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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível da sentença proferida no mov. 303.1 dos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0005859-08.2022.8.16.0130, movida pelo espólio autor/Apelante em face dos réus/Apelados, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Os embargos de declaração apresentados pelo réu Marcos Alexandre Franco foram acolhidos para modificar o dispositivo, que foi alterado para constar a seguinte redação (mov. 314.1/origem): “3. DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório de nulidade, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
3.2. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos art. 82 e 85, §2º, do Código de Processo Civil.’’ Parcialmente inconformado com o decisum, em suas razões recursais (mov. 332.1/origem), o espólio autor/Apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença recorrida violou o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil ao fixar honorários sucumbenciais com base no valor da causa, “sem levar em conta a extinção parcial com resolução do mérito e arbitramento prévio de honorários com a mesma base de cálculo”; b) a condenação deve ser recalculada com base no proveito econômico obtido pelos réus/Apelados, que é o valor real da negociação que ocorreu, ou seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e não sobre o valor total da causa, que compreende mais de R$ 4 milhões; c) a prescrição da pretensão de ressarcimento foi reconhecida, mas a sentença não considerou que a verba honorária deve ser proporcional ao valor efetivamente discutido no processo; d) a decisão de não retificar o valor da causa remanescente e fixar os honorários com base no valor total da causa foi equivocada, o que gera evidente injustiça em razão de condenação bis in idem. Com base em tais argumentos, pugnou o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e adequar o cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% da expressão econômica do pedido julgado improcedente, qual seja, o valor de R$ 300.000,00. Intimados os recorridos para se manifestar, apenas o réu/Apelado Marcos apresentou contrarrazões (mov. 338.1/origem), para defender o não acolhimento do Apelo e a majoração dos honorários recursais, aduzindo que “cada decisão proferida nos autos se refere a momentos processuais distintos, com causas de sucumbência específicas e individualizadas”.
Subiram os autos a esta Corte, oportunidade em que foram distribuídos por prevenção ao Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, na 19ª Câmara Cível, pelo artigo 110, inciso VIII, letra “a”, do RITJPR (mov. 3.1), em razão de julgamento de Agravos de Instrumento anteriores, que declarou a incompetência para julgamento do recurso ao argumento de que “os temas em discussão em muito transbordam os simples limites afeto à eventual nulidade de compromisso de compra e venda última, mas atacam também contrato de prestação de serviços e nulidade de registro público, visualizo que o caso não se enquadra nos temos de especialização previstos regimentalmente, mostrando-se adequada sua redistribuição, de forma livre, enquanto matéria alheia às áreas de especialização (art. 111, II, do RITJ/PR)” (mov. 9.1). Após redistribuição por sorteio (mov. 12.1), vieram conclusos em 04/06/2025 (mov. 15.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo (movs. 332.2 e 332.3/origem), e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido. Concorda-se com a redistribuição do Apelo, mediante reclassificação conforme o artigo 111, inciso II, do RITJPR, diante da variedade dos assuntos que compunham o mérito da lide, e do disposto na Súmula nº 60 desta Corte, no sentido de que a distribuição equivocada de recurso – nesse caso em relação aos Agravos de Instrumento – não gera prevenção. Seguindo, cinge-se a controvérsia a respeito da sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade e condenou o Espólio autor/Apelante, nos ônus de sucumbência, sendo fixados honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, único ponto do decisum ora combatido sob alegação de bis in idem. Pois bem. A ação anulatória versou sobre a suposta simulação dos contratos de compra e venda e de prestação de serviços firmados em vida pela Sra. Teresa Maria Marçallo de Camargo com os réus/Apelados. Observa-se da insurgência recursal, como dito, que o Espólio recorrente não requer a reforma do conteúdo da sentença de improcedência do pedido, mas apenas questiona a fixação da sucumbência. Para fins de adequada aplicação do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil é preciso considerar a lide resolvida, donde adotam-se, para compreensão, os fundamentos utilizados no julgamento pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Anaclea Valeria de Oliveira Schwanke: “(...) Para compreensão dos fatos, necessária a análise cronológica com base nos documentos acostados aos autos. Denota-se que o réu Marcos teria apresentado proposta para prestar serviços à TERESA MARIA MARÇALLO DE CAMARGO, referente à venda dos imóveis de matrículas 17.402, 52.772 e 54.035 em 08/07 /2015 (mov. 1.7).
Posteriormente, foi lavrado o compromisso de compra e venda do imóvel de TERESA MARIA MARÇALLO DE CAMARGO em favor do CLEVERSON ALBERTO LIMAS, referente aos imóveis de matrículas 54.035 e 52.772 em 21/09/2016 (mov. 1.8), devidamente assinada por ambas as partes e testemunhas, embora o contrato não tenha sido averbado nas matrículas.
Assim, na data de 22/09/2016, foi outorgada a procuração por instrumento público por Teresa em favor de Marcos (mov. 1.27), para fins lhe conferir poderes para alienação dos imóveis de matrículas n° 54.035 e 52.772. Conforme reconhecido na própria inicial, a procuração teria sido outorgada para facilitar a negociação das propriedades, uma vez que a outorgante não possuía conhecimento técnico quanto aos assuntos e documentações referentes aos terrenos.
Logo, conforme poderes que lhes foram atribuídos, o réu Marcos assim procedeu, ocorrendo a subdivisão das matrículas dos dois imóveis indicados acima da seguinte forma: Matricula 54.035 (mov. 1.16), subdividida nas matrículas 91.235 (mov. 1.18) e 91.236 (mov. 1.17), sendo esta subdividida em 91.518 (mov. 1.19) e 91.520 (mov. 1.20);
Matricula 52.772 (mov. 1.26) subdividida nas matrículas n° 92.963 (mov. 1.24), 93.103 (mov. 1.21), 93.100 (mov. 1.22), 93.104 (mov. 1.23) 93.099 (mov. 1.25).
Em seguida, por meio da procuração que lhe foi outorgada, o réu Marcos lavrou as seguintes escrituras de compra e venda:
matrícula n° 93.101 em favor de RICARDO DOLFINI JUNIOR e LUCIANO DOLFINI mov. 1.9 (13/12/2017);
matrícula n° 93.102 em favor de NEOSMAR RAFAEL PANASSI mov. 1.10 (20 /12/2017);
matrícula n° 93.097 em favor de ODECIO APARECIDO TREVISAN mov. 1.11 (16/01/2018); matrícula n° 93.105 em favor de RG3 ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA – ME mov. 1.12 (01/03/2018);
matrícula n° 93.098 em favor de GONÇALVES & CORTEZ AGROPECUÁRIA LTDA mov. 1.13 (18/12/2017);
matrícula n° 93.099 em favor de TAZIANE NIEHUES VIANA mov. 1.14 (21/12 /2017). A parte autora aduz que o contrato de compra e venda das matriculas 52.772 e 54.035 foi elaborado para ocultar a verdadeira intenção negocial, a venda das áreas para outros possíveis compradores por um valor bem diferente daquele negociado com a sra. Teresa.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos das partes, testemunhas e informantes, vejamos. (...) Não obstante a insurgência da parte autora, tenho que o pedido inicial não prospera. Isso porque os depoimentos transcritos acima não foram suficientes para demonstrar a existência de conluio entre os réus e a realização da alegada simulação em prejuízo da de cujus. Primeiro, porque diversos depoimentos colhidos em audiência devem ser analisados com ressalvas e em conjunto com as provas produzidas nos autos, por se tratar de informantes e membros da família da parte autora.
Segundo, porque verifica-se inconsistências no depoimento do informante Alexandre, que se declarou administrador da propriedade rural, mas não possuía procuração ou qualquer instrumento que lhe desse poderes para este fim, ao mesmo tempo em que alegava a ausência de lucidez de Teresa, efetiva proprietária do bem. Em verdade, reafirmou que a sra. Teresa era pessoa impositiva e que sempre geriu os próprios negócios.
Já em relação à testemunha Maria Elaine Dierings, foi possível verificar imprecisão ao ser perguntada sobre o gerenciamento da empresa AGRO PASTORIL após o período em que a sra. Teresa teria passado por internamento. Portanto, as provas produzidas pela parte autora são frágeis e não demonstram de forma induvidosa o seu direito e, considerando que o ônus probatório recai sobre si, nos termos do artigo 373, inc. I do CPC, tenho que a demanda deve ser julgada improcedente. Por outro lado, tenho que os documentos trazidos pelos réus comprovam a regularidade dos atos e o próprio encadeamento lógico da finalidade para a qual a procuração teria sido outorgada por Teresa quando viva.
A única ressalva a ser feita é o fato de os imóveis de matrículas n° 54.035 e 52.772 não terem sido registrados em favor do comprador inicial (o réu Cleverson) antes de serem revendidas aos terceiros. Com efeito, é importante repisar que o contrato de compra e venda foi assinado pela própria Teresa. Não sendo possível a discussão de vícios de consentimento, conforme já decidido anteriormente.
Ressalto que a eventual incongruência nos valores repassados à falecida decorrentes da compra e venda firmada com Cleverson extrapolam os limites da lide.
Desse modo, a improcedência da demanda é medida de rigor.”. Destarte, para definição da sucumbência, é necessário observar o que qual foi a parcela de vitórias e derrotas de cada parte litigante, sendo o pedido do Espólio autor/Apelante de declaração da nulidade de todos os negócios jurídicos firmados com os réus, a desconstituição de todas as vendas fracionadas dos imóveis negociados e, caso os pedidos anteriores não fossem deferidos, a condenação solidária dos réus a devolver o equivalente em dinheiro, conforme item ‘e’ dos pedidos iniciais (mov. 1.1/origem, destaques do original): “(...) e) Requerendo ainda a Vossa Excelência, que caso não seja possível a restituição do imóvel, que sejam os dois Requeridos solidariamente condenados a DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO do valor de R$ 4.245.425,22 (quatro milhões e duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), tudo atualizado pelo valor da avaliação de mercado dos imóveis na data do pagamento, referente ao valor real do móvel da vítima, que após ser hiper desvalorizado, foi fracionado e revendido a múltiplos compradores, enriquecendo os Requeridos com os lucros das vendas, que além de não autorizadas e sem o consentimento da de cujus Sra. Teresa Maria, e que por fim, também não houveram quaisquer repasses de valores, logrando os Requeridos toda a monta, ilicitamente;
(...)”. Os R$ 4.245.425,22 (quatro milhões e duzentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos) foram indicados como valor da causa (mov. 1.1/origem), mas ao longo da tramitação, a decisão de saneamento do processo (mov. 105.1/origem) reconheceu a decadência do direito do autor/Apelante, com relação ao pedido de anulação dos negócios jurídicos, nos seguintes termos (sublinhou-se): “(...) Desta forma, tendo em vista a ocorrência de decadência do direito da parte autora em relação à anulação do negócio jurídico, é de rigor o julgamento do pedido com resolução de mérito nesse ponto.
2.1.1. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II do CPC, JULGO com resolução do mérito o pedido de anulação de negócio jurídico, pelo reconhecimento da decadência.
2.1.2. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas (proporcional à sucumbência) e honorários advocatícios ao patrono dos réus, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado.”. Os réus/Apelados à ocasião interpuseram os Agravos de Instrumento nºs 0048055-58.2023.8.16.0000 e 0046214-28.2023.8.16.0000, que foram julgados em conjunto pela 19ª Câmara Cível desta Corte, em julgado com a seguinte ementa (sublinhou-se): “AGRAVOS DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – DECISÃO AGRAVADA QUE, AO SANEAR O FEITO, RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR DE PLEITEAR A ANULAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA FORMULADA NA EXORDIAL – ACOLHIMENTO – AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTE SUPOSTA SIMULAÇÃO, BEM COMO A “RESTITUIÇÃO” DO VALOR REAL DO IMÓVEL – PRETENSÃO DEDUZIDA COM FUNDAMENTO NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE NÃO CONSISTE EM CONSEQUÊNCIA DIRETA DE EVENTUAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE – SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 206, §3º, INC. IV, CC – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO – ART. 487, II, CPC – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0048055-58.2023.8.16.0000 e 0046214-28.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.03.2024). Ao final da fundamentação, o voto do Relator definiu (destacou-se): “Portanto, voto por conhecer e prover os Agravos de Instrumento nrs. 0048055-58.2023.8.16.0000 e 0046214-28.2023.8.16.0000, interpostos pelos réus Cléverson Alberto Limas e Marcos Alexandre Franco, respectivamente, para, em reforma da decisão agravada, reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento deduzida na exordial, extinguindo o feito neste ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 484, II, do CPC e, por consequência, fixar, em favor dos patronos dos Réus-agravantes, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com o julgamento parcial do mérito, correspondente ao valor que o Autor pretendia ver “ressarcido” (R$ 4.245,425,22), nos termos da fundamentação proposta.”
Naquela oportunidade, a questão relativa à anulação dos negócios jurídicos foi decidida com resolução parcial de mérito para aplicar o percentual de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor indicado na petição inicial como pretensão de ressarcimento – R$ 4.245,425,22. O referido Acórdão foi objeto do Recurso Especial nº 0035821-10.2024.8.16.0000 Pet, manejado pelo Espólio, tendo sua tramitação atualmente sobrestada por pender o julgamento do Tema nº 1.255/STF: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
De toda sorte, com relação ao restante das questões que foram julgadas com a sentença final, agora recorrida, de fato e de direito, não existe razão apta para aplicar como base de cálculo o mesmo valor da causa, eis que, segundo as próprias contrarrazões, as pretensões que remanesceram e foram resolvidas eram distintas daquela de ressarcimento de valores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no sentido de observar a ordem de preferência das bases de cálculo listadas no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO CONFORME A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de anulação de ato jurídico c/c cumprimento de obrigação contratual e indenização por lucros cessantes. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à alegada necessidade de registro do título translativo no Registro de Imóveis para transferência de propriedade, porquanto somente a parte recorrente possui o registro do imóvel como sendo de sua propriedade, envolve o reexame de fatos e provas e nova interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção e Tema 1076/STJ. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.957.894/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Assim, para impedir o alegado bis in idem decorrente do anterior julgamento parcial de mérito, com fixação de verba honorária, cabe determinar que seja observado, assim como no julgamento dos Agravos de Instrumento n°s 0048055-58.2023.8.16.0000 e 0046214-28.2023.8.16.0000, o efetivo proveito econômico obtido pelos réus/Apelados com o julgamento das demais questões, para além do valor do ressarcimento almejado e decaído. Nessa senda, como o valor indicado para o contrato de “Opção de Venda”, firmado em 31/08/2016 entre o réu Cléverson Alberto Limas e a falecida Sra. Teresa Maria Marçallo de Camargo, foi de R$ 300.000,00 (mov. 1.6/origem), pode-se tomar este valor como parâmetro para aplicar o percentual de proveito econômico obtido pelos réus/Apelados com a improcedência final dos pedidos do Espólio autor/Apelante, ressalvados os honorários advocatícios que ainda pendem de definição no julgamento no referido Recurso Especial. O valor, porém, para justiça da decisão, deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde 31/08/2016. Por fim, observado o provimento do Apelo, apenas para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a sucumbência na lide permanece sendo integralmente do autor/Apelante, mas descabe majoração dos honorários em sede recursal, para fins do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e estabelecer que os honorários de sucumbência de 10% serão calculados sobre o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 31/08/2016, nos termos da fundamentação.
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