Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE EM DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME:Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado Agravo de Instrumento, determinando a remessa do feito à Justiça do Trabalho, sob as alegações de omissão e obscuridade, uma vez que a parte embargante entende que a natureza jurídica da remuneração discutida nos autos se volta à aposentadoria, e não a empregado, e a causa de pedir se relaciona a um costume administrativo criado pela embargada, ao longo de 20 anos, e não à validade ou não de ACT, pelo que, a demanda deve julgada por eg. Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou obscuridade que justifique a revisão da competência para o julgamento do feito, que a parte embargante entende ser da Justiça Estadual e não da Justiça Trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR:Os Embargos não demonstram a presença de vícios de omissão ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. As alegações da parte embargante visam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e julgada, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056678-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.10.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA LUIZA ANTUNES MOTTA WALTRICK e OUTROS, com o objetivo de suprir vícios de omissão e obscuridade no v. Acórdão julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0011535-65.2024.8.16.0000, com a determinação de remessa do feito à Justiça do Trabalho, e, ainda, prejudicados os Agravos Internos n.ºs 0119987-72.2024.8.16.0000 e 0063634-12.2024.8.16.0000 (mov. 98.1).Aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa e obscura, porquanto, no presente caso, a natureza jurídica da remuneração se volta à aposentadoria, e não a empregado. Ademais, porque a causa de pedir se relaciona a um costume administrativo criado pela embargada, ao longo de 20 anos, e não à validade ou não do ACT. Nesse diapasão, sustenta a parte embargante que a competência para do julgamento do feito é da Justiça Estadual do Paraná, e não da Justiça do Trabalho, tal como decidido na decisão embargada. Por fim, alega omissão quanto à manutenção ou não da liminar concedida no mov. 19.1 dos autos do recurso originário.Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios para suprimento dos vícios apontados. No mais, busca o prequestionamento das matérias aventadas.Contrarrazões apresentadas (mov. 9.1).É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Pois bem. A omissão, conforme o parágrafo único, do art. 1.022 do CPC/2015, estará presente quando a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015.Já obscuridade, consoante o entendimento do STJ, “o conceito de obscuridade, para Embargos de Declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021)”.Inconformada, a parte embargante sustenta, em suma, que, no presente caso, a competência para do julgamento do feito é da Justiça Estadual, e não da Justiça do Trabalho, tal como decidido na decisão embargada, posto que, no seu entender, a natureza jurídica da remuneração dos embargantes se volta à aposentadoria, e não a empregado. Ademais, que a causa de pedir se relaciona a um costume administrativo criado pela embargada, ao longo de 20 anos, e não à validade ou não do ACT. Como se vê, as insurgências da parte embargante não dizem respeito a ausência de enfrentamento de temas repetitivos ou IAC aplicáveis ao efeito. Tampouco à ininteligibilidade ou à carência ou insuficiência de fundamentação da decisão embargada.Além disso, a decisão embargada foi clara ao determinar a remessa do feito Justiça do Trabalho, em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento da ação, sem a revogação da decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal. Portanto, patente a manutenção do provimento jurisdicional liminar, conforme impõe o art. 64, § 4º, do CPC).Com efeito, o que se nota é o manifesto intuito de rediscussão de matérias já analisadas e julgadas no v. Acórdão embargado, em razão de a parte embargante se encontrar insatisfeita com o que fora decidido, o que não é permitido na via declaratória.Face ao exposto, voto por conhecer dos Embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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