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Processo:
0034692-44.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VÍNCULO ININTERRUPTO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de revisão de aposentadoria ajuizada por servidora pública estadual, com o objetivo de obter o reconhecimento da integralidade e paridade dos proventos, nos termos do art. 5º, § 2º, I, da EC/PR nº 45/2019.1.2. Sentença de procedência dos pedidos que afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, acolheu a impugnação ao valor da causa e reconheceu a continuidade ininterrupta do vínculo funcional entre cargos municipal e estadual condenado o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças remuneratórias.1.3. Interposição de apelação cível pelo Estado do Paraná, sustentando a interrupção de vínculo público.1.4. Apresentação de contrarrazões e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Analisar se (a) a ausência de requerimento administrativo de revisão da aposentadoria acarreta ausência de interesse de agir; (b) o valor da causa foi corretamente fixado; (c) o lapso de dois dias não úteis entre exoneração em cargo na esfera municipal e posse em cargo na esfera estadual caracteriza descontinuidade do vínculo público.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir quando a demanda se refere à revisão de aposentadoria, conforme tese fixada no Tema 350 do STF (RE 631240/MG) e jurisprudência do TJPR.3.2. Correta a retificação do valor da causa com base nas diferenças efetivas devidas, com base no art. 292 do Código de Processo Civil.3.3. A descontinuidade formal de dois dias, entre exoneração e posse, ocorrida em dias não úteis, não caracteriza ruptura de vínculo funcional, à luz dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da continuidade do serviço público.3.4. A interpretação literal do art. 70 da ON MPS/SPS nº 02/2009, que exige continuidade ininterrupta de vínculo, não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé. O intervalo mínimo verificado decorreu de trâmites burocráticos inevitáveis na transição entre entes distintos da Administração, sendo absolutamente incapaz de evidenciar animus de ruptura por parte da servidora.3.5. Precedentes do TJPR e do TRF4 reconhecem que pequenas interrupções justificadas por trâmites administrativos não rompem a sucessividade de vínculos públicos.3.6. Adequada a aplicação da EC nº 113/2021 quanto à incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o montante devido e a condenação ao ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora, à luz da Lei Estadual nº 22.158/2024, que convalidou a Lei nº 20.713/2021.3.7. Honorários advocatícios fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, com majoração em grau recursal nos termos do § 11 do mesmo artigo.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido e sentença confirmada em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXXV e LVEC/PR nº 45/2019, art. 5º, § 2º, I e IIEC nº 113/2021, art. 3ºCPC, arts. 17, 85, §§ 3º, 4º, II e 11, e 292Lei Estadual nº 20.713/2021Lei Estadual nº 22.158/2024ON SPS/MPS nº 02/2009, art. 70Jurisprudência relevante citadaSTF, RE 631240/MG (Tema 350)TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002907-94.2016.8.16.0056TJPR, 6ª Câmara Cível, 0000799-25.2011.8.16.0135TJPR, 6ª Câmara Cível, 0008518-82.2019.8.16.0004TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003054-90.2021.8.16.0074TRF4, AC 5023276-56.2020.4.04.7200TRF4, AC 5006826-38.2020.4.04.7200