Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA EM 22.10.2021. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS EM 2013 E 2014. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO MANDATO DE EX-PREFEITO MUNICIPAL CORRÉU EM 31.12.2016. ART. 23, I, LIA, ENTÃO VIGENTE E ORA APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OPERADA. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. SÚMULA 634 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação civil pública de improbidade administrativa e ressarcimento de erário envolvendo ex-Prefeito Municipal, interposto por corréu particular contra decisão que, em saneamento e organização do processo, rejeitou-lhe a prejudicial de prescrição da pretensão, fundando-se a insurgência em alegada necessidade de reforma do termo inicial da contagem do prazo prescricional.II. Questão em discussão 2. Qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa ao corréu particular por fatos que envolveram ex-Prefeito Municipal, também corréu, sob a vigência do art. 23 da Lei 8.429/92 na redação anterior à Lei 14.230/21.III. Razões de decidir 3. Termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa ao corréu particular por fatos que envolveram ex-Prefeito Municipal, também corréu, que deve incidir sobre o término do mandato do referido agente político, conforme art. 23, I da Lei 8.429/92 na redação anterior à Lei 14.230/21, súmula 634 do STJ e jurisprudência desta Câmara. Prescrição quinquenal não aperfeiçoada.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056729-54.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056729-54.2025.8.16.0000 AI, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, AGRAVANTES TELETEX COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA., RUY OTTO BUSS, CRISTÓVÃO LENGERT, DANILO FERNANDO SANTOS, FERNANDA LIMA NASSIF BRUCH, AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e INTERESSADOS RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA, SANDRO HIDEO SAITO, VINÍCIUS SITTA, VANDERLEI ALMAGRO e ELIANE YAMAMOTO. I. RELATÓRIO Agravo de instrumento, nos autos 0024934-76.2021.8.16.0030 de ação civil pública de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, interposto por alguns dos corréus contra a decisão (mov. 253.1) proferida em 28.4.25 pelo MM. Juiz de Direito Alessandro Motter, que rejeitou a arguição de prescrição, nos seguintes termos: O artigo 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) –vigente à época dos fatos, que preconiza como prazo de prescrição 5 (cinco) anos para que o Estado promova o ajuizamento da ação de improbidade. No caso em exame, verifica-se que o fim do mandato do réu Reni Clóvis de Souza Pereira se deu em 31/12/2016 e a presente ação foi ajuizada em 22/10/2021, razão qual não houve o decurso do prazo prescricional. Conforme consta no processo, o réu Reni Clóvis de Souza Pereira foi preso e afastado temporariamente do cargo de prefeito, entretanto, o fim do mandato somente ocorreu em 31/12/2016. Portanto, não há prescrição. Em suas razões, aduziram os recorrentes, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu a prejudicial de incidência da prescrição quinquenal; b) após o afastamento do cargo de prefeito, o agravante nunca mais esteve em “exercício de mandato”, portanto iniciou o marco prescricional do art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa; c) a decisão estipulou o marco inicial da prescrição quando da rescisão “formal” do mandato, mesmo a data sendo muito posterior à prisão e ao afastamento do cargo; d) foi afastado de seu cargo de prefeito em julho de 2016, de modo que prescreveu a possibilidade de ingressar com a ação em julho de 2021; e) não há que se falar em retroação da nova Lei de Improbidade Administrativa; f) a ação civil foi proposta em outubro de 2021, devendo ser declarada a ocorrência da prescrição quinquenal.Ao final, requereu o processamento e o provimento do recurso, modificando a decisão de 1º grau, para que seja declarada a ocorrência da prescrição quinquenal.Anexou a documentação de mov. 1.2 a 1.17.O recurso foi recebido para processamento. O agravado pugnou pelo não provimento do recurso.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. DATA DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO NÃO SE CONFUNDE COM MARCO INICIAL DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. MEDIDA CAUTELAR POSSUI NATUREZA PROVISÓRIA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA FUNÇÃO NÃO EXTINGUE O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A insurgência recursal não comporta acolhimento.Na espécie, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa proposta em 22.10.2021, relativamente a fatos ocorridos em 2013 e 2014 envolvendo os corréus-agravantes particulares, deve recair sobre o término do mandato do ex-prefeito corréu, em 31.12.2016, não cabendo prevalecer a alegação de que o termo inicial deva ser a data do afastamento cautelar do cargo do agente político, em julho de 2016, de modo que não operada a prescrição quinquenal.Eis o dispositivo da LIA então vigente e aplicável ao caso concreto: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;(...) O tema não é inédito nesta Câmara. A conferir: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA NA DECISÃO SANEADORA. NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM NOS TERMOS DO ART. 23, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS, COM TERMO INICIAL COM O FIM DO MANDATO DO PREFEITO. PRAZO PRESCRICIONAL DO PARTICULAR ACOMPANHA O DO AGENTE PÚBLICO. SÚMULA 64/STJ. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS INSERIDOS NO ART. 23 DA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/2021. CONTAGEM DOS NOVOS MARCOS QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.199. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA PARA FAVORECIMENTO EM CERTAME LICITATÓRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO CONFIGURADO. PENALIDADES EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE EM FACE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO 01 CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004295-47.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.07.2024) O STJ não destoa: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.(Súmula n. 634, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/06/2019.) ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO CARGO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIEDATE. RECEBIMENTO DA INICIAL. IMPUTAÇÃO DE ATOS DOLOSOS NÃO EXTINTOS PELA LEI 14.230/2021. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/ST. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)PRESCRIÇÃO APLICADA AOS PARTICULARES: MESMA SISTEMÁTICA ATRIBUÍDA AOS AGENTES PÚBLICOS - SÚMULA 634 DO STJ4. Ainda que superado o óbice acima, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, com redação anterior às alterações da Lei 14.230/21, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. Nessa linha, a Súmula 634/STJ: "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos." A propósito: AgInt no REsp n. 1.725.544/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, AgInt no REsp 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2020, AgInt no AREsp 1.710.507/RS, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 13/4/2021 e AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.11.2015.5. Cuida-se de prescrição ordinária, instituto de direito material. Nessas hipóteses, o STJ entende que deve prevalecer a garantia do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, de modo que o ato de improbidade administrativa praticado antes da alteração legislativa deve ser regulado pela lei em vigor ao tempo da sua prática (MS 9.157/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial e DJ 7/11/2005).6. No caso dos autos, o Prefeito Municipal se manteve no cargo entre os anos de 2009 a 2016 (fl. 106). Assim, a averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/92 (AgInt no REsp 1.536.133/CE, Rel. Min. Regina Helena Consta, Primeira Turma, DJe 14/8/2018).7. Considerando que o final do mandato do Prefeito Municipal ocorreu em 2016 e a Ação Civil Pública foi proposta em 11/5/2017, não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição impeditivo da propositura da ação.(...)(AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Nessa razão, nego provimento ao agravo. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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