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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e reconvenção (mov. 15.1, autos nº 0006540-82.2022.8.16.0160). O acórdão encontra-se assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA LIDE PRINCIPAL. LIDE RECONVENCIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO/RECONVINTE NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 17% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na lide reconvencional para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de multas e encargos do veículo Fiat Siena, rejeitando o pedido de ressarcimento da importância correspondente ao valor do veículo, segundo a tabela fipe. 1.2. Em contrarrazões o autor/reconvindo postula a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao argumento de que o requerido/reconvinte detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar se o reconvinte /requerido mantém o direito de litigar sob os auspícios da assistência judiciária gratuita; (ii) verificar se houve dano material consubstanciado na perda do veículo e, se positivo, se é do autor/reconvindo a responsabilidade pela reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impugnação à assistência judiciária gratuita foi rejeitada, pois não houve prova da alteração da capacidade financeira do apelante e a sua possibilidade de arcar com as custas processuais. 3.2. O apelante não comprovou os danos materiais alegados na reconvenção, especialmente a quitação do financiamento do veículo Fiat Siena. 3.3. A prova oral e documental não demonstrou que o apelante foi o responsável pelo pagamento do financiamento do veículo Fiat Siena. 3.4. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer restituição. 3.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 17% sobre o valor atualizado da causa devido ao desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor atualizado da causa.O embargante sustenta que há contradição no acórdão por supostamente aplicar a regra geral do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC, mas atribuir ao apelado a responsabilidade pelo adimplemento do veículo objeto do pedido contraposto. Registra que juntou comprovante de quitação do financiamento em seu nome, conforme documentos dos mov. 29.10 e 29.11 dos autos originários e que, por essa razão, caberia ao apelado a comprovação de realizou os pagamentos do financiamento, caso quisesse desconstituir a prova de quitação apresentada. Aduziu que os documentos mencionados no acórdão, especialmente os do mov. 42.4 a 42.8, não comprovam pagamentos de parcelas do financiamento, tratando-se de despesas diversas, algumas já atribuídas ao apelado na sentença de primeiro grau. Ainda asseverou que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o apelado não cumpriu o acordo de assumir o pagamento do financiamento do veículo Fiesta. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada no acórdão, por medida de justiça (mov. 1.1).Após, os autos vieram conclusos para deliberação.É o que importa relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, elucidam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). Ademais, como ressalta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, os embargos de declaração tratam-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse mesmo sentido, anota Fredie DIDIER JR.: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).No caso, o embargante alega que o acórdão desta Câmara padece de contradição. O vício da contradição se refere à existência de proposições inconciliáveis entre si na mesma decisão judicial, consistentes na afirmação e na negação simultâneas de algo. A contradição atacável pela via dos embargos é, assim, a atrelada a error in procedendo; eventual contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos irá implicar em error in judicando, cujo questionamento não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.Assim assevera Fredie DIDIER JR:Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.[...]A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.(Ibid, p. 250-251)Na hipótese sob exame, as alegações aventadas por meio dos embargos de declaração se identificam, unicamente, com razões de irresignação contra o mérito da decisão embargada, e não com efetiva pretensão de sanar algum vício procedimental ou complementar o ato decisório. A suposta aplicação da regra geral do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e o reconhecimento de que o responsável pelo adimplemento do veículo objeto da reconvenção foi o apelado, ora embargado, poderia, no máximo, configurar erro de julgamento. De todo modo, cabe pontuar que efetivamente não há qualquer vício na decisão colegiada embargada, que considerou todos os argumentos suscitados pelo recorrente e todos os aspectos relevantes para o enfrentamento da questão posta, fazendo constar de forma clara, completa e coesa as razões pelas quais concluiu pela manutenção da sentença no ponto em que rejeitou o pedido de indenização por dano material, formulado pelo ora embargante, decorrentes do suposto adimplemento do contrato de financiamento do veículo Fiat Siena. Veja-se, a propósito, os trechos essenciais do acórdão: As provas coligidas nos autos não deixam dúvidas sobre o descumprimento das obrigações assumidas pelo apelante relacionadas à aquisição do veículo Ford Ka. E isso se diz, pois, para além dos documentos constantes dos autos, trata-se de fato confirmado por testemunha arrolada pelo próprio requerido que, ao ser perguntado sobre a relação negocial afirma que: “(...) O Devair tentou tirar no nome do Devair e saiu no nome do Paulo. (...) Foi o Ford Ka. (...) As parcelas desse financiamento quem ficou pagando foi o Devair. (Pagou tudo?) Não. (...) Não foi terminado de pagar esse carro. (...) Esse carro foi vendido para um ferro velho quando fundiu o motor. Aí a princípio o dono do ferro velho acabou trocando o motor desse carro e colocou pra rodagem de novo. (Quem vendeu?) Devair vendeu”. (mov. 90.4, 1’57 a 3’ 06’’) A incerteza paira sobre quem seria o responsável pelo adimplemento do contrato de financiamento relativo ao veículo Fiat Siena. Ambas as partes defendem ter realizado a quitação. No entanto, mantida a distribuição estática do ônus da prova (mov. 59.1), ou seja, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabia ao reconvinte trazer a prova constitutiva de seu direito, qual seja, do dano material sofrido. A tanto, porém, não se dignou.Pretende que o decisium seja desconstituído sob a alegação de que a prova oral, consubstanciada nas declarações apresentadas pela irmã das partes, ouvida, portanto, na qualidade de informante e por indivíduo que se diz amigo seu (mov. 94, 56’’), prevaleça sobre os registros incluídos na documentação encartada nos autos e, principalmente, na ausência de outros que facilmente poderiam deles constar. Ora, se de fato, o apelante, tivesse sofrido o alegado prejuízo – necessidade do adimplemento do financiamento do veículo Fiat Siena, utilizado por seu irmão, ora apelado, para ver seu nome excluído dos registros dos órgãos de inadimplência – nada mais natural que trouxesse, não apenas a comprovação da referida negativação, mas, principalmente, a demonstração do pagamento. Nem um nem outro veio aos autos. E nenhuma dificuldade teria o reconvinte em apresentá-los. Um recibo ou extrato bancário que apontasse os pagamentos realizados, o histórico de negativações junto aos órgãos de inadimplência, seriam mais que suficientes ao desiderato. E não se diga que a declaração de quitação acostada ao mov. 29.10 seria bastante ao referido fim. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida pelo apelante em favor da instituição fiduciária e, embora o bem móvel tenha sido entregue ao apelado, não houve perante o credor alteração do devedor. Isto é, à instituição financeira não foi dado ciência da cessão do crédito e assunção de obrigações por terceiro. Desse modo, de nenhuma maneira a carta de quitação poderia vir com o nome do apelado. Dito isso, o mencionado documento, sem qualquer outro elemento de prova, é incapaz de comprovar que o pagamento foi realizado pelo apelante. Por outro lado, o extrato de consulta consolidada do veículo Fiat Siena sem quaisquer débitos tributários ou relativos a infrações de trânsito (mov. 42.3, f. 4) emitido em 27/11/2020 – data em que houve a assinatura do contrato de compra e venda do veículo Ford Ecosport (mov. 42.3, f. 1/3) – somado aos comprovantes de pagamentos acostados pelo apelado aos mov. 42.4/42.8 e a data de quitação do financiamento do automóvel – 17/09/2020 – ou seja, pouco mais de dois meses de sua entrega como pagamento de entrada na aquisição de um terceiro veículo, sugerem que o responsável pelo adimplemento das prestações inerentes ao financiamento do Fiat Siena foi o apelado, pois era quem tinha o real interesse em vê-lo quitado. De qualquer modo, a indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer restituição. (...)Nestes temos, considerando que o dano material não pode ser presumido e que faltam nos autos elementos que demonstrem concretamente a perda sofrida pelo apelante/reconvinte, não há como ser reconhecido o dever de indenizar.Conforme claramente exposto no acórdão, incumbia ao reconvinte, ora embargante, a teor do que estabelece o artigo 373, I do Código de Processo Civil, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, isto é, o dano material alegadamente sofrido. Todavia, a prova produzida nos autos revelou-se insuficiente para tal finalidade e, considerando que a efetiva comprovação do prejuízo, relativamente a essa espécie de dano, é requisito indispensável à procedência da postulação indenizatória, a ausência de elementos probatórios inequívocos inviabilizou o reconhecimento do dever de indenizar, sendo essas as razões da manutenção do decisium proferido pelo juiz de primeiro grau.Consigne-se, ainda, que o fato de ter sugerido que o responsável pelo adimplemento do financiamento foi o apelado em nada altera a conclusão adotada no julgamento. Tal observação foi apresentada apenas como argumento adicional – após análise e refutação de cada prova em que o reconvinte se fundou para defender a existência do direito – para afastá-lo, sob a indicação de que, diante de todas as circunstâncias postas, era do embargado o real interesse em ver quitada as prestações do veículo alienado.Portanto, se o recorrente entende que houve equívoco na decisão de mérito, deve utilizar o recurso adequado para tal finalidade, e não os embargos de declaração como forma de rediscutir matéria já decidida. Afinal, este recurso tem por objetivo exclusivo suprir omissões, esclarecer contradições ou corrigir erros materiais, e não modificar o conteúdo da decisão recorrida.Os embargos de declaração são via recursal inadequada para alterar o mérito das decisões judiciais. Sua função está restrita à correção de vícios formais que comprometam a completude ou a inteligibilidade do julgado, vícios estes inexistentes no presente caso. Repise-se: o acerto ou desacerto da decisão colegiada não pode ser reexaminado por meio desta ferramenta processual.Dessa forma, estando a matéria amplamente debatida e devidamente fundamentada no acórdão, é incabível a oposição de embargos de declaração com a finalidade de reabrir discussão sobre questão jurídica já apreciada e decidida pelo órgão julgador.Ante o exposto, voto por conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, por rejeitá-los, nos termos da fundamentação.É como voto.
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