Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0056680-13.2025.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Toledo, em que figura como agravante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP e agravados Andrio Gandin e Outros.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0015765-28.2024.8.16.0170, na qual o MM. Magistrado Eugênio Giongo indeferiu o pedido de citação dos executados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos seguintes termos (mov. 64.1):“(...) 3. Dessa forma, os atos realizados por intermédio do WhatsApp podem não se revestir da segurança e confiabilidade que exigem os procedimentos judiciais, sobretudo em se tratando do ato citatório, que é pessoal, conforme dispõe artigo 242 do CPC. 4. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná-TJPR não viabilizou os meios necessários ao cumprimento dessa medida, notadamente no que tange à disponibilização de aparelho de celular, chip com plano de internet móvel ou wi-fi, o que aos poucos certamente será implementado. 5. A ausência do aparelho celular obriga os oficiais de justiça a utilizarem dos seus próprios aparelhos celulares, o que data venia, não é sua obrigação, pois compete aos empregadores e instituições públicas ou privadas oferecerem aos seus funcionários ou servidores todas as ferramentas necessárias para o bom desempenho de suas atividades. 6. Por outro lado, diante da redução do quadro de Oficiais de Justiça que atuam nesta Comarca, os quais estão sobrecarregados e vêm sofrendo com o excesso de trabalho, não se revela prudente atribuir-lhes mais esta função, notadamente porque as diligências citatórias por essa via, ainda que por intermédio dos Oficiais de Justiça, não têm se mostrado efetivas. 7. Isso porque, diante da desconfiança da maioria dos demandados, não se tem logrado êxito em atender aos requisitos da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná. 8. Os Oficiais de Justiça relatam que a parte, muitas vezes, simplesmente se recusa a receber a citação; que às vezes atende e, ao saber que se trata de citação, desliga o telefone; outras vezes questiona a legitimidade do Oficial de Justiça, alegando que se trata de golpe, chegando a perguntar "de qual presídio está falando", além de outros obstáculos do tipo, resultando na impossibilidade da citação e importante perda de tempo do Oficial de Justiça. 9. Por esses motivos, INDEFIRO por ora o pedido do mov. 62.1. (...)”A exequente interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) conforme o artigo 247 do Código de Processo Civil, há expressa previsão sobre a possibilidade de citação por meio eletrônico e, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/21, o artigo 246 passou a priorizá-la, dispondo, ainda, que, somente diante da ausência de sua confirmação, utilizar-se-ia dos demais meios; b) a utilização do aplicativo já está consolidada por este e. Tribunal de Justiça e pela Corte Superior, mesmo porque durante a pandemia do Covid-19 foi amplamente aplicada e validada; c) não se trata de medida excepcional ao caso, assim como a alegada falta de meios próprios pelo Tribunal não pode obstar a citação pretendida, pois as citações eletrônicas se dão em sua maioria através do próprio Oficial de Justiça; d) é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, reconhecendo-se a nulidade apenas quando verificado prejuízo concreto ao réu; e e) ao final, pugna pelo provimento recursal, para o fim de determinar a expedição de citação dos executados via WhatsApp.Instada a se manifestar sobre o retorno negativo das intimações voltadas à parte contrária (mov. 22.1), a recorrente pugnou pelo julgamento meritório, nos termos exarados ao mov. 25.1.Após, vieram conclusos para apreciação (mov. 26).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. No caso em exame, insurge-se a cooperativa, em suma, contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de citação dos executados por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.Para tanto, afirmou sua viabilidade frente à legislação e à jurisprudência pátria, notadamente ao consolidado entendimento sobre sua validade para os fins pretendidos no ato citatório.Pois bem. Sabe-se que é através da citação/intimação que se dá a comunicação das partes para ciência, tomada de providências, ou possibilidade de interposição de recursos, com a abertura de prazo subsequente.Acerca do tema, dispõe o artigo 269 do Código de Processo Civil: “Art. 269 - A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.”Ainda, o artigo 270 do Código de Processo Civil, prevê que a intimação será feita preferencialmente por meio eletrônico:“Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.”Já o Regulamento nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, editado no período de pandemia, assim dispõe:“Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9ºAs partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. Art. 10.O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.”Por sua vez, a Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, estabelece: “Art. 6° A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por: I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação, observado o modelo de documento disponibilizado no Anexo II da presente Instrução; II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(à) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.”Diante deste cenário, além das diversas tentativas infrutíferas de localização e cientificação dos devedores, seja via Oficial de Justiça ou por meio de carta com aviso de recebimento (movs. 42.1, 57.1 e 87.1 de origem), plenamente viável a realização do ato citatório de forma eletrônica, qual seja pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.Conforme, inclusive, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que validou a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, com base na Portaria TJDFT GC n. 34/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativa frustrada de citação pessoal, é válida, considerando a ciência inequívoca do ato processual pela parte citada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por WhatsApp é considerada válida nas circunstâncias do caso concreto, pois cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte requerida, conforme já decidiu o STJ.4. A certidão do oficial de justiça, que atestou a ciência da parte citada, possui fé pública, não havendo prova em contrário que desconstitua sua veracidade.5. A modificação das premissas fáticas do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)” grifou-seRessalte-se que todos os meios de comunicação do Poder Judiciário para com as entidades públicas ou sistemas informatizados servem para depositar economia, celeridade e efetividade à execução, em atenção ao que preceitua os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, principalmente em pretensões executórias como o caso em análise, que podem perdurar anos de busca do credor pela satisfação do seu crédito, quiçá pela inequívoca ciência dos devedores sobre a pretensão perquirida.Em casos análogos, já se manifestou esta c. Câmara Cível sobre a viabilidade da citação por meio do referido aplicativo, observado o rito e etapas de confirmação previstos na Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. A exequente, ora agravante, alega que a medida é cabível e trará economia e celeridade processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação por WhatsApp em execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Admite-se a citação eletrônica pelo WhatsApp, desde que haja certeza de que o receptor é o citando e que sejam observados os requisitos dispostos na Instrução Normativa n.º 073/2021-CGJ, que regulamenta a utilização de meios eletrônicos para comunicação de atos processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a utilização do WhatsApp para citação do executado.Tese de julgamento: “É possível a citação da parte executada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, se assegurada a autenticidade do destinatário e desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa n.º 073/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça.”_________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 73/2021 - CGJ, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0093227-86.2024.8.16.0000, Rel.: Des. José Camacho Santos, j. 25/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0037257-04.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06/07/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0046492-29.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 22/09/2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043679-58.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Citação eletrônica por meio do aplicativo WhatsApp. POSSIBILIDADE. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação eletrônica do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.III. Razões de decidir3. A citação por meio do WhatsApp é permitida pela legislação pátria, desde que haja confirmação da identidade do destinatário.4. A decisão interlocutória que indeferiu a citação por WhatsApp não observou a possibilidade legal e a jurisprudência que autorizam essa modalidade de citação.5. A jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece a validade da citação eletrônica, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: É possível a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que sejam observados os requisitos de confirmação de identidade e demais diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246 e 247; Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, arts. 2º, I, e 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008404-48.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 143.990/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.03.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022360-34.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 17.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DAS EXECUTADAS ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. VALIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS ALGUNS REQUISITOS. CERTIDÃO DETALHADA DE COMO O(A) DESTINATÁRIO(A) TOMOU CONHECIMENTO DO TEOR DA COMUNICAÇÃO. PREVISÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 73/2021, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.Como dispõe a Instrução Normativa n. 73/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal “a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, na forma desta Instrução Normativa, será documentada no processo por certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação”; o que inexiste no caso.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082611-52.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.11.2024)”Portanto, não havendo óbices para o emprego da diligência, máxime se considerada a prioridade que o artigo 246 do Código de Processo Civil prevê para a forma eletrônica, deve ser deferido o pedido.À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de deferir a expedição de citação voltada aos executados via aplicativo de mensagens WhatsApp.
|