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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração (ref. mov. 1.1) opostos por ZENAIDE APARECIDA GAIOTTO contra acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0114309-76.2024.8.16.0000 (ref. mov. 10.1), assim ementado: “DIREITO DAS SUCESSÕES. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA. VIÚVA E AUTOR DA HERANÇA QUE ERAM CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O ESFORÇO COMUM PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO A RESPEITO DE QUEM DEVERÁ PAGAR A DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AGRAVANTE QUE DEVERÁ CUSTEAR AS DESPESAS DE IPTU DO IMÓVEL, POIS NELE RESIDE SOZINHA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO VERSOU SOBRE A PARTILHA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita concedido aos herdeiros, autorizou o pagamento das despesas processuais ao final da demanda e rejeitou a impugnação ao plano de partilha, em ação de abertura de inventário. A agravante alega que contribuiu para a administração dos bens e sustento do lar, além de contestar a inclusão de dívidas na partilha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à inclusão de bens na partilha, considerando sua contribuição para a administração dos bens e as dívidas do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou o esforço comum para a aquisição dos bens, o que é imprescindível no regime de separação obrigatória de bens.4. A contribuição da agravante para a manutenção do veículo não se confunde com a participação na sua aquisição, conforme a jurisprudência. 5. Não há deliberação sobre a responsabilidade pelo pagamento da dívida de cartão de crédito, e os recorridos afirmaram que a dívida já estaria quitada. 6. As despesas do IPTU não podem ser custeadas exclusivamente pelos herdeiros, pois a agravante reside no imóvel. 7. A decisão recorrida não abordou as benfeitorias realizadas no imóvel, impossibilitando o conhecimento da pretensão recursal nesse aspecto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: No regime de separação obrigatória de bens, a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento depende da comprovação do esforço comum para sua aquisição, não sendo suficiente a mera contribuição para as despesas do lar. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 23.05.2018; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 233.788/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.11.2018; TJPR, 11ª C.Cível, 0005955-59.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 03.05.2021; Súmula nº 377/STF. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a parte que recorreu, pedindo a inclusão de um veículo na partilha e a revisão de dívidas, não conseguiu provar que ajudou a comprar esses bem durante o casamento, que era sob o regime de separação obrigatória de bens. Embora tenha contribuído para as despesas do lar, isso não é suficiente para garantir a divisão dos bens. Além disso, a dívida de cartão de crédito mencionada não foi esclarecida, e as despesas do IPTU não podem ser pagas apenas pelos herdeiros, já que a recorrente mora sozinha no imóvel.”Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, que: a) o acórdão não analisou o pedido expresso de concessão da gratuidade de justiça, apesar da demonstração de hipossuficiência financeira e da existência de decisão anterior que reconheceu esse direito; b) não foram examinados os documentos que comprovam sua contribuição para a preservação e valorização do patrimônio comum, incluindo notas fiscais, comprovantes de despesas e declarações de testemunhas; c) não foi considerada a desistência da ação de produção antecipada de provas devido à grave enfermidade da embargante/agravante, fator relevante para a análise do caso à luz do princípio da proteção à vulnerabilidade; d) a decisão embargada não aplicou entendimento jurisprudencial consolidado, que admite contribuições indiretas como forma válida de comprovação do esforço comum na aquisição patrimonial; e) o acórdão reconheceu que contribuiu para as despesas do lar e a manutenção de bens familiares, mas negou que essa contribuição caracterizasse esforço comum, em contradição aos precedentes do STJ e da Súmula 377 do STF; f) a decisão embargada não fundamentou adequadamente por que as provas apresentadas seriam insuficientes para caracterizar esforço comum, violando o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC; g) os embargos devem ser acolhidos para: 1) suprir as omissões e contradições apontadas; 2) reconhecer a contribuição indireta da agravante na formação do patrimônio comum; 3) reformar parcialmente o julgado, caso sejam reconhecidas as falhas indicadas.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 10.1).
II – VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento se impõe.Os embargos declaratórios têm cabimento para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (III) corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168).No presente caso, muito embora sustente a parte embargante a ocorrência de vícios no julgado (omissão e contradição), verifica-se das razões recursais que a verdadeira pretensão é a reanálise da questão e obtenção de conclusão diversa sobre a matéria controvertida, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Não se sustentam as alegações de omissão, porquanto as razões que motivaram o entendimento deste relator foram satisfatoriamente aclaradas na decisão recorrida, bastando sua leitura para se obter a compreensão do sentido do texto. Confira-se: “Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço, embora apenas parcialmente, como adiante ficará explicado. Conforme o disposto na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Em uma primeira interpretação literal, poder-se-ia compreender que se comunicariam todos os bens adquiridos na união, em regime de separação de bens. Contudo, a mais recente compreensão da referida súmula, sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição" (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe de 30/05/2018). No referido julgado, destacou-se que a divergência acerca da interpretação da Súmula 377 do STF derivava do confronto de duas teses, a saber: “1) "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”.Para dirimir essa dúvida, a Corte Superior concluiu pela necessidade de comprovação do esforço comum, afastando-se a sua presunção. Confira-se a ementa do referido julgado e trecho do voto condutor que sintetiza a solução do problema:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.” (EREsp n. 1.623.858/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)Extrai-se deste julgamento a seguinte passagem esclarecedora:“Ora, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o excônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). Disposta a controvérsia nesses moldes, com a devida vênia da divergência, deve prevalecer o entendimento adotado no v. acórdão paradigma, por ser mais consentâneo com aquilo que vem sendo preconizado pelas modernas doutrina e jurisprudência (...). Em verdade, mais condizente com a sã justiça é o entendimento como o seguinte, ementado no Recurso Especial na 9.938, da 4ª Turma da mesma Corte, julgado em 9.06.1992, DJ de 3.08.1992: 'Em se tratando de regime de separação obrigatória (Código Civil, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum. O enunciado nº 377, da Súmula do STF, deve restringir-se aos aquestos resultantes da conjugação de esforços do casal, em exegese que se afeiçoa à evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa'.Em suma, parece mais consoante com a realidade a orientação ditada nesta última linha, e que combina com antigo aresto do STF: 'O esforço comum é o traço que imprime aos aquestos a força de sua comunicabilidade, não sendo outro o pensamento dominante na jurisprudência' (Direito de Família. 8ª. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 594/596).”No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ARTS. 258, II, DO CC/1916 E 1.641, II, DO CC/2002). PARTILHA. PATRIMÔNIO. ESFORÇO COMUM. PROVA. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA Nº 377 /STF. INTERPRETAÇÃO. ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. HERANÇA. CÔNJUGE. DESCENDENTES. CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO. APLICABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, consoante interpretação conferida à Súmula nº 377/STF. 3. O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes, à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (arts. 1.641 do Código Civil de 2002 e 258 do Código Civil de 1916) e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 4. Eventual direito à divisão de bens objeto de esforço comum depende de prova, o que não pode ser avaliado nesta fase processual por ensejar usurpação de competência e pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgRg no AREsp 233.788/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 21/11/2018.)Esta eg. Corte e esta c. Câmara Julgadora não se afastam desse entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. MATRÍCULA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. IMÓVEL DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO. BEM PARTILHÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME. COMUNHÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. ESFORÇO COMUM. DEMONSTRAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os bens imóveis arrolados pela agravante encontram-se matriculados em nome de terceiros, estranhos à lide, fato este que, inviabiliza a pretensão da autora. E mais, faz transparecer, ao menos aparentemente, o uso de interposta pessoa para descrição da titularidade. 2. A Segunda Seção do Egrégio STJ, fazendo uma releitura da Súmula 377 do STF em embargos de divergência, sufragou o entendimento de que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição” (EREsp 1623858/MG, j. em 23.5.2018).3. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0005955-59.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 03.05.2021.)Nesse contexto, cabe ao cônjuge que reivindica a meação e a partilha dos bens, comprovar que contribuiu para a aquisição do patrimônio com fruto do seu esforço. Pois bem. No presente caso, a agravante, Sra. Zenaide Aparecida Gaiotto Batista, sustenta que o veículo Fiat /Ducato deve ser incluído na partilha dos bens, alegando ter contribuído para sua manutenção e administração. No entanto, conforme se infere do mov. 1.10 dos autos de origem, o matrimônio da agravante com o falecido José Maria Batista era regido pelo regime da separação obrigatória de bens. Para que a agravante tenha direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, é imprescindível a comprovação do esforço comum para a aquisição desses bens. O acordo extrajudicial de mov. 37.15, dos autos de origem, menciona que o veículo em discussão seria objeto de cessão onerosa em favor da agravante, a ser adimplido pelo valor de R$ 19.500,00 mediante transação bancária. Contudo, tal pacto não foi levado a efeito e, portanto, não vincula as partes. Ademais, os documentos apresentados pela agravante não comprovam sua participação na aquisição do bem. O regime matrimonial da separação obrigatória de bens não impede que ambos os cônjuges contribuam para as despesas do lar comum, sendo razoável que a agravante tenha ajudado na manutenção do veículo, especialmente se ele era utilizado em prol da família. No entanto, essa contribuição não se confunde com a participação na sua aquisição. Quanto à dívida de cartão de crédito, vislumbra-se que o d. Juízo “a quo” determinou a apresentação de novas declarações na qual deveria constar o referido débito. Porém, não há qualquer deliberação acerca de quem compete pagar essa dívida, tendo os recorridos mencionado em sede de contrarrazões ao recurso (mov. 15.1) que ela já se encontraria inclusive quitada. No que se refere à responsabilidade pelo adimplemento das dívidas fiscais do bem, a recorrente não nega que reside de forma exclusiva no imóvel, tolhendo o uso por parte dos herdeiros. Diante disso, não se mostra razoável que as verbas do IPTU sejam custeadas pelos herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa da agravante. Por fim, a decisão recorrida não versou sobre as benfeitorias realizadas no imóvel do falecido, motivo pelo qual a pretensão recursal da agravante, nesse tocante, não poderá ser conhecida.Conclusão Diante dessas considerações, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.”Saliente-se, ademais, que o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente foi apreciado e concedido por meio da decisão de mov. 10.1, o que constou inclusive no relatório do acórdão de mov. 25.1, não havendo que se falar em omissão.Outrossim, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão a que se chegou, o que não se verifica no caso em comento.Restou consignado no acórdão que “O regime matrimonial da separação obrigatória de bens não impede que ambos os cônjuges contribuam para as despesas do lar comum, sendo razoável que a agravante tenha ajudado na manutenção do veículo, especialmente se ele era utilizado em prol da família. No entanto, essa contribuição não se confunde com a participação na sua aquisição”. Assim, em que pese a parte embargante alegar a existência de vícios na decisão proferida, trata-se, na realidade, de mero inconformismo, pretendendo com seus argumentos apenas a rediscussão da matéria, o que é vedado pela natureza do meio recursal. Nesse sentido, tem-se o posicionamento do eg. Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005).Feitas essas considerações, voto por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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