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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO CAUTELAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, acolhendo pedido da Defensoria Pública, concedeu indulto ao sentenciado com fundamento no art. 9º, X, do Decreto Presidencial 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade em relação a diversas condenações por roubo. O Ministério Público sustenta a ausência do requisito temporal de três anos de monitoramento eletrônico, sob alegação de que a regressão cautelar ao regime fechado, ocorrida em 17.10.2023 e posteriormente revertida, teria interrompido a contagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a regressão cautelar ao regime fechado, posteriormente revogada pelo juízo da execução, tem o condão de interromper o prazo de três anos de permanência no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, exigido pelo art. 9º, X, do Decreto 12.338/2024 para concessão de indulto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Decreto Presidencial 12.338/2024, art. 9º, X, exige permanência em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, por mais de três anos, até 25.12.2024, com base na Súmula Vinculante 56.4. O sentenciado foi inserido no regime semiaberto harmonizado em 13.12.2019 e nele permaneceu até a progressão ao regime aberto em 21.3.2025, lapso superior a três anos.5. A regressão cautelar ao regime fechado, determinada em 17.10.2023, foi revogada poucos dias depois, em 20.10.2023, com acolhimento da justificativa apresentada e afastamento da falta grave.6. A regressão cautelar, por sua natureza provisória, quando desconstituída, não produz efeitos para fins de contagem do prazo legal exigido para o indulto.7. A interpretação extensiva de restrições a decretos de clemência é vedada, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à competência privativa do Presidente da República para concessão do indulto (CF, art. 84, XII).8. Além do requisito objetivo, o requisito subjetivo também foi cumprido, pois não houve registro de falta grave nos doze meses anteriores a 25.12.2024.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000777-26.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, nos autos de execução 0001241-97.2013.8.16.0077, pela qual se acolheu pedido formulado pela Defensoria Pública em favor do sentenciado ALESSANDRO CÓRDOVA, e concedeu o indulto com fundamento no art. 9º, X, do Decreto Presidencial 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade em relação às penas impostas por diversos delitos de roubo (autos nº 0017710-70.2010.8.16.0031, 0011475-53.2011.8.16.0031, 0021875-63.2010.8.16.0031 e 0020537-54.2010.8.16.0031).O Ministério Público, em suas razões, sustenta que a concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República e, portanto, a interpretação dos dispositivos do Decreto não comporta extensão. A irresignação funda-se no argumento de que o sentenciado não preencheu o requisito temporal previsto no art. 9º, X, do Decreto 12.338/2024, que exige que o sentenciado se encontre na condição de monitorado eletronicamente por mais de três anos. O recorrente relata que, diante do descumprimento das condições, houve regressão cautelar ao regime fechado em 17.10.2023. Sustenta que, por um certo período, o cumprimento da pena passou do semiaberto para o fechado, configurando uma interrupção do prazo. Diante disso, o marco inicial para o cálculo do prazo de três anos deveria ser a data da reinstalação da tornozeleira em 23.10.2023 (mov. 1.3 – 2º grau).O sentenciado apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que a regressão cautelar, posteriormente revogada pelo juízo da execução, não possui a capacidade de interromper o cômputo do prazo para fins de indulto. Afirma que a justificativa apresentada pelo sentenciado foi acolhida, a falta grave foi afastada e o regime semiaberto harmonizado foi reestabelecido. Segundo o sentenciado, a regressão cautelar, uma vez desconstituída, é tornada sem efeito, como se não tivesse ocorrido para fins de contagem de prazo. Considerar a regressão cautelar revogada como interrupção seria contrário à lógica jurídica e desproporcional, penalizando o sentenciado por um incidente que se resolveu a seu favor. A parte assevera que o requisito de permanência na condição exigida por mais de três anos foi cumprido (mov. 1.5 – 2º grau).A decisão combatida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, no qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, contudo, a hipótese é de não provimento.O recorrente busca, em síntese, a reforma da decisão que concedeu o indulto ao sentenciado ALESSANDRO CÓRDOVA, com base no art. 9º, X, do Decreto Presidencial 12.338/2024. O recorrente manifesta irresignação sob a tese de que o requisito temporal, exigido para a benesse, teria sofrido interrupção em virtude de uma regressão cautelar de regime.Entretanto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao declarar extinta a punibilidade do sentenciado (mov. 635.1 – SEEU), visto que os requisitos do indulto foram devidamente preenchidos. O Decreto Presidencial 12.338/2024 estabelece, em seu art. 9º, X, a concessão de indulto à pena privativa de liberdade de indivíduos que, até 25.12.2024, estivessem em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, cuja liberação se deu com fundamento na Súmula Vinculante 56, e que permaneçam nessa condição por mais de três anos.Constata-se que o sentenciado progrediu ao regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, em 13.12.2019, amparado pela Súmula Vinculante 56 (mov. 1.265 – SEEU). Assim, é inegável que o apenado cumpriu o requisito objetivo de permanência na condição exigida por lapso temporal superior a três anos, estendendo-se, inicialmente, de 2019 até 2023. O sentenciado permaneceu no semiaberto harmonizado até 21.3.2025, data em que progrediu ao regime aberto (mov. 610.1 – SEEU).O cerne da controvérsia reside, de fato, na determinação de regressão cautelar ao regime fechado, ocorrida em 17.10.2023 (mov. 285.1 – SEEU), devido a noticiados descumprimentos das condições do regime semiaberto. O recorrente defende que esse período de cumprimento da pena em regime fechado, mesmo que cautelar, rompeu a continuidade do prazo, tornando 23.10.2023 a nova data inicial para a contagem trienal, momento da reinstalação da tornozeleira eletrônica.Não obstante o argumento ministerial, a decisão agravada merece ser mantida, pois essa regressão cautelar foi posteriormente revogada pelo juízo da execução (mov. 320.1 – SEEU). A justificativa apresentada pelo sentenciado foi acolhida, resultando no afastamento da falta grave e no imediato restabelecimento do regime semiaberto harmonizado em 20.10.2023.Dessa forma, a regressão cautelar, que tem natureza provisória, uma vez desconstituída, é considerada sem efeito para fins de cômputo do prazo necessário à concessão de indulto. Acatar a tese de interrupção com base em uma medida precária e que, ao final, foi revertida por decisão judicial que reconheceu a inexistência de violações, implica atribuir à regressão cautelar, já tornada sem efeito, uma penalidade permanente e desproporcional ao apenado. O sentenciado, ao final do incidente, foi considerado como tendo permanecido no regime semiaberto harmonizado para todos os efeitos relevantes à análise do indulto.Conforme apontado, a fundamentação utilizada no recurso, que busca a interrupção do regime em razão da regressão cautelar revogada, acarreta uma indevida interpretação extensiva das restrições contidas no Decreto. A lógica jurídico-penal veda a interpretação extensiva das restrições presentes no decreto de clemência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e de invasão da competência exclusiva do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal).Portanto, demonstrado o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico por período superior a três anos, até 25.12.2024, e sendo ineficaz a regressão cautelar revogada para interromper o prazo, a decisão recorrida se mostra irretocável.Acrescenta-se, por fim, que o requisito subjetivo foi igualmente atendido, pois não houve a prática de falta grave nos doze meses anteriores a 25.12.2024. Portanto, o sentenciado atende integralmente aos requisitos previstos no art. 9º, X, do Decreto n. 12.338/2024.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e negar-lhe provimento.
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