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Processo:
0005859-08.2022.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO BIS IN IDEM. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO PARA ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor/Apelante contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de negócios jurídicos e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 4.245.425,22). O apelo não questiona a solução do mérito, mas apenas a base de cálculo dos honorários, pleiteando que seja considerado o valor do contrato de opção de venda (R$ 300.000,00) como parâmetro, tendo em vista prévia fixação de honorários em julgamento parcial de mérito que afastou o pleito de ressarcimento de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor dado à causa ou sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelos réus/Apelados com a improcedência dos pedidos remanescentes julgados na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência para fixação dos honorários: condenação, proveito econômico ou valor da causa (art. 85, § 2º). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1076) orienta que, não havendo condenação, deve-se adotar o proveito econômico obtido pelo vencedor. 5. No caso, parte do mérito já havia sido resolvido em decisão anterior, com honorários fixados sobre o valor do ressarcimento decaído (R$ 4.245.425,22). 6. Para evitar bis in idem, a base de cálculo dos honorários relativos à sentença final deve considerar apenas o proveito econômico dos pedidos remanescentes, correspondente ao contrato de opção de venda (R$ 300.000,00), corrigido pelo IPCA desde 31/08/2016. 7. Mantida a sucumbência integral do autor/Apelante, sem majoração recursal (art. 85, § 11, CPC; Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre R$ 300.000,00, corrigidos pelo IPCA desde 31/08/2016. 9. Tese de julgamento: “Na ausência de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, evitando duplicidade quando já houve fixação anterior sobre outro pedido”. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 82, caput, e 85, §§ 2º, 8º e 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.957.894/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 13.10.2025; TJPR, 19ª CC, AI n. 0048055-58.2023.8.16.0000 e AI n. 0046214-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, j. 5.3.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O tribunal decidiu que os honorários que o espólio deve pagar aos advogados dos réus não podem ser calculados sobre todo o valor da causa (mais de 4 milhões), mas sim sobre o valor do contrato discutido (R$ 300 mil), corrigido. Assim, o recurso foi aceito apenas para ajustar essa base de cálculo, mantendo a derrota do espólio no processo.