SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056774-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP. Decisão singular que afastou preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo a competência para julgamento da Justiça Estadual, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Insurgência. Demanda que objetiva a responsabilização da instituição financeira por eventual falha na administração e correção dos valores depositados a título de pis/pasep. Ilegitimidade passiva não observada. Verificada a competência do juízo estadual para processar e julgar a demanda. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial: data do conhecimento das supostas irregularidades. Data da realização do saque pelo correntista. Precedentes. CDC incidente. Instituição financeira administradora do fundo pasep. Art. 5º LC n° 8/1970. Lide que versa sobre falha na prestação do serviço de gestão do fundo. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco em ação de indenização por danos morais e materiais relacionada ao PASEP, indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos materiais e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda relacionada a supostas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, bem como se houve a prescrição do direito pleiteado.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relativas ao PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ.4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis relacionadas ao PASEP, conforme entendimento do STJ.5. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contados a partir do saque dos valores, dando ciência do titular sobre os desfalques.6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do autor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relativas à má administração de contas vinculadas ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir do saque da conta, momento em que soube sobre os desfalques realizados na conta._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, I; CC/2002, arts. 205 e 373, I; CPC/2015, art. 373; Lei nº 9.978/2019, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1895941/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.925.228/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2021; TJPR, AI 49008-85.2024, Rel. Desembargadora Jaqueline Allievi, 13ª C. Cível, j. 02.08.2024; TJPR, AI 41334-56.2024, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C. Cível, j. 15.07.2024; TJPR, AC 51886-38.2024, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 19.07.2025; TJPR, AC 34448-07.2025, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª C. Cível, j. 24.06.2025; TJPR, AC 0082302-31.2024, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C. Cível, j. 29.11.2024; Súmula nº 297/STJ.