Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas ao PASEP. Decisão singular que afastou preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo a competência para julgamento da Justiça Estadual, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Insurgência. Demanda que objetiva a responsabilização da instituição financeira por eventual falha na administração e correção dos valores depositados a título de pis/pasep. Ilegitimidade passiva não observada. Verificada a competência do juízo estadual para processar e julgar a demanda. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial: data do conhecimento das supostas irregularidades. Data da realização do saque pelo correntista. Precedentes. CDC incidente. Instituição financeira administradora do fundo pasep.
Art. 5º LC n° 8/1970. Lide que versa sobre falha na prestação do serviço de gestão do fundo. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco em ação de indenização por danos morais e materiais relacionada ao PASEP, indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos materiais e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda relacionada a supostas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, bem como se houve a prescrição do direito pleiteado.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relativas ao PASEP, conforme o Tema 1150 do STJ.4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações cíveis relacionadas ao PASEP, conforme entendimento do STJ.5. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contados a partir do saque dos valores, dando ciência do titular sobre os desfalques.6. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do autor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relativas à má administração de contas vinculadas ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir do saque da conta, momento em que soube sobre os desfalques realizados na conta._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 109, I; CC/2002, arts. 205 e 373, I; CPC/2015, art. 373; Lei nº 9.978/2019, art. 12.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1895936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1895941/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019; STJ, AgInt no REsp 1.925.228/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2021; TJPR, AI 49008-85.2024, Rel. Desembargadora Jaqueline Allievi, 13ª C. Cível, j. 02.08.2024; TJPR, AI 41334-56.2024, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C. Cível, j. 15.07.2024; TJPR, AC 51886-38.2024, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 19.07.2025; TJPR, AC 34448-07.2025, Rel. Desembargador Fabio André Santos Muniz, 13ª C. Cível, j. 24.06.2025; TJPR, AC 0082302-31.2024, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C. Cível, j. 29.11.2024; Súmula nº 297/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056774-58.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.12.2025)
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Acórdão
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I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão de mov. 50.1, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (PASEP) nº 0020227-45.2024.8.16.0035, na qual se afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu, se indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal, se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e se determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, além de fixar pontos controvertidos e deferir prova pericial: “Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (...). Diante da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus probatório (...).”“Reconheço a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda.” “Este juízo possui competência para processar e julgar a presente demanda.” Inconformado, o agravante BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso (mov. 1.1) sustentando, em resumo, a) que o Tema 1150 do STJ teria sido aplicado de forma incorreta, pois a demanda buscaria substituir índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, hipótese em que a União deveria integrar o polo passivo; b) o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019 delimita as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil quanto ao PASEP, não atribuindo ao banco responsabilidade por correção monetária, mas apenas atividades operacionais (manutenção de contas, saques, informações); c) à luz do Tema 1150, o Banco do Brasil seria parte ilegítima em ações que contestem índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP; d) reconhecida a ilegitimidade do Banco e a responsabilidade da União por ações que discutam correções do PASEP, a competência seria da Justiça Federal (art. 109, I, CF); e) o prazo prescricional nas demandas do PASEP segue o Código Civil, o que afastaria a aplicação do CDC; f) por força da LC nº 8/1970 (art. 5º), o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP (remuneração pelo Fundo), inexistindo relação de consumo direta com o cotista; por isso, não se aplicaria o CDC, devendo o autor suportar o ônus da prova (art. 373, I, CPC); g) a matéria relativa à distribuição do ônus da prova acerca dos lançamentos a débito em contas PASEP foi afetada como Tema Repetitivo nº 1300/STJ, impondo o sobrestamento do feito, com a consequente concessão de efeito suspensivo ao agravo. Assim, requer o provimento do recurso (mov. 1.1) para: i) conceder efeito suspensivo até o julgamento de mérito do agravo; ii) reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e extinguir o processo quanto a ele ou, subsidiariamente, incluir a UNIÃO no polo passivo e remeter os autos à Justiça Federal; iii) afastar a aplicação do CDC e revogar a inversão do ônus da prova; iv) sobrestar o processo de origem com base no Tema 1300/STJ.O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1) e, em cognição sumária, assinalou não haver probabilidade de provimento quanto às teses de ilegitimidade do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual (diante do Tema 1150/STJ), mas concedeu o efeito suspensivo para sobrestar o processo de origem em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1300/STJ, que trata do ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas do PASEP. Devidamente intimado, o agravado SÉRGIO ROBERTO MOLLETA apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pleiteando, em síntese, o desprovimento do recurso. O processo foi sobrestado em razão do Tema 1300 do STJ (mov. 25.1) e, posteriormente, levantada a causa deste, retomou o andamento recursal.É o relatório.
II. Síntese dos autos.O ora recorrido SÉRGIO ROBERTO MOLLETA ajuizou a ação de reparação por danos materiais, em face do BANCO DO BRASIL aduzindo ser titular da conta individualizada do PASEP e ao sacar os valores depositados na sua conta individual por ocasião de sua inatividade, se deparou com quantia irrisória. Diante disso, solicitou a microfilmagem, onde observou que havia valores em 18/08/1988, Cz$ 166.641,00, porém, após a promulgação da Constituição em 05/10/1988 estava zerado.Destacou que o montante deveria ter sido preservado na conta do requerente, o que não ocorreu, tendo sido retirado o montante indevidamente lesando o patrimônio e gerando um enriquecimento ilícito da Requerida.Argumentou que pela conversão e atualização da quantia acima citada, o banco tem o dever de indenizar R$ 29.035,69, todavia recebeu apenas R$ 2.697,95, quando do pagamento da sua aposentadoria em 07/04/2017 (mov. 1.3).Diante disso, pugnou pela inversão do ônus da prova e condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP.Citada, a instituição ré apresentou contestação e impugnou a concessão de justiça gratuita (mov. 30.1). No mais, alegou: i) ilegitimidade passiva; ii) competência da Justiça Federal diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação; iii) rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova e aplicação do CDC ao presente feito; iv) o valor existente na conta PASEP, abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito e assim deve ser afastada a alegação de que aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro; que a parte não utilizou o incide correto, mas sim o INPC; v) necessidade de produção de prova pericial contábil, com utilização de metodologia correta. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 41.1, ocasião em que rebateu os termos da defesa e ratificou os seus pleitos iniciais. Intimadas as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu prova pericial (mov. 45.1) e a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1).Saneado o feito (mov. 50.1), foi aplicado o CDC; reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil e competência da Justiça Estadual para julgamento do feito. Por fim, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial.Em face desta decisão foi interposto o presente Agravo de Instrumento, onde o agravante alegou, em síntese, que não possui legitimidade passiva ad causam, bem como e a União deveria ser parte no processo, com a remessa dos autos para a Justiça Federal; que o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no Código Civil, afastando-se a incidência do CDC, diante da ausência da relação de consumo entre o banco e cotista.Pois bem. Da legitimidade e competência do juízo Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e legitimidade da União, com consequente incompetência da Justiça Estadual e remessa ao Juízo Federal, razão não lhe assiste.Recentemente, ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos da controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.’ Verifica-se, assim, que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder às ações que versem sobre falha na prestação de serviços relativa à má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.In casu, muito embora o banco argumente que a parte recorrida almeja discutir a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP – a ensejar a inclusão da União no polo passivo da demanda – a análise da exordial permite inferir, com clareza, que não é esse o objetivo da demanda, mas apenas verificar a regularidade da execução do fundo pela parte recorrente e eventual desfalque/desaparecimento de valores.Na petição inicial, a parte autora afirma que, ao se aposentar, preencheu os requisitos para o levantamento dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Por conta disso, recebeu valores. No entanto, alega que a quantia foi inferior à devida, pois deveria receber aproximadamente R$ 29.035,69. (mov. 1.1). Veja-se, portanto, que a causa de pedir exposta na petição inicial se relaciona com uma suposta falha na prestação de serviço relativa a má administração do fundo, ou seja, caracterizado nos autos o total enquadramento da situação jurídica concreta em relação à tese firmada, já que claramente se está a discutir pretensão reparatória decorrente de eventual falha na gestão dos valores depositados no PASEP.Desse modo, está configurada a legitimidade da ré em consonância com o tema 1150 do STJ.No que toca à alegação de incompetência da justiça estadual para o julgamento do feito, igualmente deve ser repelida.Tal questão, a propósito, já foi objeto de expressa deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE: “A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (CC 161.590/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019).
Neste sentido ainda:
“(...) 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. (...)” (AgInt no REsp n. 1.925.228 /TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 13ª C. Cível – AI - 49008-85.2024.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargadora Jaqueline Allievi - j. 02/08/2024).
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E EXECUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, CASO DOS AUTOS. TESE SEDIMENTADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO TEMA 1150 DO STJ (RESPS 1.895.936/TO E 1.895.941/TO), JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR CONSEGUINTE, VERIFICADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.RECURSO DESPROVIDO (TJPR – 16ª C. Cível – AI - 41334-56.2024.8.16.0000 – Paranacity – Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – j. 15/07/2024). Da prescriçãoO recurso também não merece acolhimento no que diz respeito à alegação de prescrição. Aplica-se ao caso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do já mencionado tema repetitivo nº 1.150, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. E, o seu termo inicial, corresponde ao momento em que o beneficiário tomou conhecimento do saldo de sua conta, porque foi a partir dessa data que teve condições fáticas de buscar a satisfação de seu direito. Tese Firmada: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Isso, porque a ciência inequívoca do saldo do PASEP, mantido junto à instituição financeira, foi a data do saque dos valores em razão de sua passagem para a inatividade, o que ocorreu em 14/11/2017 (mov. 1.3). E a ação originária foi ajuizada em 15/10/2024. Logo, uma vez que o termo legal se daria em 14/11/2027, não se há falar em prescrição.Portanto, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil”, contados do “dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.Vale registrar, ainda, que “admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024).No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE CONTA INDIVIDUAL PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE PELO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RESP Nº 1951931/DF (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. De acordo com as teses firmadas no tema 1150 pelo STJ: “i) (...) omissis; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp nº 1951931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação cível não provida. (TJPR – 15ª C. Cível – AC - 51886-38.2024.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 19/07/2025 – grifou-se). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUE NA CONTA DO PASEP E PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e prescrição em ação declaratória de desfalque no saldo da conta do PASEP, cumulada com indenização por danos materiais, na qual o autor alegou ter sido vítima de fraudes e saques indevidos, requerendo a condenação do Banco ao pagamento de valores a serem apurados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da ação declaratória de desfalque no saldo da conta do PASEP e se a pretensão do autor está prescrita. III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil é legítimo para figurar no polo passivo da ação, pois a demanda versa sobre má gestão e saques indevidos, não sobre índices de correção.4. A prescrição da pretensão ao ressarcimento é decenal, iniciando-se no momento em que o autor teve ciência do desfalque, que ocorreu no saque realizado em julho de 2008.5. A ação foi proposta em junho de 2024, portanto, mais de dez anos após a ciência do dano, o que implica no reconhecimento da prescrição.6. A ação foi extinta com resolução do mérito, conforme o artigo 487, II, do Código de Processo Civil, com a isenção de ambas as partes ao pagamento da sucumbência, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial e extinguindo a ação declaratória com resolução de mérito. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo de ações que discutem a má gestão e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do titular sobre os desfalques realizados na conta (...) (TJPR – 13ª C. Cível – AC - 34448-07.2025.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz – j. 24/06/2025 – grifou-se). Portanto, não há como acolher a insurgência deduzida.Destarte, afasto, pois, a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas.Da aplicação do CDCNo que concerne à aplicação do CDC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.No caso em foco, como já destacado, visa a parte autora a responsabilização civil do banco réu, ora agravante, gestor das contas vinculadas ao PASEP, pelo suposto desfalque do saldo acumulado na conta de titularidade do autor até meados de 1988. Vale dizer, neste feito se discute suposta falha na prestação dos serviços pelo banco agravante que se enquadra na definição de fornecedor, como administrador das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). E, por sua vez, a parte autora se enquadra na definição de consumidor, pois se trata de pessoa física que figura como titular (destinatário final) de conta individual administrada pela parte ré. Logo, é inegável aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE VERBA ORIGINÁRIA DO PASEP. RECURSO (1). CDC. INCIDENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. REsp 1877938/DF STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. tema Nº 1150 STJ. INCIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO A APURAÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA QUE, POR FORÇA DE LEI, É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO (2). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DO ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (AGOSTO DE 1988). RESSALVA QUANTO AO INDEXADOR DOS JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02 E, APÓS, 1% AO MÊS. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000227-94.2021.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 31.01.2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 2.3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, incluindo a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova é justificada pela verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para julgar ações de natureza indenizatória decorrentes dessa má administração. A relação entre o titular da conta e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova. (...) TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082302-31.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.11.2024). III. Voto por negar provimento ao recurso.
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