/2021, tal controvérsia restou superada com a superveniência da Lei Estadual nº 22.158/2024, publicada em 25/10/2024, a qual, em seu artigo 2º, expressamente convalidou as isenções anteriormente concedidas com fundamento nos artigos 15 e 16, que assim estabeleciam: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.A nova legislação, além de alterar a redação do artigo 21 da Lei nº 6.149/1970, reafirmou, em seu § 1º, a isenção das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, suas autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Já no § 2º, delimitou o alcance da isenção, excluindo expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista, além de estabelecer o dever de reembolso das despesas processuais pela parte vencida, quando for o caso.Nesse contexto, considerando que a decisão em reexame foi prolatada em 07/02/2025, quando já em vigência lei nova, acertada a decisão do magistrado a quo ao condenar os requeridos ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora, isentando-os das remanescentes, em consonância com o novo regramento legal.Dos Honorários Sucumbenciais No tocante ao referido ônus sucumbencial, a sentença condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem fixados em etapa de liquidação.A decisão está em conformidade ao artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a sentença ilíquida que condenar a Fazenda Pública não fixará o percentual devido à título de honorários, o que deverá ser feito somente depois, na etapa de liquidação. No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência:REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] (5) - SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA TAMBÉM MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0052284-19.2023.8.16.0014 [0040083-29.2022.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 18.09.2023)DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AO SEGURADO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. [...] (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRATANDO-SE DE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA – REGRA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA DO §º11 DO REFERIDO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003987-05.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 15.05.2023)
Da Majoração dos Honorários O não provimento do recurso do Estado do Paraná enseja a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. Mesmo em se tratando de sentença ilíquida, incide a norma prevista no dispositivo, o que autoriza a prefixação de um percentual a ser acrescido ao que virá a ser arbitrado na etapa de liquidação. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR MEIO DO FUNDEF. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Da mesma forma, a jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que "a sentença ilíquida n ão obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC /2015." (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8 /2023; AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4 /5/2020, DJe de 7/5/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.370.441/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9 /10/2023, DJe de 11/10/2023.) Mutatis mutandis, esta Câmara Cível vem adotando o mesmo entendimento em demandas previdenciárias: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU ao AUTOR O AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) APELO DO INSS: LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE TRAUMA EM JOELHO DIREITO – REBATE PROFISSIONAL CONSTATADO À LUZ DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELO AUTOR – MONTADOR BÁSICO DE ELEVADOR – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – SENTENÇA CONFIRMADA. [...]. RECURSO DO INSS conhecido E NÃO provido. sentença parcialmente REFORMADA em remessa necessária. [...] 6. Honorários recursais: o não provimento do apelo manejado pelo INSS importa majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076016-34.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.10.2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COMPLEMENTAR DE MATÉRIA SOBRESTADA POR FORÇA DE AFETAÇÃO DO TEMA 1.059/STJ. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL RESTRINGINDO A SUSPENSÃO DOS FEITOS AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL, O QUE IMPÕE O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NA SEARA DESTE COLEGIADO. APELOS DO SEGURADO E DO INSS: DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DO RÉU /RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006217-90.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL CARACTERIZADOS. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 1059 /STJ, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000075- 81.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO COMPLEMENTAR. TEMA 1059, STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO QUE, POSTERIORMENTE, FOI RESTRINGIDA AOS RECURSOS QUE TRAMITAM PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR. REANÁLISE DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ. MANUTENÇÃO DO RESULTADO INICIAL DO JULGAMENTO COM A COMPLEMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001891-92.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.07.2023) Sendo assim, os honorários sucumbenciais, que serão fixados na etapa de liquidação da sentença, devem ser majorados em 2% (dois por cento), observados os limites previstos no §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.Em sede de reexame necessário, voto por confirmar in totum a sentença.É como voto. [1] DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria geral do Processo. Saraiva, 2017, p. 202.[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. P. 405[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. JusPodivm, 2017, p. 133. [4] Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, sera considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. (Redação dada pela Orientação Normativa SPS n° 03, de 04/05/2009)
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