SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004714-16.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Opostos embargos de declaração contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e reconvenção.1.2. Sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão ao manter a distribuição do ônus estático da prova e mesmo assim atribuir ao embargado a responsabilidade pelo pagamento do financiamento do veículo, requerendo o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, justificando a oposição de embargos declaratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.3.2. Conforme a doutrina de Marinoni e Arenhart, os embargos visam à completude e clareza das decisões, sem alterar o mérito.3.3. A jurisprudência e a doutrina, notadamente Fredie Didier Jr., afirmam que apenas contradições internas justificam embargos de declaração, não se admitindo o uso do recurso para reexame do mérito ou confronto com elementos probatórios.3.4. No caso concreto, as alegações do embargante se identificam com inconformismo quanto ao conteúdo da decisão, sendo inadequado o uso dos embargos para tal fim.3.5. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada a insuficiência de provas apresentadas pelo reconvinte para demonstrar o alegado dano material, bem como a improcedência do pedido indenizatório por ausência de comprovação de prejuízo.3.6. A conclusão de que o contexto geral – fático e probatório – apontou para o embargado como real responsável pelo pagamento foi apresentado como argumento subsidiário, não comprometendo a coerência lógica da fundamentação principal do acórdão, que se sustentou, de forma clara e autônoma, na ausência de prova inequívoca do alegado prejuízo material. 3.7. Ausente qualquer vício na decisão, não há que se falar em correção por meio de embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.