Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam de recursos de Apelações Cíveis, interpostos por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR., (Mov. 184.1 – 1º Grau), e, Espólio de Reinaldo Lubbnov, (Mov. 185.1 – 1º Grau), em face da sentença, (mov. 159.1 – 1º Grau), proferida nos autos de Ação de Indenização por Desapropriação indireta, de nº 0006622-75.2018.8.16.0024, o qual julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do diploma processual civil, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 11.963,92 depreciado pelo IPCA-E desde a data do laudo até 15.10.2016. Sobre o valor resultante da depreciação, incidirão juros compensatórios de 12% ao ano desde 15.10.2016 nos termos da Súmula nº 618 do STF, além de correção monetária e juros moratórios pela SELIC, nos termos do art.3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo no valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação corrigida, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da matéria, assim como o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Expeça-se alvará ao Sr. Perito, como requerido à mov.134.1.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.(...)”. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta proposta por Reinaldo Lubbnov em face de Companhia de Saneamento do Paraná - SENEPAR, na qual o requerente; A) busca ver-se indenizado, em razão da instituição de faixa de segurança e limitação administrativa pelo réu sobre o lote de sua propriedade; B) Segundo o autor, a ré procedeu a implantação de tubulação de esgotos sanitários sob seu imóvel sem o respectivo procedimento expropriatório; C) Alega que a instituição de servidão já se consumou de fato, ainda que irregularmente, sendo necessária apenas a justa indenização; D) Pugna, ainda, pela fixação de juros compensatórios, calculados a partir da data da imissão na posse, bem como juros moratórios, estes a contar desde a citação. Citada, a requerida apresentou contestação (mov.24.1) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a inexistência de comprovação da propriedade, impugnando a assistência judiciaria gratuita concedida ao autor. Pugnou, também, pela retificação do polo ativo da autuação. Sustenta, no mérito, a necessidade de produção de prova pericial para a apuração do valor devido à título de indenização e assevera que os juros compensatórios devem ser calculados sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e o valor apurado do bem, e juros moratórios nos termos do Decreto-Lei 3365/41. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial. Com a contestação vieram os documentos de mov.24.2/24.5O autor ofereceu réplica (mov.27.1). Por ocasião da decisão saneadora (mov.36.1), foram rechaçadas as preliminares aventadas na defesa e restou deferida a produção de prova pericial, tendo sido juntado laudo técnico à mov.107.1. As partes se manifestaram à Mov.111.1/112.1/121.1/122.1/152.1, tendo o perito prestado esclarecimentos à mov.118.1 e 133.1. À mov.155.1, houve pedido de habilitação dos herdeiros em representação ao Espólio de Reinaldo Lubbnov. Adveio a sentença, (Mov. 159.1 – 1º Grau).Foi interposto embargos de declaração, por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, (Mov. 163.1 – 1º Grau), bem como foram interpostos embargos de declaração por Espólio por Espólio de Reinaldo Lubbnov,, (Mov. 164.1 – 1º Grau), os quais forma parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: Embargos de declaração, interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, (Mov. 163.1 – 1º Grau): “ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos à mov.163.1, para o fim de sanar contradição e afastar a condenação da ré ao pagamento de juros compensatórios. Em que pese a questão não ter sido suscitada expressamente na defesa, a comprovação da perda de renda pela supressão da posse e a consequente incidência de juros compensatórios é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Estabelecida a referida premissa, tem-se que a partir do julgamento da ADI 2332, houve a declaração de constitucionalidade dos § 1º e 2º do art. 15-A do Decreto– Lei 3.365/41, que dispõem que “os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”. De tal forma, ainda que a obra tenha sido concluída sem o necessário procedimento expropriatório prévio, não ficou comprovada perda de renda decorrente da servidão administrativa, já que o laudo judicial não registrou nenhuma atividade produtiva na área (mov.107.1), o que é corroborado pelas fotografias do local (mov.1.10). Em relação aos juros de mora, também ACOLHO os aclaratórios, para o fim de fixar que os juros moratórios incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração por Espólio por Espólio de Reinaldo Lubbnov, (Mov. 164.1 – 1º Grau): Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos à mov.164.1, para o fim de sanar omissão apontada pela parte autora e, consequentemente, DEFERIR o pedido de reembolso da avaliação imobiliária levada a efeito pela requerente (mov. 1.9/1.10). A despeito do laudo ter sido elaborado unilateralmente, sem ele a requerente não poderia ter ajuizado a presente demanda. Ademais, acaso a requerida tivesse proposto ação autônoma para ver instituída a servidão, observando o que prescreve o Decreto-Lei n° 3.365/41, a requerente não teria se visto obrigada a custear a avaliação do imóvel e ajuizar ação indenizatória. Com isso, é possível perceber que a ré, por conta de um agir ilícito seu, deu causa a dano suportado pela autora, o que autoriza sua responsabilização, com fundamento no art.37, §6°, da Constituição da República. Por fim, a esse respeito, é de se notar que a ré nem mesmo chegou a impugnar especificamente o pedido, razão pela qual deve ele ser deferido, impondo-se à ré a condenação consistente no reembolso do valor comprovadamente pago pela autora para elaboração da avaliação, importe este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária pela SELIC, desde a data do desembolso. Constando no dispositivo da sentença embargada a seguinte redação: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do diploma processual civil, a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 11.963,92 (oito mil e oitenta reais), cujo valor deve ser corrigido monetariamente de acordo com IPCA desde a data provável do início da obra, 15.10.2016. Quanto aos juros moratórios, fixo-os em 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO a requerida, ao pagamento da importância de R$ 300,00 (trezentos reais) à requerente, a título de reparação pelo dano material referente ao gasto com avaliação imobiliária, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros segundo a taxa SELIC a partir do desembolso (08.02.2018 - mov. 1.9).
Inconformado, COMPANHIA de Saneamento do Paraná - SANEPAR, interpôs recurso de apelação 1, (mov. 184.1 – 1º Grau), alegando em síntese: A) aduziu que, na sentença do movimento, (159.1 – 1º Grau), o Magistrado Singular, condenou a Apelante 1, a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação; B) Alegou contudo que apelado, é sucumbente, ao ter pleiteado na petição inicial a indenização de servidão administrativa da área de 429,80 m², sendo que a sentença acatou a indenização somente da área de 187,08 m²; C) asseverou que na petição inicial o Apelado pleiteou a indenização de R$ 38.982,00, porém a sentença acatou o valor de R$ 11.963,92; D) aduziu que as custas e despesas processuais devem ser rateadas entre as partes, asseverou a incidência de sucumbência recíproca; E) buscou a redução dos honorários advocatícios para 5%, nos termos do artigo 27 §1º, do Decreto-Lei 3.365/41; F) requereu o provimento do recurso. Irresignado, Espólio de REINALDO LUBBNOV, interpôs recurso de apelação 2, (Mov. 185.1 – 1º Grau), aduzindo em suma; A) aduziu que tem direito a indenização da área “Non aedificandi”, argumentando, que nos arredores da servidão, que se configuram como limitação à propriedade, visto que o proprietário não pode dispor arbitrariamente, sendo vedado qualquer tipo de construção ou utilização econômica; B) requereu o restabelecimento dos juros compensatórios de 12% a.a; C) buscou o provimento do recurso. O apelado 1, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR devidamente intimado, apresentou contrarrazões, no sentido de não provimento do recurso de apelação, nos termos pretendido por apelante 2, (Mov. 190.1 – 1º Grau). O apelado 2, Espólio de REINALDO LUBBNOV, apresentou contrarrazões, no sentido de, não provimento do recurso de apelação 1, (Mov. 191.1 – 1º Grau). A Procuradoria de Justiça esclareceu a ausência de necessidade de intervenção no feito (Mov. 24.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo os recursos de apelações, serem conhecidos. Trata de ação indenizatória proposta por Espólio de Reinaldo Lubbnov em face da SANEPAR, sob a alegação de que existe ocupação de parte de seu imóvel pelo apelante1, que instala rede coletora de esgoto sem prévia desapropriação, configurando servidão administrativa irregular. Pleiteia a indenização correspondente à área afetada, acrescida de juros compensatórios e moratórios. A sentença, (Mov. 159.1 – 1º Grau), julga procedente o pedido, fixando indenização em R$ 11.963,92, com correção monetária e juros compensatórios de 12% ao ano, a contar de 15/10/2016, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Após a interposição de embargos de declaração de ambas as partes, a decisão, é parcialmente modificada (mov. 179.1 – 1º Grau), para:
a) reconhecer o direito da apelante 2, ao reembolso do valor de R$ 300,00 relativo ao laudo particular;
b) afastar a incidência dos juros compensatórios, por ausência de prova de perda de renda;
c) fixar os juros moratórios em 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula 70/STJ.
APELAÇÃO 1 Trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por Espólio de Reinaldo Lubbnov, em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, em razão da implantação de rede de esgoto sanitário sob área de sua propriedade, localizada na Colônia São Venâncio, Município de Almirante Tamandaré, sem o devido procedimento expropriatório. O autor/apelante 2 alega, que a requerida/apelante1, instala tubulação de esgoto em faixa de 429,80m² de seu imóvel, tornando a área inaproveitável, inclusive quanto à zona non aedificandi, razão pela qual requer indenização correspondente a R$ 38.982,00, acrescida de juros compensatórios e moratórios. O laudo técnico (mov. 107.1 – 1º Grau) apura o valor indenizável em R$ 11.963,92, correspondente à área de 187,08m² de servidão, equivalente a uma faixa de 3,00m de largura. O apelante 1, sustenta, em síntese: A existência de sucumbência recíproca, em razão da diferença entre a área pleiteada, (429,80m²), e a reconhecida (187,08m²), bem como entre o valor pretendido (R$ 38.982,00) e o deferido (R$ 11.963,92); requer, assim, o rateio das custas e despesas processuais em 50%. Razão não lhe assiste. Não procede a alegação da SANEPAR quanto à existência de sucumbência recíproca.
A diferença entre o valor pleiteado, e o valor fixado judicialmente não enseja repartição dos ônus sucumbenciais quando o autor/apelante 2, obtém êxito no pedido principal, o reconhecimento do direito à indenização. A diferença entre o valor pleiteado, e o reconhecido judicialmente não implica sucumbência recíproca. A leitura jurisprudencial, é firme no sentido de que a discordância da parte autora/apelante 2, com o laudo pericial, não caracteriza sucumbência recíproca, sendo indevida a repartição dos ônus processuais quando o pedido é acolhido em sua substância. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1º, DO DEC.-LEI 3.365/1941 – REGRA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL DO ARTIGO 85 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE 5% POR CENTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005607-73.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J.25.03.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. 1. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N° 3.365/41. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE POR TER SIDO VENCIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM QUANTIA SUPERIOR AO PREÇO OFERTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0029269-21.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.02.2019). Dessa forma, correta a sentença que estabelece que, somente a Apelante 1, SANEPAR, deve pagar honorários ao defensor da parte autora/apelante 2, eis que sucumbe integralmente em seus pedidos. Pugna, ainda, pela redução dos honorários advocatícios para percentual entre 1% e 5%, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 Nesse ponto razão assiste ao apelante 1. Isso porque, a base dos honorários advocatícios em ações de indenização por apossamento administrativo, (desapropriação indireta), é o valor total da indenização judicialmente definida, acrescida dos juros compensatórios e de mora, conforme determina o artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. A presente questão é resolvida pela aplicação do Tema 184 do STJ, que possui a seguinte tese firmada:
“O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. Assim, por se tratar de demanda desapropriatória, aplica-se necessariamente a Lei Especial, qual seja, o Decreto-Lei 3.365/41, que estabelece os percentuais e a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo lícita a adoção de outro critério, pois o Tema do STJ é de observância obrigatória, por se tratar de precedente nos termos do art. 927, III, do CPC. Ainda que o mencionado tema trate de desapropriação, é possível estender sua aplicação às servidões administrativas, aplicando-se ao caso a Lei Especial - Decreto-lei 3.365/41, que estabelece os percentuais e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. REVITALIZAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA ZONA PORTUÁRIA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) XIII - Sobre a questão, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a majoração de honorários recursais em demandas relativas à desapropriação ou à servidão administrativa, entretanto, nesses casos, é necessário observar o teto percentual estabelecido na legislação específica, ou seja, entre meio e cinco por cento da diferença do valor indenizatório fixado judicialmente e o valor oferecido administrativamente (art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941). A respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.357/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23 /5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.842.250/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022. (...) (AgInt no REsp n. 1.943.799 /RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriação): O artigo 27, § 1º, estabelece um percentual de honorários entre 0,5% e 5% sobre a base de cálculo. Embora originalmente voltado para a desapropriação direta, a jurisprudência estende sua aplicação para as ações de desapropriação indireta. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.114.407/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), que os honorários advocatícios nas ações de desapropriação, sejam diretas ou indiretas, devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento), tendo como base de cálculo a diferença entre o valor ofertado pelo expropriante e aquele efetivamente fixado na sentença como indenização justa, nos seguintes termos: EMENTAPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA “B” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.O presente recurso especial não pode ser conhecido com base no artigo 105, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem formulação de teses fundamentadas nesse permissivo.Afasta-se a alegada violação aos artigos 515, §1º, e 535, ambos do CPC, porquanto o acórdão impugnado apreciou satisfatoriamente a controvérsia, observando o dever constitucional de motivação.A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração precisa de como o acórdão recorrido lhes teria dado interpretação divergente. A deficiência de fundamentação quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF.A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que, em ações de desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 (0,5% a 5% da diferença entre a oferta inicial e a indenização arbitrada judicialmente).Sendo a sentença prolatada após a edição da MP n.º 1.577/97, a alíquota dos honorários deve ser reduzida de 10% para 5%.Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. Aplicação do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.407 – SP (2009/0079837-6). RELATOR: Ministro Mauro Campbell Marques O mencionado entendimento decorre da natureza especial da ação de desapropriação, em que inexiste sucumbência propriamente dita, sendo os honorários devidos como verba indenizatória, pela resistência injustificada do expropriante em reconhecer o justo preço. Assim, não se aplica o art. 85, §2º, do CPC/2015 em sua literalidade, mas sim a jurisprudência consolidada do STJ, que tem por objetivo preservar o equilíbrio e a razoabilidade da condenação. O Decreto-Lei n. 3.365/41 aplicável obrigatoriamente ao caso, tendo em vista o princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral. Segundo o artigo 27, § 1º, do referido Decreto-Lei, aos processos de desapropriação e servidão administrativa, os honorários advocatícios serão estabelecidos entre os percentuais de 0,5% (meio por cento) a 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre ofertado e o valor indenizatório final, devendo apenas ser levado em conta os critérios dispostos no artigo 85, § 2º do CPC. É manifesto entendimento Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO IRRISÓRIO - ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3365/41 - CPC, ART. 20, §4º - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO - INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PERCENTUAIS - FIXAÇÃO EM VALOR DETERMINADO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES (ERESP 264.740/PR e RESP 2679/PR). - A iterativa jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que na fixação de honorários advocatícios em desapropriação ou servidão administrativa, deve ser aplicado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3365/41, devendo se observar, contudo, a dignidade do exercício da profissão do advogado, quando o valor da indenização for irrisório, afastando-se assim, a aplicação dos limites percentuais estabelecidos em mencionado Decreto-Lei, fixando-se a verba honorária em valor determinado. - Recurso especial conhecido mas improvido." (REsp 275969/PR, Segunda Turma, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 13/02/06).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. NORMA ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL. CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA artS. 27 E 30 DO DECRETOLEI Nº 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(..) III. Razões de decidir 3. Em observância ao princípio da especialidade, é aplicável aos processos de desapropriação e servidão administrativa os arts. 27, § 1º e 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece os honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor indenizatório final e que as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006057-33.2014.8.16.0160 [18] - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 31.03.2025. Logo, diante desse entendimento consolidado, inexiste espaço para fixação de honorários em percentual diverso, ou sobre a integralidade da indenização, devendo ser observada a base de cálculo restrita e os limites percentuais estabelecidos pela Corte Superior. Nos termos do art. 85 § 2º e incisos, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação dos autos, e o grau de zelo profissional dos advogados que autuaram na causa, é o caso de arbitrar os honorários advocatícios no montante máximo previsto na lei de regência, ou seja, de 5% (cinco por cento) sobre a diferença do valor indenizatório, R$ 27.048,00 (vinte e sete mil e quarenta e oito reais). fixado judicialmente e o valor oferecido administrativamente, (art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941). APELAÇÃO 2
O apelo interposto pelo Espólio de Reinaldo Lubbnov centra-se em dois pontos: (i) o reconhecimento do direito à indenização correspondente também à denominada área “non aedificandi”, que se estende lateralmente à faixa efetivamente ocupada pela rede coletora implantada pela SANEPAR; e (ii) a restauração da condenação ao pagamento de juros compensatórios, à razão de 12% ao ano, desde a data da ocupação do imóvel. Da área “non aedificandi”, “área onde não se pode construir”. Embora o apelante sustente a necessidade de indenização também da área sem edificação adjacente à tubulação, o laudo pericial judicial (mov. 107.1 – 1º Grau), elaborado por profissional nomeado pelo Juízo e não impugnado pelas partes, contempla integralmente a limitação de uso da faixa de terreno afetada pela servidão.
.
. O perito é categórico ao afirmar que a área de 187,08m² considerada para a indenização corresponde à totalidade da faixa de servidão, abrangendo o espaço de 1,5m de cada lado do eixo da tubulação, o que se alinha ao Decreto Municipal nº 64/2018, que define a área de segurança. Assim, o valor apurado R$ 11.963,92 (onze mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), reflete a justa indenização pelo prejuízo efetivamente comprovado.
Ademais na sentença, o magistrado singular, elucida, que essa área onde não se pode construir é incluída (englobada) no valor total da indenização calculado pelo perito nomeado pelo juiz. Dessa forma o apelante 2, é devidamente indenizado por tal área, e, portanto, não tem direito a uma segunda indenização pelo mesmo motivo. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO E DE FAIXA MARGINAL DE RODOVIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E ABSTENÇÃO DE NOVAS INTERVENÇÕES. TERRENO APARENTEMENTE DOADO A PARTICULAR, EM 2009. INVASÃO DE FAIXA NON AEDIFICANDI NÃO VISLUMBRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA RECONHECIDA PELA PRÓPRIA AGRAVADA. RISCO DE DANO INVERSO. requisitos do art. 300 do cpc não preenchidos. recurso provido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0117335-19.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 119 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECRETO EXPROPRIATÓRIO DE 24.04.1986 - DEMANDA AJUIZADA EM 16.11.1995 - INDENIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO - DEVIDA - OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO DA ÁREA NON AEDIFICANDI - INVIABILIDADE - NÃO CONFIGURADA A PERDA DO DOMÍNIO E NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO DA ÁREA RURAL - LIMITAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO À CONSTRUÇÃO - DIMINUIÇÃO DO VALOR INDENIZÁTORIO PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA OBRA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - VALORIZAÇÃO QUE DEVE SER COBRADA MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 3365/41 (NORMA ESPECIAL) EM DETRIMENTO DA LEI º 9494/97 (NORMA GERAL) - JUROS COMPENSATÓRIOS - ADMISSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL - TERMO A QUO - DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO - (24/04/1986) - TERMO AD QUEM - DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO - PERCENTUAL - 6% AO ANO ATÉ 13.09.2001 - DEFERIMENTO DE LIMINAR NA ADI Nº 2332/DF - 12% AO ANO APÓS 13.09.2001 - JUROS MORATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA EM PERÍODOS DIFERENTES - ART. 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3365/41 - PRAZO A QUO - 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA - PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 829879-3 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO HAPNER - Un�nime - J. 25.02.2014). Dessa forma, inexiste direito a complementação da indenização, razão pela qual, o pleito deve ser rejeitado. Dos juros compensatórios Razão não assiste ao apelante 2, quanto à pretensão de restabelecimento dos juros compensatórios. Os juros compensatórios devidos em ações de desapropriação, ajuizadas durante a vigência do art. 15-A do Decreto-Lei n. º 3.365/1941, inserido pela Medida Provisória n. º 2.183-56/2001, correspondem integralmente a 6% (seis por cento) ao ano. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA ADI 2.332/DF. EFEITOS "EX TUNC". REJEIÇÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Os juros compensatórios devidos em ação de desapropriação proposta quando vigente o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória 2.183-56/2001, são integralmente de seis por cento ao ano, conforme o julgamento de mérito da ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal rejeitando expressamente a modulação dos efeitos desse julgamento, que, portanto, tem eficácia "ex tunc ", superando-se assim os efeitos da medida cautelar deferida anteriormente. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1843145 SP 2019/0308052-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023). A Medida Provisória n. º 1.901-30/1999 estabelece que, a partir de 27/09/1999, a incidência de juros compensatórios exige a comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado/agravados, conforme previsto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. º 3.365/1941. Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista naLei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas noart. 182, § 4º, incisoIII, e noart. 184 da Constituição.(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Assim, eles são estabelecidos com vistas a tornar efetiva e concreta a justa indenização prevista na Constituição. Segundo aponta a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: Juros compensatórios são devidos pelo expropriante ao expropriado, a título de compensação pela perda antecipada da posse que este haja sofrido. Como a `justa indenização' só é paga no final da lide, o expropriado, cuja posse foi subtraída no início dela, se não fosse pelos juros compensatórios, ficaria onerado injustamente com a perda antecipada da utilização do bem. (Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 741) No ano de 2018, o STF julga a ADI 2332/DF, declarando a constitucionalidade do artigo 15-A (e seus parágrafos) do Decreto-Lei n° 3.365 /41, quanto à incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano. Observe-se a ementa do acórdão proferido pelo STF na referida ação direta: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019 - No caso em tela, as obras iniciaram em setembro de 2015, conforme consta da inicial, (Mov. 1.1 – 1º Grau), ou seja, após, 27/09/99, de modo que imperiosa a prova de perda de renda pelo proprietário. Outrossim o laudo pericial, é categórico em afirmar que inexiste perda de renda, (Mov. 107. Fls. 19 – 1º Grau):
. Os juros compensatórios visam indenizar o expropriado pela perda do uso econômico do imóvel, considerando que o bem estava sendo utilizado pelo ente expropriante. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO CONFORME TESE FIXADA NA ADI 2332 PELO STF. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA EC 113/202. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA MATÉRIA EXARADA NO ST. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0117333-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.12.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. RENDIMENTOS. PRETENSÃO DE ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE QUE SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE AO LONGO DOS ANOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RENDIMENTOS QUE NÃO COMPÕEM, PARA FINS DE INDENIZAÇÃO, PARCELA INTEGRANTE DO PRINCIPAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. PERDA DE RENDA EFETIVAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE PROVA PERICIAL. REDUÇÃO PARA 6% AO ANO. JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO NÃO PAGA, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPROPRIANTE COM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 70 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004735-08.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 16.12.2024).
Assim, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332/DF, os juros compensatórios incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, aplicáveis a partir da data da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer do recurso de apelação 1, e dar parcial provimento ao recurso, no sentido do art. 85 § 2º e incisos, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação dos autos, e o grau de zelo profissional dos advogados que autuaram na causa, é o caso de arbitrar os honorários advocatícios no montante máximo previsto na lei de regência, ou seja, de 5% (cinco por cento) sobre a diferença do valor indenizatório, R$ 27.048,00 (vinte e sete mil e quarenta e oito reais). fixado judicialmente e o valor oferecido administrativamente, (art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941) conhecer da apelação 2, e negar provimento, mantendo no mais a sentença em todos os seus termos.
|