SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000777-26.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, acolhendo pedido da Defensoria Pública, concedeu indulto ao sentenciado com fundamento no art. 9º, X, do Decreto Presidencial 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade em relação a diversas condenações por roubo. O Ministério Público sustenta a ausência do requisito temporal de três anos de monitoramento eletrônico, sob alegação de que a regressão cautelar ao regime fechado, ocorrida em 17.10.2023 e posteriormente revertida, teria interrompido a contagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a regressão cautelar ao regime fechado, posteriormente revogada pelo juízo da execução, tem o condão de interromper o prazo de três anos de permanência no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, exigido pelo art. 9º, X, do Decreto 12.338/2024 para concessão de indulto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Decreto Presidencial 12.338/2024, art. 9º, X, exige permanência em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, por mais de três anos, até 25.12.2024, com base na Súmula Vinculante 56.4. O sentenciado foi inserido no regime semiaberto harmonizado em 13.12.2019 e nele permaneceu até a progressão ao regime aberto em 21.3.2025, lapso superior a três anos.5. A regressão cautelar ao regime fechado, determinada em 17.10.2023, foi revogada poucos dias depois, em 20.10.2023, com acolhimento da justificativa apresentada e afastamento da falta grave.6. A regressão cautelar, por sua natureza provisória, quando desconstituída, não produz efeitos para fins de contagem do prazo legal exigido para o indulto.7. A interpretação extensiva de restrições a decretos de clemência é vedada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à competência privativa do Presidente da República para concessão do indulto (CF, art. 84, XII).8. Além do requisito objetivo, o requisito subjetivo também foi cumprido, pois não houve registro de falta grave nos doze meses anteriores a 25.12.2024.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.