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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por G. A. D. S., em face de ato coator praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, consistente na declaração de inaptidão para prosseguimento no processo seletivo, referente ao programa “Ganhando o Mundo”, conforme Edital n° 27/2025 GS SEED.Narra o impetrante que: A) comprovou a sua presença na referida prova, conforme comprovantes emitidos pela escola, vídeo de acesso do aplicativo do aluno e boletim em anexo; B) possui apenas 5 dias de faltas no ano letivo de 2024, ou seja, superior a 95% de presença no ano letivo, cumprindo rigorosamente a carga horária determinada pela instituição, participando de todas as 6 provas Paraná, disponibilizadas pelo Colégio Estadual Leôncio Correia e prova Paraná MAIS; C) os professores e os colegas de turma presenciaram seu anseio por participar do programa Ganhando o Mundo e o seu esforço durante o ano letivo de 2024 para cumprir os requisitos, além de ter presenciado a realização da prova; D) os documentos comprovam o seu direito líquido e certo e a ilegalidade do ato da administração pública, em considerá-lo inapto por ausência de participação de uma prova que inexistiu, o controle efetivo da administração pública e que foi realizada por empresa terceira SEAP que errou ao não constar o comparecimento do aluno; E) conforme diário de presenças do aluno, existe a presença na aula de matemática, da Professora Amábile Favoreto, que aplicou a prova e certificou, no dia 26.11.2024, a presença do aluno, ora impetrante e sua participação específica na prova Paraná MAIS; F) o Estado do Paraná não fornece um controle para o aluno ou comprovante de comparecimento na respectiva prova, salvo o controle da própria escola que certificou a presença, tanto no dia da aplicação da prova, quanto realizando anotação de que o aluno estava presente no dia do exame, que aconteceu no dia 26.11.2024, durante a aula de matemática; G) o Edital prevê, no item 5. Alínea “g”, que é requisito para que o aluno tenha sua inscrição homologada uma prova (prova Paraná Mais) sob a qual não fornece o respectivo comprovante ao aluno de sua participação, conseguindo comprovar através da anotação da professora e da sua respectiva presença na escola; H) existiu erro interno do SAEP - aplicador da prova, no repasse das informações no sistema, o aluno não possui ingerência sobre qualquer comprovação de sua participação, assim, a prova que lhe cabe ele realizou, qual seja, a comprovação através das instituições de ensino; I) realizou a prova e, no recurso interposto perante a administração pública, comprovou pelo controle que possui o acesso, ocorre que a empresa que forneceu a prova (SAEP) possui um grave erro sistêmico ou interno que possivelmente não registrou a prova do aluno; J) é um aluno exemplar, com média anual 94 na instituição, bolsista do CNPQ no programa Paraná Faz Ciência, aluno monitor e participante de vários projetos escolares, sendo premiado 3 vezes como aluno exemplar da escola, e que teve seu direito cerceado de participação do certame de intercâmbio, em razão da ineficiência do Estado em realizar uma avaliação séria, com fonte confiável de informação e certificação, ante o fornecimento de comprovação ao aluno para que justamente não fique nas mãos do Estado; K) para qualquer negativa deveria comprovar que o aluno não realizou a prova, através de lista de presença do respectivo exame ou fornecimento de inscrição, e do controle realizado pela banca aplicadora da prova, o que não o fez, limitando-se a consultar a informação interna disponível aos entes públicos; L) o Estado detém acesso ao banco de dados interno e aos procedimentos sob os quais os alunos não possuem ingerência, assim, o processo de aplicação da prova Paraná Mais não seguiu os princípios da administração pública de publicidade dos seus atos, para que pudessem competir em igualdade de condições e fiscalizar a participação dos demais candidatos evitando favoritismo, já que a participação e as notas não foram publicadas, nem sequer individualmente; M) caso não seja concedida a liminar, que solicite esclarecimentos à administração pública, requer-se alternativamente, que seja o certame suspenso para evitar prejuízos ao impetrante.Requereu (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão de liminar para a suspensão do ato de indeferimento da inscrição do impetrante, conforme art.7°, III da Lei 12.016/2009, expedido ofício à Comissão de Concurso “Ganhando o Mundo”, para que convoque o impetrante para todas as etapas do concurso, esperando que, procedido regularmente, seja concedida a segurança ora impetrada.Subsidiariamente, requer a suspensão do certame e a divulgação da classificação final com avanço para as demais etapas, ao passo de dar a oportunidade ao impetrante ter sua inscrição homologada no processo seletivo, possibilitando concorrer a bolsa de estudos. Alternativamente, se já estiver sido publicado o resultado final da classificação, que sejam suspensos os efeitos da convocação, para oportunizar a participação do impetrante no certame, caso seja novamente retomado ao estágio anterior ao chamamento dos classificados após a devida inclusão da impetrante no certame.Por fim, requereu a concessão da segurança, garantindo ao impetrante o direito líquido e certo de ser homologada sua inscrição ao certame, anulando-se a decisão de inaptidão, indeferimento de recurso e todas as demais anteriores e posteriores e, até mesmo, a cláusula editalícia do edital 27/2025 GS/SEED item 05, alínea “g”, uma vez que não atendeu aos critérios da transparência, finalidade e publicidade, violando os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal e em virtude da violação do art. 53 da Lei 8.069 e 205 da Constituição Federal.O presente writ foi distribuído, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau), sendo concluso à Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (mov. 6 – 2° Grau).O pleito liminar foi deferido pela Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, a fim de determinar o prosseguimento da impetrante nas demais fases do processo seletivo objeto dos autos (mov. 12.1).O Estado do Paraná postulou seu ingresso no feito (mov. 19.1).O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ prestou informações, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não praticou o ato impugnado, uma vez que a homologação do resultado do certame foi realizada por Secretário de Estado, e não por ele. No mérito, a Administração Pública sustentou que, após análise dos registros oficiais da Prova Paraná Mais 2024, constatou-se que o impetrante não assinou a lista de presença, não teve registro em ata de sala e apresentou cartão de respostas em branco, sendo considerado ausente. As informações foram corroboradas por documentos emitidos pela SEED, pela Coordenação de Avaliação (CAV) e pela equipe técnica do Programa Ganhando o Mundo. Consta ainda que, durante o período recursal administrativo (12 a 20 de março de 2025), a instituição de ensino teve oportunidade de solicitar revisão dos resultados, o que não ocorreu no caso do impetrante. Sustenta ainda que o edital é claro ao exigir a participação na Prova Paraná Mais como requisito eliminatório, não havendo margem para flexibilização sem violação à isonomia. Ao final, pugnou a improcedência da ação mandamental (mov. 20.2).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pela denegação da segurança (mov. 24.1).O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PARANÁ apresentou informações, aduzindo que deve prevalecer a vinculação estrita ao edital e aos decretos regulamentadores. Restou demonstrado, por farta prova documental, a ausência do impetrante na ata e lista oficial de presença. Salientou que o cartão de respostas do candidato está integralmente em branco. Ao final, pugnou a denegação da segurança (mov. 26.1).O impetrante peticionou no feito, reiterando a concessão da segurança (mov. 29.1).Foi deferido o ingresso do Estado do Paraná na demanda (mov. 30.1).O Estado do Paraná postulou a extinção do presente mandamus, considerando que o impetrante alterou a causa de pedir (mov. 35.1).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pela denegação da segurança (mov. 41.1).O impetrante manifestou-se no feito, reiterando a concessão da segurança (mov. 47.1).O Estado do Paraná peticionou no feito, reiterando a denegação da segurança (mov. 66.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.I – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVAO Governador do Estado do Paraná prestou informações, aduzindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não praticou o ato impugnado, uma vez que a homologação do resultado do certame foi realizada por Secretário de Estado, e não por ele.Sem razão.Isso porque o Secretário de Estado da Educação atua em regime de delegação de funções, atribuídos pelo Governador do Estado do Paraná, nos termos do artigo 3° da Lei Estadual n° 21352/2023, sendo que lavratura do Edital n° n° 27/2025 – GS/SEED decorre de tal delegação, sendo pertinente a manutenção do Governador do Estado no polo passivo do presente mandamus.A propósito:“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS DA EMATER/PR, VINCULADO AO EDITAL 079/2014. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO É ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. DEFESA DE MÉRITO PELA AUTORIDADE NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA REGIÃO 15 (QUINZE). COLOCAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL PARA O CARGO NA REGIÃO ELEITA. PREVISÃO NO EDITAL PARA APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS EM CASO DE EVENTUAL SURGIMENTO DE VAGAS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APROVAÇÃO DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA., relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 0023587-06.2018.8.16.0000, do Foro Central VISTOS da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante WILLIAM ANTONIO MORENO FORESTI e impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023587-06.2018.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.08.2018)”Logo, a preliminar é de ser afastada.II.II – MÉRITO.A concessão de segurança depende da presença de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição de República, bem como artigo 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009.“Constituição da RepúblicaArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”Lei Federal nº 12.016/2009Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Denota-se que o mandado de segurança é um meio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação.HELY LOPES MEIRELLES, discorre sobre o tema:“(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03). No que concerne o direito líquido e certo, leciona o referido doutrinador:“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1990. p. 25/26).Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por G. A. D. S., em face de ato coator praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, consistente na declaração de inaptidão para prosseguimento no processo seletivo, referente ao programa “Ganhando o Mundo”, Edital n° 27/2025 GS SEED.É aduzido que o impetrante comprovou a sua presença na Prova Paraná Mais - 2024, conforme comprovantes emitidos pela escola, vídeo de acesso do aplicativo do aluno e boletim em anexo.Sustenta que possui apenas 5 dias de faltas no ano letivo de 2024, ou seja, superior a 95% de presença no ano letivo, cumprindo rigorosamente a carga horária determinada pela instituição, participando de todas as 6 provas Paraná, disponibilizadas pelo Colégio Estadual Leôncio Correia, além de ter realizado a referida prova.Afirma que documentos comprovam o seu direito líquido e certo e a ilegalidade do ato da administração pública, em considerá-lo inapto por ausência de participação de uma prova que inexistiu, o controle efetivo da administração pública e que foi realizada por empresa terceira SEAP que errou ao não constar o comparecimento do aluno.O diário de presenças do aluno, existe a presença na aula de matemática, da Professora Amábile Favoreto, que aplicou a prova e certificou, no dia 26.11.2024, a presença do aluno, ora impetrante e sua participação específica na prova Paraná MAIS.Alega que o Estado do Paraná não fornece um controle para o aluno ou comprovante de comparecimento na respectiva prova, e que o Edital prevê, no item 5. Alínea “g”, que é requisito para que o aluno tenha sua inscrição homologada uma prova (prova Paraná Mais) sob a qual não fornece o respectivo comprovante ao aluno de sua participação, conseguindo comprovar através da anotação da professora e da sua respectiva presença na escola.Nesse sentido, existiu erro interno do SAEP - aplicador da prova, no repasse das informações no sistema, o aluno não possui ingerência sobre qualquer comprovação de sua participação, assim, a prova que lhe cabe ele realizou, qual seja, a comprovação através das instituições de ensino.Ressalta que realizou a prova e, no recurso interposto perante a administração pública, comprovou pelo controle que possui o acesso, ocorre que a empresa que forneceu a prova (SAEP) possui um grave erro sistêmico ou interno que possivelmente não registrou a prova do aluno.Alega ser um aluno exemplar, com média anual 94 na instituição, bolsista do CNPQ no programa Paraná Faz Ciência, aluno monitor e participante de vários projetos escolares, sendo premiado 3 vezes como aluno exemplar da escola, e que teve seu direito cerceado de participação do certame de intercâmbio, em razão da ineficiência do Estado em realizar uma avaliação séria, com fonte confiável de informação e certificação, ante o fornecimento de comprovação ao aluno para que justamente não fique nas mãos do Estado.Salienta que o Estado detém acesso ao banco de dados interno e aos procedimentos sob os quais os alunos não possuem ingerência, assim, o processo de aplicação da prova Paraná Mais não seguiu os princípios da administração pública de publicidade dos seus atos, para que pudessem competir em igualdade de condições e fiscalizar a participação dos demais candidatos evitando favoritismo, já que a participação e as notas não foram publicadas, nem sequer individualmente.Conforme documentalmente comprovado pela autoridade coatora, consta que foi aplicada a Prova Paraná Mais 2024, na turma C, turno da tarde, no Colégio Leôncio Correia, em 26.11.2024, constando que foram enviados 37 (trinta e sete) cartões de respostas, sendo que apenas 32 (trinta e dois) estudantes se fizerem presentes e, daqueles presentes, todos responderam ao teste (mov. 26.7).A partir da lista de presença da referida turma, referente ao momento da prova, o campo referente ao nome do agravante encontra-se sem qualquer preenchimento (mov. 26.8), assim como o cartão de resposta do agravante, que se encontra em branco (mov. 26.9).Assim, as provas colacionadas comprovam, de fato, que o impetrante não realizou a referida prova.Ocorre que após a juntada de informações por conta da autoridade coatora, o impetrante aduziu fatos supervenientes.Nesse sentido, alegou, em síntese, que a Administração Pública deu causa à referida ausência na prova, pois o impetrante fora convidado pela própria SEED, na mesma data e horário, para participar de um evento externo, ao passo que a prova fora aplicada sem qualquer comunicação prévia pela escola aos alunos e pais responsáveis.A partir do cotejo probatório, evidencia-se que o próprio Estado do Paraná reconhece o equívoco referente à não realização da prova por conta do estudante impetrante.Destarte, o Diretor do Colégio Estadual Leôncio Correia na qual o impetrante estuda, afirma que na aplicação das Prova Paraná trimestrais os estudantes que faltam podem fazer a prova em momento posterior, ao passo que inexistiu “a devida atenção naquela oportunidade para a questão da Prova Paraná Mais ter a exigência de ter o pacote lacrado a fim de aplicação, bem como que seria posteriormente critério para inscrição/seleção no Programa Ganhando o Mundo” (mov. 35.1, fls. 1).Muito embora o Estado do Paraná sustente que o equívoco ocorreu no âmbito da Colégio Estadual Leôncio Correia e não no NRE ou da SEED, é certo que se trata de Escola Estadual, órgão integrante da administração direta do Estado do Paraná, não sendo tal justificativa apta a afastar a responsabilidade estatal no caso.Percebe-se que o impetrante, no dia da prova (26.11.2024), foi convocado por conta da Escola, para participar do Projeto Cultivando Saberes, tendo palestrado e apresentado projeto, ao passo que a referida convocação não pode prejudicar o estudante, regularmente inscrito no Programa Ganhando o Mundo.Logo, evidente a violação ao direito líquido e certo do impetrante, pois restou prejudicado ante a conduta contraditória do próprio Estado do Paraná, que convocou o estudante para outro evento no mesmo dia da prova, violando a isonomia em relação aos demais candidatos do Programa.A propósito:“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE BOLSAS DE INTERCÂMBIO ESTUDANTIL. PROGRAMA “GANHANDO O MUNDO”. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE ESTUDANTE POR FALHA NO SISTEMA DE REGISTRO ESCOLAR (SERE). COMPROVADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO EDITAL PARA A INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. CANDIDATA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO EM ATO DE RESPONSABILIDADE DA UNIDADE ESCOLAR. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu o recurso administrativo e manteve a não homologação de inscrição de estudante no certame para participação no programa de bolsas de intercâmbio estudantil “Ganhando Mundo” (Edital nº 27/2025-GS/SEED), sob o fundamento de que não estaria matriculada na rede estadual e/ou não teria aproveitamento escolar suficiente e/ou frequência insuficiente, conforme informações acadêmicas inseridas no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE).II. Questões em discussão2. Aferir: (i) se há necessidade de retificação do polo passivo da ação mandamental; (ii) se o indeferimento da homologação da inscrição provisória da candidata decorreu de falha no sistema de registro escolar (SERE) e, consequentemente, caracteriza ato abusivo e/ou ilegal; e (iii) se a estudante tem o direito líquido e certo à inscrição no certame. III. Razões de decidir 3. A Secretaria Estadual da Educação é órgão da Administração Direta (feixe de competências) e não precisa integrar o polo passivo da ação mandamental ajuizada contra o Secretário, uma vez que o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno a que se acha vinculada a autoridade impetrada, compareceu aos autos como litisconsorte necessário. 4. A não homologação da inscrição da candidata no programa de intercâmbio decorreu de falha da instituição de ensino na inserção de informações estudantis no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE). 5. A inserção dos dados no sistema é de responsabilidade exclusiva da unidade escolar, que reconheceu a falha no lançamento dos dados acadêmicos no sistema, sem qualquer ingerência da estudante. 6. O erro da Administração não pode prejudicar a candidata, que comprovou, mediante a exibição de ficha individual, o atendimento de todos os requisitos acadêmicos necessários à homologação da sua inscrição provisória no certame – matrícula no 9º ano em 2024, aproveitamento escolar superior a 7,0 e frequência escolar superior a 85% - sob pena de violação aos princípios da legalidade, igualdade e razoabilidade. Direito líquido e certo da estudante impetrante ao deferimento da inscrição e participação no certame comprovado. Indeferimento da inscrição pela Administração Pública caracterizadora de ato abusivo e ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Liminar confirmada. Ordem concedida em definitivo.8. Tese: “1. A não homologação da inscrição de estudante no certame para participação no programa de intercâmbio estudantil ‘Ganhando o Mundo’, por exclusivo erro da Administração na inserção de dados no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE), caracteriza ato abusivo e ilegal. Hipótese em que a estudante comprovou o atendimento dos requisitos legais, demonstrando o direito líquido e certo à inscrição.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074434-65.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.03.2026)”“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE BOLSAS DE INTERCÂMBIO ESTUDANTIL. PROGRAMA GANHANDO O MUNDO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO POR FALHA NO SISTEMA DE REGISTRO ESCOLAR. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E IGUALDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu recurso administrativo e manteve a não homologação de inscrição da candidata no concurso de bolsas de intercâmbio estudantil do “Programa Ganhando o Mundo” (Edital n.º 27/2025-GS/SEED), sob fundamento de ausência de informações acadêmicas no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise se restringe à legalidade do ato de indeferimento do recurso administrativo interposto pela impetrante, mantendo a não homologação de sua inscrição no concurso de bolsas de intercâmbio estudantil do “Programa Ganhando o Mundo” (Edital n.º 27/2025‑GS/SEED). III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O indeferimento do recurso administrativo interposto contra a não homologação da inscrição da impetrante teve como fundamento a falta de informações estudantis no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE), e não propriamente o desatendimento aos requisitos subjetivos para participação no concurso.3.2. Ocorre que a administração do colégio estadual em que a impetrante estuda expressamente reconheceu que a ausência de tais informações teve como causa um “erro apresentado no sistema SERE”. Além disso, a impetrante instruiu o seu recurso administrativo com ficha individual expedida pela própria Secretaria de Estado da Educação (SEED), na qual constam as informações acadêmicas necessárias para a homologação da inscrição.3.3. À vista desse cenário, não se mostra razoável e tampouco proporcional que a Administração Pública puna a impetrante por um erro que ela própria (a Administração Pública) deu causa, caracterizando um excesso de formalismo a não aceitação dos dados constantes na ficha individual expedida pela própria Secretaria de Estado da Educação (SEED). 3.4. Condicionar a homologação da inscrição da impetrante unicamente às informações contidas no “SERE”, sem levar em conta a falha administrativa relativa ao registro dos seus dados acadêmicos e a apresentação de um documento oficial (ficha individual) que cumpre o mesmo fim, configura um rigor formal incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (art. 27 da Constituição do Estado do Paraná e art. 3º da Lei Estadual nº 20.656/2021).3.5. A concessão da segurança, nessa hipótese, não importa incursão no mérito administrativo (deliberação política de conveniência e oportunidade), mas controle de legalidade do ato praticado pela Administração Pública. Trata-se de restaurar a juridicidade do ato administrativo impugnado, assegurando tratamento isonômico à impetrante mesmo diante da falha administrativa de registro das suas informações estudantis.3.6. Porque sucumbiu integralmente, incumbe ao ente público impetrado o ressarcimento das custas despendidas pela impetrante (art. 21, § 1º, II, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com a redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024). Honorários advocatícios sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). IV. DISPOSITIVO 4. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado do Paraná, art. 27; Lei Estadual nº 20.656/2021, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, MS nº 0014968-50.2025.8.16.0030, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 05.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, MS nº 0007313-52.2024.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 11.08.2025. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006203-71.2025.8.16.0004 - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 17.11.2025)”A impetrante também postula a declaração de nulidade da previsão contida no item 5, alínea “g”, do Edital n° 27/2025 GS/SEED, pois não atendeu aos critérios da transparência, finalidade e publicidade, violando os princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição da República.Neste ponto sem razão o impetrante.Nos termos do item 5 do referido Edital, para a homologação das inscrições, de caráter eliminatório, serão observados diversos critérios, sendo um deles a participação do estudante na Prova Paraná Mais em 2024, conforme previsão expressa da alínea “g” do Edital.In Verbis (mov. 1.19, fls. 4):“(...) 5. CRITÉRIOS DE HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO 5.1 Para homologação das inscrições, de caráter eliminatório, serão observados os seguintes critérios: a) ter sido regularmente matriculado no 9.º ano do Ensino Fundamental em instituição de ensino da rede pública estadual do Paraná, no ano de 2024;b) no ano de 2025, estar regularmente matriculado e cursar a 1.ª série do Ensino Médio em instituição de ensino da rede pública estadual do Paraná; c) ter cursado do 6.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental em uma instituição de ensino da rede pública estadual do Paraná; d) ter no mínimo 14 (quatorze) e no máximo 17 (dezessete) anos e seis (seis) meses de idade na data de embarque para o intercâmbio; e) apresentar médias iguais ou superiores a 7,0 (sete vírgula zero) em cada uma das disciplinas/componente curricular da Matriz Curricular nas avaliações do ano anterior (2024) ao processo seletivo, constatadas no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE; f) ter frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em cada uma das disciplinas/componente curricular da Matriz Curricular cursadas no ano anterior (2024), constatadas no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE; g) ter participado da Prova Paraná Mais em 2024. (...)”Denota-se que a adoção de determinados critérios para a inscrição no Programa, conforme previsto no rol do item 5, insere-se no juízo de discricionariedade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário decidir quais seriam tais critérios, à exceção de eventual ilegalidade.No caso dos autos, a referida previsão não se mostra ilegal, irrazoável ou desproporcional, pois exige como condição de participação no Programa de Intercâmbio a prévia realização da Prova Paraná Mais 2024 inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no ato administrativo.Destaca-se que os critérios de seleção e classificação estão a cargo da Secretaria Estadual de Educação, conforme permissivo na Lei Estadual n° 20.009 de 13.11.2019, além do que o Edital n° 27/2025 – GS/SEED, no seu item 2.7, contém previsão de impugnação, fato inocorrente na espécie.Importa denotar que o critério de participação na Prova Paraná Mais 2024 encontra previsão no Decreto n° 4.785 de 03.06.2020, que alterou o Decreto n° 4.166 de 03.06.2020.Consta na Informação prestada pela SEED, “o item VI – ter participado da Prova Paraná Mais é um requisito aprovado no Decreto n° 4785 de 03 de junho de 2020 que alterou o Decreto 4.166 de 03 de junho de 2020, ou seja, anterior ao certame citado, e já foi aplicado em outros editais de seleção para o Ganhando o Mundo como o Edital n° 72/2022 GS/SEED, protocolo n° 19.531.239-7. Porém, por se tratar de uma avaliação aplicada bienalmente, somente é utilizada quando ocorre sua aplicação no ano anterior ao processo seletivo” (mov. 20.2, fls. 19).Nesse sentido, a previsão do item 5, alínea “g”, do Edital n° 27/2025 GS/SEED, que estabelece a realização da Prova Paraná Mais 2024 como um dos critérios para a inscrição mencionado Programa, reveste-se de ato administrativo discricionário, inexistindo ilegalidade na sua incidência.Nesse sentido:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. BANCA EXAMINADORA. ARGUIÇÕES TÉCNICAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. TEMA 485/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança que denegou a segurança pretendida, ao fundamento de inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na condução da etapa avaliativa do certame. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a realização de arguições técnicas durante a prova prática extrapolou os limites do edital do concurso, configurando ilegalidade apta a violar direito líquido e certo do candidato; (ii) analisar se é possível a intervenção judicial para anular a avaliação ou substituir o juízo técnico da banca examinadora. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A interpretação do edital deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando o conjunto normativo do certame e a finalidade das etapas avaliativas, não se restringindo à leitura isolada de dispositivos ou anexos. 3.2. Inexistindo vedação expressa no edital à formulação de arguições técnicas vinculadas ao conteúdo da prova prática, não se configura ilegalidade na adoção desse instrumento avaliativo pela banca examinadora. 3.3. A arguição técnica, quando relacionada à atividade prática desenvolvida, constitui método legítimo de aferição do domínio conceitual e da capacidade técnica do candidato, não implicando, por si só, inovação indevida de critério de avaliação. 3.4. O controle jurisdicional de concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora, conforme entendimento consolidado no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A realização de arguições técnicas vinculadas ao conteúdo da prova prática, inexistente vedação expressa no edital, não configura ilegalidade nem autoriza a intervenção judicial para substituição do juízo técnico da banca examinadora, sendo o controle jurisdicional de concursos públicos restrito à legalidade do procedimento. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE; TJPR, Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis; eTJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, AI nº 0003768-05.2025.8.16.9000, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 23.9.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002507-51.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.03.2026)”Todavia, a simples manutenção do impetrante como inscrito no Programa, desconsiderando o critério do item 5.1, alínea “g”, do Edital, como pretende o impetrante, não terá efeito prático, pois sua nota final restará prejudicada, considerando que não realizou a prova Paraná Mais 2024, que representa peso 75 na classificação final do Programa de Intercâmbio.Nos termos do item 6.1 do Edital n° 27/2025 – SEED, os estudantes serão classificados de acordo com diversos critérios, aí incluída a nota padronizada obtida pelo estudante na Prova Paraná Mais, realizada em 2024, a qual será atribuído peso 75.“(...) 6. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO6.1 Os estudantes serão classificados de acordo com os seguintes critérios:a) a Nota Padronizada obtida pelo estudante na Prova Paraná Mais, realizada em 2024, à qual será atribuído peso 75;b) o número de certificados obtidos pela participação no recurso educacional digital – Inglês Paraná – será atribuído peso 15 para cada certificado (até no máximo de 3 certificados);c) o número de certificados pela participação como Aluno Monitor na instituição de ensino em que estiver matriculado – será atribuído peso 10 por um certificado de 40 horas de atividades no Programa Aluno Monitor na escola (até no máximo 3 certificados);d) os certificados mencionados nas alíneas “b” e “c” serão aqueles do ano letivo de 2024.6.2 Para pontuação final serão somados: os pontos obtidos na Prova Paraná Mais, no ano letivo de 2024; os pontos obtidos pela participação no recurso educacional digital Inglês Paraná, e os pontos do Programa Aluno Monitor verificados no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE, de acordo com o subitem 6.1, alíneas “a”, “b” e “c”. (...)”Logo, a fim de dar concretude à presente ação mandamental, sendo certo que o mero deferimento da inscrição do estudante no programa mostra-se insuficiente para a sua plena participação em igualdade de condições com os demais candidatos, imperiosa que a autoridade coatora proceda a devida regularização da situação jurídica do impetrante.Desse modo, reputa-se ilegal o ato administrativo, por intermédio da qual a autoridade coatora promoveu o indeferimento da inscrição do impetrante no referido programa, uma vez que o não preenchimento do requisito previsto no item 5.1, alínea “g”, do Edital n° 27/2025 – GS/SEED, decorreu de conduta atribuível ao próprio Estado do Paraná, que convocou o impetrante para outro compromisso na mesma data da prova Paraná Mais 2024. Ressalta-se que a referida previsão editalícia é lícita, estando dentro do Juízo discricionário da Administração Pública, pois ausente ilegalidade. Todavia, a fim de dar concretude à presente ação mandamental, imperioso que a autoridade coatora promova a regularização da situação jurídica do estudante, para que tenha oportunidade de atingir a nota final no Programa de Intercâmbio “Ganhando o mundo”, em igualdade de condições com os demais candidatos.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e julgar parcialmente procedente a demanda, e por consequência, conceder, em parte, a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de confirmar a liminar concedida, garantindo o direito líquido e certo do impetrante de ter sua inscrição homologada no Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo, objeto do Edital n° 27/2025 -GS/Seed, devendo a autoridade coatora promover a devida regularização da situação jurídica do impetrante, para que possa concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.
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