Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1000/2021. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo corretos os cálculos apresentados pelo exequente.2. Razões recursais que sustentam excesso de execução, pois os valores apresentados pelo exequente possuem índices de juros de mora abusivos; fez atualização sem considerar a data do vencimento de cada fatura; e incluiu valores não devidos como ICMS e outras tarifas.3. A concessionária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questões em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução em razão da aplicação incorreta dos índices de juros e de atualização monetária; (ii) saber se o agravante deve ser condenado por litigância de má-fé.III. Razões de decidir5. A sentença e o acórdão já transitados em julgado reconheceram a responsabilidade do consumidor pela conservação do medidor de energia elétrica e a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado pela concessionária, fundamentos que embasam a higidez do crédito exequendo.6. O cálculo apresentado pela concessionária observou os parâmetros normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece, no art. 343 da Resolução Normativa nº 1000/2021, a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês pro rata die, admitindo ainda a cobrança de multa de até 2%.7. Inexistem elementos nos autos a demonstrar a alegada inclusão de valores indevidos, como ICMS, ou adoção de juros abusivos.8. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, a sua imposição exige comprovação de dolo específico na prática de condutas tipificadas no art. 80 do CPC, o que não restou evidenciado nos autos, razão pela qual a condenação não se justifica.IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 77, II; art. 80, II e VII; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 167, IV; art. 130, III; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 343.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0056823-02.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0056823-02.2025.8.16.0000, em que é agravante ALBERTO GOMES, é agravado COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e é interessada SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alberto Gomes em face da decisão do mov. 140.1, nos autos de “Cumprimento de Sentença” autuados sob o nº 0000968-56.2020.8.16.0180, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Santa Fé, no qual o Juiz Substituto Paulo Sérgio Machado Junior rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “(...)O cálculo apresentado pela Copel Distribuição S.A. detalha os valores devidos por Alberto Gomes, incluindo diferenças de consumo de energia elétrica não registrado no período de 06/2018 a 03 /2020. O valor total devido, atualizado até agosto de 2024, é de R$ 207.426,01, incluindo principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios.O acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao recurso de Alberto Gomes, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção. O acórdão destacou a responsabilidade do consumidor na manutenção e conservação do medidor de energia, bem como a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela Copel. O cálculo apresentado pela Copel Distribuição S.A. está em conformidade com a legislação vigente e as resoluções da Aneel. A aplicação dos índices de correção monetária e juros está correta, conforme determinado no acórdão. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima exposta (...)” – destaques no original. Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) ofertou impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no excesso de execução, em razão da incorreção nos índices de juros e atualização monetária; b) os valores apresentados pela exequente possuem índices de juros de mora abusivos, além de fazer atualizações gerais sobre o valor devido, sem considerar a data do vencimento de cada fatura, o valor que já foi pago e o que efetivamente é passível de restituição; c) a aplicação incorreta das tarifas levou a um aumento indevido da dívida; d) segundo os seus cálculos o valor da execução deveria ser de R$41.782,48, e não R$207.426,01; e) o efeito suspensivo deve ser concedido ante a possibilidade de ocorrer a expropriação de bens e valores a qualquer momento.Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução e reduzir o débito para o importe de R$ 41.782,48 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).Recebido o recurso sem pedido de efeito suspensivo, foi determinado o seu processamento (mov. 10.1). Copel Distribuição S/A apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e a condenação do agravante em litigância de má-fé, nos termos do art. 77, II e art. 80, II e VII, do CPC (mov. 16.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, não opinou sobre o mérito do recurso (mov. 23.1 – TJPR).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cuida-se de cumprimento de sentença contra Alberto Gomes decorrente de Ação Declaratória de Nulidade e Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais n. 0000968-56.2020.8.16.0180, proposta pelo executado em face de Copel Distribuição S/A.O pedido inicial foi julgado improcedente e a pretensão deduzida em reconvenção procedente (mov. 112.1, autos originários), sentença mantida em recurso de apelação. Duplique-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEDIDOR (ART. 167, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). REVISÃO DO FATURAMENTO UTILIZANDO A MÉDIA DOS TRÊS MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE AO PERÍODO DE DOZE CICLOS DE MEDIÇÃO REGULAR (ART. 130, III, RES. 414/2010 ANEEL). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 27/08/2024 (mov. 28, autos AC).Adiante, COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ingressou com o cumprimento de sentença em 20/09/2024, apresentando cálculos referentes às diferenças de consumo de energia elétrica não registrado no período de 06/2018 a 03/2020, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, totalizando R$ 210.168,93 (movs. 128.1/128.2, origem). O executado impugnou os cálculos do exequente, alegando excesso de execução, pois os valores apresentados pelo exequente possuem índices de juros de mora abusivos e fez atualização sem considerar a data do vencimento de cada fatura. Além disso, alegou a inclusão de valores não devidos como ICMS e outras tarifas. Apresentou cálculo detalhado, apontando como incontroverso o valor no importe de R$ 41.782,48 (movs. 131.1/131.2, origem).A exequente manifestou-se sobre a impugnação, alegando que débitos decorrentes de consumo de energia elétrica possuem variação do índice de atualização entre IGP-M e IPCA e juros mensais de 1%, conforme previsão da Resolução ANEEL nº 1000/2021, em seu art. 343 (mov. 137.1, origem).Sobreveio a decisão que rejeitou a impugnação apresentada, ora recorrida nos termos já relatados. A questão, portanto, reside em saber se há excesso de execução.O acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Paraná, ao negar provimento ao recurso do consumidor, manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção apresentada pela concessionária. A decisão ressaltou, de forma clara, a obrigação do consumidor em zelar pela manutenção e conservação do medidor de energia, elemento essencial para a apuração correta do consumo. Ademais, destacou-se a presunção de veracidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), documento administrativo lavrado pela concessionária e que, em regra, possui fé pública até prova em contrário.Logo, a decisão alinha-se à legislação vigente e às resoluções emanadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que disciplinam a apuração e a cobrança de valores decorrentes de consumo irregular ou não registrado. O cálculo apresentado pela Copel seguiu parâmetros legais, aplicando corretamente os índices de correção monetária e de juros, conforme determinado pelo acórdão. Sobre o tema, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê: Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. § 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%. § 2º A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, com exceção das seguintes parcelas: I – a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica; II – os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social; e III – as multas e juros de períodos anteriores. § 3º Caso o vencimento da fatura tenha ocorrido em sábado, domingo ou feriado e o pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente, não se configura atraso, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo. Com efeito, tratando-se de cobranças oriundas de faturas de energia, a observância dos termos e índices de correção constantes no regramento específico é obrigatório. As Resoluções da Aneel têm cunho normativo e devem ser observadas para fixação de encargos moratórios, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.Nessa linha intelectiva, a correção monetária do débito em tela deve observar as alterações normativas promovidas, de modo que se aplica o IGP-M até 30/06/2022, e, partir de então, o IPCA, conforme a Resolução nº 1.000/2021, até então em vigor.Ademais, sem necessidade de maior digressão, o cálculo está de acordo com as datas de início e término das diferenças de consumo de energia elétrica, 06/2018 a 03/2020 e sem a alegada inclusão de ICMS (mov. 128.2, origem). Duplique-se: Dessa forma, é de se concluir que o cálculo apresentado pela Copel Distribuição S/A está em conformidade com a legislação vigente e Resoluções da ANEEL.Por fim, em relação ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação de multa em face do Agravante, em virtude de litigância de má-fé não comporta acolhimento.Para que seja imposta condenação do agravante em litigância de má-fé deve restar comprovado nos autos o dolo específico em praticar uma das condutas descritas no art. 80, CPC, o que não se confirma nos autos.Destarte, a decisão objurgada deve ser mantida. CONCLUSÃO Isso posto, voto pelo conhecimento e negar provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
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