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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056664-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PROGRAMA DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL "GANHANDO O MUNDO". INSCRIÇÃO INDEFERIDA. IMPETRANTE QUE NÃO REALIZOU A PROVA PARANÁ MAIS – 2024. FATO IMPUTÁVEL À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, QUE CONVOCOU O IMPETRANTE PARA EVENTO DIVERSO NA MESMA DATA DA APLICAÇÃO DA PROVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INSCRIÇÃO. PRESENÇA. LIMINAR CONFIRMADA. ITEM 5, ALÍNEA “G”, DO EDITAL N° 27/2025 GS/SEED. LEGALIDADE. TODAVIA, IMPERIOSA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMPETRANTE, A FIM DE QUE POSSA CONCORRER EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná e do Secretário de Educação que declarou a inaptidão do impetrante para prosseguir no processo seletivo do programa “Ganhando o Mundo”, sob o fundamento de ausência de participação na Prova Paraná Mais 2024. O impetrante alegou ter cumprido os requisitos de frequência e participação, apresentando comprovações emitidas pela escola e contestando erro no registro da prova pela empresa aplicadora. Requereu a homologação de sua inscrição no certame e a suspensão dos efeitos do indeferimento, alegando violação de direito líquido e certo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso é legítimo o indeferimento da inscrição de estudante no programa de intercâmbio “Ganhando o Mundo” por ausência de comprovação de participação na Prova Paraná Mais 2024, quando a ausência decorreu de convocação da própria escola para outro evento na mesma data da prova.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná convocou o impetrante para outro evento no mesmo dia da prova, o que impediu sua participação e configura violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.4. A responsabilidade pela ausência do estudante na prova é do Estado, já que a escola é órgão da administração direta, não podendo prejudicar o impetrante por falha administrativa.5. O edital exige a prova como requisito, mas a ausência de comprovação oficial da participação do aluno decorreu de falha da administração, o que torna ilegal o indeferimento da inscrição.6. A liminar concedida para garantir o prosseguimento do impetrante no processo seletivo deve ser confirmada, assegurando seu direito líquido e certo à homologação da inscrição, sem afastar a validade do requisito editalício.7. A autoridade coatora deve promover a devida regularização da situação jurídica do impetrante, para que possa obter nota final em igualdade de condições com os demais candidatos.IV. Dispositivo e tese8. Mandado de segurança conhecido e julgado parcialmente procedente, concedendo, em parte, a segurança para garantir o direito líquido e certo do impetrante de ter sua inscrição homologada no Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo, nos termos do edital nº 27/2025-GS/SEED, mantendo-se incólume a vigência do item 5.1, alínea “g” do referido edital, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.Tese de julgamento: “É ilegal o indeferimento da inscrição em programa de intercâmbio estudantil fundamentado na ausência de comprovação de participação em prova quando a ausência decorre de ato da própria administração pública que convocou o candidato para outro compromisso no mesmo dia da prova, devendo ser garantida a homologação da inscrição, sem prejuízo da validade dos demais requisitos editalícios”._______________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS nº 0023587-06.2018.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 21.08.2018; TJPR, MS nº 0074434-65.2025.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, MS nº 0006203-71.2025.8.16.0004, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, MS nº 0014968-50.2025.8.16.0030, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJPR, MS nº 0007313-52.2024.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.08.2025; TJPR, AI nº 0003768-05.2025.8.16.9000, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 23.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002507-51.2025.8.16.0190, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; Súmulas 512/STF e 105/STJ.