Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de apelação interposto por LUCAS KALELL DE OLIVEIRA GONÇALVES, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0001449-60.2024.8.16.0024, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Almirante Tamandaré/PR, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 45.1):[...] ULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem indicado à inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC [...] A cobrança das verbas sucumbenciais devidas pelo réu [...] deverá permanecer suspensa, em razão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita [...]Irresignado, o requerido/apelante LUCAS KALELL DE OLIVEIRA GONÇALVES interpôs recurso de apelação (mov. 49.1), no qual sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas essenciais para o deslinde do feito, especialmente a prova pericial contábil, necessária para comprovar a abusividade da taxa de juros e das tarifas cobradas. No mérito, alega que: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada ultrapassa em mais de 50% a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (1,96% a.m. versus 3,12% a.m.), o que demonstraria abusividade e implicaria vantagem excessiva à instituição financeira, à luz dos arts. 39, V, e 51, §1º, III, do CDC; (ii) a cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de registro é ilegal, por não corresponder a serviços efetivamente prestados e representar onerosidade excessiva ao consumidor; e (iii) é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita, diante de sua situação econômica.O autor/apelado BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 52.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conhece-se do recurso.Da Preliminar de Cerceamento de DefesaA parte apelante alega cerceamento de defesa com o argumento de que foi indeferida a produção de prova pericial contábil, essencial à comprovação da abusividade dos encargos.Contudo, as provas constantes nos autos se mostram suficientes para elucidação dos fatos, possibilitando a aplicação correta e justa do direito perseguido. Ademais, é forçoso concluir que a realização da prova pericial pretendida, além de se tratar de pleito impertinente, não acrescentaria novos elementos capazes de alterar o julgamento da lide. Isso porque, embora a apelante afirme a necessidade da prova testemunhal, o conjunto probatório já existente, composto pelos documentos juntados aos autos, é suficientemente robusto para provar o fato constitutivo do direito da parte autora. A oitiva de testemunhas não teria o condão de afastar a materialidade dos fatos comprovados.Revela-se, portanto, desnecessária a produção de prova testemunhal para tal finalidade.Além disso, o juiz é o destinatário final da prova e a ele compete determinar a produção daquelas necessárias e, ainda, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir as que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa. Portanto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.Dos Juros remuneratóriosA parte autora alega que a taxa de juros praticada é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, pois foi pactuada em 44,92% ao ano (equivalente a 3,12% ao mês), ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período (agosto de 2023) corresponde a 25,93% ao ano (equivalente a 1,96% ao mês), com o que requer seja aquela limitada à taxa média de mercado, sob pena de caracterização de abusividade contratual.Com relação aos juros remuneratórios, dispõe a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Ainda, consoante orientação da Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).Cumpre, por oportuno, salientar que, de acordo com o entendimento desta Egrégia Câmara, se consideram abusivos os juros remuneratórios equivalentes a uma vez e meia a mais que a taxa média de mercado.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINARES AVENTADAS PELA RÉ, EM CONTRARRAZÕES – I. CARÊNCIA DA AÇÃO, DECORRENTE DA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM VALOR INFERIOR – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS INDEPENDENTEMENTE QUITAÇÃO CONTRATUAL – II. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS – ALEGADA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – COM RAZÃO PRETENDIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À VENDA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO CREDOR, COM RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO – IMPOSSIBILIDADE – RITO PRÓPRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE INVIABILIZA A CUMULAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA REVISIONAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – PERCENTUAL QUE, NO CASO, EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO – POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA TAXA PELO PODER JUDICIÁRIO – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003931-45.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VISA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABSTER-SE DO DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATADAS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. PLEITEIA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076019-26.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.04.2024)No caso, verifica-se do contrato, firmado em 24/08/2023, que a taxa de juros remuneratórios mensal foi pactuada em 3,12% ao mês e em 44,92% ao ano; veja-se (mov. 1.7). Todavia, de acordo com a tabela disponibilizada pelo Bacen, a taxa de juros média na mesma época da assinatura do contrato (08/2023) e para a mesma operação — aquisição de veículos por pessoas físicas com recursos livres — era de 1,9 ao mês e 17,29% ao ano.Cumpre, por oportuno, salientar que, de acordo com o entendimento desta Câmara Cível, considera-se abusivos os juros remuneratórios equivalentes a mais que uma vez e meia que a taxa média de mercado.Da RestituiçãoQuanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (Corte Especial do STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, j. 21/10/2020). No entanto, os efeitos da decisão foram modulados para que a tese fixada, quanto à restituição em dobro do indébito, seja aplicada apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, para as cobranças indevidamente efetuadas após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Em relação às cobranças realizadas anteriormente a 30/03/2021, reembolso deve se dar de forma simples, porque não comprovada a má-fé da instituição financeira.Assim, cabível condenar a ré à devolução dos valores indevidamente cobrados do consumidor, em dobro, nos termos do EAREsp 664888/RS.Por este motivo, deve ser acolhido o recurso da parte requerida neste aspecto, a fim de determinar a limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado. Adiante, a instituição bancária deverá promover a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, devidamente atualizados monetariamente, a partir da data da cobrança, pela média do INPC-IGP-DI e, após a citação, apenas pela taxa SELIC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Da Descaracterização da mora A parte recorrente requer seja descaracterizada a mora, em razão da exigência de encargos abusivos no período da normalidade contratual.Sobre o tema, restou decidido em repetitivo: “A abusividade de encargos acessórios do contrato descaracteriza a mora”. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).Em outras palavras, a descaracterização da mora contratual se afigura possível apenas quando da comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual.Ainda, dispõe a orientação nº 02 firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, que só é possível o afastamento da mora quando for constatada a abusividade dos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) cobrados no período de normalidade contratual.No caso, diante do reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, necessária a descaracterização da mora.Logo, a sentença comporta reforma neste ponto.Da Tarifa de CadastroA Tarifa de Cadastro – TC é considerada válida em contratos celebrados a partir da edição da Circular 3.371/2007 do BACEN, que a definiu como um dos serviços prioritários estabelecidos pelo art. 3º da Resolução CMN 3.518/2007, conforme explicam as Súmulas 565 e 566 do Superior Tribunal de Justiça.Súmula 565: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Agora, quanto à possibilidade da cobrança de tais tarifas no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no julgamento de incidente de recursos repetitivos na REsp 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. Observe:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.[...]5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)In casu, a contratação ocorreu em 24/08/2023, de modo que a cobrança da referida tarifa deve seguir o disposto na Súmula 566 do STJ, ou seja, incide apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.Inclusive, essa é justamente a diferença entre a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), sendo essa última considerada ilegal desde 30/04/2008.O Valor – R$ 1.800,00 – expressamente contratado, está na média do valor cobrado pelas instituições bancárias, não chegando a ser abusivo. De outra parte, não há notícia de que o autor já fosse cliente do réu.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA, PELO QUE SE PERMITE SEJA PRATICADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO - TAC. INTELIGÊNCIA DOS RESP Nº 1.251.331 E RESP Nº 1.255.573. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ART. 1.361, §1°, DO CÓDIGO CIVIL. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EFETIVA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.578.553. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Dessa forma, a cobrança de tarifa de cadastro, em conformidade com o entendimento do STJ, é perfeitamente legal, não se verificando abusividade na cobrança do valor de R$850,00 [...]” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000570-81.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUROS PACTUADOS E OS EFETIVAMENTE APLICADOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA QUE DEMANDA APENAS ANÁLISE CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE QUANDO A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO VALOR COBRADO (R$ 659,00) FRENTE A MÉDIA DE MERCADO (R$496,00) - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE - TEMA 958, DO STJ (REsp. Nº 1578553/SP – SERVIÇO REALIZADO PELO PRÓPRIO BANCO - BIS IN IDEM NA COBRANÇA - SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (“CAP. PARC. PREMIÁVEL” – REsp. Nº 1639320/SP – VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES – EXISTÊNCIA DE TERMOS SEPARADOS DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADOS PELA CONTRATANTE - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002036-10.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 08.04.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL NO PRESENTE CASO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE CONSTATADA. PREVISÃO EXPRESSA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. LEGALIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO. VERBA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. DEMONSTRADO O REGISTRO DO INSTRUMENTO. TARIFA DE CADASTRO. EXPRESSA PREVISÃO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM CASOS CONGÊNERES. SEGURO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIVRE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002844-09.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.07.2021)Desse modo, a sentença merece ser mantida nesse ponto.Da Tarifa de Registro de Contrato Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, as Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do bem somente podem ser consideradas abusivas quando: i) o serviço não for efetivamente prestado; e ii) houver onerosidade excessiva para o contratante, devendo ser aferida caso a caso; vejamos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção – REsp nº 1.578.553/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 06.12.2018)Assim, aplicando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da legalidade de tal tarifa, desde que: I) tenha sido contratada; II) não haja onerosidade; III) tenha sido prestada.In casu, verifica-se no contrato (mov. 1.7) a cobrança da tarifa referente ao registro de contrato no valor de R$ 350,00. No que concerne à cobrança da tarifa referente ao registro de contrato, importante frisar que a Resolução do CONTRAN nº 689/2017 conceitua o registro de contrato e o gravame, diferenciando-as nos seguintes termos:II - Registro de Contrato: procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros; III - Gravame: a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor. No caso em exame, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), não se mostra abusivo, além do serviço ter efetivamente sido prestado.Dos Ônus de sucumbênciaDiante do parcial provimento do recurso, e considerando o decaimento mínimo da parte ré, faz-se necessário a inversão do ônus de sucumbência para o fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Conclusão:Pelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para (i) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e, por conseguinte, determinar a revisão do contrato indicado na petição inicial, com a substituição da taxa de juros contratada pela taxa média de mercado aplicável à modalidade negocial. Adiante, a instituição bancária deverá promover a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, devidamente atualizados monetariamente, a partir da data da cobrança, pela média do INPC-IGP-DI e, após a citação, apenas pela taxa SELIC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (ii) declarar a descaracterização da mora, ante a abusividade da taxa de juros remuneratórios; e (iii) julgar improcedente a presente ação de busca e apreensão, com a determinação de restituição do veículo em favor da parte ré, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor financiado, ou, caso o veículo já tenha sido alienado, deve a instituição financeira restituir à parte ré, ora apelante, o valor equivalente ao do veículo com base no valor previsto Tabela Fipe na data da sua apreensão, com correção monetária a partir da apreensão do bem, pelos índices INPC/IGP-DI, a partir da mesma data, após a citação, apenas pela taxa SELIC, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; (iv) condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
|