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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário no 0000697-05.2025.8.16.0202, em que é remetente Juíza de Direito, autora Gilene do Nascimento Braz e réu Município de São José dos Pinhais. I. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pela Drª. Sandra Dal Molin Negrão no mov. 300.1 dos autos de “ação de anulação de ato administrativo para reintegração de servidor público c/c indenização por dano moral”, autuados sob o no 0000559-32.2017.8.16.0036 e ajuizados por Gilene do Nascimento Braz contra Município de São José dos Pinhais, assim decidida: 3. DISPOSITIVO Ex positis e tudo mais que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) declarar a nulidade do ato de exoneração da autora nos autos do processo administrativo nº 11/2011; b) determinar a reintegração da autora ao cargo que desempenhava junto à Municipalidade (servente feminino); c) condenar a ré ao pagamento de todos os vencimentos que deveriam ter sido pagos à autora durante seu período de afastamento em decorrência da exoneração e posterior demissão indevidas, inclusive 13º salários e eventuais vantagens que deveriam ter sido concedidas e de cunho salarial, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde a data em que cada vencimento deveria ter sido pago, bem como juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97) desde a data da citação e, a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária se darão tão-somente pela SELIC (EC 113/2021); d) determinar a redução da jornada de trabalho da autora em 50% de sua jornada original, mediante a apresentação dos documentos citados no art. 157, §6º da Lei Municipal 525/2004, e apresentação de parecer referente à análise social a ser realizada pelo réu (§7º do mesmo artigo);e) condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros legais de mora a contar desta data pela aplicação tão-somente da SELIC (EC 113/2021).Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, os quais, considerando os termos do art. 85, §4º, do CPC, será arbitrado por ocasião da liquidação da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I CPC), decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, grafadas nossas homenagens. O prazo para recurso transcorreu in albis.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença reexaminada (mov. 13.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I do Código de Processo Civil.Gilene do Nascimento Braz ajuizou a presente “ação de anulação de ato administrativo para reintegração de servidor público c/c indenização por dano moral” contra Município de São José dos Pinhais, sob o argumento que ocupava o cargo de servente feminino, desde 01/02/2006, após aprovação em concurso público. Disse que em 2007 engravidou e recebeu diagnóstico de gestação de risco, mas, mesmo assim, permaneceu realizando trabalhos pesados. Asseverou que obteve licenças para tratamento de saúde desde 13/08/2007, ocorrendo o parto em 04/10/2007, de criança com encefalopatia anóxico-isquêmica, que demanda cuidados especiais.Destacou que, diante disso, acometeu-se de depressão pós-parto, a qual não foi percebida pelo Serviço Médico Pericial do Município, vez que somente eram concedidas licenças para tratamento de doença em pessoa da família. Argumentou que foi suspensa por noventa dias sem remuneração, entre 29/05/2010 a 26/08/2010, porque faltava ao trabalho para levar seu filho a médicos especialistas. Asseverou que somente depois de tal fato é que médicos e assistentes sociais perceberam seu estado depressivo, passando a receber tratamento médico condizente. Sustentou que o serviço médico pericial do município apresentou parecer a declarando inapta para o serviço, sem qualquer motivação, ensejando a exoneração do cargo. Ao final, requereu seja declarado nulo o ato exoneratório, com sua imediata reintegração ao cargo público, com direito à jornada especial de 50% (cinquenta por cento) em virtude do filho portador de deficiência, pagamento de sua remuneração desde o momento que deixou de recebe-la, inclusive do período em que foi suspensa por noventa dias, mais danos morais.Em contestação o réu arguiu a ocorrência da prescrição e, no mérito, alegou a penalidade administrativa se deu em virtude de ausência das atividades laborais sem prévia ou posterior comunicação (mov. 16.1).Após regular tramitação, a magistrada julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de exoneração nos autos de processo administrativo nº 11/2011, determinar a reintegração ao cargo de servente feminina, condenar o Município de São José dos Pinhais ao pagamento dos valores que deveriam ter sido pagos durante o afastamento, inclusive reflexos, determinar a redução da jornada de trabalho e condenar o réu ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).Pois bem.O inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, prevê: Art. 93. (...)(...)IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Acerca da motivação do ato administrativo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ela "(...) deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/9/2018).A decisão administrativa que culminou a exoneração da servidora foi assim proferida no “Processo Administrativo de Inaptidão” nº 011/2011 (fl. 4 do mov. 1.23):
De seus termos, denota-se que a exoneração da servidora se deu em decorrência de resultado de exame médico pericial, realizado por junta médica, o qual a considerou inapta para as atividades do cargo.Contudo, mencionado documento acostado à fl. 12 do mov. 1.13 não faz qualquer referência aos motivos pelos quais assim concluiu, sequer indicando a doença, cid ou quais seriam as condições incapacitantes. Simplesmente a indicou como inapta. Replica-se:
A propósito, consignou o ilustre representante da douta Procuradoria Geral de Justiça ao mov. 13.1: O laudo não menciona qualquer motivação concreta ou específica sobre a condição clínica da requerente, que justifique a incompatibilidade da servidora com o exercício de suas funções, limitando-se a reproduzir normas jurídicas sem realizar o indispensável liame entre a condição de saúde da servidora e a alegada inaptidão para o serviço público (mov. 1.13, fl. 12). Nesse contexto, a sentença judicial que reconheceu a nulidade do ato de exoneração e determinou a reintegração da servidora deve ser confirmada. Ainda, é de se ver que toda a situação vivenciada pela servidora eclodiu a partir do nascimento de seu filho Vinícius, em 04/10/2007, portador de encefalopatia anóxico-isquêmica, que acarretou prejuízos a sua própria saúde, com episódios depressivos severos e crises decorrentes de quadro de bipolaridade, diante da nova realidade que se impunha na sua vida.Assim, Gilene, acometida por doença, teve que se dedicar fortemente aos cuidados de criança recém-nascida, que exigia cuidados especiais, mesmo fragilizada. Na época, contou com ajuda de seu então companheiro e de sua mãe (depoimentos aos movs. 290.2 e 290.3).Tudo isso foi confirmado por perícia judicial, destacando-se as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelo juízo (fl. 7 do mov. 217.1): a) se a autora estava incapacitada em setembro de 2010 em razão de depressão e se essa incapacidade prejudicava a sua capacidade de entender a gravidade dos fatos (abertura de processo administrativo disciplinar em seu desfavor) e de exercer a sua defesa (inclusive com a busca de auxílio jurídico);Apesar da escassa documentação médica apresentada existem elementos que confirmam a presença de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, histórico familiar com risco para suicídio, indicando incapacidade laboral, mas sem outros elementos que possibilitem afirmar prejuízo de seu juízo crítico, seu grau de comprometimento ou mesmo sua duração, caso presente. b) a data do início de eventual incapacidade por depressão;A documentação médica indica presença de transtorno afetivo bipolar, em episódio depressivo no final de 2010. c) se eventual incapacidade por depressão, no caso da autora, é temporária ou permanente.Foi temporária. Atualmente sem sinais e sintomas que determinem incapacidade. Destarte, além de imotivado o ato da administração, o expert do juízo afirmou que a incapacidade que acometeu a servidora foi temporária, o que não justifica a exoneração por inaptidão ao cargo.Assim, ante a nulidade do ato exoneratório decorrente do Processo Administrativo nº 11/2011, a reintegração ao cargo público é medida que se impõe, devendo à servidora ser pagos todos os valores do período, inclusive verbas reflexas, observada a prescrição quinquenal, a qual foi reconhecida na decisão de mov. 39.1.Quanto à jornada especial, a Constituição Federal prevê em seus artigos 226 e 227, respectivamente: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Do mesmo modo, a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), chancelou inúmeras garantias à dignidade da pessoa com deficiência, destacando-se o contido no artigo 8º: Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Na mesma toada, determina o artigo 157-B do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais (Lei Municipal nº 525/2004): Art. 157-B Será concedido horário especial ao servidor com deficiência, ou que tenha filho(a), cônjuge, companheiro(a), tutelado(a), curatelado(a) ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independente de compensação de horário, e sem prejuízo de sua remuneração.§ 1º A redução da carga horária fica limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho semanal do servidor, distribuída durante os dias de seu expediente regular, considerando o tempo necessário para deslocamento até o local de atendimento, quando for o caso.§ 2º A redução da carga horária aplica-se aos servidores que cumprem jornada regular e àqueles que atuam em regime de escala, cabendo à chefia imediata promover a adequação dos parâmetros da dispensa às características do trabalho da unidade onde o servidor atue.§ 3º Havendo acumulação legal de 02 (dois) cargos na esfera do Poder Executivo Municipal de São José dos Pinhais, poderá ser concedida a redução de até 50% (cinqüenta por cento) para cada cargo ocupado, devendo ser observada as atribuições de cada cargo e demais condições estabelecidas na presente Lei.§ 4º Para efeito deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que possua impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a incapacite para atividades da vida diária ou para o trabalho, quando devidamente comprovado através de documento médico.§ 5º A redução da carga horária poderá ser concedida mediante requerimento através de solicitação online ou por meio físico, devidamente instruído com documentos pertinentes previamente solicitados.§ 6º São requisitos obrigatórios para instrução do requerimento de redução de jornada:I - Atestado médico da deficiência;II - Atestado médico que comprove a necessidade de acompanhamento, constando o CRM, indicando o tipo de consulta, terapia, tratamentos ou processo de habilitação ou reabilitação junto aos profissionais da área da saúde;III - Certidão de casamento ou documento da união estável do companheiro (a), certidão de nascimento do filho (a), ou documento de tutela, curatela ou guarda judicial da pessoa com deficiência.§ 7º Além das análises emitidas por Junta Médica Oficial, a Administração utilizar-se-á da análise social previamente definida, a qual será emitida pelo Serviço Social da Divisão de Avaliação da Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.§ 8º A concessão referida no caput deste artigo terá duração de até 02 (dois) anos, e poderá ser revisada a qualquer tempo por parte da Divisão de Avaliação da Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, quando houver a alteração das condições constatadas no momento da concessão.§ 9º Ao servidor alcançado pela concessão, caberá, quando necessário, requerer a sua renovação até 90 (noventa) dias antes do final da duração da mesma.§ 10 A perda da qualidade de responsável legal pela pessoa com deficiência implica em imediata cessação da redução da carga horária, cabendo ao servidor o dever de informar o fato à sua chefia imediata e formalizar junto ao setor competente o requerimento para cessação do benefício.§ 11 Ao servidor alcançado pela concessão referida no caput, é vedada, durante o período de trabalho objeto da dispensa, a ocupação de qualquer outra atividade de natureza trabalhista, remunerada ou não, durante a vigência da concessão, sob pena de suspensão da concessão, sem prejuízo de abertura de Processo Administrativo Disciplinar.§ 12 A administração terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do protocolo do requerimento da concessão, renováveis por mais 30 (trinta) dias úteis quando devidamente justificado, para informar ao requerente a conclusão do pedido, o qual deverá ser devidamente justificado e motivado pela Administração. (Redação acrescida pela Lei nº 3584/2020) Portanto, diante dos permissivos legais acima destacados, mediante apresentação da documentação exigida, pode a autora se submeter à jornada especial.Quanto aos danos morais, a indevida exoneração ocasionou à servidora não apenas prejuízos de ordem material, mas também repercussões na esfera extrapatrimonial, ainda mais se considerarmos o seu estado de saúde, à época, bem como a de seu filho. A conjuntura gerou abalo emocional e constrangimentos que superam os meros dissabores da vida cotidiana. Agregue-se a tanto os depoimentos de movs. 29.2 e 290.3, respectivamente prestados pelo ex-companheiro e pela mãe de Gilene, os quais indicam que a situação financeira da família ficou tão afetada, a ponto de passarem fome, vez que precisavam despender valores para o tratamento do filho acometido por doença.Assim, está caracterizada a ocorrência de dano moral, cuja reparação encontra amparo no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva do Município de São José dos Pinhais pelos danos que seus agentes causem a terceiros. No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor arbitrado em primeiro grau se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser integralmente mantido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela manutenção da sentença reexaminada.
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