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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001449-60.2024.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Fri Jul 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de busca e apreensão de bem móvel, fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária. A parte autora requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, da validade das tarifas de cadastro e de registro, da descaracterização da mora, e da restituição de valores indevidamente cobrados, bem como eventual inversão dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados (3,12% a.m.), por ultrapassarem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,96% a.m.) à época da contratação, ensejando a descaracterização da mora e a revisão contratual.4. Determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada no EAREsp 676.608/RS.5. Consideração da legalidade das tarifas de cadastro e de registro, por terem sido contratadas, por estarem dentro dos parâmetros médios de mercado e por referirem-se a serviços efetivamente prestados.6. Inversão dos ônus sucumbenciais diante do provimento parcial do recurso e do decaimento mínimo da parte ré.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sendo cabível sua limitação, a descaracterização da mora e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Mantida a validade das tarifas de cadastro e de registro contratualmente estipuladas quando não há prova de abusividade ou cumulação indevida.