SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056678-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE EM DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME:Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado Agravo de Instrumento, determinando a remessa do feito à Justiça do Trabalho, sob as alegações de omissão e obscuridade, uma vez que a parte embargante entende que a natureza jurídica da remuneração discutida nos autos se volta à aposentadoria, e não a empregado, e a causa de pedir se relaciona a um costume administrativo criado pela embargada, ao longo de 20 anos, e não à validade ou não de ACT, pelo que, a demanda deve julgada por eg. Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou obscuridade que justifique a revisão da competência para o julgamento do feito, que a parte embargante entende ser da Justiça Estadual e não da Justiça Trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR:Os Embargos não demonstram a presença de vícios de omissão ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. As alegações da parte embargante visam rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e julgada, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada.