SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0056729-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA EM 22.10.2021. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS EM 2013 E 2014. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO MANDATO DE EX-PREFEITO MUNICIPAL CORRÉU EM 31.12.2016. ART. 23, I, LIA, ENTÃO VIGENTE E ORA APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OPERADA. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. SÚMULA 634 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, em ação civil pública de improbidade administrativa e ressarcimento de erário envolvendo ex-Prefeito Municipal, interposto por corréu particular contra decisão que, em saneamento e organização do processo, rejeitou-lhe a prejudicial de prescrição da pretensão, fundando-se a insurgência em alegada necessidade de reforma do termo inicial da contagem do prazo prescricional.II. Questão em discussão 2. Qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa ao corréu particular por fatos que envolveram ex-Prefeito Municipal, também corréu, sob a vigência do art. 23 da Lei 8.429/92 na redação anterior à Lei 14.230/21.III. Razões de decidir 3. Termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa ao corréu particular por fatos que envolveram ex-Prefeito Municipal, também corréu, que deve incidir sobre o término do mandato do referido agente político, conforme art. 23, I da Lei 8.429/92 na redação anterior à Lei 14.230/21, súmula 634 do STJ e jurisprudência desta Câmara. Prescrição quinquenal não aperfeiçoada.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido.