SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056661-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ruy Muggiati
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sun Jul 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito das sucessões. Embargos de declaração em agravo de instrumento. partilha de bens em regime de separação obrigatória de bens. Omissão e contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a impugnação ao plano de partilha em ação de inventário, onde a embargante alegou ter contribuído para a administração dos bens e contestou a inclusão de dívidas na partilha, mas não comprovou o esforço comum para a aquisição do veículo em questão, além de não ter havido deliberação sobre a responsabilidade pelo pagamento da dívida de cartão de crédito. A parte embargante alega omissões e contradições na decisão recorrida, buscando sua reforma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante tem direito à inclusão de bens na partilha, considerando sua contribuição para a administração dos bens e as dívidas do espólio.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios não demonstram omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.4. A parte embargante busca, na verdade, a reanálise da questão, o que não é permitido em embargos de declaração.5. A decisão anterior está correta ao afirmar que a agravante não comprovou o esforço comum para a aquisição dos bens, sendo insuficiente a mera contribuição para as despesas do lar no regime de separação obrigatória de bens.6. A decisão embargada já abordou a questão da gratuidade de justiça, não havendo omissão nesse aspecto.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura omissão ou contradição, sendo necessário que a parte demonstre a existência de vícios para o acolhimento do recurso. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EEREsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005.”