SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056823-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo corretos os cálculos apresentados pelo exequente.2. Razões recursais que sustentam excesso de execução, pois os valores apresentados pelo exequente possuem índices de juros de mora abusivos; fez atualização sem considerar a data do vencimento de cada fatura; e incluiu valores não devidos como ICMS e outras tarifas.3. A concessionária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questões em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução em razão da aplicação incorreta dos índices de juros e de atualização monetária; (ii) saber se o agravante deve ser condenado por litigância de má-fé.III. Razões de decidir5. A sentença e o acórdão já transitados em julgado reconheceram a responsabilidade do consumidor pela conservação do medidor de energia elétrica e a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária, fundamentos que embasam a higidez do crédito exequendo.6. O cálculo apresentado pela concessionária observou os parâmetros normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece, no art. 343 da Resolução Normativa nº 1000/2021, a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês pro rata die, admitindo ainda a cobrança de multa de até 2%.7. Inexistem elementos nos autos a demonstrar a alegada inclusão de valores indevidos, como ICMS, ou adoção de juros abusivos.8. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, a sua imposição exige comprovação de dolo específico na prática de condutas tipificadas no art. 80 do CPC, o que não restou evidenciado nos autos, razão pela qual a condenação não se justifica.IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, II; art. 80, II e VII; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 167, IV; art. 130, III; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 343.