SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006622-75.2018.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por desapropriação indireta e fixação de honorários advocatícios. Apelação 1 (da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR) parcialmente provida e apelação 2 (do Espólio de Reinaldo Lubbnov) não provida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação de indenização por desapropriação indireta, condenando a Companhia de Saneamento do Paraná ao pagamento de R$ 11.963,92, com juros compensatórios de 12% ao ano e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, em razão da instalação de rede coletora de esgoto sob imóvel do autor, sem o devido procedimento expropriatório.II. Questão em discussão2. As questões em discussão, consistem em averiguar caso a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR deve ser condenada ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em razão da instalação de rede coletora de esgoto em imóvel de propriedade do Espólio de Reinaldo Lubbnov, e sobre os juros compensatórios e moratórios devem ser fixados conforme requerido pelas partes.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu o direito à indenização por desapropriação indireta, fixando o valor em R$ 11.963,92, com juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado.4. Os juros compensatórios foram afastados por ausência de prova de perda de renda, conforme o laudo pericial que não registrou atividade produtiva na área.5. A SANEPAR não demonstrou sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito no pedido principal de indenização.6. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre a diferença entre o valor indenizatório e o valor oferecido administrativamente, conforme o Decreto-Lei 3.365/41.IV. Dispositivo e tese7. Apelação 1 conhecida e parcialmente provida, fixando os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença do valor indenizatório. Apelação 2 conhecida e não provida, mantendo a sentença em todos os seus termos.Tese de julgamento: Em ações de desapropriação indireta, a indenização deve ser calculada com base na diferença entre o valor ofertado pelo expropriante e o valor fixado judicialmente, sendo os honorários advocatícios estabelecidos entre 0,5% e 5% dessa diferença, conforme o disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, e 27, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0005607-73.2020.8.16.0130, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 25.03.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0029269-21.2014.8.16.0019, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 28.02.2019; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006057-33.2014.8.16.0160, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004735-08.2019.8.16.0158, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 16.12.2024; STJ, REsp 1843145 SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.08.2023; Súmula nº 70/STJ.