SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000697-05.2025.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. EXONERAÇÃO POR INAPTIDÃO, DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. LAUDO MÉDICO QUE EMBASOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. FALTAS REITERADAS DECORRENTES DE NASCIMENTO DE FILHO PORTADOR DE ENCEFALOPATIA ANÓXICO-ISQUÊMICA. POSTERIOR QUADRO DEPRESSIVO DA SERVIDORA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PAGAMENTO DOS VALORES VENCIDOS. DIREITO À JORNADA ESPECIAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. Caso em exame 1. Servidora do Município de São José dos Pinhais que ajuizou ação de anulação de ato administrativo, sob o argumento de vícios no procedimento administrativo que ensejou sua exoneração por inaptidão ao cargo de servente feminina, de modo que pretende a declaração de nulidade do ato exoneratório, a reintegração ao cargo de servente, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos durante o afastamento, a jornada especial por ter filho com deficiência e danos morais.II. Questões em discussão2. Apurar: (i) se foi regular o ato exoneratório e, em caso negativo, se a servidora pode ser reintegrada ao cargo público, com pagamento dos valores em atraso; (ii) se a servidora faz jus à jornada especial, por ter filho com deficiência; (iii) se é cabível a indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Uma vez que o exame médico-pericial elaborado por junta do Município de São José dos Pinhais não faz qualquer referência aos motivos pelo qual considerou a servidora inapta, deixando de indicar ao menos cid, doença ou qual seria a condição incapacitante, a decisão administrativa que concluiu pela exoneração por incapacidade durante o estágio probatório é nula, eis que embasada no aludido laudo.4. Por consequência, a reintegração da servidora, com o pagamento dos valores em atraso e reflexos, observada a prescrição quinquenal, é medida impositiva.5. Diante de permissivos legais, a autora faz jus à jornada especial, por ter filho com deficiência, mediante apresentação da documentação exigida pela lei local.6. O dano moral decorrente de afastamento ilegal do cargo está configurado, pois ultrapassa meros dissabores cotidianos, afetando a dignidade e a honra da servidora, atraindo a responsabilidade objetiva do Município.IV. Dispositivo7. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Dispositivos relevantes citados: artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil; artigos 93, inciso IX, 226 e 227 da Constituição Federal; artigo 8º da Lei nº 13.146/2015; e artigo 157-B da Lei Municipal nº 525/2004.